Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 85, de 12 de agosto de 2008
Lei nº 85/2008
Nesta página
TÍTULO I – Da Organização Institucional TÍTULO II – Da Estrutura Orgânica da Polícia Civil do Estado da Paraíba TÍTULO III – Do Regime Jurídico dos Integrantes da Polícia Civil do Estado da Paraíba TÍTULO IV – Das Garantias e Prerrogativas TÍTULO V – Do Regime Disciplinar TÍTULO VI – Do Processo Disciplinar e da Revisão TÍTULO VII – Do Plano de Cargos e Carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba TÍTULO VIII – Das Disposições FinaisCertifico, para os devidos fins, que estA
LEI COMPLEMENT!i~da~c DOE 1:Z:ªl1 b! ~ Gerência ElCecutiva de Registro de Atos e legislação da Casa Civil do Govemack'r,, ESTADO DA PARAÍBA
LEI COMPLEMENTAR Nº as , DE 12 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba, sua organização institucional, suas carreiras, os direitos e as obrigações dos seus integrantes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Organização Institucional
CAPÍTULO – 1
~ ESTADO DA PARAÍBA
e de laboratório forense, cabendo-lhe o cumprimento de suas funções institucionais.
CAPÍTULO II
Dos Princípios, dos Preceitos, dos Fundamentos e dos Símbolos
1 - respeito ao Estado Democrático de Direito;
- preservação da ordem, repelindo a violência e fazendo observar as leis; 11 - respeito à pessoa humana, garantindo a integridade flsica e moral da população; 111 - atuação na defesa civil, prestando permanentes serviços à comunidade;
CAPÍTULO III
Das Funções Institucionais
II l - o rganizar e executar os s erviços de identificação civil e crimina l, bem como realizar exames periciais em geral para a comprovação da materia lidade da infração penal e de sua autoria;
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
l - formalizar, com exclusiv idade, o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência e o utros procedimentos apuratórios das infrações administrativas e criminais;
Ill - realizar coleta, busca, estatística e análise de dados de interesse policial, destinados a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;
XIlI - atuar no recrutamento e seleção, promover a formação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural dos policiais civis, observadas as políticas, as diretrizes e as normas de gestão dos recursos humanos do Poder Executivo;
ct
XVll - realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e a instrumentalizar o exercício da polícia judiciária e a preservação da ordem e da segurança pública, na esfera de sua atribuição;
XVIII - participar, com reciprocidade, dos sistemas integrados de informações relativas aos bancos de registro de dados disponíveis nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como naqueles situados no âmbito da iniciativa privada de interesse institucional e com vistas à manutenção da ordem e da segurança pública; X IX - organizar e executar serviços de identificação civil e crimina l;
XXIII - exercer, além das atribuições prev istas nesta Lei Complementar, outras atribuições que lhe sejam conferidas em leis e ou regulamentos afins.
TÍTULO II
Da Estrutura Orgânica da Polícia Civil do Estado da Paraíba
CAPÍTULO I
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CAPÍTULO II
Da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado da Paraíba
SEÇÃO ÚNICA – Das Delegacias de Polícia
~
Delegacias Mun icipais e serão definidas com base nos seguintes fundamentos:
Il - Delegacias Distritais da Capital, por Delegados de primeira e de segunda classes, como plantonista;
lll - Delegacias de Polícia Especializadas e Distritais do Interior, por Delegado de Polícia de segunda ou de terceira classes, como adjunto;
~
direção das referidas un idades operacionais, Delegado de Polícia de menor nível hierárquico, desde que objetivamente demonstrada a necessidade.
