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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3084, de 11 de outubro de 1963

Lei nº 3084/1963

Art. 19.
- Os vencimentos dos funcionários civis do Poder Exe cutivo passam a ter os seguintes valores mensais: Níveis Cr$ F-1 17.000,00 F-2 17.700,00 F-3 18.500,00 F-4 19.500,00 F-5 20.500,00 F-6 21.500,00 F-7 22.500,00 F-8 23.500,00 F-9 24.500,00 F-10 25.500,00 F-11 27.000,00 F-12 28.500,00

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 121 10/1763 em 16-10-03 o Repub

Níveis Cr$ F-13 31.000,00 F-14 33.500,00 F-15 36.000,00 F-16 38.500,00 F-17 41.000,00 F-18 43.500,00 F-19 46.000,00 F-20 48.500,00 F-21 52.000,00 F-22 55.600,00 F-23 59.200,00 F-24 62.800,00 F-25 66.400,00 F-26 70.000,00 F-27 73.600,00 F-28 77.200,00 F-29 80.800,00 F-30 84.400,00 F-31 100.000,00 2

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.084 " de 11 de outubro de 19 63 Concede aumento de vencimentos e salários aos servidores civis e militares do Poder Executivo, reajusta os vencimentos dos cargos da Magistratura, Ministério Público Justiça Militar e dos a êles já equiparados por lei, eleva o valor do salário-espôsa e do salário-família, altera a alíquota do Impôsto Vendas e Consignações, e dá outras providên cias. de

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A escala de salários das séries funcionais e funções isoladas, integrantes da Tabela Numérica de Mensalistas fica modificada para os valores mensais abaixo discriminados: Níveis M-1 M-2 Cr$ 16.000,00 16.400,00

Níveis Cr$ M-3 16.800,00 M-4 17.200,00 M-5 17.600,00 M-6 18.000,00 M-7 18.500,00 M-8 19.000.00 M-9 19.500,00 M-10 20.000,00 M-11 20.500,00 3

Art. 3.
A escala de salários dos extranumerários diaris - tas, terá os seguintes valores diários: Níveis Cr$ D-1 533,00 D-2 538,00 D-3 546,00 D-4 554,00 D-5 562,00 D-6 570,00 D-7 578,00 D-8 586,00 D-9 594,00 D-10 602,00 D-11 610,00 D-12 618,00 D-13 626,00

Níveis Cr$ D-14 634,00 D-15 D-16 D-17 D-18 642,00 650,00 658,00 666,00

Art. 49.
s extranumerários-contratados terão os - salários fixados, nas seguintes bases: Situação atual Até Cr$ 9.000,00, inclusive, para Valores mensais (Cr$) 16.000,00 De Cr$ 9.300,00, para 16.400,00 De 9.400,00 para 16.600,00 De 9.600,00 para 16.800,00 De 10.000,00 para 17.400,00 De 10.500,00 para 18.000,00 De 10.600,00 para 18.200,00 De 11.000,00 para 18.900,00 De 11.100,00 para 19.000,00 De 11.200,00 para 19.200,00 De 11.350,00 para 19.400,00 De 11.600,00 para 19.800,00 De 11.900,00 para 20.200,00 De 12.100,00 para 20.600,00 De 12.270,00 para 21.000,00 De 12.500,00 para 21.500,00 De 12.900,00 para 22.000,00 seus

Situação atual De Cr$ 13.200,00 para De 13.600,00 para Valores mensais (Cr$) 22.300,00 22.700,00 De 13.800,00 para 23.000,00 De 14.000,00 para 23.200,00 De 14. 200,00 para 23.400,00 De 14.620,00 para 24.000,00 De 14.700,00 para De 14.800,00 para De 15.000,00 para 24. 100,00 24.200,00 24.300,00 De 15.200,00 para 24.500,00 De 15.450,00 para 24.800,00 De 16.000,00 para 25.000,00 De 16.300,00 para 25.400,00 De 16.500,00 para 25.600,00 De 17.000,00 para 26.000,00 De 17.200,00 para 26.500,00 De 17.600,00 para 27.000,00 De 18.000,00 para 27.500,00 De 18.600,00 para 28.000,00 De 19.300,00 para 29.000,00 De 20.000,00 para 30,000,00 De 20.400,00 para 31.000,00 De 21.300,00 para 33.000,00 De 21.600,00 para 33.300,00 De 22.000,00 para 34.500,00 5

