Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 152, de 29 de dezembro de 2018
Lei nº 152/2018
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 61. Art. 7. Art. 8. Art. 90. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 15. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 23. Art. 24. Art. 26. Art. 27. Art. 19. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 44. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50.ESTADO DA P ARAjDA
LEI COMPLEMENTAR N° 152 AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Cria e disciplina o Sistema Geral de Disciplina da Secretaria de Estado e Segurança Pública - SESDS, dispõe sobre a competência eas atribuições da Corregedoria Ge.ral da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Soeial - SESDSfPB, órgão superior de controle disciplinar interno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Corregedoria Geral, para fins desta Lei, consideram-se órgãos operativos ou vinculados a Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e DETRAN.
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XVIII - avaliar, para todos os fins, os servidores civis e militares lotados na COGER;
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verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei nO 8.429, de 1992.
x - acompanhar ou avocar quaisquer processos administrativos, disciplinares e sindicâncias, civil ou militar, em andamento, passando a conduzi..lo a partir da fase em que se encontrar; XI -requisitar aos órgãos civis e militares integrantes da SESDS. as pesquisas e exames necessários para subsidiar as investigações procedidas pela Corregedoria Geral da SESDS; XII ~ requisitar infonnações aos órgãos civis e militares integrantes da SESDS acerca do fiel cumprimento das requisições do Poder Judiciário} do Ministério Público e de Cartas Precatórias; XIII -criar grupos de trabalho ou comissões, para atuar em projetos e programas específicos, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, federal ou municipal;
XVIII - designar servidores para auxiliar os órgãos operativos da SESDS nas atividades de investigação;
XXIII - Poderá determinar diligências complementares ou outras providências necessárias à adequada instrução; sem possibilidade de recurso, especialmente, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos ou deixar de observar as garantias legais do contraditório e da ampla defesa, poderá ainda, sugerir, motivadamente, ao Secretário ou a outra autoridade competente de acordo com as leis de regência, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade;
t fiscalização operacional, investigações, bem como outras necessárias ao cumprimento da missão Institucional da COGER, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros. ESTADO DAPARAiBA
1- coordenar e gerenciar a atuação das Comissões Pennanentes de Disciplina;
Il - realizar o saneamento dos Processos Administrativos e Investigações Preliminares-IP, dando os devidos encaminhamentos;
t Investigações Preliminares-IP, para despacho com o Corregedor Geral;
..·itir pareceres quando solicitadql pelo Corregedor Geral ou outra autoridade competente. EST ADO DA PARAíBA
Art.l4. A Gerência Executiva do Grupo Tático para Assuntos Internos - GTAI~ com a missão de exercer apoio e fiscalização ao efetivo dos órgãos operativos da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, será ocupada por Utn Delegado de Policia ou Oficial da ativl1t efetivo e estável, cabendo:
... . . ssuntos Internos - OTAI; \\1 \1/ '" ESTADO DA PARAIBA
Art.l6. Assessoria Técnica de Tecnologia da Informação e Estatística será ocupada por pessoa com conhecimento em Tecnologia da Informação e conduta ilibada, cabendo-lhe, entre outras atribuições:
EST ADO DA PARAjOA
envio para publicação no Boletim Eletrônico da SESDS ou, se for ocaso, o envio aos de competência do Governador do Estado, podendo estes determinar quaisquer outras providências que se fizerem necessárias 11 regularidade do processo e decisão.
. § 4° Quando se tratar de Praça Especial, o proces~"erá realIZado por um Collllelho formado por oficiais da ativa e estáveis. \tV
EST ADO DA PARAÍBA
Justificação, terão seu desempenho e produtividade avaliados mensalmente e consolidado anualmente., com base nos seguintes critérios, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:
Art.. 22. Cabe ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa. Social, aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militara informação do servidor~ oficial ou da praça a ser submetido a Conselho de Justificação e de Disciplina respectivamente, acompanhada da documentação necessária, sem prejuízo que seja feito por ato de oficio do Corregedor Geral.
