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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3347, de 21 de junho de 1965

Lei nº 3347/1965

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Art. 19.
- Os cargos integrantes do Quadro Permanente do Estado, para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior, passam a ficar vinculados à seguinte escala especial de símbolos prios e valores mensais: pró Símbolos UN-1 UN-2 UN-3 UN-4 UN-5 Vencimentos (Cr$) 280.000 300.000 320.000 340.000 360.000 $ 19 Incluem-se na escala de que trata êste artigo, os car - gos técnico-científicos (de carreira e isolado), ora existentes, ou que venham a ser criados, pertinentes aos seguintes grupos ocupacionais: Medicina, Direi -

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DAJA Em 221 com. 6 11965

2 to, Engenharia e Arquitetura, Química, Odontologia, Agronomia, Veterinária, Economia e Finanças, Serviço Social e Enfermagem (de alto padrão), Filosofia, Ciências e Letras, e Educação Física. $ 20 - Excluem-se, todavia, da escala aqui instituida os cargos da Magistratura, Ministério Público, Justiça Militar e os a eles equiparados por lei, os quais continuarão vinculados ao símbolo PJ, nos têrmos do art. 1º, da Lei nº 2.934, de 19 de novembro de 1962, alterado lo art. 12, da Lei nº 3.218, de 24 de novembro de 1964.

§ 3º- pe Excluem-se, também, da escala mencionada, Os funcionários que, embora portadores de diploma de curso superior, ocupem cargos para cujo provimento não é exigido, taxativamente, curso de nível universitário.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.347 , de 21 de junho de 19 65 Institui escala especial de símbolos e vencimentos para cargos téc nico-científicos, de nível universitário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, e em consonância com o preceituado no artigo anterior, cargo técnico-científico é aquele para cujo exercício ou desempenho seja indispensável e predominante a aplica ção de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, por parte dos portadores dos respectivos títulos de nível superior de ensino. $ 19 - Considera-se, também, como técnico ou científi - co o cargo para cujo exercicio seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino. $ 29 - Em face da conceituação aqui estabelecida, a sim ° ples denominação de "técnico" ou "científico" não caracteriza como tal cargo que não satisfizer, rigorosamente, às condiçoes dêste e do artigo anterior.
Art. 3.
É fixado o seguinte critério geral de reajusta ·

3 mento (enquadramento) dos atuais cargos de carreira, de nível universitá - rio, para os novos símbolos (UN), criados nesta Lei:

a)símbolo UN-1, UN-2 e UN-3, para os de curso universitá rio de duração de três (3) anos;
b)símbolo UN-2, UN-3 e UN-4, para os de curso universitá rio de duração de quatro (4) anos; -
c)símbolo UN-3, UN-4 e UN-5, para os de curso universitário de duração igual ou superior a cinco (5) anos.
Art. 4.
- Para os cargos isolados, de provimento efeti vo, também de nível universitário, o enquadramento far-se-á da seguint e forma:
a)símbolo UN-2, para os de curso universitário de duração de três (3) anos;
b)símbolo UN-3, para os de curso universitário de duração de quatro (4) anos;
c)símbolo UN-4, para os de curso universitário de duração i gual ou superior a cinco (5) anos. -
Art. 5.
- Em decorrência do art. 39, as carreiras de Médico, Cirurgião-Dentista (anteriormente, Dentista), Engenheiro Agrôno mo (anteriormente, Agrônomo) e Economista, ficam assim reestruturadas: MÉDICO 60 cargos, símbolo UN-5 100 cargos, símbolo UN-4 190 cargos, símbolo UN-3

CIRURGIÃO-DENTISTA 25 cargos, símbolo UN-4 60 cargos, símbolo UN-3 135 cargos, símbolo UN-2 ENGENHEIRO-AGRÔNOMO 8 cargos, símbolo UN-4 10 cargos, símbolo UN-3 17 cargos, símbolo UN-2 ECONOMISTA 2 cargos, símbolo UN-4 4 cargos, símbolo UN-3 6 cargos, símbolo UN-2

Art. 6.
Os cargos isolados, de provimento efetivo, de nível universitário, de Engenheiro, Químico, Farmacéutico, Veterinário Assistente Social, Enfermeiro (de alto padrao), Professor (licenciado de E ducação Física) e Professor (licenciado de Filosofia, Ciências e Letras), se rão enquadrados de acordo com o critério estabelecido no art. 4º, dêste diploma. $ 19 - Para o enquadramento no cargo de Professor é in dispensável o respectivo registro prévio, como tal, no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, de conformidade com os termos da Le gislação federal em vigor. $ 29 d O simples Exame de Suficiência, embora registra do no MEC, nao confere ao Professor dele portador a prerrogativa de titula

5 do de nível universitário, nem caracteriza, por si só, como "técnico", "ci - entífico", ou "artístico" o cargo preenchido ou a preencher por seu atual ou futuro ocupante.