Situação atual Valores mensais (Cr$) 35.000,00 De Cr$ 22.200,00 para De 24.000,00 para 37.900,00 De 26.000,00 para 41.000,00 De 28.000,00 para 43.500,00 De 30.000,00 para 46.000,00 De 31.000,00 para 47.000,00 De 34.000,00 para 52.000,00 De 37.000,00 para 57.000,00 De 37.600,00 para 58.000,00 De 38.000,00 para 59.200,00 De 40.000,00 para 62.800,00 De 45.000,00 para 72.500,00 De 70.000,00 para 105.000,00 De 74.000,00 para 111.000,00 6 -

Parágrafo único○ atual salário de contratado, com - preendido entre dois valores consecutivos, na sequência ascendente estabeleci da neste artigo, e que nela não figure explícitamente, deverá ser para a média aritmética entre os dois novos valores correspondentes. reajustado
Art. 5.
Os extranumerários estáveis de qualquer categoria, com regalias de funcionário, na forma da legislação em vigor, terão os seus salários reajustados, com fundamento não na correspondência numérica dos símbolos convencionais referentes aos diversos níveis da escala de vencimentos de que trata o artigo 19, desta Lei, mas, com base nos valores mensais atribuidos a cada um dos aludidos níveis. $ 19 - O enquadramento far-se-á, na prática, de modo

7 que o salário do mensalista ou diarista estável (êste calculado à base mensal) se ja equiparado ao valor do vencimento que lhe é imediatamente superior, na es - cala fixada no mencionado artigo 1º, dentro do intervalo de variação compreen dido entre os níveis F-1 a F-6, inclusive. $ 2° - O servidor contratado estável, cujo salário não está vinculado a níveis ou símbolos convencionais, terá reajustado o seu salário ao vencimento cujo valor lhe é imediatamente superior, dentro do intervalo de variação da escala estabelecida no artigo 1º, desta Lei.

§ 3º- total Assegurar-se-á, no caso dos parágrafos precedentes, o pagamento da diferença de vencimentos respectiva, até que se verifique no vo reajustamento, de caráter geral, dos níveis de retribuição do funcionalismo.
Art. 69.
- A gratificação de representação dos Secretários de em Estado e Chefe da Casa Civil do Governador, é fixada em Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) mensais; a do Sub-Chefe da Casa Civil do Governador, Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros); a dos Diretores de Departamento em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros);
Art. 7.
- (VETADO). - Fica reajustado para Cr$ 10.000,00 (dez mil cru - zeiros) mensais a gratificação instituida pelo art. 4º da Lei nº 2. 703, de 28 de Dezembro de 1961, a título de representação, em favor dos servidores lotados ou que tenham exercício na Casa Civil do Governador, integrante ou não do seu Quadro Especial, fixada em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) a gratifica ção atribuida ao respectivo Diretor de Expediente (VETADO). ...
Art. 89.
(VETADO).
Art. 99.
(VETADO).
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
. (VETADO) .

