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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3398, de 7 de janeiro de 1966

Lei nº 3398/1966

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.398 de de Janeiro de 19 66 Institui o Quadro Especial da Escola de Formação de Professores do Instituto de Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Quadro Especial da Escola de Formação de Professores do Instituto de Educação, constituido de cargos isolados, de pro vimento efetivo, classificados na forma do anexo II, observado, quanto ao nível de retribuição respectiva a escala especial de símbolos e valores mensais, cong tantes do anexo I.
Parágrafo únicoOs anexos I e II, a que alude êste artigo, - ficam fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 2.
O cargo de Diretor permanece conforme determina 8. Lei nº 3.218, de 24 de novembro de 1964.
Art. 3.
Os cargos de Professor Catedrático e as funções Professor contratado, permanecem conforme determinam as Leis nºs 3.347, 21.6.1965 e 3.353, de 30.7.1965. de de
Art. 49.
vencimento do cargo de Secretário, isolado, provimento efetivo, fica equiparado ao do símbolo UN-1. d e
Art. 5.
Os atuais cargos e funções lotados na Escola de For mação de Professores do Instituto de Educação, bem como os atuais servidores de outras repartições que se encontram à disposição do mesmo estabelecimento de en

UBUCADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 21, 1 19966 A

- 2 - sino, serão enquadrados de acordo com a classificação estabelecida no anexo II, a proveitados os servidores que já vêm exercendo funções correspondentes na E.F.P. $ 12 - No prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação des ta Lei, o Poder Executivo expedirá decreto, estabelecendo o enquadramento dos atu ais servidores, com relação nominal e respectiva classificação. -

§ 2ºO enquadramento referido no parágrafo precedente será le vado a efeito por um grupo de trabalho, designado pelo Chefe do Poder Executivo e constituido de dois (2) funcionários estáveis da Secretaria de Educação e Cultu ra, de reconhecida experiência e tirocínio de administração no Serviço Público. sob a presidência de um (1) técnico da Secretaria da Administração Geral.
§ 3ºNo enquadramento serão observados os critérios de naturę -- za, complexidade e grau de responsabilidade de tarefas especificamente atribuidas, atualmente a cada servidor.
§ 48º- Uma vez publicado o Decreto de enquadramento, órgão competente da Secretaria de Estado da Administração Geral fará a apostila declaratória da classificação nos títulos dos servidores nominalmente relacionados, dentro do prazo de trinta (30) dias. -
Art. 6.
O servidor aposentado terá apostilado o seu título ou portaria, considerando o cargo ou função constante de uma e de outra.
Art. 79.
- O pessoal admitido en regime "pro-labore" sera apro veitado como contratado com salário de 60.000 (sessenta mil cruzeiros), de acor do com o anexo III, a partir de 31 de janeiro de 1966, obedecidas as disposições da Emenda Constitucional nº 15. Subsecretário.
Art. 82.
Ficam extintas as funções gratificadas de Porteiro e
Parágrafo únicoA função gratificada de Chefe de Disciplin a mantém a classificação estabelecida na Lei nº 3.218, de 24 de novembro de 1964.
Art. 99.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito - especial necessario para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei.

-3-

Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor em 12 de janeiro de 1966, re - vogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 7 de Janeiro de 1966; 782 da Proclamação da República.

ANEXO I Vencimentos mensais Símbolos Valores mensais (t) Razão vertical (r) EP-1 50.000 EP-2 60.000 10.000 EP-3 70.000 10.000 EP-4 80.000 10.000 EP-5 90.000 10.000 EP-6 100.000 10.000 EP-7 110.000 10.000 EP-8 120.000 10.000 EP-9 130.000 10.000 EP-10 140.000 10.000

ANEXO II CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO, POR SERVICOS SERVICO DE ADMINISTRAÇÃO 5 Auxiliar de Escritório Bibliotecário Auxiliar 1 2 Datilógrafo 1 Escriturário CARGOS 2 Auxiliar de Administração 1 Bibliotecário 1 Assistente de Administração 1 Subsecretário SERVICO DISCIPLINAR 5 Inspetor de Alunos CARGOS 14 Servente 9 Continuo 2 Vigia 2 Porteiro SERVICO DE PORTARIA CARGOS SÍMBOLOS EP-3 EP-3 EP-4 EP-5 EP-5 EP-6 EP-7 EP-10 SÍMBOLOS EP-3 SÍMBOLOS EXP-] EP-2 EP-2 EP-4

ANEXO III CONTRATADOS, POR SERVICo SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO 6 Auxiliar de Serviço CARGO SERVICO DISCIPLINAR 2 Inspetor de alunos ... 1 Vigia CARGO SERVIÇO DE PORTARIA CARGO SALÁRIO (GK) 60.000 SALÁRIO 60.000 SALÁRIO (C) 60.000

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