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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3244, de 23 de dezembro de 1964

Lei nº 3244/1964

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Art. 12.
- O Quadro Especial da Casa Civil do Governador fica constituído dos cargos discriminados, segundo os respectivos Serviços e Grupos Ocupacionais, na forma de Anexo II, e vincu lados, aos símbolos e valores mensals estabelecidos no Anexo I.
Parágrafo único- Para os efeitos dêste artigo, estabelecem-se os seguintes conceitos:
IGrupe Ocupacional é o conjunto de cargos que di zem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quante . à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho. II Serviço é a justaposição de grupos ocupacionais - tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das res pectivas atividades profissionais.

PUBLI NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 25) 12 Repen 064 2. em 10.1.65

2 -

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.241 de 23 de dezembro de 1964 Institui escala especial de símboles e valores men sais para os cargos integran tes do quadre Especial da Casa Civil de Governador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As Funções Gratificadas atribuídas aos servidores da C.C.G. ficam vinculadas aos símbolos e valores men sais, na forma do Anexo III. -
Art. 3.
- Os Anexos I, II e III, anteriormente referides, ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 42.
- - Para atender a encargos de Chefia Auxi liar, de assessoramento, de secretariado e outros decorrentes das exigências e peculiaridades de serviço, não previstos, explicita · mente, em Lei ou Regulamento, a Chefia da Casa Civil do Governador poderá atribuir, mediante ato expresso, gratificação especial, prè viamente arbitrada pelo Chefe do Executivo, a quem, servider públi co ou não, fôr designado para o respective desempenho.
Parágrafo único- - A gratificação a que alude êste artigo não constitui emprego, mas uma forma especial de retribui ção financeira pela execução de determinadas tarefas, inclusive as de natureza técnico-especializada, podendo a despesa respectiva ocorrer à conta da dotação "Gratificações Diversas de Pessoal", cons tante do Orçamento da C.C.G. -
Art. 5.
As gratificações de representação do pes soal da Casa Civil e Militar do Governador, passam a ser fixadas da seguinte maneira:
a)De (150.000,00 para Chefe da Casa Civil e Chefe da Casa Militar;
b)De 100.000,00 para o Sub-Chefe da Casa Civil e o Sub-Chefe da Casa Militar;
c)De 70.000,00 para o Diretor Geral de Expedien te e o Ajudante de Órdem;
d)De 60.000,00 para o Chefe do Serviço de Relações Públicas, Chefe do Serviço de Imprensa e o Coordenador dos Serviços de Convênio com a

3 "UNIÃO";

e)De 40.000,00 para o Secretário Particular do Governador;
f)De $35.000,00 para ● Oficial de Gabinete;
g)De 30.000,00 para os funcionários classificados nos Serviços "Administrativos", "Documentação e Cultura" e nos Grupos Ocupacionals "Estatistica", "Mordomia", "Fotografia", "Gravação de Som" e "Transportes Aeroviários";
h)De $20.000,00 para os funcionários classificados no Serviço "Artifice" e no Grupo Ocupacio nal "Transportes Redoviáries";
1)De 15.000,00 para os funcionários classificados nos Grupos Ocupacionais "Conservação e Limpeza" e Serviço de Portaria.
Art. 60.
- Fica equiparado, para efeito de vencimen tos e vantagens, ao cargo de Chefe do Serviço de Imprensa ● cargo de Fotógrafo Chefe.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução des 24 ta Lei, correraỗ por conta do crédito especial a ser aberto, em vir tude da autorização constante do art. 17, da Lei nº 3.218, de de novembro do corrente ano.
Art. 82.
- Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor no dia 1º de dezembro do corrent e ano.

4 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em Jo˜ao Pessoa, 23 de Dezembro de 1964; 760 da Proclamação da República. edio East Jacke

ANEXO da Assemble ecretaria Legislativ ESCALA DE VALORES MENSAIS DOS NÍVEIS (SÍMBOLOS) DE RETRIBUIÇÃO DO PESSOAL INTEGRANTE DO QUADRO ESPECIAL DA CCG Sf M BO LOS VALORES MENSAIS (CR$) CC CC CC 888888888888 8 8 CC CC CC - 1 - - I 1 2 66.000,00 72.000,00 3 76.000,00 - 4 80.000,00 1 5 86.000,00 1 6 90.000,00 CC CC CC CC CC - 7 96.000,00 8 100.000,00 1 1 9 104.000,00 10 110.000,00 1 11 120.000,00 CC 12 130.000,00 CC - 13 140.000,00 CC - I 14 150.000,00 CC - 15 CC 16 - 160.000,00 170.000,00 CC - 17 180.000,00