CAPÍTULO III
Do Instituto de Polícia Científica
integrantes das carreiras que atuam sob sua subordinação, no que se refere ao conhecimento técnico-científico;
Vlll - realizar perícias laboratoriais relativas a infrações penais nas áreas de biologia, bioquímica, física, identificação, genética, química, toxicologia, dentre outras ciências correlatas, sempre no interesse da atividade forense;
~
CAPÍTULO IV
Do Conselho S uperior da Polícia Civil do Estado da Paraíba
l - Gerente Executivo de Polícia Metropolitana da Capital;
ll - Gerente Executivo de Polícia do Interior;
1 - propor medidas para o aprimoramento técnico, para a padronização de procedimentos formais e para a utilização de novas técnicas, visando ao desenvolvimento e à eficiência das ações policiais;
ll - propor o aumento de vagas nos cargos das carreiras que compõem o Grupo GPC-600, bem como a revisão de normas legais aplicáveis a seus integrantes; 111 - pronunciar-se sobre o estabelecimento de regras e instruções para realização de concursos públicos de ingresso na Polícia Civi I do Estado da Paraíba;
§ l º O Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Paraíba reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria dos membros, conforme dispuser seu Regimento Interno.
TÍTULO III
Do Regime Jurídico dos Integrantes da Polícia Civil do Estado da Paraíba
CAPÍTULO – !
SEÇÃO I
~
SEÇÃO II
~
SEÇÃO III
Do Regime de Trabalho
CAPÍTULO II
Do Provimento
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Vil - certidão negativa de antecedentes cnmmais emitida pela Justiça Estadual e Federal.
Vl - recondução;
SEÇÃO II
Da Nomeação, da Posse e do Exercício
SUBSEÇÃO I – Do Concurso Público
1 - provas escritas objetivas e discursivas;
~
Ill - calendário, local e condições para a realização de provas e a apresentação de títulos, conforme o caso;
~
Parágrafo un1co. O candidato, para participar da prova de capacidade tisica, deverá apresentar atestado e exames médicos, comprovando que está apto, na data do exame, a realizar a prova de capacidade fisica do concurso público.
SUBSEÇÃO II – Do Curso de Formação Policial
SUBSEÇÃO III – Do Estágio Probatório
avaliadas a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo, como condição para a aquisição de s ua estabilidade no cargo.
1 - assiduidade: freqüência diária na unidade de trabalho com o cumprimento integral da jornada de serviço; 11 - pontualidade: cumprimento dos horários de início e término da jornada e dos horários de intervalo intra-jornada, na unidade de trabalho e nas convocações para serviços policiais;
Ili - disciplina: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de policial civil; l V - ética: postura de honestidade, eqüidade no tratamento com o público, respeito à instituição e ao sigilo das informações, às quais tem acesso em decorrência ao trabalho;
SUBSEÇÃO IV – Da Estabilidade
SEÇÃO III
~ ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO IV
Da Readaptação
SEÇÃO V
Da Reversão
0t,
SEÇÃO VI
Da Reintegração
SEÇÃO VII
Da Recondução
SEÇÃO VIII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
CAPÍTULO III
Da Vacância
lV - posse em outro cargo inacumulável;
SEÇÃO I
Da Exoneração
SEÇÃO II
Da Vacância por Posse em OuQ Cargo Inacumulável
CAPÍTULO IV
Da Freqüência
CAPÍTULO V
Da Remoção
li - a pedido, observada a conveniência do serviço;
§ lº A remoção a que alude o inciso II deste artigo não gera direito para o servidor à percepção de auxílio ou qualquer outra forma de indenização pela transferência.
1 - imediatamente, quando a remoção ocorrer sem mudança de município;
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Vantagens
SEÇÃO – 1~
SEÇÃO II
Do Cômputo do Tempo de Serviço
lll - deslocamentos a serviço e trânsito para nova sede; IV participação em júri, atendimento de convocação para o serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;
~
SEÇÃO III
Das Férias
SEÇÃO IV
Da Substituição
SEÇÃO V
Das Indenizações
Subseç~
Da Ajuda de Custo
SUBSEÇÃO LI – Das Diárias
1 - ao po licial c ivil que se deslocar dentro da mesma reg ião metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, salvo se houver pernoite fora da sede;
Ili - nos casos em que o deslocamento do policial civil constituir exigência permanente do exercício do cargo.
