Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6575, de 23 de dezembro de 1997
Lei nº 6575/1997
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO – 1 DA INCIDÊNCIA CAPÍTULO LI – DA NÃO-INCIDÊNCIA CAPÍTULO ILI – DAS ISENÇÕES CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO CAPÍTULO V – DA ALIQUOTA CAPÍTULO VI – DO FATO GERADOR CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO VIII – DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL CAPÍTULO IX – DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO CAPÍTULO X – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO XI – DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO CAPÍTULO XII – DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS·~
· ESTADO DA. PARAÍBA.
LEIN. 0 6.575 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
TRATA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEiCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO – 1 DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO LI – DA NÃO-INCIDÊNCIA
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ESTADO DA. PA.llA.ÍllA.
1 - nas hipóteses em que o proprietário, residente no exterior, cujo veículo não seja registrado ou licenciado no País, obtiver licença, em caráter temporário, para trafegar no território nacional, de acordo com a legislação pertinente, observado o disposto no§ 1°;
li - sobre a propriedade de veículos automotores que integram o patrimônio:
1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação ao seu resultado;
2. apliquem, integralmente, no Pais, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
ESTADO DA. PARA.ÚIA.
CAPÍTULO I
LI – DAS ISENÇÕES
1 - os veículos de Corpo Diplomático credenciado junto ao Governo Brasileiro;
li - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
Ili - as máquinas agrícolas e de terraplanagem;
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO
f/11/ ESTADO DA. PAllAÍBA.
CAPÍTULO V
DA ALIQUOTA
1- 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;
li - 1,5% (um e meio por cento) para aeronaves;
Ili - 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares;
CAPÍTULO VI
DO FATO GERADOR
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CAPÍTULO VII
DA BASE DE CÁLCULO
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CAPÍTULO VIII
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
ESTADO DA. PABA.ÚIA.
1 - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
li - o titular do domínio ou possuidor a qualquer título;
Ili - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem prova de pagamento do imposto ou da isenção, não incidência ou imunidade do imposto.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
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* ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
1 - 40% (quarenta por cento) nos casos de lançamento de ofício, em virtude de simples falta de recolhimento do imposto;
li - 100% (cem por cento) nos casos de lançamento de ofício, quando
tllJ7 constatada a existência de dolo, fraude ou simulação. * ESTADO DA PAILÚBA
CAPÍTULO XI
DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO
1 - 50% (cinqüenta por cento) para o Município onde estiver licenciado o veículo automotor;
li - 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Estado.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
ry da Secretaria das Finanças do Estado, podendo ser delegadas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. ESTADO DA. PA.RAÚIA.
1 - cumprir e fazer cumprir as disposições referentes ao imposto;
li - orientar o contribuinte ou responsável, diretamente ou através das associações de classe;
Ili - lavrar termos, notificações, intimações e outros documentos fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 3 de dezembro de 1997; 1Qgo da Proclamação da República.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Paraíba nº 7131, de 5 de julho de 2002
- Lei Estadual da Paraíba nº 7043, de 4 de janeiro de 2002
- Lei Estadual da Paraíba nº 6955, de 16 de janeiro de 2001
- Lei Estadual da Paraíba nº 6824, de 29 de dezembro de 1999
- Lei Estadual da Paraíba nº 6821, de 16 de dezembro de 1999 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 6711, de 29 de dezembro de 1998