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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6575, de 23 de dezembro de 1997

Lei nº 6575/1997

Art. 1.
- Esta Lei estabelece o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do art. 159, Ili, da Constituição do Estado da Paraíba.

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· ESTADO DA. PARAÍBA.

LEIN. 0 6.575 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

TRATA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEiCULOS AUTOMOTORES - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO – 1 DA INCIDÊNCIA

Art. 2.
" - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, disciplinado com base nesta Lei, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.
Parágrafo único- O imposto de que trata este artigo incide uma única vez em cada exercício.

CAPÍTULO LI – DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 3.
- O imposto não incide:

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ESTADO DA. PA.llA.ÍllA.

1 - nas hipóteses em que o proprietário, residente no exterior, cujo veículo não seja registrado ou licenciado no País, obtiver licença, em caráter temporário, para trafegar no território nacional, de acordo com a legislação pertinente, observado o disposto no§ 1°;

li - sobre a propriedade de veículos automotores que integram o patrimônio:

a)da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das respectivas autarquias e fundações;
b)dos partidos políticos e suas fundações;
c)das entidades sindicais dos trabalhadores;
d)das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos:

1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação ao seu resultado;

2. apliquem, integralmente, no Pais, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º- Para os efeitos do disposto no inciso 1, a referida licença não poderá ter prazo superior a 1 (um) ano.
§ 2º" - A falta de observância de qualquer dos requisitos estabelecidos no inciso li implica na suspensão do benefício por parte da autoridade competente.
§ 3º- A não-incidência de que trata o inciso li restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou dela decorrentes.
§ 4º- A não-incidência de que trata este artigo não exclui as entidades nele indicadas da condição de responsáveis tributários, nem as dispensa da prática de atos que assegurem o cumprimento das obrigações tributárias por parte de terceiros.

ESTADO DA. PARA.ÚIA.

CAPÍTULO I

LI – DAS ISENÇÕES

Art. 4.
- São isentos do pagamento do imposto:

1 - os veículos de Corpo Diplomático credenciado junto ao Governo Brasileiro;

li - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

Ili - as máquinas agrícolas e de terraplanagem;

IVos veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitada a 1 (um) veículo por beneficiário;
Vos veículos com potência inferior a 50 cilindradas;
VIos veículos de fabricação nacional, especialmente adaptados para deficientes físicos, limitada a propriedade de 1 (um) veículo por beneficiário;
VIIos veículos do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam destinados a serviços públicos;
VIIIos veículos movidos a força motriz elétrica;
IXas embarcações pertencentes a pescadores profissionais, pessoa física, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa de classe, limitada a um veículo por beneficiário.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO

Art. 5.
- Ficam suspensos do pagamento do imposto os veículos que se encontrarem sob a guarda do judiciário, em razão de ações que façam sobrestar do proprietário o domínio do bem, enquanto perdurar a demanda.

f/11/ ESTADO DA. PAllAÍBA.

CAPÍTULO V

DA ALIQUOTA

Art. 6.
- As alíquotas do imposto são:

1- 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;

li - 1,5% (um e meio por cento) para aeronaves;

Ili - 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares;

IV2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski", bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.
Parágrafo único- Para os efeitos do inciso 1 deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

CAPÍTULO VI

DO FATO GERADOR

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Art. 8.
- O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.

CAPÍTULO VII

DA BASE DE CÁLCULO

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CAPÍTULO VIII

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 10.
- Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Art. 11.
- São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: t1JJ'/

ESTADO DA. PABA.ÚIA.

1 - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

li - o titular do domínio ou possuidor a qualquer título;

Ili - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem prova de pagamento do imposto ou da isenção, não incidência ou imunidade do imposto.

Parágrafo único- A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 12.
- O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Secretaria das Finanças, podendo o documento que o represente ser expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
Art. 13.
- O valor do imposto resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único- A Secretaria das Finanças divulgará, no mês de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto, expressos em moeda corrente, a serem recolhidos no exercício seguinte.
Art. 14.
- A Secretaria das Finanças fixará, anualmente, calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º- No caso de veículos automotores nacionais novos e estrangeiros novos e usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor, ou desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo automotor efetue, junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento devido do IPVA.

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* ESTADO DA PARAÍBA

§ 2º" - No caso de veículos adquiridos em outra unidade da Federação, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir da sua entrada no território deste Estado.
§ 3º- No caso de veículos novos, o recolhimento far-se-á em cota única.
Art. 15.
- Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.
Parágrafo único- o disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
Art. 16.
- O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já pago neste Estado ou em outra unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito do registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17.
- O pagamento do imposto devido, não efetuado na forma e prazos estabelecidos nesta Lei, será acrescido de multa por infração de:

1 - 40% (quarenta por cento) nos casos de lançamento de ofício, em virtude de simples falta de recolhimento do imposto;

li - 100% (cem por cento) nos casos de lançamento de ofício, quando

tllJ7 constatada a existência de dolo, fraude ou simulação. * ESTADO DA PAILÚBA

Art. 18.
- Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades não sofrerão penalidades, salvo se se tratar de falta de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeito à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia.
§ 1º- A multa a que se refere o "capur deste artigo terá como limite máximo 20% (vinte por cento), sendo acrescido o imposto de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias.
§ 2º" - A espontaneidade de que cuida o ªcapur deste artigo não se aplica aos casos de que trata o inciso li, do artigo anterior.

CAPÍTULO XI

DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

Art. 19.
- O produto da arrecadação do imposto será distribuído na forma seguinte:

1 - 50% (cinqüenta por cento) para o Município onde estiver licenciado o veículo automotor;

li - 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Estado.

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 20.
- O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e com setores dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos.
Art. 21.
- A administração e fiscalização do imposto são de competência

ry da Secretaria das Finanças do Estado, podendo ser delegadas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. ESTADO DA. PA.RAÚIA.

Art. 22.
- À fiscalização do imposto compete, além das atribuições inerentes à função:

1 - cumprir e fazer cumprir as disposições referentes ao imposto;

li - orientar o contribuinte ou responsável, diretamente ou através das associações de classe;

Ili - lavrar termos, notificações, intimações e outros documentos fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
- Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo de benefícios previstos nesta Lei, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do art. 18, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 24.
- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessário a execução desta Lei.
Art. 25.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 0 5.698, de 29 de dezembro de 1992.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 3 de dezembro de 1997; 1Qgo da Proclamação da República.

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