Art. 7.
- Dentro de trinta (30) dias, contados da vigência da presente Lei, os servidores por ela alcançados requererão ao Governa dor do Estado os benefícios a que fazem jús.
Art. 89.
- - dos Decorrido o prazo de que trata o artigo anteri - or, o Chefe do Poder Executivo designará um Grupo de Trabalho, constitui do de quatro (4) membros, sob a presidência de um técnico da Secretaria de Estado da Administração Geral, incumbido de proceder enquadramento servidores beneficiados (ocupantes de cargos de carreira, isolados de provi mento efetivo e em comissão), respeitadas as normas legais vigentes no que se refere à acumulação de cargos e funções no Serviço Público. go,
Parágrafo único- ○ enquadramento a que alude êsse arti será objetivado através de Decreto do Poder Executivo, acompanhado da relação nominal dos servidores beneficiados.
Art. 99.
- Exige-se, obrigatòriamente, para todos os efei tos desta Lei, inclusive para fins de enquadramento, o regime da prestação mínima de seis (6) horas diárias de trabalho, por parte dos atuais ou ros ocupantes de cargo de nível universitário. futu - nos
Art. 10.
Após o enquadramento definitivo referido arts. 80 e 90, serão nomeados para os cargos inicials das carreiras de Médico, Cirurgião-Dentista, Engenheiro-Agrônomo e Economista, mediante ha bilitação em concurso de títulos a ser aberto, na conformidade da legislação de pessoal em vigor, os atuais profissionais contratados e os admitidos em

regime de "pro labore". 6

Art. 11.
- Exige-se diploma de nível universitário para os seguintes cargos de direção intermediária:
a)de Bacharel em Direito, para os cargos de Diretor do De partamento de Presídios, Delegado de Ordem Política, Social e Econômica, Delegado Especial de Polícia Interestadual (POLINTER) e Diretor da Colô - nia de Readaptação Agrícola de Mangabeira; de
b)de Médico, para os de Diretor de Departamento de Saúde, Di retor do Departamento de Assistência Hospitalar e Diretor do Instituto Polícia Técnica;
c)de Engenheiro, para os de Diretor do Departamento de Obras Públicas, Diretor do Departamento de Obras e Saneamento do Estado (DOSE), e Diretor do Departamento de Águas Rurais;
d)de Engenheiro-Agrônomo, para o de Diretor do Departamento da Produçao;
e)de Veterinário, para o de Chefe do Serviço Estadual de Defe sa Sanitária Animal;
f)de Enfermeiro (alto padrao), para o de Diretor da Escola Re gional de Auxiliares de Enfermagem de Campina Grande;
g)de Assistente Social para o de Diretor do Departamento de Serviço Social.
Art. 12.
- - - O cargo isolado de Assessor Técnico de Eco nomia e Finanças, incluido entre os técnico-científicos, para cujo provimen to se exige diploma de Bacharel em Ciências Econômicas, será enquadrado em consonância com o estabelecido no art. 4º.
Art. 13.
M Os seguintes cargos integrantes do grupo técni co-profissional, para cujo preenchimento e desempenho não se exige, taxativamente, diploma de curso superior, após o enquadramento geral dos car gos técnico-científicos, passarão a ter os seus vencimentos corresponden tes a dois terços (2/3) do valor do símbolo inicial (UN-1), da escala fixada no art. 1º, desta Lei: Técnico Agrícola, Auxiliar de Engenharia, Técnico de Orçamento, Assessor Técnico de Estatística, Assessor Técnico de Coopera tivas e Prático de Farmácia.
Art. 14.
- As disposições desta Lei aplicam-se, igualmen te, aos funcionários que já se encontram na inatividade, por fôrça da Lei no 1,851, de 10 de setembro de 1958.
Art. 15.
- Para atender aos encargos decorrentes desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até à impor tância de Cr$ 1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros).
Art. 16.
- A presente Lei entrará em vigor, no que se re fere às normas e critérios gerais nela estabelecidos, a partir de sua publicação, salvo quanto ao gôzo efetivo dos benefícios constantes, que serao de vidos a contar de 19 de janeiro de 1966. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de junho de 1965; ano 77° da Proclamação da República. 10/15

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