8

Art. 13.
- ... (VETADO). Os oficiais e praças da Polícia Militar do Estado te rão correspondência de níveis de vencimentos e salários com os servidores ci vis, da seguinte forma: - Postos e Graduações Coronel Tenente-Coronel Níveis F-29 F-28 Major Capitão F-27 F-25 19 Tenente F-23 2º Tenente F-22 Aspirante a Oficial F-19 Sub-Tenente F-16 1° Sargento F-14 2º Sargento F-12 3° Sargento F-10 Cabo Especialista M-5 Cabo de Fileira, Soldado Especialista e Soldado de 1a. Classe M-4 Soldado de Fileira e Bombeiro de 2a. Classe M-1
Art. 14.
- Os cargos da Magistratura, Ministério Público e Justiça Militar, e os a êles já equiparados por Lei passam a ter os seguintes va lores mensais: Símbolos Mil Cr$ PJ-1 120 PJ-2 130 PJ-3 140

9 Símbolos Mil Cr$ PJ-4 150 PJ-5 160 PJ-6 170 PJ-7 180

Art. 15.
- As autarquias estaduais ficam autorizadas a conce der aos seus servidores os benefícios previstos nesta Lei, no que lhes for aplicável.
Art. 16.
- Ficam elevados de Cr$ 300,00 (trezentos cruzei ros) para Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) o valor do salário-espôsa, criado pelo parágrafo único do artigo 134, da Lei nº 952, de 5 de Novembro de 1953 e de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) o do salário-família instituido pela Lei nº 224, de 23 de Novembro de 1948, a que se referem os artigos 164 a 168, da mencionada Lei 952/53.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 17.
- Os critérios da fixação dos níveis de vencimentos e salários aqui estabelecidos, bem assim os do salário-esposa e salário-famíli a, não serão alterados em suas linhas gerais, até que seja aprovado por Lei plano de reclassificação de cargos do Poder Executivo ora em estudo na Secretaria de Estado dos Negócios da Administração.
Art. 18.
- - Fica alterado para 6,25 % (seis, vinte e cinco cen tésimos por cento) a alíquota do Impôsto de Vendas e Consignações, nos têr mos do artigo 42, da Constituição do Estado, para atender parte dos encargos decorrentes do cumprimento da Lei.
Art. 19.
- Do Imposto sobre Vendas e Consignações, 7% (se · te por cento) constituirão recursos específicos do Fundo de Desenvolvimento A grícola e Industrial (FAGRIN) e 3 % (três por cento) deverão constituir recursos

10 $ 19 - com específicos do Fundo Estadual de Energia Elétrica, ora criado, de acordo as exigências do art. 8º, da Lei Federal nº 4. 156, de 28 de Novembro de 1962. O percentual de 10 % (dez por cento) de que trata êste artigo será lançado separadamente, desde as Coletorias e Recebedorias, e (VETADO) recolhido a rêde bancária oficial, em conta especial do FAGRIN. O FAGRIN procederá imediatamente ao destaque 3 % (três por cento), destinados ao Plano Estadual de Eletrificação, ainda forma da Lei Federal mencionada. $ 20 - dos na $ 30 - Em caso de calamidade pública, total ou parcial, e ° corrência de insuperável desequilíbrio na execução orçamentária, suficiente mente provado pela Secretaria das Finanças, o Chefe do Executivo poderá recor rer aos recursos específicos previstos neste artigo.

Art. 20.
- O Fundo de Desenvolvimento Agrícola e Industrial (FAGRIN) será modificado por Lei, dentro do prazo de noventa (90) dias a par tir da publicação desta, a fim de permitir àquela autarquia o atendimento programas, e projetos de desenvolvimento econômico e social não contempla dos pela Lei nº 2.031, de 8 de Abril de 1959. de
Art. 21.
FAGRIN se obriga desde já, a vincular 10% (dez por cento) de sua receita para atendimento, através do Banco do Estado da Pa raíba, ao financiamento de projetos considerados prioritários para os municípios paraibanos de receita inferior a Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cru zeiros).
Art. 22.
(VETADO) .
Art. 23.
É o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais até às importâncias de Cr$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi lhões de cruzeiros) e Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), para

11 fazer face às despesas com a execução desta Lei, respectivamente, no corrente exercício e no de 1964.

