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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3218, de 24 de novembro de 1964

Lei nº 3218/1964

Art. 19.
- Os vencimentos dos funcionários civis do Poder M 7 Executivo passam a ter os seguintes valores mensais: Níveis F F F F F F F M - - - - - 1 2 3 4 5 6 Valores mensais (CR$) 32.000,00 33.000,00 34.000,00 35.000,00 36.000,00 37.500,00 39.000,00 F 8 40.500,00 F 9 42.500,00 - F F F - 12 10 44.500,00 11 47.000,00 49.500,00 F - 13 F F - 14 52.500,00 56.500,00 - 15 60.500,00 F 16 64.500,00 F - 17 68.500,00 F - 18 73.000,00 - 19 77.500,00 F - 20 82.000,00 F - 21 86.500,00 F - 22 91.000,00 F - 23 97.000,00

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 25, 11D64 Refem 8.12.64

2 - 28 - F - 29 30 Níveis F F F F F F - - - 24 25 26 27 Valores mensais (Cr$) 103.000,00 109.000,00 115.000,00 121.000,00 127.000,00 133.000,00 140.000,00

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.218 de 24 de Novembro de 19 64 do Concede aumento de vencimentos e salários aos servidores civis e militares Poder Executivo, reajusta os vencimentos dos cargos da Magistratura, Ministério Público, Justiça Militar e dos a êles já equiparados por Lei, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
- Fica estabelecida a seguinte escala especial de símbo - sejam los e valores mensais, exclusivamente, para os cargos de Direção, de provimento em comissão ou de provimento efetivo: Símbolos CD - 1 CD 2 CD - 3 CD 4
Parágrafo únicoa) b) c) d) - Valores mensais (Cr$) 150.000,00 180.000,00 210.000,00 250.000,00 - Ficam classificados: no símbolo CD-4, os cargos de Secretário de Estado; no símbolo CD-3, os cargos de Diretor de Departamento, as sim entendidos apenas os que se ajustam a conceituação esta belecida pelo Decreto nº 3.421, de 8 de novembro de 1963; no símbolo CD-2, os cargos de Diretor de Repartições (….. VETADO) não incluidos na categoria de Departamento, tal co mo definida pelo Decreto a que alude o ítem precedente (... VETADO). no símbolo CD-1, os cargos de Diretor de Divisão (….. VE TADO).
Art. 39.
A escala de salários das séries funcionais e funções isoladas, integrantes da Tabela Numérica de Mensalistas, fica modificada pa - ra os valores mensais abaixo discriminados:

3 Níveis M M M - - - 1 2 3 M 4 - M 5 M - 6 M 7 M M M - - 8 9 - 10 M 11 Valores mensais (CR$) 30.000,00 30.600,00 31.200,00 31.800,00 32.400,00 33.000,00 33.600,00 34.200,00 34.800,00 35.400,00 36.000,00

Art. 49.
A escala de salários dos extranumerários diaristas - terá os seguintes valores diários: Níveis D 1 D 2 D - 3 Valores diários (CR$) 1.000,00 1.010,00 1.020,00 AAAAAAA - 4 1.030,00 5 1.040,00 6 1.050,00 - 7 1.060,00 8 1.070,00 D D D D - - - D = - 9 10 11 12 13 14 15 16 1.080,00 1.090,00 1.100,00 1.110,00 1.120,00 1. 130,00 1.140,00 D D D - 17 18
Art. 59.
- 1.150,00 1.160,00 1.170,00 Os extranumerários-contratados terão os seus salá rios fixados nas seguintes bases: Até Cr$ 16.000,00 inclusive, De 16.400,00 para De 16.600,00 para 11 De 16.800,00 De 17.400,00 11 para Valores mensais (CR$) 30.000,00 30.400,00 30.700,00 31.000,00 31.500,00

Situação atual De 18.000,00 para Valores mensais (CR$) 32.500,00 " De 18.200,00 32.700,00 "1 De 18.900,00 33.500,00 11 De 19.000,00 33.600,00 11 De 19.200,00 33.800,00 11 De 19.400,00 34.000,00 11 De 19.800,00 35.000,00 De 20,200,00 De. 20.600,00 35.500,00 36.500,00 " De 21.000,00 36.700,00 11 De 21.500,00 37.500,00 De 22.000,00 " 38.200,00 11 De 22.300,00 38.500,00 11 De 22.700,00 39.500,00 T De 23.000,00 40.000,00 De 23.200,00 14 40.200,00 De 23.400,00 40.600,00 " De 24.000,00 41.200,00 De 24.100,00 " 41.300,00 " De 24. 200,00 41.400,00 11 De 24.300,00 41.600,00 " De 24.500,00 42.500,00 De 24.800,00 11 42.900,00 De 25.000,00 De De 25.600,00 " 43.500,00 11 25.400,00 43.600,00 11 44.600,00 De 26.000,00 45.000,00 De 26.500,00 f1 46.000,00 " De 27.000,00 47.000,00 "1 De 27.500,00 48.000,00 "I De 28.000,00 48.600,00 "1 De 29.000,00 50.000,00 De 30.000,00 De De 33.000,00 " 51.200,00 31.000,00 || 52.500,00 11 54.000,00 "1 De De De 35.000,00 De 37.900,00 33.300,00 34.500,00 55.000,00 11 58.500,00 11 60.000,00 " 63.000,00 11 De 41.000,00 68.000,00 11 De 43.500,00 73.000,00 11 De 46.000,00 77.000,00 De 47.000,00 H 81.000,00 De 52.000,00 11 86.000,00 De 57.000,00 H 93.000,00 De 58.000,00 De 59.200,00 De 62.800,00 11 95.000,00 11 97.000,00 11 103.000,00 11 De 72.500,00 118,000,00

