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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7830, de 27 de outubro de 2005

Lei nº 7830/2005

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Art. 1.
Os dispositivos da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

PUBLICADO NO OIMIO OFICIAL

* ESTADO DA PARAíBA

Altera a Lei n· 7.131, de 05 de julho de 2002, qne trata do Imposto sohre a Propriedade de Veiculos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
VIIIas embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria de pesca;
Art. 16.
s débitos fiscais de exercidos anteriores ao ano corrente, neles compreendido o somatório do imposto, das multas e dos juros de mora aplicados na forma definida em Regulamento, poderão ser recolhidos em atéQ ESTADO DA PARAÍBA
I12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 1 (um) exercício;
II24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 2 (dois) exercícios;
III36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 3 (três) exercícios;
IV48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 4 (quatro) ou mais exercícios.
§ 1ºOs documentos indispensáveis ao acolhimento do pedido de parcelamento serão definidos em Regulamento.
§ 2ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UFRs-PB.
§ 3ºEm relação ao mesmo veiculo, fica vedada a concessão de mais de um parcelamento.
§ 4ºA opção pelo parcelamento obriga a pessoa jurídica, o proprietário de veiculo automotor ou o adquirente:
Ià confissão írrevogàvel e írretratâvel dos débitos incluídos no parcelamento;
IIao pagamento regular das parcelas do débito.

§ Sº No caso de opção pelo parcelamento, aplicar-seão as disposições contidas no art. 15 da Lei Federal nº 9.964, de 10 de abril de 2000, relativas à suspensão das pretensões punitivas do Estado, operando-se a extinção das ações, ao término do pagamento dos débitos consolidados, e a liberação dos respectivos gravarnes e garantias.

§ 6ºO parcelamento do débito serà automaticamente cancelado:
Ipelo atraso de duas parcelas consecutivas ou quatro alternadas, o que primeiro ocorrer;
IIpela existência de débitos referentes a fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2004.Q ESTADO DA PARAÍBA
§ 1ºO cancelamento do parcelamento implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador.
§ 8º" A transferência de propriedade do veiculo que teve seus débitos parcelados somente será efetuada com a liquidação do saldo remanescente do parcelamento ou com a assunção da divida pelo adquirente.
§ 9º" A concessão do parcelamento não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias jà pagas a qualquer titulo.".
Art. 2.
O art. 4° da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, fica acrescido dos incisos IX, X e XI e dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:

"IX - os veiculos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, contados a partir do ano de sua fabricação; X os veiculos rodoviàrios empregados exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, devidamente habilitado para dirigir esse tipo de veiculo, limitado a Ol (um) veiculo por beneficíàrio, desde que seja portador de concessão ou permissão do órgão Municipal competente e comprovadamente registrado na categoria aluguel;

XImotocicletas e motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola, e triciclo para uso de portadores de deficiência ftsíca, limitando-se à propriedade de um veículo por beneficiàrio, observado o disposto no § 1° e art. 3°.
§ 1ºPara a obtenção dos beneftcios previstos no inciso XI, o proprietàrio deverà comprovar o exercício da atividade rural,

Q til ESTADO DA PARAiBA como pequeno proprietário ou trabalhador, mediante os seguintes documentos:

1 - se proprietário rural:

a)certidão do INCRA que ateste sua condição de pequeno proprietário e produtor rural ou de assentado em áreas desapropriadas para efeito de reforma agrária;
b)declaração, sob as penas da lei, de que sua renda familiar anual não ultrapassa o dobro do valor do limite de isenção do Imposto de Renda;
IIse trabalhador rural, declaração do respectivo sindicato atestando essa condição.
§ 2ºA fruição do beneficio previsto no inciso VIII fica condicionada a que a embarcação pesqueira possua registro na Coordenadoria de Abastecimento e Pesca, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuària e da PescaSEDAP.".
Art. 3.
O beneficio de que trata o inciso XI do art. 4° da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, estende-se às taxas de serviços sobre o licenciamento anual, exceto Seguro Obrigatório e multas decorrentes de infração de trânsito.
Art. 4.
Ficam remidos os débitos anteriores ao exercício de 2004 referentes ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, à Taxa de Prevenção Contra Incêndio e Salvamento e à Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual, nas hipóteses de que tratam o artigo anterior e o inciso XI do art. 4°, da Lei n· 7.131, de 05 de julho de 2002, acrescido pelo art 2° desta LeiQ ESTADO DA PARAÍBA
§ 1ºOs agricultores beneficiados no "caput" só poderão transferir o veiculo após 12 (doze) meses, contados a partir da data do licenciamento.
§ 2ºO beneficio de que trata este artigo estende-se aos profissionais mototaxistas, desde que comprovem sua regularidade junto ao órgão Executivo de Trânsito de sua circunscrição, limitando-se à propriedade de um veiculo por beneficiário.

Art. s· Excepcionalmente, atê 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, os débitos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade de Velculos Automotores - IPVA, a taxas relativas ao licenciamento de veiculo e a diárias decorrentes da apreensão de veiculos no Estado da Paraíba, referentes a exercícios anteriores a 2005, poderão ser parcelados conjuntamente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1 - requerimento dirigido ao Superintendente do DETRAN-PB, contendo a perfeita identificação do veiculo, assinado pelo proprietário ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o correspondente instrumento, bem como cópias dos documentos de identificação do proprietário;

IIcomprovante do pagamento da primeira parcela do débito conjunto e do pagamento do IPVA, ainda que em várias quotas, relativo ao exercício de 2005;

ID - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de VeiculoCRLV relativo ao último licenciamento.

§ 1ºPara os efeitos deste artigo, considera-se débito o somatório do IPVA, das taxas de licenciamento, das diárias decorrentes da apreensão de veículos, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor, exceto o seguro obrigatório e multas decorrentes de infrações de trânsitot ESTADO DA PARAÍBA
§ 2ºO parcelamento de que trata o "caput" será regulado pelas normas constantes no art. 16 da Lei nº 7 .131, de 05 de julho de 2002, sendo administrado e executado:

1 - Pela Secretaria da Receita Estadual - SER, no caso doIPVA;

IIPelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN-PB, no caso de taxas relativas ao licenciamento e a diárias.
§ 3ºO parcelamento do débito de que trata este artigo, pago em moeda corrente ou cheque do próprio contribuinte, em parcelas mensais e sucessivas, poderá ser efetuado com redução das multas e dos juros de mora, nos percentuais abaixo indicados, da seguinte forma:

1 - 100% (cem por cento), se requerido até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, para quitação em até 03 (três) parcelas;

II80% (oitenta por cento), se requerido até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, para quitação em até 12 (doze) parcelas;

m - 60% (sessenta por cento), se requerido até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, para quitação em até 12 (doze) parcelas.

§ 4ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a 3 (três) UFRs-PB, sendo exigido o limite mínimo de 1,5 UFR-PB para o montante do débito relativo ao IPVA e 1,5 UFR-PB para o montante do débito administrado pelo DETRAN-PB.
§ 5ºDar-se-á o cancelamento do parcelamento conjunto nas hipóteses previstas no§ 6º do art. 16 da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, oportunidade em que se exigirá, de imediato, a totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma

~ * ESTADO DA PARAÍBA

da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, não se aplicando a redução de que trata o § 3° deste artigo.

§ 6ºO CRLV do exercício em curso será liberado 48 (quarenta e oito) horas após os pagamentos de que trata o inciso II do "caput", mediante assinatura de termo de adesão, com a ressalva da existência de débito em parcelamento.
§ 7ºO CRLV do exercício seguinte só será expedido, se o proprietário do veiculo estiver adirnplente com o parcelamento de que trata este artigo.
Art. 6.
Ficam revogadas as Leis n08 7.571, de 17 de maio de 2004, e 7.655, de 10 de setembro de 2004.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2005; 117° da Proclamação da República.

Governador

Lei publicada no DOE de 28 de outubro de 2005 Republicar por Incorreção

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