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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3342, de 18 de junho de 1965

Lei nº 3342/1965

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Art. 1.
- Ficam transformados na Secretaria de Estado da Administração Geral, incluídos entre os isolados de provimento fetivo do Quadro Permanente do Estado, os seguintes cargos. I - 0 atual cargo de Diretor da Divisão de Pessoal do DSP, que passa a denominar-se, Diretor da Divisão de Normas, Di reitos e Deveres, símbolo CD-1, lotado no Departamento Central de Pessoal. II - O atual cargo de Diretor da Divisão de Material do DSP, que passa a denominar-se, Diretor da Divisão de Concor rência e Compras, símbolo CD-1, lotado no Departamento Central de Material. III - O atual cargo de Diretor da Divisão de Organização e Coordenação do DSP, que passa a denominar-se Diretor da Divisão de Guarda e Recuperação de Material e Equipamento, CD-1, lotado no Departamento Central de Material. símbolo

PUBLICAD H DESTA DATA Em 191 6 / 77 65 Rep. : 22-8-65

I N IV O atual cargo de Diretor do Serviço de Documentação do DSP, que passa denominar-se Diretor Geral do Departamento Central de Documentação, símbolo CD-3, lotado no Departamento Cen tral de Documentação, com as vantagens do art. 8º da Lei nº 3.218, de 24 de novembro de 1964.

Parágrafo único- O cargo de Diretor do Departamento Central de Documentação, só poderá ser provido por pessoa, portadora de Curso Universitário e Curso Especializado ou conhecimentos de Arquivística, experiência administrativa e competência notória, fi cando por estas razões incluído entre os cargos técnicos.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.342 de 18 de Junho de 19 65. Cria e transforma cargos na Secretaria de Esta do da Administração Geral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- - e Fica transferido na Secretaria de Estado da Administração Geral, o cargo de Diretor da Divisão de Selenão Aperfeiçoamento, isolado de provimento efetivo, do Quadro Permanente do Estado, símbolo CD-1, do extinto DSP para o Departamento Central de Pessoal.
Art. 3.
- Ficam criados 2 cargos de Sub-Procurador Jurídico, isolados de provimento efetivo, simbolo PJ-5, lotados na Secretaria de Estado da Administração Geral.
Parágrafo únicow São extensivos ao Sub-Procurador os direitos e vantagens concedidos, por lei aos Procuradores Jurídicos das Secretarias de Estado.
Art. 4.
- Ficam criados no Quadro Permanente do Estado, com lotação fixada no Departamento Central de Planejamento Administrativo da Secretaria de Estado da Administracão Geral, os seguintes cargos: I 1 Cargo de provimento em comissão: - cargo de Diretor Geral do Departamento Central de Planejamento Administrativo, símbolo CD-3. II - Cargos incluídos na tabela dos isolados de provimento efetivo:

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a)1 cargo de Diretor da Divisão de Organização Administrativa, símbolo CD-1. b) 1 cargo de Diretor da Divisão de Métodos de Trabalho, símbolo CD-1. vel F-17. c) d) III a) b) - - - - - 2 cargos de Assistente de Administração, ní 2 cargos de Datilógrafo, nível F-14. Cargos de Carreira: 2 cargos de Contínuo, nivel F-l. 1 cargo de Auxiliar de Escritório, nível... F-2.
Art. 50.
- do Ficam criados no Quadro Permanente Estado, com lotação fixada no Departamento Central de Pessoal da Secretaria de Estado da Administracão Geral, os seguintes cargos: I - Cargo de provimento em comissão: 1 cargo de Diretor Geral do Departamento Central de Pessoal, símbolo CD-3. II - Cargos incluídos na tabela dos isolados de provimento efetivo:
a)1 cargo de Diretor da Divisão de Classifi cação de cargos e Administração Salarial, símbolo CD-1. nível F-21. b) 1 cargo de Assistente Técnico de Pessoal,
c)3 cargos de Assistente de Administração, nível F-17. -
d)1 cargo de Bibliotecário, nível F-17.
e)1 cargo de Datilógrafo, nível F-14.
Art. 60.
Ficam criados no Quadro Permanente do Estado, com lotação fixada no Departamento Central de Material da

4 Secretaria de Estado da Administração Geral, os seguintes cargos: I - Cargo de Provimento em comissão: 1 cargo de Diretor Geral do Departamento Cen tral de Material, símbolo CD-3. II provimento efetivo: ção, símbolo CD-1. Cargos incluídos na tabela dos isolados de

a)1 cargo de Diretor da Divisão de Padroniza-
b)3 cargos de Assistente Administrativo nível F-17.
c)2 cargos de Datilógrafo, nível F-14.
d)1 cargo de Almoxarife Geral, nível F-13.
e)1 cargo de Mecanógrafo, nível F-13.
f)1 cargo de Auxiliar de Mecanógrafo, níve 1 F-10. F-4. III Cargos de carreira:
a)2 cargos de Contínuo, nível F-1.
b)2 cargos de Estatístico Auxiliar, nível....
c)1 cargo de Motorista, nível F-6.
Art. 72.
- Ficam criados no Quadro Permanente do Estado, com lotação no Departamento Central do Patrimônio da Se cretaria de Estado da Administração Geral, os seguintes cargos: I - Cargo de provimento em comissão: 1 cargo de Diretor Geral do Departamento Cen tral do Patrimônio, símbolo CD-3. II - Cargos incluídos na tabela dos isolados de provimento interino:
a)1 cargo de Diretor da Divisão de Cadastro do Patrimônio Imobiliário, símbolo CD-1.

