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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3414, de 28 de janeiro de 1966

Lei nº 3414/1966

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.414 , de 28 de janeiro de 1966

Autoriza o Governo do Es tado a elevar pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a elevar na .. base do atual valor mensal do nível "F-5", (art. 1º da Lei nº 3.218, de 24.11.64) a pensão concedida à viúva Dona Terezinha Mendes Cavalcanti e aos filhos menores - Carlos, Ary, Alberto, Walter e Ivonete - do ex-Agente Fis cal Martinho Mendes Cavalcanti, pelo Decreto nº 3.367, de 26 de setembro de 1963, "ex-vi" do art. 280, da Lei nº 952, de 5 de novembro de 1953. $ 19 Os filhos do sexo masculino que atingirem a maioridade e bem assim, os do sexo feminino que contraírem matrimônio civil, per derão o direito à pensão de que trata o art. 19 desta Lei. M $ 29 Para os efeitos dêste artigo, será levado em conta no cálculo da elevação da pensão de que trata, o criterio preceituado no pará - grafo único do mencionado artigo 280, da Lei nº 952, de 5 de novembro de 1953.
Art. 2.
- A despesa resultante desta Lei correrá à conta

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GOVERNO DA PARAÍBA - 2 da dotação global da Secretaria das Finanças.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. - Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de janeiro de 1966; ano 78° da Proclamação da República.

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