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Lei Estadual da Paraíba nº 10611, de 18 de dezembro de 2015

Lei nº 10611/2015

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLElA LEGISLA TIV A Casa de Epitácio Pessoa

LEIN° ~o.G11 ,DE 18 DE DEZEMBRO ut: 2015. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera as Leis nO 7.131, de 05 de julho de 2002 e 10.516, de 30 de setembro de 2015.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO238, de 09 de novembro de 2015; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Adriano Galdino, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2° da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso V do caput do art. 4° da Lei nO 7.131, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - os veículos com potência até 50 (cinquenta) cilindradas;".

Art. 2.
A Lei n° 10.516, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Icom nova redação dada ao § ZO do art. 1°:

"§ 2° O beneficio a que se rcrtere o caput deste artigo fica limitado à propriedade de 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de anendarnento mercantil ou "leasing", mesmo que esteja apreendido nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRANPB,";

IIacrescida dos seguintes dispositivos:
a)dos §§ 3° e 4° ao art. 1°:

"§ 3° A remissão prevista neste artigo estende-se às motocicletas e motonetas com até 50 (cinquenta) cilindradas, em relação ao exercício de 2015.

§ 4ºFica a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças autorizada a promover o ajuste do acréscimo dos valores da renúncia fiscal decorrente da remissão tratada nesta Lei de modo que o montante previsto na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015 não seja alterado. ";
b)do parágrafo único ao art. 2°:

"

Parágrafo únicoÀ exceção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, os proprietários de motocicletas e motonetas, com até 50 (cinquenta) cilindradas ficam dispensados da apresentação dos comprovantes de quitações elencados no inciso I do caput deste artigo."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da As mbleia Legis va d stado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pes oa, 18 de zembr de 2015.

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