IANEXO II da, Assemb Legi stativa CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO, DO QUADRO ESPECIAL DA C.C.G., POR SERVIÇO E GRUPOS OCU- - PACIONAIS 1. ADMINISTRAÇÃO 1.1 - Administração de Escritório 1.2 - 4 Assistente Administrativo (1)... 5 Oficial Administrativo. 1 Protocolista 1 Auxiliar de rotocolista Administração de Material 1 Almoxarife Mecanização de Escritório 1.3 - CC CC 8 8 8 8 CC 1 - 11 10 CC 8 I - 7 CC - 1.4 1.5 1.6 - 1 Mecanógrafo .... 1 Mecanágrafo Auxiliar Secretariado 3 Taquígrafo 15 Datilógrafo (2) Serviços em Convenio 1 Coordenador dos Serviços en Con V Técnica de Administração 1 Assistente Técnico de Administração (3) CC 10 6 CC - 5 CC 12 00 CC - 8 CC 14 - CC 14

1.7 - Tesouraria 2. ARTÍFICE 1 Tesoureiro 2 Auxiliar de Tesoureiro 2.1 - Barbearia 1 Barbeiro 2.2 - Eletricidade 2.3 Assembls da. .... 1 Eletricista Instalador - Jardinagen 1 Jardineiro E Leg - 1 CC 88 CC 14 8 2 00 CC 90 CC 5 CC - 10 2.4 - 2.5 Marcenaria 1 Marcineiro Mecanica CC - 1 Mecanico de Aeronave (4) 1 Mecanico de Automóvel ..... CC 15 00 8 CC - 7 3. DOCUMENTAÇÃO E CULTURA 3.1. - Biblioteca 1 Bibliotecário 3.2 - Documentação 1 Arquivista 1 Auxiliar de Arquivista CC - CC 88 ... CC - I 9 9 10

da Assembl Ley. 4. GUARDA, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA 4.1 Conservação e limpeza 3 Zelador 12 Servente CC CC - - 2 4.2 - Mordonia 4.3 - 1 Mordomo .. 1 Mordomo (5) Serviços de Portaria 2 Porteiro Geral CC 88 - 12 23 CC 12 - 00 CC 8 CC - 2 11 Contínuo (6) 5. TÉCNICO PROFISSIONAL 5.1 - Estatística 1 Assistente Técnico de Estatística 5.2 - Fotografia 1 Fotógrafo-Chefe 2 Fotógrafo 1 Auxiliar de Fotógrafo (7) 5.3 - Gravação de Som 6. TRANSPORTES 1 Operador de Travação Magnética CC - 15 CC - 1 33 CC CC - 12 00

CC - 6 - 6.1 Aeroviários 2 Piloto Aviador (8) CC 14 - 6.2 Rodoviários 1 Motorista-Chefe 8

6.2 -Rodoviários OBSERVAÇÕES: 12 Motoristas (9) Siativa (continuação) CC - 7 (1) Em que ficam classificados os atuais ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo, níveis F-22, F-23 © F-24. (2) Em que ficam classificados os atuais ocupantes dos cargos de Datilógrafo, níveis F-11 e F-15. (3) Em que se transforma o atual cargo de Assistente Técnico, nível F-29. (4) Em que se transforma o atual cargo de de Aviação, nível F-7. Mecanico (5) Em que se transforma o atual cargo de Ajudante de Mordomo, nível F-16. (6) Em que ficam, classificados os atuais ocupantes dos cargos de Contínuo, níveis F-9 e F-10. (7) Em que se transforma o atual cargo de Fotógrafo auxiliar, nível F-10. (8) En que se transforma o atual cargo de Piloto, vel F-21. - ní (9) Em que ficam classificados os atuais ocupantes dos cargos de Motorista, níveis F-10 e F-12. Cargos isolados, de provimento en comissão II - A - CARGOS DE DIREÇÃO

a)Direção Superior 1 Chefe da Casa Civil (1) 1 Subchefe da Casa Civil (2) CD CD - 3

da " Legi BALES

b)Direção intermediária 1 Diretor Geral de Expediente 1 Chefe de Serviço de Relações Públi cas (3) 1 Chefe do Serviço de Imprensa CC CC - - 17 15 .CC 15 B - CARGOS DE OUTRA NATUREZA 1 Secretário Particular 3 Oficial de Gabinete CC 16 - 88 CC 13 OBSERVAÇÕES: (1) (2) Vinculado ao símbolo CD-4, estabelecido pelo

art. 2º da Lei nº 3.218, de 24 de Novembro por força do art. 17, da Lei nº 2.600, de 29 de novembro de 1961. Vinculado ao símbolo CD-3, estabelecido pelo

art. 2º, da Lei 3.218, de 24 de novembro em decorrencia da observação anterior. (3) Em que se transforma o cargo de Diretor de Re lações Públicas, nível F-27.

ANEXO III ep Assembl ESCALA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA C. C. G. E SIMBOLOS VALORES MENSAIS FG - 1 10.000,00 20.000,00 3 30.000,00 50.000,00 FG FG - - FG 4 Legis Observação: - O enquadramento das Funções Gratificadas, na escala acima estabelecida, far-se-á, dentro do praze de trinta (30) dias, por Decreto do Poder Executivo, adotando-se como critérios fundamentais: a posição dos respectivos níveis hierarquicos, a analogia das 'unções, a importancia, vulto e complexidade das res pectivas atribuições e, ainda, o grau de responsabilidade de cada uma.

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