Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7830, de 27 de outubro de 2005
Lei nº 7830/2005
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PUBLICADO NO OIMIO OFICIAL
* ESTADO DA PARAíBA
Altera a Lei n· 7.131, de 05 de julho de 2002, qne trata do Imposto sohre a Propriedade de Veiculos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ Sº No caso de opção pelo parcelamento, aplicar-seão as disposições contidas no art. 15 da Lei Federal nº 9.964, de 10 de abril de 2000, relativas à suspensão das pretensões punitivas do Estado, operando-se a extinção das ações, ao término do pagamento dos débitos consolidados, e a liberação dos respectivos gravarnes e garantias.
"IX - os veiculos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, contados a partir do ano de sua fabricação; X os veiculos rodoviàrios empregados exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, devidamente habilitado para dirigir esse tipo de veiculo, limitado a Ol (um) veiculo por beneficíàrio, desde que seja portador de concessão ou permissão do órgão Municipal competente e comprovadamente registrado na categoria aluguel;
Q til ESTADO DA PARAiBA como pequeno proprietário ou trabalhador, mediante os seguintes documentos:
1 - se proprietário rural:
Art. s· Excepcionalmente, atê 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, os débitos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade de Velculos Automotores - IPVA, a taxas relativas ao licenciamento de veiculo e a diárias decorrentes da apreensão de veiculos no Estado da Paraíba, referentes a exercícios anteriores a 2005, poderão ser parcelados conjuntamente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1 - requerimento dirigido ao Superintendente do DETRAN-PB, contendo a perfeita identificação do veiculo, assinado pelo proprietário ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o correspondente instrumento, bem como cópias dos documentos de identificação do proprietário;
ID - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de VeiculoCRLV relativo ao último licenciamento.
1 - Pela Secretaria da Receita Estadual - SER, no caso doIPVA;
1 - 100% (cem por cento), se requerido até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, para quitação em até 03 (três) parcelas;
m - 60% (sessenta por cento), se requerido até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, para quitação em até 12 (doze) parcelas.
~ * ESTADO DA PARAÍBA
da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, não se aplicando a redução de que trata o § 3° deste artigo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2005; 117° da Proclamação da República.
Governador
Lei publicada no DOE de 28 de outubro de 2005 Republicar por Incorreção