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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3338, de 18 de junho de 1965

Lei nº 3338/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.* 3.338 ' de 18 de JUNHO de 19 65 - Regulariza a situação fun cional de servidores do antigo De partamento de Saneamento do Estado, cria cargos e da outras providênci8$.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- Passam a integrar, com as alterações desta Lei, o Qua dro Permanente do Estado os cargos que, sob regime autárquico, vinham sendo exerci dos por servidores dos antigos Serviços de Abastecimento D'Água do interior, desligados, que foram, do extinto Departamento de Saneamento do Estado e incorporados, nos termos do art. 3º, da Lei nº 2.705, de 28 de dezembro de 1961, ao Departamento de Obras e Saneamento do Estado (DOSE).
Art. 22.
- Para atender ao disposto no artigo precedente, ficam criados, no aludido quadro, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo com a lotação de seus ocupantes fixada no DOSE: Diretor Geral de Expediente CD-2 14 Assistente Técnico de Administração F-24 20 - Assistente Administrativo F-23 2 Assistente Comercial F-23 12 Auxiliar de Engenheiro 3 - Mecânico F-23 F-23

NO C DESTA DATA 2016 Conf 1965

2 - 8 Chefe de Abastecimento D'Água F-18 10 15 29 - - Auxiliar Técnico de Abastecimento D'aga F-16 - Auxiliar de Administração F-15 Auxiliar de Administração F-12 8 - Auxiliar de Serviço F- 8 10 - Auxiliar de Serviço F- 6 - F- 2

Art. 3.
85 Auxiliar de Serviço Na carreira de Motorista, criam-se cinco (5) cargos, classificados no nível inicial, F-6, lotados também no DOSE.
Art. 4.
Em correlação com a escola de vencimentos instituida pelo art. 1º, da Lei nº 2.934, de 19 de novembro de 1962 e alterada pelo art12 da Lei nº 3218, de 24 de novembro de 1964, ficam criados dois (2) cargos isolados, de provimento efetivo, de Auxiliar do Serviço Jurídico, lotados no DOSE com vencimentos mensais correspondentes a dois terços (2/3) do valor atribuid o ao símbolo PJ-5. '
Art. 5.
Os ocupantes dos cargos a que alude os artigos 2º 3º e 4º terão exercício, conforme as necessidades e exigências do serviço, nos seguintes setores de trabalho do DOSE: Escritório Central e Serviços de Abaste cimento D'Água de Alagoa Grande, Guarabira, Mamanguape, Catolé do Rocha, Ante nor Navarro, Arara, Conde e Conceição. - ,
Art. 68.
Dentro de sessenta (60) dias, a partir da vigência des ta Lei, sorá levado a efeito o enquadramento dos servidores aqui beneficiados através de Decreto do Poder Executivo, acompanhado da relação nominal dos mesmos, ficando assegurado obrigatoriamente o enquadramento dos atuais servido res dos Serviços de Abastecimento D'Água de que trata o art. 5º. -
Parágrafo únicoPublicado o Decreto de enquadramento, os ser vidores mencionados neste artigo apostilarão os seus títulos no órgão competente da Secretaria de Administração.
Art. 72.
- de Para ocorrer a despesa resultante desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria Viação e Obras Públicas, crédito especial, até à importância de 76.000.000 (. setenta e seis milhões de cruzeiros).
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei en trará em vigor a 19 de junho do corrente ano. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de junho de 1965; 77 da Proclamação da República. 7

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