Art. 24.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 10 de Outubro de 1963. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de outubro de 1063; 750 da Proclamação da República. alle

VETO PARCIAL Usando da prerrogativa que me é conferida pelo art. 52, item e OS II, da Constituição do Estado, VETO, parcialmente, o Decreto Legislativo nº 103, de 10 de outubro corrente, que concede aumento de vencimentos salários aos servidores civis e militares do Poder Executivo, reajusta vencimentos dos cargos da Magistratura, Ministério Público, Justiça Mili tar e dos a êles equiparados por lei, eleva o valor do salário-espôsa e salário-família, altera a alíquota do imposto de vendas e consignações, dá outras providências. do e Originário de Mensagem Governamental, sofreu o Anteprojeto respectivo, em sua tramitação pelo Colendo Poder Legislativo, várias alte rações e acréscimos que, em sua maioria, não podem merecer, agora, a chancela do Chefe do Executivo. No artigo 6º, do Decreto em análise, faz-se, aqui, restrição ao seguinte dispositivo: ... as funções de chefia (gratificadas) em Cr$ 5,000,00 (cinco mil cruzeiros); e dos Delegados da Capital e Campina Grande em ... Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros)". Com efeito, não seria justo vincular todas as funções gratifica das de chefia, a um único nível de retribuição, pois, como se sabe, as funções dêsse tipo, no Serviço Público Estadual, se hierarquizam, conforme a soma de atribuições e o grau de responsabilidade de cada uma. Há mesmo casos de funções intermediárias de chefia e até de subchefia, que não devem ter o mesmo tratamento, sob pena de incorrer-se em clamorosa injustiça. Existe, aliás, a êsse respeito, em estudo, na Secretaria de

2 Estado dos Negócios da Administração, um Anteprojeto de Lei, atualizando o valor das gratificações de função em vigor, para encargos de chefia, escalonadas nas justas proporções, tendo um vista os fatores básicos já apontados: conjunto de deveres e graus de responsabilidades. O mencionado Anteprojeto, quando se transformar em diploma legal, sanará, à luz do melhor espíri to de equinamidade, as anomalias ora existentes. Quanto aos Delegados da Capital e de Campina Grande, não obs tante a natureza árdua das suas funções, e sem qualquer vislumbre de desapreço, a essa circunstância, não podem, neste ensejo, ser contemplados, já que se trata, aí, de cargos de direção intermediária. E não seria justo con ferir-lhe gratificação igual à dos cargos de direção superior, como é o ca so dos Diretores de Departamento. A matéria haverá de ser objeto de me lhor estudo, por parte do Poder Executivo, abrangendo todos os cargos de direção intermediária, em posição subjacente à dos de direção superior: No art. 7º, veto a expressão: 11 ... e assegurada uma gratificação de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), por hora de vôo, aos aviadores lotados na Casa Civil do Governador". - Nesse particular, óbvio é compreender que as horas de vôo (normais) se enquadram nas atribuições específicas, do próprio cargo de Pi loto (aviador), e, portanto, não cabe a pretendida gratificação pelo desempe nho de uma tarefa que já é inerente ao exercício do cargo. Note-se, ade mais, que o tópico ora vetado não alude a horas extraordinárias de vôo,caso em que a matéria poderia até receber deferimento, nesta oportunidade.Cum pre, além disso, esclarecer, que os Pilotos da Casa Civil do Governador já fazem jús a uma diária razoável.

