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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3375, de 10 de dezembro de 1965

Lei nº 3375/1965

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Art. 1.
- Fica criado o Quadro Especial do Colégio Estadual de João Pessoa, constituido de cargos isolados, de provimento efetivo, classifica dos na forma do anexo II, observados, quanto ao nível de retribuição, a especial de símbolos e valores mensais, constante do anexo I. escala
Parágrafo único- Oa Anexos I e II, a que alude este artigo ficam fazendo parte integrante da presente Lei.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.375 de 10 de Dezembro de 19 65 Institui o Quadro Especial do Colégio Estadual de João Pessoa e outras providências. da

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os cargos de Diretor e Vice-Diretor permanecem con - forme determina a Lei nº 3.218, de 24 de novembro de 1964.
Art. 3.
Os cargos de Professor Catedrático e as funções de Professor contratado, permanecem conforme determinam as Leis nºs. 3.347 21.6.1965 e 3.353, de 30.7.1965.
Art. 4.
- de Passa a denominar-se "Professor do Ensino Médio" os atuais "Professores Catedráticos", (VETADO)
Art. 5.
- ... (VETADO)
Art. 60.
- ... (VETADO)
Art. 72.
- Os atuais cargos e funções lotados no Colégio Esta-

12 A2 Rup eu 65 31, . 3.66

GOVERNO DA PARAIBA - 2 dual de João Pessoa, bem como os atuais servidores de outras repartições que se encontram à disposição do mesmo estabelecimento de ensino, serão enquadrados de acordo com a classificação estabelecida no anexo II, aproveitados os servidores que já vêm exercendo funções correspondentes no C.E.J.P. $ 18 No prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá decreto, estabelecendo o enquadramento dos atuais servidores, com relação nominal e respectiva classificação. -

§ 2ºO enquadramento referido no parágrafo precedente, será levado a efeito por um grupo de trabalho, designado pelo Chefe do Poder Executi vo e constituido de dois (2) funcionários estáveis da Secretaria de Educação e Cultura, de reconhecida esperiência e tirocínio de administração no Serviço Público, sob a presidência de um técnico da Secretaria de Estado da Administração Geral.
§ 3º- No enquadramento serão observados os critérios de natureza, complexidade e grau de responsabilidade de tarefas especificamente atribuidas, atualmente, a cada servidor.
§ 4ºUna vez publicado o Decreto de enquadramento, o órgão competente da Secretaria de Estado da Administração Geral fará a apostila decla ratória da classificação nos títulos dos servidores nominalmente relacionados dentro do prazo de trinta (30) dias.
Art. 8.
O servidor aposentado terá apostilado o seu título - ou portaria, considerando o cargo ou a função constante de um e de outro.
Art. 9.
- O pessoal admitido em regime de "pro-labore" ser aproveitado como contratado com salário de 60.000 (sessenta mil cruzeiros),de acordo com o anexo III, a partir de 31 de janeiro de 1966, obedecidas as disposições da Emenda Constitucional nº 15.
Art. 10.
Ficam extintas as funções gratificadas de Porteiro e -- Sub-Secretario.

GOVERNO DA PARAIBA - 3-

Parágrafo único- As funções gratificadas de Auxiliar de Secre nº tário e Chefe de Disciplina mantêm a classificação estabelecida na Lei 3.218, de 24 de novembro de 1964.
Art. 11.
- No art. 13 da Lei nº 3.347, de 21 de junho de 1965, fica corrigida a denominação do cargo de Auxiliar de Engenharia para Auxiliar de Engenheiro, ... (VETADO)
Art. 12.
- (VETADO)
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro - de 1966, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de dezembro de 1965; 77º da Proclamação da República. HL AND

GOVERNO DA PARAIBA ANEXO I VENCIMENTOS MENSAIS Símbolos CE 1 Valores mensais Razão vertical (CSC) 1 50.000 10.000 3 CE - 2 60.000 10.000 CE 3 70.000 10.000 CE 4 80.000 10.000 CE - I 5 90.000 10.000 CE CE CE CE - I - 6 100.000 10.000 7 110.000 10.000 1 1 to 120.000 10.000 9 130.000 10.000 8 CE - 10 140.000 10.000

GOVERNO DA PARAIBA ANEXO II CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO, POR SERVIÇOS SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO 2 Motorista 43 Auxiliar de Escritório 9 Escriturário 1 Bibliotecário 1 Arquivista 1 Auxiliar de Administração 1 Taxidermista 1 Assistente de Administração 1 Tesoureiro 3 Subsecretário Símbolo CE 1 .5 It CE 1 3 CE - 5 CE 20 It CE - 4 62 Insetor de Alunos SERVIÇO DISCIPLINAR 30 Servente 23 Contínuo 2 Porteiro 7 Vigia CE - 11 CE - 5 00 CE - 7 It CE - " CE -a 1 Símbolo CE SERVIÇO DE PORTARIA - 9 10 11 CE - 1 CE 2 " CE IT CE 1 4 I - 2