Situação atual De De 105.000,00 para 111.000,00 " 5 Valores mensals (CR$) 160.000,00 177.000,00

Parágrafo único○ atual salário do contratado compreendido - entre dois valôres consecutivos, na sequência ascendente, estabelecida neste artigo e que nela não figura explicitamente deverá ser reajustado para a mé - dia aritmética entre os dois novos valores correspondentes.
Art. 6.
Os extranumerários estáveis, mensalistas e diaris - tas, com regalias de funcionário, na forma da legislação em vigor, terão o s seus salários assim reajustados: Mensalistas e Diaristas Correspondência (F) M-1 a M-4 e D-1 M-5 e D-8 a D-10 M-6, M-7 e D-11 M -8, M-9 e M -10 a D-7 F - F - F G 1 2 3 2 M 3 D-12 a D-17 F - 4 F I 5 M-11 e D-18 F 6
Art. 79.
- O servidor contratado estável, cujo salário não es tá vinculado a níveis ou símbolos convencionais, terá reajustado o seu salário ao vencimento cujo valor lhe é imediatamente superior, na escala fixada pelo

artigo 19 da presente Lei.

Art. 89.
- A gratificação de representação dos Secretários de Estado e Chefe da Casa Civil do Governador é fixada em Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) mensais; a do Subchefe da Casa Civil do Governador, em Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) mensais; e a dos Diretores de Departamentos em Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) mensais, nos têr mos da conceituação estabelecida pelo Decreto nº 3. 421, de 8 de novembro de 1963. -
Art. 9.
- Fica atribuída aos Diretores e Vice-Diretores de es

6 tabelecimentos de ensino de nível secundário (1º e 2º ciclos), a gratificação de representação, de respectivamente, Cr$ 70.000,00 e Cr$ 50.000,00 mensais.

Parágrafo único- É todavia, vedada por força da legislação a tinente à espécie, a percepção cumulativa da referida gratificação com os vencimentos dos cargos, em comissão, de Diretor e Vice-Diretor dos menciona dos estabelecimentos.
Art. 10.
- As gratificações de função atribuídas a servidores estaduais, passam a ficar vinculadas aos seguintes símbolos e valores men - sais: FG FG FG FG $ 19 - 1 - - - 2 3 4 - Cr$ 10.000,00 20.000,00 30.000,00 50.000,00 O enquadramento das funções gratificadas, a que alude êste artigo, na escala ora estabelecida, far-se-á dentro do prazo de sessenta (60) dias, por Decreto do Poder Executivo, através de estudo da Secretaria de Estado da Administração Geral, ouvidos, necessàriamente, os setôres com petentes. $ 29 - O critério de enquadramento fundamentar-se-á, precipuamente, na hierarquização das funções, tendo em vista a soma de atribui ções e o grau de responsabilidade de cada uma. -
Art. 11.
- Os oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado pas sarão a ter os seus vencimentos escalonados de conformidade com os seguintes símbolos e valores mensais: Postos e graduações Símbolos Vencimentos _mensais (Cr$) Coronel PM-14 225.000,00 Tenente Coronel.... PM-13 *200.000,00

Major. Capitão. 19 Tenente. PM-12 170.000,00 PM-11 133.000,00 PM-10 121.000,00 29 Tenente PM-9 109.000,00 Aspirante a Oficial.... PM - 8 97.000,00 Subtenente.. PM-7 86,000,00 1º Sargento PM-6 77.500,00 29 Sargento PM - 5 68.500,00 3º Sargento PM-4 60.000,00 Cabo especialista. ... PM-3 40.000,00 Cabo de fileira, solda.- do especialista e soldado de la. classe... PM-2 36.000,00 Soldado de fileira e Bom beiro de 2a, classe... PM-1 32.000,00 -7-

Art. 12.
s cargos da Magistratura, Ministério Público e Jus tiça Militar, e os a êles já equiparados por Lei, passam a ter os seguintes va lores mensais, aí já incorporada a gratificação de nível universítário de 25% (vinte e cinco por cento). Símblos Valores mensais (Cr$) PJ-1 280.000,00 PJ-2 300.000,00 PJ-3 320.000,00 PJ-4 340.000,00 PJ-5 360.000,00 PJ-6 380.000,00 PJ-7 400.000,00

