Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10068, de 17 de julho de 2013
Lei nº 10068/2013
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Altera a Lei n° 7.131, de 5 de julho de 2002, que trata do imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. ZO (VETADO)
"Art. 4° ............................................................................. .
til ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de julho , de 2013; 125° da Proclamação da República.
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DOCUMENTO foi public3UO no D O E,
ESTADO DA PARAlsA Nesta Dat- .:j)1-_L~r
VETO PARCIAL
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Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § IOdo art. 65 da Constituição Estadual , por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nO 03/2013 da Medida Provisória nO 206, que "altera a Lei nO 7.131 , de 5 de julho de 2002, que trata do imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências" .
RAZÕES DO VETO
o presente Projeto de Lei de Conversão (PLConv) nO 03/2013 tem origem na Medida Provisória nO206, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 4 de abril de 2013. Apesar do mérito da propositura, a emenda parlamentar, ao incluir outros beneficiários como isentos do pagamento do IPVA, além daquele que fora previsto na redação original da MP 206, incide em inconstitucionalidade por acarretar despesas para o Poder Executivo (Cf. inciso I do art. 64 da Constituição Estadual) e por ter sido apresentada sem as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, por obrigação constitucional, tenho que vetar o PL na parte inconstitucional, mais precisamente no art. 2° do PLConv. n° 03/2013.
É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de Lei no qual se tenha constatado inconstitucionalidade não seria apta a convalidá-la, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal , em julgamento de Ação Dü·ota do Inwn,"tudo",I id,do n." 1.391 - 2, ~ OI do f""úo do 1996, d,
., - ESTADO DA PARAlsA lavra do Eminente Ministro Celso de Mello:
"O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Na verdade, tal faculdade governamental deve ser encarada como mera projeção da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual."
Não obstante seja louvável a preocupação do Poder Legislativo ao apresentar a matéria, o fato é que, como visto, existe óbice constitucional para aprovação do presente Projeto de Lei em sua totalidade.
De logo, esclareço que o veto parcial não causará prejuízo aos agricultores. Apenas não teremos um texto totalmente alinhado com as demais modificações instituídas pelos demais artigos da MP nO 206 e sabiamente acatadas por Vossas Excelências.
A emenda parlamentar modificativa do art. 2° da redação original da MP nO 206 elasteceu de forma indiscriminada o beneficio para atividade pesqueira, de modo a beneficiar proprietários com boas condições financeiras. O fato é que se deixou um vasto campo para discricionariedade e, por conseguinte, dúvidas para os contribuintes e para o fisco estadual acerca dos requisitos para fazer jus ao citado beneficio. Assim cabe o veto em nome do interesse público em virtude da
~ insegurança jurídica que seria causada. ESTADO DA PARAIBA Além disso, na forma como redigida a MP nO 206, não seria possível a inclusão de outra categoria profissional, sob pena de causar prejuízo na aplicação do beneficio concedido e causar ainda mais dificuldade para interpretação sistêmica da lei nO7.13112002. Afinal , toda redação da MP nO206 foi versada para contemplar os exercentes da atividade agrícola. A inclusão de outros beneficiários necessariamente implicaria na alteração de outros dispositivos.da lei nO7.131/2002.
Por fim , esclarece-se que o Governo do Estado já há algum tempo trabalha para desonerar a carga tributária. A ampliação da concessão do IPVA para os pescadores artesanais é uma delas. E tão logo seja possível , tal beneficio será concedido.
Por todo o exposto, considerando a inconstitucionalidade da emenda, e visando evitar problemas futuros para os contribuintes e para o fisco estadual, veto o art. 2° do Projeto de Lei de Conversão nO 03 da MP n° 203 , de 4 de abril de 2013.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreclaçao dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 17 de julho de 2013
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador