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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10230, de 27 de dezembro de 2013

Lei nº 10230/2013

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C1lrttflco, p.ara os devidos fins, que es~

L E I foi publicada no O O E,

Gãr cia Exocutiva do Rtgistro de. Ato, G Legislação da Casa Civil do Govc r, ~.~ ESTADO DA PARAÍBA

Altera a Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002, que trata do Imposto sobre Propriedade de Veículos AutomotoresIPV A, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
s dispositivos da Lei nO 7.131, de 05 de julho de 2002, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
Io inciso XI do art. 4°:

"XI - motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira a11esanal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1°, 3° e 11 deste artigo";(NR)

IIo capot do § 1° QO art. 4°:

"§ 1° Para obtenção dos beneficios previstos no inciso Xl, o requerente deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, ou, no caso da atividade pesqueira, como pescador artesanal, mediante os seguintes documentos";(NR)

IIIo inciso II do § I ° do art. 4°:

"lI - declaração do sindicato rural ou da colônia de pescadores, com· firma reconhecida em cat1ório local, atestando o exercício da atividade rural ou pesqueira por parte do contribuinte beneficiário, ou, no caso dos pescadores, prova de inscrição no Registro Geral da Pesca RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura".

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IVo caput do § 9° do art. 4°:

"§ 9° Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e Xli do caput deste artigo, é considerada pessoa portadora de :".(NR)

Art. 2.
Fica acrescentado o inciso XII ao caput do art. 4° da Lei nO 7.131, de 05 de julho de 2002, com a redação que segue:

"XII - triciclo de propriedade de pessoa com deficiência (física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autista), adquirido diretamente ou por intelwédio de seu representante legal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 3°, 9° e 10 deste artigo".

Art. 3.
Os dispositivos da Lei n° " .926, de 4 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
Io caput do art. 1°:

"

Art. 1.
Ficam isentos do pagamento de Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, definidas no Anexo I da Lei Estadual nO 6.946, de 27 de dezembro de 2000, discriminadas sob os códigos "1020", "1030", "1070", "1150", "1160", "1200", "1220" e "1240",por ocasião do primeiro emplacamento, da renovação, da transferência e da alteração de caractelÍstica para mudança de combustível, os veículos rodoviários, na categoria de táxi , com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados, limitada a l(um) veículo por beneficiário, atendendo os mesmos requisitos da isenção de IPVA concedida pelo Governo do Estado" (NR)
IIArt. 2°:

"

Art. 2.
A isenção prevista no art. 1° desta Lei estende-se a:

! - veículo automotor empregado exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, pertencentes a motorista profissional autônomo, devidamente registrado no órgão competente, limitado a OI (um) veículo por beneficiário, desde que também seja beneficiário da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo

flf Automotores - IPVA, previsra no inciso X do art. 4° da Lei nO 7.131, de 5 de julho de 2002; ESTADO DA PARAÍBA Ir - motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, desde que beneficiário da isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, prevista no inciso XI do

art. 4° da Lei n° 7.131, de 5 de julho de 2002;

IIIveículos de fabricação nacional ou nacionalizados e triciclo de pessoa com deficiência (fisica, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autista), desde que beneficiária da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - prevista nos incisos VI e XII do art. 4° da Lei nO 7.131, de 5 de julho de 2002." (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o ali. 7° da Lei n° 10.008, de 05 de junho de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Moa, 27 de dezembro de 2013; 125° da Proclamação

da República. t [~ (1"".".".+-+-

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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