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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13439, de 6 de novembro de 2024

Lei nº 13439/2024

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LEIN0 Í 3 H33 DE Olp DE NOVEMBRO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera o art. 5o e o art. 6o da Lei n° 8.673, de 29 de outubro de 2008, e o art. 6o da Lei n° 9.703, de 14 de maio de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A Lei n° 8.673, de 29 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

Art. 5.
A gratificação de Risco de Vida de que trata o

art. 85 da Lei Complementar n.° 85, de 12 de agosto de 2008, é devida aos integrantes do Grupo Polícia Civil que desempenhem as funções de polícia judiciária:

Parágrafo únicoTambém farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo os servidores policiais civis em situação de licença ou afastamento estatutariamente considerados em efetivo exercício, os que estiverem à disposição da Justiça Eleitoral, da Governadoria, da Secretaria de Administração Penitenciária da Paraíba, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos seus órgãos específicos singulares, assim como dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, e dos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público, Tribunais de Contas, das Secretarias Municipais de Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito - Detran.".

ESTADO DA PARAÍBA

IINova redação no art. 6o:

"

Art. 6.
O Adicional de Representação de que trata o art. 97 da Lei Complementar n.° 85, de 12 de agosto de 2008, é devido aos integrantes da carreira jurídico-policial definida nos termos do inciso I do art. 4o da Lei n.° 12.455, de 24 de novembro de 2022.
Parágrafo únicoTambém farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo os servidores policiais civis em situação de licença ou afastamento estatutariamente considerados em efetivo exercício, os que estiverem à disposição da Justiça Eleitoral, da Governadoria, da Secretaria de Administração Penitenciária da Paraíba, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos seus órgãos específicos singulares, assim como dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, e dos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público, Tribunais de Contas, das Secretarias Municipais de Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito - Detran.".
Art. 2.
O art. 6o da Lei n° 9.703, de 14 de maio de 2012, passa a vigorar com a renumeração de parágrafo único para § Io e acrescido do § 2o:

"

Art. 6.
.............................................................................. (...)

§ Io Não farão jus ao Adicional de Representação os servidores colocados à disposição de outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta ou outras esferas de Governo.

§ 2ºOs servidores policiais civis descritos no inciso I deste artigo também farão jus à gratificação de Adicional de Representação em situação de licença ou afastamento estatutariamente considerados em efetivo

ESTADO DA PARAÍBA

exercício, os que estiverem à disposição da Justiça Eleitoral, da Govemadoria, da Secretaria de Administração Penitenciária da Paraíba, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos seus órgãos específicos singulares, assim como dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, dos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público, Tribunais de Contas, das Secretarias Municipais de Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito - Detran".

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO GOVE1 ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de móvembrJ 2024; 136° da Proclamação da República.

JOAO AZE/VKDO LINS FILHO

rnador

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