Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10611, de 18 de dezembro de 2015
Lei nº 10611/2015
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LEI loi publicada no DOE, Nesta Data
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLElA LEGISLA TIV A Casa de Epitácio Pessoa
LEIN° ~o.G11 ,DE 18 DE DEZEMBRO ut: 2015. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera as Leis nO 7.131, de 05 de julho de 2002 e 10.516, de 30 de setembro de 2015.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO238, de 09 de novembro de 2015; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Adriano Galdino, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2° da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
"V - os veículos com potência até 50 (cinquenta) cilindradas;".
"§ 2° O beneficio a que se rcrtere o caput deste artigo fica limitado à propriedade de 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de anendarnento mercantil ou "leasing", mesmo que esteja apreendido nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRANPB,";
"§ 3° A remissão prevista neste artigo estende-se às motocicletas e motonetas com até 50 (cinquenta) cilindradas, em relação ao exercício de 2015.
"
Paço da As mbleia Legis va d stado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pes oa, 18 de zembr de 2015.
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