SUBSEÇÃO III – Da Indenização de Transporte
SEÇÃO VI
Das Gratificações e Adicionais
1 - gratificação de risco de vida;
SUBSEÇÃO I – Da Gratificação de Risco de Vida
SUBSEÇÃO II – Da Gratificação pelo Exercício de Função
SUBSEÇÃO III – Da Gratificação Natalina
SUBSEÇÃO IV – Da Gratificação de Atividades Especiais
SUBSEÇÃO V – Da Gratificação pelo Exercício de Atividades Insalubres
SUBSEÇÃO VI – Do Adicional de Férias
SUBSEÇÃO VII – Do Adicional fepresentação ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULOVU Das Licenças, dos Afastamentos e das Concessões
SEÇÃO I
Das Licenças
1- por motivo de doença em pessoa da família;
Ill - para desempenho de mandato classista;
SUBSEÇÃO I – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
~
remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
SUBSEÇÃO II – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
SUBSEÇÃO III – Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
1 - para os representantes do Sindicato representativo da categoria, somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção, em número de 03 (três) representantes ocupantes de cargos da diretoria executiva~ I1 - para os representantes de associação de classe representativa da categoria, somente terão direito a tal licença o número de 03 (três) integrantes da diretoria executiva.
SUBSEÇÃO IV – Da Licença para Atividade Política
ct ESTADO DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO V – Da Licença para o Serviço Militar
SUBSEÇÃO VI – Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou do Convivente
SUBSEÇÃO VII – Da Licença para Capacitação, Treinamento, Reciclagem e Aperfeiçoamento
1 - freqüentar cursos de capacitação, formação policial, treinamento, reciclagem, aperfeiçoamento, bem como realizar especialização, mestrado ou doutorado, durante o prazo necessário à sua conclusão, exceto quando essas atividades ocorrerem fora do território nacional, circunstância que exigirá autorização através de portaria do Secretário de Estado da Administração e limitará a duração da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA
circunstanciado e de certificados que comprovem as atividades desenvolvidas.
SEÇÃO LI – Dos Afastamentos
SUBSEÇÃO I – Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
SUBSEÇÃO II – Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
1I - investido no mandato de Prefeito ou de Governador, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar entre a remuneração do seu cargo efetivo e a do cargo eletivo, na forma estabelecida pela Constituição Federal; I11 - investido no mandato de Vereador:
SUBSEÇÃO III – Do Afastamento para Cumprimento de Missão
SEÇÃO III
Das Concessões
1 - por 01 (um) dia, para doação de sangue devidamente comprovada;
§ l º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade em que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
prestada, simultaneamente, com exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma da legislação estatutária.
CAPÍTULO VIII
Da Previdência
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
TI - quanto ao dependente:
SUBSEÇÃO I – Da Aposentadoria e Pensões
dependentes são submetidas às regras de aposentadoria, estabelecidas no
artigo 40 da Constitu ição Federal e mantidas pelo Regime de Previdência Social do Estado da Paraíba.
SUBSEÇÃO II – Do Salário-Família
(e,
li - atestado de vacinação, para o menor de 07 (sete) anos;
SUBSEÇÃO III – Da Licença para Tratamento de Saúde
Para licença de até 05 (cinco) dias, o
~ ESTADO DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO IV – Da Licença-Maternidade
SUBSEÇÃO V – Do Auxílio-Reclusão
SEÇÃO LI – Do Custeio
TÍTULO IV
Das Garantias e Prerrogativas
CAPÍTULO – 1 Das Honrarias
SEÇÃO – 1 Dispos ições Preliminares
l - Medalha de Prêmio;
li - Medalha de Mérito Policial;
CAPÍTULO LI – Do Desagravo~ blico
11 - mediante representação do ofendido o u seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente ou descendente;
Ili - mediante requerimento da entidade de cl asse a que pertencer o policial c ivil.
Parágrafo umco. A pro moção do desagravo previsto neste artigo não e lide a responsabilidade civil e criminal em que inco rrer o ofensor.
CAPÍTULO III
Do Porte de Arma
Parágrafo umco. Legis lação específica disporá sobre a entrega de demais equipamentos necessários ao efetivo exercício das funções de policial civil.
CAPÍTULO IV
Do Direito a Petição
1 - do indeferimento do pedido de recons ideração; 11 - da decisão sobre o recurso interposto.
