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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3344, de 18 de junho de 1965

Lei nº 3344/1965

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Art. 1.
- e Fica criado o Quadro Especial do Departamento de Publicidade, subordinado, à Chefia do Poder Executivo constituído dos cargos isolados de provimento efetivo, classifica dos no Anexo II, desta Lei, observada, quanto ao nível de retri buição, a escala especial de símbolo e valores mensais constantes do Anexo I.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.344 de 18 de JUNHO de 19 65 Institui o Quadro Es pecial do Departamento de Publicidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- - Os cargos isolados, de direção intermediária, tembém integrantes do Quadro Especial, ora criado, conser vam a classificação estabelecida no art. 2º, da Lei nº 3.218, de 24 de novembro de 1964, e são os seguintes: 1 cargo de Diretor, símbolo CD-3 1 cargo de Gerente, símbolo CD-2
Art. 3.
É mantida, quanto às funções gratificadas, - a escala de símbolos e valores adotada pelo art. 10, da mencionada Lei nº 3.218, de 24 de novembro de 1964.

PUBLICADO NO D. OFICIA DESTA DATA Em 19 / 6 / 65

N

Parágrafo único- As gratificações de função atribuídas aos servidores do Departamento de Publicidade obedecerão ao estabelecido no Anexo III.
Art. 4.
- Os atuais cargos e funções de Departamen to de Publicidade serão reestruturados de acordo com as normas e critérios fixados na presente Lei.
§ 19º- No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará decreto estabele cendo o enquadramento dos atuais servidores, com relação nominal e respectiva classificação.
§ 2º- O enquadramento será feito por um Grupo de Trabalho designado pelo Chefe do Poder Executivo, constituído de 2 (dois) servidores do Departamento de Publicidade, sob a presidência de 1 (um) técnico da Secretaria de Estado da Administra ção Geral, todos servidores estáveis, escolhidos dentre aquêles de reconhecida experiência em assuntos de administração no Servi ço Público. -
§ 3ºNo enquadramento serão observados os critérios de natureza, complexidade e gráu de responsabilidade das ta refas específicas desempenhadas, atualmente, em cada caso concre to.
§ 4ºBaixado o decreto de que trata o § 1º, dêste artigo, o órgão competente da Secretaria de Estado da Administra ção Geral fará a apostila declaratória da classificação, nos títulos dos servidores nominalmente relacionados.
Art. 5.
- Serão, também, apostilados os títulos dos servidores inativos, para efeito da revisão de proventos assegurada na Lei nº 1.851, de 10 de setembro de 1958.
Parágrafo único- Quando o cargo em que foi aposen tado o servidor não tiver correspondente na classificação estabe

3 lecida na presente Lei, a apostila será feita com base em certi dão fornecida pelo Departamento de Publicidade, de que constem, especificamente, as atribuições do servidor ao tempo da aposentadoria, para efeito de verificação da equivalência do cargo ou função, tendo em vista a similaridade e a analogia dos encargos desempenhados.

Art. 6.
Q - ' Para atender a encargos de chefia,e outros, decorrentes das exigências e peculiaridades do serviço não previstos explicitamente na presente Lei, a Direção do De partamento de Publicidade poderá atribuir, mediante ato expresso, gratificação especial ao servidor designado para o respecti vo desempenho.
Parágrafo únicoA gratificação a que se refere êste artigo não ultrapassará, emqualquer hipótese, os valore s mensais dos símbolos referentes às funções gratificadas.
Art. 72.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário para atender às despesas decorrentes da Execução da Presente Lei.
Art. 82.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de junho de 1965%; 77 da Proclamação da República. H

ANEXO I DECRETO LEGISLATIVO Nº 80, DE 18 DE JUNHO DE 1965. VENCIMENTOS MENSAIS Símbolos Valores mensais ($) Razão vertical (1) DP- 1 50.000 DP- 2 55.000 5000 DP- 3 60.000 5000 DP- 4 .... 65.000 5000 DP- 5 70.000 5000 DP- 6 75.000 5000 DP- 7 80.000 5000 DP- 8 85.000 5000 DP- 9 90.000 5000 DP-10 95.000 5000 DP-11 100.000 5000 DP-12 105.000 5000 DP-13 .... 110.000 5000 DP-14 115.000 5000 DP-15 120.000 5000 DP-16 125.000 5000 DP-17 130.000 5000 DP-18 135.000 5000 DP-19 140.000 5000 DP-20 145.000 5000 DP-21 ..... 150.000 5000 DP-22 ...... 155.000 5000 DP-23 ...... 160.000 5000

