Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3375, de 10 de dezembro de 1965
Lei nº 3375/1965
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.375 de 10 de Dezembro de 19 65 Institui o Quadro Especial do Colégio Estadual de João Pessoa e outras providências. da
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
12 A2 Rup eu 65 31, . 3.66
GOVERNO DA PARAIBA - 2 dual de João Pessoa, bem como os atuais servidores de outras repartições que se encontram à disposição do mesmo estabelecimento de ensino, serão enquadrados de acordo com a classificação estabelecida no anexo II, aproveitados os servidores que já vêm exercendo funções correspondentes no C.E.J.P. $ 18 No prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá decreto, estabelecendo o enquadramento dos atuais servidores, com relação nominal e respectiva classificação. -
GOVERNO DA PARAIBA - 3-
GOVERNO DA PARAIBA ANEXO I VENCIMENTOS MENSAIS Símbolos CE 1 Valores mensais Razão vertical (CSC) 1 50.000 10.000 3 CE - 2 60.000 10.000 CE 3 70.000 10.000 CE 4 80.000 10.000 CE - I 5 90.000 10.000 CE CE CE CE - I - 6 100.000 10.000 7 110.000 10.000 1 1 to 120.000 10.000 9 130.000 10.000 8 CE - 10 140.000 10.000
GOVERNO DA PARAIBA ANEXO II CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO, POR SERVIÇOS SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO 2 Motorista 43 Auxiliar de Escritório 9 Escriturário 1 Bibliotecário 1 Arquivista 1 Auxiliar de Administração 1 Taxidermista 1 Assistente de Administração 1 Tesoureiro 3 Subsecretário Símbolo CE 1 .5 It CE 1 3 CE - 5 CE 20 It CE - 4 62 Insetor de Alunos SERVIÇO DISCIPLINAR 30 Servente 23 Contínuo 2 Porteiro 7 Vigia CE - 11 CE - 5 00 CE - 7 It CE - " CE -a 1 Símbolo CE SERVIÇO DE PORTARIA - 9 10 11 CE - 1 CE 2 " CE IT CE 1 4 I - 2
GOVERNO DA PARAIBA ANEXO III - FUNÇÕES A SEREM PREENCHIDAS POR CONTRATO 10 Auxiliar de Escrita 13 Inspetor de Alunos 17 Auxiliar de Serviço 2 Vigia (SERVIÇOS) 60.000 60.000 60.000
GOVERNO DA PARAIBA VETO PARCIAL Usando das atribuições que me são conferidas pela Constitui ção do Estado (art. 52, item II, e art. 33, § 1º), sanciono, parcialmente, ° Decreto Legislativo nº 111, de 26 de novembro p. passado, oriundo de Mensagem governamental, que institui o Quadro Especial do Colégio Estadual de João Pessoa e dá outras providências. Com efeito, veto, no seu art. 4º, a expressão "Símbolo UN-3", una vez que a fixação de níveis de vencimentos de cargos de nível universitário já se acha prevista e disciplinada em virtude da Lei nº 3347, de 21 de junho de 1965, complementada pela de nº 3353, de 30 de julho dêste ano, esta últi ma dispondo sôbre o regime de remuneração dos Professores do Ensino Médio. Não obstante constar da Mensagem Governamental, já agora, num reexame mais detido da situação, veto, também, o art. 6º, uma vez que a equipa ração pretendida não encontra suporte legal e jurídico. que, en verdade, 0 cargo de Secretário de um estabelecimento de ensino médio, é de natureza burocrática, filiando-se ao grupo ocupacional dos Serviços de Administração Geral, e não ao dos técnico-científicos. Demais disso, convem recordar que os cargos técnico-científicos são os que exigem nível universitário. A Lei nº 3347/65 define, como se sabe: 1...cergo técnico-científico é aquêle para cujo exercício ou de sempenho seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, por parte dos portadores dos pectivos títulos de nível Superior de ensino". Não teria, assim, sentido lógico a equiparação prevista mencionado art. 6º, mesmo porque inexiste qualquer privatividade, em lei resno ou
GOVERNO DA PARAIBA 2 — regulamento, a êsse respeito, no tocante a nível universitário, para o provimen to do cargo de Secretário do C.E.J.P. Veto ainda, no art. 11, a expressão It com vencimen tos fixados em dois terços (2/3) do nível UN-3", pelos motivos que se seguem. A emenda representa até materia estranha ao Quadro Especial do Colégio Estadual de João Pessoa, e poderia, por isso, ser vetado todo o art. 11, não obstante, guardar certa correlação, lato sensu, com matéria pertinente à Administração de Pessoal, no Serviço Público Estadual. O ponto focal da questão reside, porém, em que o objeti vo da referida emenda foi, e tão somente, o de corrigir a denominação do cargo de Auxiliar de Engenharia para Auxiliar de Engenheiro, nunca o de elevar-lhe ° nível de vencimentos, já fixado pelo art. 13, da Lei nº 3347/65, juntamente com cinco outros cargos vinculados ao grupo técnico-profissional. Ora, dentro do melhor respeito ao princípio jurídico da isonomia, para situarmos em 2/3 (dois terços) do símbolo UN-3 o cargo de Auxi liar de Engenheiro, teríamos, também, e paralelamente, de deferir idêntico tratamento estipendiário aos demais cargos enumerados no citado art. 13, todos já fixados em dois terços (2/3) do símbolo UN-1, inicial da escala estabelecida no
art. 1º, da Lei 3347/65. vez Veto, afinal, todo o art. 12 do ato em estudo, uma que a pretendida extensibilidade aos demais Colégios e Ginásios poderá ser, opor tunamente, objetivada através de Mensagen própria, que possibilite, na prática, a aplicação dos benefícios aqui concedidos, face às peculiaridades de tais esta belecimentos, no que tange a natureza dos cargos, seu grau de responsabilida de e vulto de atribuições. Com efeito, não haverá de ser mediante a redação lacônica de um simples artigo que se possa, no caso, estender benefícios que variam, em cada caso concreto, de um estabelecimento para outro, não obstante a sua similaridade.
GOVERNO DA PARAIBA 3 - Com estas razões, determino a devolução ao Egregio Poder Legislativo do ato em estudo, para os efeitos previstos na Carta Estadual. (Pedro Gondim GOVERNADOR