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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9928, de 7 de dezembro de 2012

Lei nº 9928/2012

VI

ESTADO DA PARAíBA

Altera a lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r Os dispositivos da Lei n° 7.131 , de 05 de julho de 2002, .a seguir enunciados, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A··t4° J-\.l. . ·..........··.·.·..·....·.···....···....·.·..·....··...···· . ....·. . · · .. ·. ·

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II

a

b

Art. 8.
..... ........ .. ..... .......... .... .... ...... .. .... .......... ...... .... .. ...
IIpara veículos usados, observado o disposto no §
a)o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado;
b)o valor constante em tabela anualmente elaborada ou aprovada pela Secretaria de Estado da Receita - SER;
§ 3ºA Secretaria de Estado da Receita poderá, a

TÍTULO DE – uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo fitmado entre os Estados.

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I

Art. 11.
lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Receita, podendo o documento que o represente ser expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
Art. 12.
...... ........ ... ...................................... ............ .. ... .
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Receita divulgará no mês de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto, expressos em moeda conente, a serem recolhidos no exercício seguinte.
Art. 13.
A Secretaria de Estado da Receita fixará, anualmente, calendário para pagamento do imposto, que poderá ser ,,,,,,,do em coto único, ou em "é 3 (rré,) p",cc1" mcn,,", c ,uc,,~ . ESTADO DA PARAíBA
Art. 2.
O capítulo X da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO X DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 17.
s débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:
Ijuros de moras equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
IImulta de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1ºOs juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.
§ 2ºAs disposições contidas neste artigo aplicam-se, também, aos:
Isaldos dos créditos tributários existentes, que tenham sido atualizados, monetariamente, até 31 de dezembro de 2012, por outros índices anteriormente utilizados;
IIdébitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva.
§ 3ºPara fins do disposto no §2° constitui crédito tributário deste Estado, o principal, as multas e os juros de mora, disciplinados neste artigo. ESTADO DA PARAíBA
§ 4ºTratando-se de parcelamento, o disposto no caput deste artigo incidirá sobre o crédito tributário.

Att.l8. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária para saBar irregularidades não sofrerão penalidades, salvo, quando se trata de falta de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art.17 desta Lei.

§ 1ºA multa de que trata o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.
§ 2ºOs débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, deverão ser atualizados por outros índices anteriormente utilizados e, a partir de 1° de janeiro de 2013 , submeter-se-ão às regras estabelecidas no art.17 desta Lei" .
Art. 3.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002:

"

Art. 10.
..................... .................... .. ... .. ..... .................. .
Parágrafo únicoConsidera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transpOlte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.
Art. 4.
............... .......... .......... .. .. ...... ........... ........ ...... ... .
§ 1º... .. ... ............ ........ .... ................... ........................ ... .

I ....... .................................................. ............. .. 0? . .

ESTADO DA PARAíBA

··· · · · · · · ·· ··· ···· · · · · · · · ··· ··· ·· · · · · · · · · · · , ·········· · ····· · 0 .0 . . . . . 0'0 ·· ·· ······· · ··

c)cópia da Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR do exercício anterior, na condição de pequeno proprietário rural ou de assentado em área desapropriada para efeito de Reforma Agrária.
d)cópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação da categoria "A", de forma a demonstrar que o mesmo está habilitado para dirigir o tipo de veículos de que trata o inciso XI deste artigo;
§ 3ºAs isenções previstas neste artigo, quando não concedida em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão, observado o disposto no § 4° deste artigo.
§ 4ºÉ dispensado o requerimento de que trata o § 3° deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, lI, III, V, VII e IX deste artigo. § SO O dir'eito à fruição das isenções de que trata este artigo deverá ser previamente reconhecido pela Secretruia de Estado da Receita e solicitado, anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício, observado o disposto no § 6° deste artigo .
§ 6ºÀ exceção das isenções previstas nos incisos I, lI, Ill, V,VIl e IX o benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquir'ente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 7ºA isenção prevista no inciso VI estende-se a veículos usado, desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na Legislação Estadual para o gozo da isenção de ICMS, observado o disposto no § 8° deste artigo.
§ 8ºA adoção do valor venal a que se refere o 7°, terá como base o disposto o art.8° desta Lei.

ESTADO DA PARAíBA

§ 9ºPara efeitos dos benefícios previstos no inciso VI, é considerada pessoa pOltadora de:
a)Deficiência física. Aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acauetando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, uiplegia, triparesia, herniplegia, hemiparesia, amputação ou ausências de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b)Deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igualou menor que 201200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor cOlTeção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocolTência simultânea de ambas as situações;
c)Deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
d)Autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 10ºCaso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, poderá indicar, diretamente ou através de seu representante legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo pelmitida a substituição destes, com indicação de novos condutores, desde que informe esse fato à autoridade competente.
Art. 8.
.... .............. ...................... ....... .......... ...... ... ......... .

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§ 10ºO recolhimento do IPV A proporcional no prazo definido no §6° deste artigo só será efetuado sem os acréscimos legais se o proplietário do veículo não estiver em atraso com o pagamento do imposto. ESTADO DA PARAíBA
Art. 13.
....... ............ ....................................... ..... ....... ...
§ 4ºOs prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto 110 §5° deste artigo.
§ 5ºquando ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:
Ise este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais alTecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;
IIse cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o ptimeiro dia útil que o anteceder.
§ 6ºO crédito tributário não recolhido no prazo previsto na legislação, será inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial.
Art. 15-A.
A restituição do imposto será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para titulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior, até o mês anterior ao da restituicão, >

acrescida de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada" .

Art. 4.
Fica revogado o § 8° do art. 8° da Lei n° 7.131 , de 05 de julho de 2002. ESTADO DA PARAíBA
Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, (J7 de dezembro , de 2012; 1240 da Proc!amacão da Re " lica .

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RICARDO VIEIRA ~TINHO

( Governador

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