☑ 5 -

b)1 cargo de Diretor da Divisão de Padronização, Conservação e Segurança dos Edifícios Públicos, CD-1. vel F-17. símbolo
c)2 cargos de Assistente de Administração, ní
d)2 cargos de Datilógrafo, nível F-14.
e)1 cargo de Fiscal Geral do Patrimônio, ní - vel F-20. III - Cargos de carreira: F-2.
a)1 cargo de Auxiliar de Escritório, nível...
b)2 cargos de Contínuo, nível F-1.
Art. 80.
Ficam criados no Quadro Permanente do Estado, com lotação fixada no Departamento Central de Documentação da Secretaria de Estado de Administração Geral, os seguintes cargos: I - Cargos incluídos na tabela dos isolados de provimento efetivo:
a)1 cargo de Diretor da Divisão de Organiza – ção e Arquivos e Centros de Referência, símbolo CD-1.
b)1 cargo de Diretor da Divisão de Pesquiz as e Publicações, símbolo CD-1.
c)1 cargo de Diretor do Arquivo Público do Es tado, símbolo CD-1. vel F-17. ção, nível F-21.
d)3 cargos de Assistente de Administração, ni
e)3 cargos de Datilógrafo, nível F-14.
f)1 cargo de Assistente Técnico de Documenta-

. 6 -

g)1 cargo de Bibliotecário, nível F-17. III - Cargos de carreira:
a)1 cargo de Arquivista, nível F-3.
b)1 cargo de Contínuo, nível F-l.
Art. 92.
Ficam criados no Quadro Permanente do Estado, com lotação fixada no Departamento de Administração, da Secretari a de Estado da Administração Geral, os seguintes cargos: I - Cargo de provimento em comissão: 1 cargo de Diretor Geral do Departamento de Admi nistração, símbolo CD-3. II mento efetivo: - Cargos incluídos na tabela dos isolados de provi
a)1 cargo de Diretor da Divisão de Orgamento, Pessoal e Material, símbolo CD-1. símbolo CD-1.
b)1 cargo de Diretor da Divisão de Serviços Gerais,
c)1 cargo de Tesoureiro, nível F-23.
d)1 cargo de Bibliotecário, nível F-17.
e)1 cargo de Porteiro Geral, nível F-15.
f)3 cargos de Datilógrafo, nível F-14.
g)2 cargos de Assistente de Administração, nível... F-17. III - Cargos de carreira:
a)1 cargo de Motorista, nível F-6.
b)1 cargo de Contínuo, nível F-l
Art. 10.
- Os atuais cargos e funções da Secretaria de Estado da Administração Geral, inclusive dos órgãos extintos pela Lei nº 3.198, de 10.9.64, serão reestruturados e enquadrados conforme nor mas e critérios fixados na presente Lei e de acordo com os cargo s criados e transformados pela mesma.

- 7 - $ 19 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publi cação desta Lei, o Poder Executivo baixará decreto estabelecendo enquadramento dos atuais servidores, com relação nominal e respectiva classificação.

§ 2º- .... O enquadramento será feito por um Grupo de Trabalho designado pelo Chefe do Poder Executivo, constituído de 3 (três) servidores da Secretaria de Estado da Administração Geral , sob a presidência de 1 (um) técnico da mesma Secretaria, todos servi dores estáveis, escolhidos dentre àquêles de reconhecida experiência em assuntos de administração no Serviço Público. $ 30 - No enquadramento serão observados os critérios de natureza, complexidade e gráu de responsabilidade das tarefas específicas desempenhadas, atualmente, em cada caso concreto.
§ 4ºBaixado o Decreto de que trata o § 1º, deste ar tigo, o órgão competente da Secretaria de Estado da Administração Ge ral, cará a apostila declaratória da Classificação, nos títulos dos servidores nominalmente relacionados.
Art. 11.
- Para atender às despesas decorrentes da cria ção de cargos constantes desta Lei, o Governador do Estado é autorizado a abrir um crédito de 45.507.000 (quarenta e cinco milhões , quinhentos e sete mil cruzeiros), no corrente exercício.
Parágrafo únicoM Fica o Chefe do Poder Executivo, au torizado, igualmente, a abrir um crédito especial até 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), para atender às despesas de custeio de funcionamento dos órgãos criados pela Lei nº 3.198, de 10.9.64, nos anos de 1965 e 1966. G
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Junho de 1965, revogadas as disposições em contrário.

I 8 I Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de Junho de 1965; ano 77º da Proclamação da República. edio

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