~
1- cm 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou q ue afetem interesse patrimonial e créd itos resultantes das relações de trabalho; 11 - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
§ Jº O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do :::i to impug nado ou da ciência do interessado, quando não ho uver publicação.
CAPÍTULO V
Da Assistência aos Integrantes da Polícia Civil do Estado da Paraíba
CAPÍTULO VI
Das Prerrogativas Funcionais
l X - prioridade na uti lização de qualquer serviço de transporte e de comunicação, público ou privado, quando em serviço de caráter urgente.
§ Iº /\ carteira de identidade funcional do po licial civil, inerente ao exercício da função, além de outras características escandidas cm regu lamento próprio, consignará o primeiro nome do cargo em caixa alta bastante visível, assim como as prerrogativas constantes dos incisos V a IX deste artigo com adição do conteúdo do art. 7°, X, desta Lei Complementar.
habi Iitar seu titul ar a ingressar nos locais sujeitos à fi scalização policia l; 11 - fozer prova de todas as in formações nela inseridas.
A rt. 142. O policial civiI será afastado do exercício das funções, até decisão fina l transitada em julgado, quando estiver preso provisoriamente pela prática de infração penal, hipótese em que o servidor perceberá, durante o período de afastamento, remuneração integral atribuída ao cargo.
1 - será afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva até o cumprimento total da pena restritiva da liberdade, com direito apenas a dois terços da respectiva remuneração;
li - perceberá a remuneração integral atribuída ao cargo quando permitido o exercício da função, pela natureza da pena aplicada, ou por decisão j udicial.~
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
1 - servir à sociedade como obrigação fundamenta l; 11 - proteger vidas e bens;
Vlll - respeitar a dignidade da pessoa humana;
CAPÍTULO LI – Dos Devet·es
1 - apresentar relatório das atividades desenvolv idas, quando solicitado por quem de direito; 11 - cumprir as determinações superiores, exceto quando manifestamente ilegais; III atender às requisições das autoridades judiciárias e do Ministério Público, desde que encaminhadas por meio da autoridade policial judiciária;
Vil - desempenhar, com zelo e presteza, as tarefas e missões que lhe forem cometidas~~
VIII divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas policiais;
XX II! - prestar informações corretas ao solicitante ou encaminhá-lo a quem possa prestá-las;
XXLX - não utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, o material pertencente ao órgão ou destinado à correspondência oficial;
CAPÍTULO I
LI – Das Proibições
CP,
Vl - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VI 1 - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associação profissional, s indical ou partido político;
XV II - exercer outras atividades que seJam incompatíveis com o cargo, a função o u com o horário de trabalho.
CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade
A rt. 151 . J\ responsabi Iidade penal abrange as infrações penais imputadas ao polic ia l c ivil nesta qualidade.
· ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO V
Das Transgressões Disciplinares
1 - leves;
li - médias; 111 - graves.
1- imponlualidade habitual; 11 s imular doença, para esquivar-se do cumprimento de suas atribuições; 111 - apresentar-se como representante ou servidor lotado no órgão o u em unidade de trabalho a que não pertencer, sem estar expressamente autorizado;
1 - agir com deslealdade no exercício da função; 11 - valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito <lc natureza político-partidári a para si ou para outrem; 111 usar indevidamente os bens da repartição sob sua guarda ou não~ 1V - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo .i usto, inquéritos policiais, sindicância ou processos admi nistrativos;
l - fornecer intencionalmente informação inexata, que altere ou desfigure a verdade;
li - coagir os servidores policiais subordinados com objetivos pol ítico-parti<lários; 111 - praticar usura em quaisquer de suas formas; 1V apresentar requerimento, queixa ou representação contra servidores policiais, pares, subordinados ou superiores hierárqu icos, sabendo-as infundadas, buscando confundir investigação que exista ou que possa vir a existi r contra sua própria pessoa ou para prejudicar colegas ou terceiros;
~
Xll - solicitar ou receber propinas ou comissões, ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qua lquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça o u tenha exercido; X I 11 - cobrar carceragem, c ustas, e molumentos ou qualquer outra despesa que não tenha fundamento legal; X I V - confiar a pessoas estranhas à organização policia I o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados;
XXlll - revelar fato o u informação de natureza sigilosa de que tem ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo j udicial, policial ou administrativo;
~ ESTADO DA PARAÍBA
XXVII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;
XXVIII - consumir substância entorpecente ou que cause dependência química em serviço, ou apresentar-se ao serviço em estado alucinógeno decorrente do consumo de tais substâncias.
CAPÍTULO VI
Da Aplicação das Penas Disciplinares
li - suspensão;
Ill - demissão;
Vl - destituição de cargo comissionado.
li - os danos dela decorrentes para o serviço policial civil; 111 - a repercussão do fato;
artigo 166 desta Lei Complementar e que não tipifique falta sujeita à penalidade de demissão;
TII - transgressões disciplinares previstas nos artigos 157, 158 e 159 desta Lei Complementar que não tipifiquem pena de demissão, na seguinte gradação:
li - abandono de cargo;
CAPÍTULO VII
Da Competência para Imposição das Sanções Disciplinares
~ ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO VIII
Da Extinção da Punibilidade
CAPÍTULO IX
Do Afastamento Compulsório
1 - prisão provisória, nos termos da legislação vigente;
CAPÍTULO X
Da Apuração Sumária de Irregularidades
li - quando não for obrigatória a instauração, desde logo, de processo administrativo disciplinar ou a falta não ensejar pena superior a trinta dias de suspensão~
Ill - ter relações comerciais entre si ou seus parentes;
IB
a pena a ser aplicada, seu arquivamento ou a instauração do processo disciplinar.
I averiguar seu regular desenvolvimento, principalmente quanto à garantia da ampla defesa, apontar as falhas encontradas, devolvendo-os para correção, se for o caso;
TÍTULO VI
Do Processo Disciplinar e da Revisão
CAPÍTULO I
Do Processo Disciplinar
civil. ~
§ Jº O processado será citado, pelo menos, setenta e duas horas antes da audiência inicial por uma das seguintes formas:
1- pessoalmente, mediante recibo de próprio punho;
~
declarações do denunciante ser Iido ao processado, antes deste ser interrogado.
Parág,r afo único. Sendo necessário o concurso de técnicos ou de peritos oficiais, o Presidente da comissão requisitá-los-á a quem de direito, observados, também, em relação a eles, os impedimentos a que se refere o art. 207 do Código do Processo Penal.
~
manifestamente protelatória ou sem interesse para o esclarecimento do fato.
ct
CAPÍTULO II
Do Processo de Revisão
artigo 167, § 1º, a revisão do processo disciplinar administrativo findo, quando:
CAPÍTULO I
LI – Da Reabilitação
~
parecer fundamentado com conclusão objetiva do chefe imediato, poderá requerer reabilitação ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Paraíba.
TÍTULO VII
Do Plano de Cargos e Carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba
CAPÍTULO – !
1 - manter identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções policiais;
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização das Carreiras
~
aquelas que dizem respeito às atividades de polícia judiciária, de serviços cartoriais, de perícias criminais, de identificação civil e criminal e de manutenção da segurança pública:
l - Categoria Especial, integrada pelo cargo de Delegado de Polícia;
SEÇÃO I
Q – , ESTADO DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO I – Das Disposições preliminares
SUBSEÇÃO II – Da Organização da Carreira de Delegado de Polícia
SUBSEÇÃO III – Das Atribuições do Delegado de Polícia
~ * ESTADO DA PARAÍBA
lll - no curso de procedimentos de sua atribuição:
1V - em atividades complementares às funções do cargo:
SEÇÃO II
Da Categoria de Polícia Investigativa
SUBSEÇÃO I – ct
SUBSEÇÃO II – Da Organização da Carreira de Agente de Investigação e de Escrivão de Policia Civil
~
SUBSEÇÃO III – Das Atribuições do Agente de Investigação e do Escrivão de Polícia
(t, ESTADO DA PARA Í BA
formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária e nos demais serv iços cartorários;
Vlll - proceder ao inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, e fetivando o contro le do uso, da movimentação e do cadastramento dos bens móveis;
SEÇÃO – 111 Da Categoria de Po lícia C ientífica
SUBSEÇÃO L – Das Dis posições Prelimina res
~
· ESTADO DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO LI – Da Organização da Carreira de Perito Oficial
1- Perito Oficial Criminal:
a ) Perito Oficia l Criminal de Terceira C lasse;
l l - Perito Oficial Médico-Legal:
111 - Perito Oficial OdontoLegal :
1V - Perito Oficial Químico - Legal:
(1
SUBSEÇÃO ILI – Das Atribuições dos Peritos Oficiais
1 - s upervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias crim ina is e m gera], bem como estabe lecer e pesquisar novas técnicas e proced imentos de trabalho; 11 - planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas, realizar pesquisas de novos métodos criminalísticos e produzir estudos, informações e pareceres técnicos para eficiência dos trabal hos de perícia crimina l;
Ill - executar perícias, com exclus ividade, em locais de crime, procedendo ao levantamento pormenorizado e coletando todas as evidênc ias materiais relacionadas a esses eventos;
lX - realizar as diligências necessárias para a complementação de exames periciais;
~
11 - planejar, dirig ir e coorde nar as atividades científicas, rea lizar pesquisas de novos métodos na área de medicina ou odonto logia legal e produzir estudos, informações e pareceres técnicos para eficiência dos trabalhos; 111 - elaborar laudos periciais relativos aos exames reali zados;
li - real izar pesquisas na área da Bioquímica e da Toxicologia, cm peças anatômicas e líquidos retirados de cadáveres, 1ll - proceder à análise em líquidos de origem biológica, em matérias orgânicas, tóxicos, venenos e produtos químicos, visando ao esclarecimento e à prova das infrações penais. 1V - responsabilizar-se pelo preparo dos reativos químicos pertinentes aos exames afetos a sua área.
. ~~
· ESTADO DA PA RAÍBA
V 11 - executar o utras ativ idades correlatas.
SEÇÃO IV
Da Categoria de Apoio Técnico
SUBSEÇÃO – 1
SUBSEÇÃO LI – Da O rganização da Carreira de Técnico em Pe rícia
1 - Técnico em Perícia de Terceira C lasse; l l - Técnico em Perícia de Segunda Classe; 11I - Técnico em Perícia de Primeira C lasse;
SUBSEÇÃO III – Das Atribuições dos Técnicos em Perícia
1 - auxiliar os Peritos Criminais nas realizações de exames pencia1s internos, como metalográficos, documentoscópicos, balísticos, transcrição de dados, laboratoriais, dentre outros;
lll - registrar filmagens e fotografias técnicas, nas diversas áreas de atuação pericial;
SUBSEÇÃO IV – Da Organização da Carreira de Papiloscopista
(t
SUBSEÇÃO V – Das Atribuições do Papiloscopista
l - executar trabalhos papiloscópicos, relativamente à tomada de impressões papilares, coleta, classificação, pesquisas e arquivamento de informações; 11 - proceder à identificação papiloscópica civil e criminal, c lassificar e arqui var impressões papilares e realizar as buscas no arquivo dati loscópico e s istemas auto matizados de identificação de impressão digital, inclusive em cadáveres;
Ili - atender ao público para emissão de carteiras de identidades, atestados de antecedentes e coleta de impressões d ig itais, para fins de identificação c ivil e criminal;
SUBSEÇÃO VI – Da Organização da Carreira de Necrotomista
1 - Necrotomista de Terceira C lasse;
SUBSEÇÃO VII – Das Atribuições do Necrotomista
1 - auxiliar o Perito Oficial Médico-Legal, o Perito Oficial Odonto-Legal o u Perito Oficia l Químico-Legal durante os exames, quando exigido; 11 - acondicionar os cadáveres em câmara fria, registrando entradas e sa ídas, como também conduzir pessoas para possível reconhecimento;
lll - operar sistemas de tecnologia de info rmática, sistemas de telecomunicações, bem como dirigir viaturas policiais no exercício incrente às suas funções;
SEÇÃO V
Da Categoria de Apoio Policial
SUBSEÇÃO – 1
Parágrafo umco. O integrante da carrei ra de Motorista Policial é vinculado à Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado da Paraíba.
SUBSEÇÃO LI – Da Organização da Carreira de Motorista Policial
1- Motorista Policial de Terceira C lasse; l l - Motorista Policial de Segunda Classe; fll - Motorista Policial de Primeira Classe;
SUBSEÇÃO III – Das Atribuições do Motorista Policial
JI - auxiliar o agente de investigação nas diligências e investigações po liciais determinadas pela autoridade policial, com o fim de coletar provas para a elucidação de infrações penais e respectivas autorias;
Vl - executar outras determinações legais emanadas da autoridade policial, considerando as atribuições que forem definidas por lei ou ato normati vo, relativo às atividades de polícia judiciária.
CAPÍTULO I
LI – Do Ingresso e Crescimento nas Carreiras
SEÇÃO – 1 Do Ingresso nas Carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba
ll - Agente de Investigação: formação de nível superior; li [ - Escrivão de Polícia: formação de nível superior;
~
SEÇÃO II
Da Promoção na Carreira
avaliação de desempenho dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
A rt. 255. As promoções são facultativas e dependem de manifestação de interesse do candidato, ficando condicionada ao preenchimento <los seguintes requisitos:
li - apresentação de documento que comprove a conclusão de curso específico na Academia de Polícia Civil do Estado da Paraíba, que habilite o policial a concorrer à nova classe que pleiteia; 111 - constar na lista de habilitação publicada pela Comissão Permanente de Avaliação;
- De legado de Polícia, Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legal, Perito Oficial Odonto-Legal ou Perito Oficial Químico-Legal:
li - Agente de Investigação ou Escrivão de Polícia:
lll - Técnico em Perícia e Papiloscopista:
ou a conclusão de curso de graduação nas áreas previstas no inciso IV, alínea "a", do artigo 25 1 desta Lei Complementar;
1V - Necrotom ista:
cumulativa, totalizem uma carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas; de 80 ( oitenta) horas.
SUBSEÇÃO – 1 Da Promoção por Merecimento
ct
funções e ao atendimento das condições essenciais para concorrer à promoção por merecimento, com base nos seguintes fatores:
1 - qualidade de trabalho: a demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras, do trabalho executado, bem como pela capacidade demonstrada pelo policial civil no desempenho das atribuições do seu cargo;
ct
tarefas superiores, adquiridas por intermédio de estudos, de trabalhos específicos e da participação em cursos regulares relacio nados com atribuições do cargo;
X I - chefia e liderança: o bom desempenho no exercício de funções de direção, coordenação, supervisão e orientação, bem como a participação, como representante da categoria funcional, em órgãos de deliberação coletiva ou em eventos técnicos de interesse da segurança pública.
§ t º Na aferição do merecimento, as Comissões Permanentes de Avaliação não ficarão adstritas à Ficha Individual de Desempenho, devendo ouvir os chefes imediatos e mediatos, atual e anterior, sem prejuízo de outros meios, ao longo do período da respectiva avaliação.
~
Vll - estar em gozo de Iicença para tratar de assunto parti cu lar; VIU - ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de 02 (dois) anos imediatamente anteriores à ocorrência da vaga.
l - curso específico na Academia de Ensino de Polícia, válido para promoção por merecimento;
Ili - publicação de livros, teses, estudos e artigos de natureza afim ao cargo;
~
chamada divulgada por edital no Boletim da Polícia Civil do Estado da Paraíba.
SUBSEÇÃO LI – Da Promoção por Antiguidade
Jnomeação, a partir da data de sua efetivação no cargo devidamente aprovado no estágio probatório; 11 - reversão ou retorno, a partir da data em que retornou ao exercício do cargo;
l - maior tempo de serviço, em caráter efetivo, na categoria;
SUBSEÇÃO III – Da Promoção Etordinária
ci
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
de agosto
I ..
7
de 2008; 120º da
1
\ ÇÁS~UNHA LIMA
Governador