GOVERNO DA PARAIBA ANEXO III - FUNÇÕES A SEREM PREENCHIDAS POR CONTRATO 10 Auxiliar de Escrita 13 Inspetor de Alunos 17 Auxiliar de Serviço 2 Vigia (SERVIÇOS) 60.000 60.000 60.000

GOVERNO DA PARAIBA VETO PARCIAL Usando das atribuições que me são conferidas pela Constitui ção do Estado (art. 52, item II, e art. 33, § 1º), sanciono, parcialmente, ° Decreto Legislativo nº 111, de 26 de novembro p. passado, oriundo de Mensagem governamental, que institui o Quadro Especial do Colégio Estadual de João Pessoa e dá outras providências. Com efeito, veto, no seu art. 4º, a expressão "Símbolo UN-3", una vez que a fixação de níveis de vencimentos de cargos de nível universitário já se acha prevista e disciplinada em virtude da Lei nº 3347, de 21 de junho de 1965, complementada pela de nº 3353, de 30 de julho dêste ano, esta últi ma dispondo sôbre o regime de remuneração dos Professores do Ensino Médio. Não obstante constar da Mensagem Governamental, já agora, num reexame mais detido da situação, veto, também, o art. 6º, uma vez que a equipa ração pretendida não encontra suporte legal e jurídico. que, en verdade, 0 cargo de Secretário de um estabelecimento de ensino médio, é de natureza burocrática, filiando-se ao grupo ocupacional dos Serviços de Administração Geral, e não ao dos técnico-científicos. Demais disso, convem recordar que os cargos técnico-científicos são os que exigem nível universitário. A Lei nº 3347/65 define, como se sabe: 1...cergo técnico-científico é aquêle para cujo exercício ou de sempenho seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, por parte dos portadores dos pectivos títulos de nível Superior de ensino". Não teria, assim, sentido lógico a equiparação prevista mencionado art. 6º, mesmo porque inexiste qualquer privatividade, em lei resno ou

GOVERNO DA PARAIBA 2 — regulamento, a êsse respeito, no tocante a nível universitário, para o provimen to do cargo de Secretário do C.E.J.P. Veto ainda, no art. 11, a expressão It com vencimen tos fixados em dois terços (2/3) do nível UN-3", pelos motivos que se seguem. A emenda representa até materia estranha ao Quadro Especial do Colégio Estadual de João Pessoa, e poderia, por isso, ser vetado todo o art. 11, não obstante, guardar certa correlação, lato sensu, com matéria pertinente à Administração de Pessoal, no Serviço Público Estadual. O ponto focal da questão reside, porém, em que o objeti vo da referida emenda foi, e tão somente, o de corrigir a denominação do cargo de Auxiliar de Engenharia para Auxiliar de Engenheiro, nunca o de elevar-lhe ° nível de vencimentos, já fixado pelo art. 13, da Lei nº 3347/65, juntamente com cinco outros cargos vinculados ao grupo técnico-profissional. Ora, dentro do melhor respeito ao princípio jurídico da isonomia, para situarmos em 2/3 (dois terços) do símbolo UN-3 o cargo de Auxi liar de Engenheiro, teríamos, também, e paralelamente, de deferir idêntico tratamento estipendiário aos demais cargos enumerados no citado art. 13, todos já fixados em dois terços (2/3) do símbolo UN-1, inicial da escala estabelecida no

art. 1º, da Lei 3347/65. vez Veto, afinal, todo o art. 12 do ato em estudo, uma que a pretendida extensibilidade aos demais Colégios e Ginásios poderá ser, opor tunamente, objetivada através de Mensagen própria, que possibilite, na prática, a aplicação dos benefícios aqui concedidos, face às peculiaridades de tais esta belecimentos, no que tange a natureza dos cargos, seu grau de responsabilida de e vulto de atribuições. Com efeito, não haverá de ser mediante a redação lacônica de um simples artigo que se possa, no caso, estender benefícios que variam, em cada caso concreto, de um estabelecimento para outro, não obstante a sua similaridade.

GOVERNO DA PARAIBA 3 - Com estas razões, determino a devolução ao Egregio Poder Legislativo do ato em estudo, para os efeitos previstos na Carta Estadual. (Pedro Gondim GOVERNADOR

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