Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10230, de 27 de dezembro de 2013
Lei nº 10230/2013
C1lrttflco, p.ara os devidos fins, que es~
L E I foi publicada no O O E,
Gãr cia Exocutiva do Rtgistro de. Ato, G Legislação da Casa Civil do Govc r, ~.~ ESTADO DA PARAÍBA
Altera a Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002, que trata do Imposto sobre Propriedade de Veículos AutomotoresIPV A, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"XI - motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira a11esanal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1°, 3° e 11 deste artigo";(NR)
"§ 1° Para obtenção dos beneficios previstos no inciso Xl, o requerente deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, ou, no caso da atividade pesqueira, como pescador artesanal, mediante os seguintes documentos";(NR)
"lI - declaração do sindicato rural ou da colônia de pescadores, com· firma reconhecida em cat1ório local, atestando o exercício da atividade rural ou pesqueira por parte do contribuinte beneficiário, ou, no caso dos pescadores, prova de inscrição no Registro Geral da Pesca RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura".
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"§ 9° Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e Xli do caput deste artigo, é considerada pessoa portadora de :".(NR)
"XII - triciclo de propriedade de pessoa com deficiência (física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autista), adquirido diretamente ou por intelwédio de seu representante legal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 3°, 9° e 10 deste artigo".
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! - veículo automotor empregado exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, pertencentes a motorista profissional autônomo, devidamente registrado no órgão competente, limitado a OI (um) veículo por beneficiário, desde que também seja beneficiário da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo
flf Automotores - IPVA, previsra no inciso X do art. 4° da Lei nO 7.131, de 5 de julho de 2002; ESTADO DA PARAÍBA Ir - motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, desde que beneficiário da isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, prevista no inciso XI do
art. 4° da Lei n° 7.131, de 5 de julho de 2002;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Moa, 27 de dezembro de 2013; 125° da Proclamação
da República. t [~ (1"".".".+-+-
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador