Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13439, de 6 de novembro de 2024
Lei nº 13439/2024
Certifico, para o« devaSos fins, que est»
L E i foi publicada no D 0 E, Nesta Data,_ 0 ? tjA / M h
Tuc. b> < cC E S T A D O D A P A R A ÍB A Qerência Executiva de Registro de Ato: Legislação da Casa Civil do Governado
LEIN0 Í 3 H33 DE Olp DE NOVEMBRO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera o art. 5o e o art. 6o da Lei n° 8.673, de 29 de outubro de 2008, e o art. 6o da Lei n° 9.703, de 14 de maio de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io A Lei n° 8.673, de 29 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
art. 85 da Lei Complementar n.° 85, de 12 de agosto de 2008, é devida aos integrantes do Grupo Polícia Civil que desempenhem as funções de polícia judiciária:
ESTADO DA PARAÍBA
"
"
§ Io Não farão jus ao Adicional de Representação os servidores colocados à disposição de outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta ou outras esferas de Governo.
ESTADO DA PARAÍBA
exercício, os que estiverem à disposição da Justiça Eleitoral, da Govemadoria, da Secretaria de Administração Penitenciária da Paraíba, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos seus órgãos específicos singulares, assim como dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, dos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público, Tribunais de Contas, das Secretarias Municipais de Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito - Detran".
PALÁCIO GOVE1 ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de móvembrJ 2024; 136° da Proclamação da República.
JOAO AZE/VKDO LINS FILHO
rnador