- 2 ANEXO II DECRETO LEGISLATIVO Nº 80, DE 18 DE JUNHO DE 1965 CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO, POR SERVIÇOS E GRUPOS OCUPACIONAIS SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO Grupo Ocupacional: - ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL 3 Merceologista Símbolo DP-11 11 6 Auxiliar de Merceologista DP- 7 4 Faturista DP- 5 Grupo Ocupacional: ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 4 Assistente de Administração Símbolo DP-17 10 Escriturário " DP- 7 3 Protocolista " DP- 7 6 Auxiliar de Escritório 11 DP- 5 1 0 Datilógrafo DP- 5 Grupo Ocupacional: 1 Tesoureiro 2 Auxiliar de Tesoureiro Grupo Ocupacional: - TESOURARIA Símbolo DP-23 " DP-17 SERVIÇO: ARTÍFICE ARTES GRÁFICAS E PAPELARIA

Grupo Ocupacional: ARTES GRÁFICAS E PAPELARIA 2 Gravador 12 Paginador 16 Linotipista Símbolo DP-15 11 DP-15 $1 DP-15 11 15 Impressor DP-14 11 4 Impressor DP-13 11 Linotipista Auxiliar 11 DP-12 14 Impressor 11 DP-11 14 Encadernador 11 DP-11 11 3 Pautador DP-11 4 Contador 11 DP-11 11 5 Titulista DP- 9 8 Auxiliar de Impressão 11 DP- 9 14 Chapista 11 DP- 9 5 Auxiliar de Impressão 11 DP- 8 14 Emendador 11 DP- 7 26 Auxiliar de Encadernação 6 Auxiliar de Pautação 4 Auxiliar de Contador 4 Auxiliar de Gravação Grupo Ocupacional: 3 Eletricista Grupo Ocupacional: 2 Marceneiro = "1 DP- 7 = = 11 DP- 7 11 DP- 7 11 DP- 7 ELETRICIDADE Símbolo DP-13 MARCENARIA E CARPINTARIA Símbolo DP- 7

Grupo Ocupacional: MECÀNICA - 4- 5 Mecânico símbolo DP-17 12 Auxiliar de Mecânico 11 DP-17 Grupo Ocupacional: 2 Soldador 3 Fundidor METALURGIA Símbolo 11 SERVIÇO: COMUNICAÇÕES E TRANSPORTES Grupo Ocupacional: COMUNICAÇÕES 3 Rádio Telegrafista Símbolo DP- 9 DP- 7 DP-21 Grupo Ocupacional: TRANSPORTES RODOVIÁRIOS 3 Motorista Símbolo DP- 7 SERVIÇO: DIVULGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO Grupo Ocupacional: DIVULGAÇÃO 15 Redator Símbolo DP-23 10 2 Publicista DP-17 14 Noticiarista 11 DP-15 $1 2 Diagramista DP-11 4 Auxiliar de Publicista 11 DP-11 22 Revisor 11 DP- 7 Grupo Ocupacional: DOCUMENTAÇÃO

8 Arquivista Grupo Ocupacional: 14 Servente Símbolo 5 DP- 4 SERVIÇO: GUARDA, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA Símbolo Grupo Ocupacional: SERVIÇO DE PORTARIA DP- 1 2 Porteiro Símbolo DP-11 2 Expedidor DP- 9 2 Auxiliar de Portaria DP- 7 10 Distribuidor tt DP- 7 12 Auxiliar de Expedição 11 DP- 7 16 Contínuo tt DP- 3 SERVIÇO: Grupo Ocupacional: 1 Contabilista TÉCNICO PROFISSIONAL CONTABILIDADE Símbolo 3 Auxiliar de Contabilista 11 Grupo Ocupacional: ENFERMAGEM AUXILIAR 2 Auxiliar de Enfermagem Símbolo Grupo Ocupacional: FOTOGRAFIA DP-17 DP- 9 DP- 9

Grupo Ocupacional: 2 Fotógrafo FOTOGRAFIA Símbolo - 6- DP-11 2 Auxiliar de Fotógrafo 10 DP- 7

ANEXO III LEI Nº 3.344 DE 18 DE JUNHO DE 1965 Funções FUNÇOES GRATIFICADAS 1 Secretário 1 Redator Chefe 1 Chefe do Diário Oficial 1 Chefe da Secção Editorial ..... 1 Chefe da Secção de Publicidade 1 Chefe da Secção de Pessoal ... = 7 Símbolos (

Art. 10.
da Lei nº 3.218/64) FG - 4 FG 4 FG 4 FG FG FG - - - 4 4 - 4 FG 1 - 4 • FG 4 1 Chefe da Secção de Contabilidade 1 Chefe da Secção de Material ...... 1 Chefe do Serviço Gráfico do Diário Oficial FG - 4 .... 1 Chefe do Serviço Gráfico de "A Uni ão" FG 1 Chefe do Serviço de Revisão FG - - 4 4 *

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