- 3 Deixo, também, de sancionar, em todos os seus têrmos, o art. 89, do ato em análise por motivos que encontram suporte na lógica, tendo em vista os objetivos visados. Ora, o Anteprojeto de Lei submetido à douta consideração da Assembléia Legislativa, não cogita, em nenhum dos seus pontos, da reclassificação de níveis de cargos isolados ou de carreira. Obje tiva, isto sim, a pura e simples melhoria, em caráter geral, dos níveis dos vencimentos e salários dos servidores estaduais, dentro das respectivas escalas de valores ascendentes, quer para funcionários, quer para extranume - rários. Dessa forma, a inclusão de dispositivo (como é o caso do art. 89) al terando os níveis de uma função e de dois cargos, constitui matéria estranha à natureza e às finalidades da Mensagem. O assunto, todavia, será devida mente anotado para exame, ao ensejo da Reclassificação Geral dos Cargos e Funções do Poder Executivo. Não posso, igualmente, e com apoio em idênticos argumentos, dar acolhida ao que se contém nos arts. 99 e 109, pois, conforme já foi salientado, a elevação de gratificações deve ser concretizada em estudo global, isto é, de todas e de cada uma das situações dignas de reparo. Veto, outrossim, todo o art. 11, do Decreto 103/63, por inexequibilidade, uma vez que não existe, no Quadro Permanente do Estado, cargo isolado de Assessor Jurídico do Departamento de Águas Rurais, sendo assim, impossível transformar em cargo de provimento efetivo, um de pro vimento em comissão, inexistente. O art. 12, do mesmo Decreto, na forma em que se acha concebido, jamais poderia ser convertido em lei, dada a incongruência da redação que se lhe deu. Impraticável, dentro das normas do Direito Administrativo e da Técnica de Administração de Pessoal, vincular uma simples gratificação

4 a um símbolo (nível F-1) já adotado, por lei, únicamente para cargos públi cos, no Quadro Permanente do Estado. Quanto à concessão dos benefícios do salário-espôsa e do salári o-família aos serventuários da Justiça, e sem desprêzo ao lado humano que a matéria envolve, nego sanção ao parágrafo único, do artigo 16, do ato em exame, já que os aludidos serventuários não se enquadram, na sua generali dade (dentro do rigor da conceituação técnica) na figura legal e jurídica do servidor público. Não cabe, assim, a extensibilidade que se deseja emprestar, porquanto não recebem êles vencimentos, nem salários, dos cofres do Estado, mas apenas uma gratificação. Trata-se, demais disso, de encargo financeiro, cujos reflexos sobre a despesa pública não poderiam ser estima dos, de pronto, dependendo, por isso mesmo, de exame mais cauteloso, objeto de cogitações por parte da Secretaria de Administração. - já do Veto, no § 1º, do art. 19, a expressão "pela Secretaria das Finanças". O dispositivo do artigo 19 estabelece uma vinculação de receita com aplicação específica no fomento ao desenvolvimento econômico. Essa vinculação teria um sentido meramente escritural se, uma vez separada desde o lançamento pelas coletorias e recebedorias, voltasse a receita FAGRIN e do Fundo Estadual de Energia Elétrica a diluir-se no Tesouro, de pendendo de posterior destaque pela Secretaria das Finanças. Não convenceria os organismos financeiros para com os quais se obrigarão o FAGRIN e o Fundo Estadual de Energia Elétrica, face aos projetos e planos que imple mentam, um tipo de vinculação apenas formal. Esta terá que ser materiali - zada, desde o início da operação arrecadadora, sem o que permaneceria mesmo regime atual quando os recursos criados por lei para o FAGRIN não conseguem converter-se nos encaixes bancários imprescindíveis ao atendi - °

LO 5 forma mento dos encargos da autarquia. A regulamentação estabelecerá a conveniente de recolhimento ao FAGRIN, garantidos os princípios legais que orientam o controle das aplicações do Governo. Finalmente, oponho também o meu veto ao art. 22, que extin gue o Fundo Tributário para a Reforma Administrativa. É que, em face da redução, por essa Assembléia Legislativa, do percentual destinado ao Fundo de Desenvolvimento Agrícola e Industrial (FAGRIN), torna-se desaconselhável, nesta oportunidade, dispensar aqueles recursos, que se destinam precí puamente ao custeio da reforma administrativa a que ora se propõe o Govêrno. Esses, os fundamentos do VETO PARCIAL que oponho ao Decre to Legislativo 103/63. Devolva-se à Assembléia Legislativa, com estas razões, para os efeitos previstos no art. 33, § 1º, da Carta Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de outubro de 1963; 759 da Proclamação da República. di (Pedro Gondim) GOVERNADOR

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