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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3378, de 11 de dezembro de 1965

Lei nº 3378/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.* 3.378 de 11 de Dezembro de 19 65 Cria o Quadro Especial da Se cretaria do Interior e Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- Fica criado o Quadro Especial da Secretaria do Interior e Justiça, que será organizado de conformidade com a presente Lei, passando a ter nomenclatura, o número, os símbolos, a natureza de cargos como cons tante dos Anexos I e II.
Parágrafo único- Os Anexos I e II, que alude êste artigo, passam a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2.
Os cargos de Direção Superior de Secretário e o de Procurador Jurídico, que integram o Quadro Especial, conservam a classifica ção estabelecida nos artigos 2º e 12 da Lei nº 3 218, de 24 de Novembro de 1964. Os cargos de Direção intermediária de Diretor Geral dos Presídios e Administrador da Penitenciária Modelo, em Comissão, ficam transformados em isolados, de provimento efetivo, sendo mantida a classificação prevista no art. 2º da Lei nº 3 218, de 24 de Novembro de 1964. -
Art. 42.
É mantida, quanto às Funções Gratificadas, a es - cala de símbolos e valores prevista no art. 10 da mencionada Lei nº 3 218, de 24 de Novembro de 1964.

NO L DESTA DATA 18.12 65 Ruum. 31.366

GOVERNO DA PARAIBA

Art. 5.
- Para efeito desta Lei, os cargos de Auxiliar de Escrita, Auxiliar de Escritório e as Funções de Auxiliar de Serviço, ficam transformados em Escrevente Datilógrafo; os de Auxiliar Técnico em Auxiliar de Adminis tração; o de Contabilista em Técnico de Contabilidade; e o de Auxiliar de Conta - bilista em Auxiliar Técnico de Contabilidade, sendo-lhes atribuida a classifica – ção do Anexo II.
Art. 62.
No prazo de trinta (30) dias da data da publicação da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto estabelecendo o enquadramento dos atuais servidores, com relação nominal e respectiva classifi cação.
§ 1ºO enquadramento será feito por um grupo de trabada lho designado pelo Chefe do Poder Executivo, constituido de dois servidores Secretaria do Interior e Justiça, sob a presidência de um técnico da Secretaria de Estado da Administração Geral, todos servidores estáveis, escolhidos dentre aquêles de reconhecida experiência em assunto de administração no blico. Serviço Pú-
§ 2º- No enquadramento serão observados os critérios de natureza, complexidade e grau de responsabilidade das tarefas específicas desempenhadas, atualmente em cada caso concreto.
§ 3º- Baixado o Decreto de que trata êste artigo, o órgão, competente da Secretaria de Estado da Administração Geral fará a apostila declaratória da classificação nos títulos servidores nominalmente relacionados.
Art. 79.
- Serão também apostilados os títulos dos servidores inativos, para efeito de revisão de proventos assegurada na Lei nº 1 851, de 10 de Setembro de 1958.
Parágrafo único- Quando o cargo em que foi aposentado o servidor não tiver correspondente na classificação estabelecida na presente Lei,

GOVERNO DA PARAIBA -3- a apostila será feita com base em certidão fornecida pela Secretaria do Interior e Justiça de que constem, especificamente as atribuições do servidor ao tem po da aposentadoria, para efeito de verificação de equivalência do cargo ou função, tendo em vista a similaridade e a analogia dos encargos desempenhados.

Art. 80.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para atender as despesas decorrentes da execução des ta Lei.
Art. 92.
Esta Lei entrará em vigôr a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palacio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de dezembro de 1965; 772 da Proclamação da República.

GO VÊRNO DA PARAIBA ZI A E GAI - XI H 01 - (Decreto Legislativo nº 117, de 2 de Dezembro de 1965) VENCIMENTOS MENSAIS Símbolos SI SI - - 1 Valores mensais Razão vertical 50.000 2 55.000 5.000 SI - 3 60.000 5.000 SI - 4 65.000 5.000 SI SI SI SI - SI SI - - 5 70.000 5.000 - 6 75.000 5.000 - 7 80.000 5.000 8 85.000 5.000 a 90.000 5.000 - 10 95.000 5.000 SI - 11 100.000 5.000 - SI 12 105.000 5.000 SI - 13 110.000 5.000 SI SI SI - 14 115.000 5.000 - 15 120.000 5.000 _ 16 125.000 5.000 SI - 17 130.000 5.000 SI - 18 135.000 5.000 SI - 19 140.000 5.000

GOVERNO DA PARAIBA AT N E - 1 II ☑I 10 CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO POR SERVIÇOS E GRUPOS OCUPACIONAIS I - SERVIÇOS: ADMINISTRAÇÃO GERAL Grupo Ocupacional: Grupo Ocupacional: Grupo Ocupacional; ECONOMIA 1 Economista ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL 1 Tesoureiro 5 Técnico de Contabilidade 3 Aux. Técnico de Contabilidade ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA 1 Assistente Técnico de Administração 11 Assistente de Administração Símbolo SI - 19 SI 18 SI 17 SI - - 14 SI - SI - 19 17 1 Assessor Administrativo SI - 1 18 1 Oficial Administrativo SI 16 11 Auxiliar de Administração SI - 13 1 Escritúrário SI - 7 47 Escrevente-Datilógrafo SI - 5 Grupo Ocupacional: DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO 4 Arquivista SI - 4 Grupo Ocupacional: ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL 1 Almoxarife 1 Armazenista SI SI - - 13 4

GOVERNO DA PARAIBA Grupo Ocupacional: DIREITO 2 Auxiliar Jurídico CONSERVAÇÃO LIMPESA E PORTARIA 2 - SI - 15 Grupo Ocupacional: 1 Porteiro Geral 7 Contínuo Grupo Ocupacional: Grupo Ocupacional: Grupo Ocupacional: 4 Servente II - SERVIÇO: SEGURANÇA PÚBLICA ASSISTENCIA RELIGIOSA 1 Capelão ... POLICIAMENTO 1 Guarda Chefe ARTES DIVERSAS 1 Barbeiro III Grupo Ocupacional: - · SERVIÇO: SAÚDE E HIGIENE ATIVIDADES AUXILIARES DE ENFERMAGEM 1 Enfermeiro Chefe - SERVIÇO: TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES IV Grupo Ocupacional: 6 Motorista TRANSPORTES RODOVIÁRIOS SI 11 SI 3 SI - - 1 Símbolo SI - 19 SI - 9 SI - 1 SI - 10 SI - 7 #

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