- 8

Art. 13.
- A carreira de Professor, integrante do Quadro Per manente do Estado, passa a ser reestruturada da seguinte forma: De F-6, F-7, F-8, F-9, F-10 Para F-9, F-10, F-11, F-12, F-13.
Parágrafo único- Os atuais ocupantes dos cargos dos níveis F-6, F-7, F-8, F-9 e F-10, inclusive excedentes, da carreira ora reestruturada, passam a ocupar, automática e respectivamente, os cargos níveis F-9, F-10, F-11, F-12 e F-13.
Art. 14.
- dos As autarquias estaduais concederão aos seus servic res reajustamento salarial, em bases não inferiores a 60%(sessenta por cento).
Parágrafo únicoOs efeitos dêste artigo não se aplicam às au tarquias que tiverem levado a efeito qualquer majoração de vencimentos ou sa lários, de caráter geral posterior, à decorrente do artigo 15, da Lei 3.084, de 11 de outubro de 1963.
Art. 15.
s critérios de fixação dos níveis de vencimentos e salários aqui estabelecidos, não serão alterados em suas linhas gerais, até que seja aprovado o Plano de Reclassificação de Cargos do Poder Executivo, ora em estudo na Secretaria de Estado da Administração Geral. 09
Art. 16.
Por fôrça do art. 39 (caput"), da Lei nº 3.190, de 18 de novembro de 1963, ficam reajustados, na base de trinta por cento (30), OS valores das pensões, de qualquer natureza, já concedidas pelo Estado, respei tado o disposto no parágrafo único do mencionado artigo.
Art. 17.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até às importâncias de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos lhões de cruzeiros e Cr$ 6.000.000.000,00 ( seis bilhões de cruzeiros), mipara

- 9 · - atender às despesas com a execução desta Lei, respectivamente, no corrente exercício e no de 1965.

Art. 18.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a 1º de Dezembro de corrente ano. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de Novembro de 1964; 769 da Proclamação da República. edi

VETO PARCIAL Por contraditório e esdrúxulo que pareça, deixo de sancio - nar alguns dispositivos do Decreto Legislativo nº 105, de 19 do corrente mês, oriundo da Mensagem Governamental GG/491, de 15 dêste. É que, já agora, examinando-se a matéria com mais acurada reflexão e senso de objetividade, vislumbram-se, na redação dada àqueles dispositivos, certas expressões que, na execução da Lei, poderiam dar margem a interpretações equívocas ou en ganosas. A restrição do Poder Executivo, neste momento, atinge, sò mente, no art. 2º, as alíneas c) e d), do seu parágrafo único. de É bem verdade que a escala especial de símbolos e venci mentos mensais, estabelecida no citado artigo, unicamente, para cargos Direção, de provimento efetivo ou em comissão, representa não apenas uma gradação quantitativa de valores, mas ainda, e paralelamente, uma gradação qualitativa de atribuições e responsabilidades, dentro dos preceitos básicos da hierarquia funcional. Com efeito, o mencionado artigo 29 há que ser in terpretado, sobretudo em respeito ao seu espírito, quer dizer, levando-se em linha de conta a intenção legítima do redator do texto. - Todavia, na prática efetiva, no que tange ao enquadrament o propriamente dito dos cargos, ou seja, à sua vinculação aos símbolos estabe - lecidos, poderiam surgir certas discrepâncias de interpretação, o que cum pre evitar, desde logo. Assim, Veto, no art. 2º, alínea c), a expressão: " Chefe de Serviços uma vez que essa categoria de servidor embora lògi-

2 camente equivalente, no caso, aos Diretores de Repartição, isto é, na mesma linha de autoridade, poderá ser mal interpretada, abrangendo chefes de serviços, de autoridade inferior ou auxiliar, inclusive alguns dêles ora subordina dos a Diretores de Divisão. " Veto, também, na mesma alínea, a expressão: bem as sim os diretores de estabelecimentos de ensino de nível médio.", em virtude do estabelecido no art. 99, do Decreto em análise. " sao: Afinal, nego sanção na alínea d), ainda do art. 2º, à exprese de orgãos assemelhados", que tem, sem dúvida alguma, sentido muito genérico e vago. É que, na prática do enquadramento, ocorreria, fatalmente, o risco de inclusões indevidas, à base de argumentos subjetivos, ou o contrário: a omissão injusta de certos órgãos "assemelhados". Em sendo assim, oponho o meu VETO PARCIAL ao Decreto Legislativo de que se trata, usando da prerrogativa que me é conferida pelo

art. 33, § 39, da Constituição do Estado. Devolva-se, com estas razões, ao Egrégio Poder Legislati - vo, para os efeitos previstos na Carta Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de novembro de 1964; ano 76° da Proclamação da República. (Pedro Gondim) GOVERNADOR

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