Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3264, de 20 de fevereiro de 1965
Lei nº 3264/1965
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.264 de 20 ' 20 de fevereiro de 19 65 Autoriza o Poder Executivo a elevar pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a elevar na base do atual valor mensal do nível "F-7" (Art. 1º, da Lei nº 3.218, de 24 de novembro de 1964) a pensão concedida à viúva, D. Evany Chagas de Farias Bri to, e aos filhos menores do ex-Agente Fiscal do Estado Serviliano de Farias Brito, pelo Decreto nº 2.422, de 16 de agosto de 1961, ex-vi do art. 280, da Lei nº 952, de 5 de novembro de 1953. $ 19 - Os filhos do sexo masculino que atingirem a maiori dade, e bem assim as do sexo feminino que contraírem matrimônio civil, per - derão o direito à pensão de que trata o art. 19, desta Lei. $ 29 - Para os efeitos dêste art. 1º, será levado em conta, no cálculo da elevação da pensão de que se trata, o critério preceituado no
Parágrafo únicodo mencionada art. 280, de Lei nº 952, de 5 de novembro de 1953.
Art. 2.
A despesa resultante desta Lei correrá à conta
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 23, 2 1965
2 da dotação global própria da Secretaria das Finanças.
Art. 39.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 20 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de fevereiro de 1965; ano 77º da Proclamação da República.