Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3218, de 24 de novembro de 1964
Lei nº 3218/1964
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 25, 11D64 Refem 8.12.64
2 - 28 - F - 29 30 Níveis F F F F F F - - - 24 25 26 27 Valores mensais (Cr$) 103.000,00 109.000,00 115.000,00 121.000,00 127.000,00 133.000,00 140.000,00
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.218 de 24 de Novembro de 19 64 do Concede aumento de vencimentos e salários aos servidores civis e militares Poder Executivo, reajusta os vencimentos dos cargos da Magistratura, Ministério Público, Justiça Militar e dos a êles já equiparados por Lei, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
3 Níveis M M M - - - 1 2 3 M 4 - M 5 M - 6 M 7 M M M - - 8 9 - 10 M 11 Valores mensais (CR$) 30.000,00 30.600,00 31.200,00 31.800,00 32.400,00 33.000,00 33.600,00 34.200,00 34.800,00 35.400,00 36.000,00
Situação atual De 18.000,00 para Valores mensais (CR$) 32.500,00 " De 18.200,00 32.700,00 "1 De 18.900,00 33.500,00 11 De 19.000,00 33.600,00 11 De 19.200,00 33.800,00 11 De 19.400,00 34.000,00 11 De 19.800,00 35.000,00 De 20,200,00 De. 20.600,00 35.500,00 36.500,00 " De 21.000,00 36.700,00 11 De 21.500,00 37.500,00 De 22.000,00 " 38.200,00 11 De 22.300,00 38.500,00 11 De 22.700,00 39.500,00 T De 23.000,00 40.000,00 De 23.200,00 14 40.200,00 De 23.400,00 40.600,00 " De 24.000,00 41.200,00 De 24.100,00 " 41.300,00 " De 24. 200,00 41.400,00 11 De 24.300,00 41.600,00 " De 24.500,00 42.500,00 De 24.800,00 11 42.900,00 De 25.000,00 De De 25.600,00 " 43.500,00 11 25.400,00 43.600,00 11 44.600,00 De 26.000,00 45.000,00 De 26.500,00 f1 46.000,00 " De 27.000,00 47.000,00 "1 De 27.500,00 48.000,00 "I De 28.000,00 48.600,00 "1 De 29.000,00 50.000,00 De 30.000,00 De De 33.000,00 " 51.200,00 31.000,00 || 52.500,00 11 54.000,00 "1 De De De 35.000,00 De 37.900,00 33.300,00 34.500,00 55.000,00 11 58.500,00 11 60.000,00 " 63.000,00 11 De 41.000,00 68.000,00 11 De 43.500,00 73.000,00 11 De 46.000,00 77.000,00 De 47.000,00 H 81.000,00 De 52.000,00 11 86.000,00 De 57.000,00 H 93.000,00 De 58.000,00 De 59.200,00 De 62.800,00 11 95.000,00 11 97.000,00 11 103.000,00 11 De 72.500,00 118,000,00
Situação atual De De 105.000,00 para 111.000,00 " 5 Valores mensals (CR$) 160.000,00 177.000,00
artigo 19 da presente Lei.
6 tabelecimentos de ensino de nível secundário (1º e 2º ciclos), a gratificação de representação, de respectivamente, Cr$ 70.000,00 e Cr$ 50.000,00 mensais.
Major. Capitão. 19 Tenente. PM-12 170.000,00 PM-11 133.000,00 PM-10 121.000,00 29 Tenente PM-9 109.000,00 Aspirante a Oficial.... PM - 8 97.000,00 Subtenente.. PM-7 86,000,00 1º Sargento PM-6 77.500,00 29 Sargento PM - 5 68.500,00 3º Sargento PM-4 60.000,00 Cabo especialista. ... PM-3 40.000,00 Cabo de fileira, solda.- do especialista e soldado de la. classe... PM-2 36.000,00 Soldado de fileira e Bom beiro de 2a, classe... PM-1 32.000,00 -7-
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- 9 · - atender às despesas com a execução desta Lei, respectivamente, no corrente exercício e no de 1965.
VETO PARCIAL Por contraditório e esdrúxulo que pareça, deixo de sancio - nar alguns dispositivos do Decreto Legislativo nº 105, de 19 do corrente mês, oriundo da Mensagem Governamental GG/491, de 15 dêste. É que, já agora, examinando-se a matéria com mais acurada reflexão e senso de objetividade, vislumbram-se, na redação dada àqueles dispositivos, certas expressões que, na execução da Lei, poderiam dar margem a interpretações equívocas ou en ganosas. A restrição do Poder Executivo, neste momento, atinge, sò mente, no art. 2º, as alíneas c) e d), do seu parágrafo único. de É bem verdade que a escala especial de símbolos e venci mentos mensais, estabelecida no citado artigo, unicamente, para cargos Direção, de provimento efetivo ou em comissão, representa não apenas uma gradação quantitativa de valores, mas ainda, e paralelamente, uma gradação qualitativa de atribuições e responsabilidades, dentro dos preceitos básicos da hierarquia funcional. Com efeito, o mencionado artigo 29 há que ser in terpretado, sobretudo em respeito ao seu espírito, quer dizer, levando-se em linha de conta a intenção legítima do redator do texto. - Todavia, na prática efetiva, no que tange ao enquadrament o propriamente dito dos cargos, ou seja, à sua vinculação aos símbolos estabe - lecidos, poderiam surgir certas discrepâncias de interpretação, o que cum pre evitar, desde logo. Assim, Veto, no art. 2º, alínea c), a expressão: " Chefe de Serviços uma vez que essa categoria de servidor embora lògi-
2 camente equivalente, no caso, aos Diretores de Repartição, isto é, na mesma linha de autoridade, poderá ser mal interpretada, abrangendo chefes de serviços, de autoridade inferior ou auxiliar, inclusive alguns dêles ora subordina dos a Diretores de Divisão. " Veto, também, na mesma alínea, a expressão: bem as sim os diretores de estabelecimentos de ensino de nível médio.", em virtude do estabelecido no art. 99, do Decreto em análise. " sao: Afinal, nego sanção na alínea d), ainda do art. 2º, à exprese de orgãos assemelhados", que tem, sem dúvida alguma, sentido muito genérico e vago. É que, na prática do enquadramento, ocorreria, fatalmente, o risco de inclusões indevidas, à base de argumentos subjetivos, ou o contrário: a omissão injusta de certos órgãos "assemelhados". Em sendo assim, oponho o meu VETO PARCIAL ao Decreto Legislativo de que se trata, usando da prerrogativa que me é conferida pelo
art. 33, § 39, da Constituição do Estado. Devolva-se, com estas razões, ao Egrégio Poder Legislati - vo, para os efeitos previstos na Carta Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de novembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República. (Pedro Gondim) GOVERNADOR
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Paraíba nº 3448, de 13 de dezembro de 1966
- Lei Estadual da Paraíba nº 3414, de 28 de janeiro de 1966
- Lei Estadual da Paraíba nº 3398, de 7 de janeiro de 1966 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 3378, de 11 de dezembro de 1965 · 3 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 3375, de 10 de dezembro de 1965 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 3347, de 21 de junho de 1965
- Lei Estadual da Paraíba nº 3344, de 18 de junho de 1965 · 3 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 3338, de 18 de junho de 1965
- Lei Estadual da Paraíba nº 3342, de 18 de junho de 1965
- Lei Estadual da Paraíba nº 3264, de 20 de fevereiro de 1965
- Lei Estadual da Paraíba nº 3244, de 23 de dezembro de 1964 · 3 menções