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A Sindicância Acusatória (SAD) é o instrumento processual adequado para apurar fatos irregulares imputados aos servidores civis e militares, e eventual aplicação das penalidades previstas nas respectivas legislações civis e militares pelas autoridades competentes ou delegadas.
...varo militares estaduais, respeitada a hierarquia e precedência militar. . I ~' \ ESTADO DA PARAÍBA
Art. lS. Fica criado o Tenno Circunstanciado Administrativo - TeA no âmbito da SESDS, como mecanismo pelo qual o agente público interessado se compromete a ajustar a sua conduta e reparar o dano, na forma prevista nesta Lei e em regulamento.
ESTADO DA P ARAiBA
§ ]0 Os Procedimentos Administrativos Disciplinares/Conselhos instaurados contra policiais civis. os militares estaduais e servidores do DETRAN, afastados por força do disposto no f)Oput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões/Conselhos de Disciplina/Justificação.
ESTADO DA PARAiBA
administrativas, com restrição a posse e ao porte de anna,. até decisão do mérito disciplinar, devendo o referido setor competente remeter à Corregedoria Geral relatório de frequência e sumário das atividades desenvolvidas por meio eletrônico, salvo manifestlição do Secretário de Estado da Segurança e Defesa Social, considerando o interesse público.
Art.. 28. O Secretário de Estado Segurança e da Defesa Social poderá requisitar dos órgãos operativos, por solicitação do Corregedor Gerai, servidores, policiais civis, os militares estaduais e servidores do DETRAN, para exercício na Corregedoria Geral, sem que tal requisição importe em transferência ou remoção automática.
do DETRAN, enquanto servirem na Corregedoria Geral da SESDS, serão considerados, para todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções, de natureza policial civil, policial militar, bombeiro militar ou servidor do DETRAN.
., ESTADO DA PARAíBA
(quarenta e oito) horas, à Corregedoria Geral, cópia da respectiva portaria ou do auto de prisão em flagrante delito e~ após a conclusão, cópia integral dos respectivos autos.
ESTADO DAPARAfBA
instauração do Procedimento Administrativo adequado e Sindicância P·atrimonial, quando for o caso.
EST ADO DA PARAiBA
§ ~ As Corregedorias Auxiliares deverão efetuar o inventário de todos os procedimentos em andamento visando o registro na COOER e processamento pelas Comissões Permanentes de Justificação e Disc.iplina previstas nesta Lei
Parágrafo IÍnico. Os integrantes da Policia Civil, lotad e em exercício na Delegacia Especialízada de Assuntos Internos - DAl. pre
-~,- ESTADO DAPARAiBA
no capm, gozarão de todas as prerrogativas de seus cargos previstas em Lei, podendo acumular as gratificações e vantagens da Instituição.
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qualificação e intelTogatório, promover a intimação do imputado/aconselhado .oferecer alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
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demonstrada previamente a sua imprescindibiHdade e a sua expedição não suspende a instrução.
Art, 43. Será definida no orçamento da Sec.retana de Estado da Segurança e da Defesa Social e do DETRAN, rubrica específica para custeio e investimento da Corregedoria Geral - COGER.
Art.. 45. Ficam convalidados todos os atos praticados pela Corregedoria Geral e pelas Corregedorias Auxiliares da Polícia Militar, Civil, Corpo de Bombeiros e do DBTRAN, desde a edição da Lei Complementar 124/2014.
desta Lei) cujos cargos serão incorporados ao item 12 do Anexo IV da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007.
uArt. 10 Fica criada a Ouvidoria da Secretaria de Estado Segurança e Defesa Social - SESDS, subordinada ao titular da referida pasta, dirigida por um Ouvidor Geral, com curso superior, nomeado em. comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas sem vínculo funcional com a Secretaria de Segurança e da Defesa Social, a quem cabe planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Ouvidaria Gerar'
"VIU - elaborar e remeter ao Secretário de Segurança e da Defesa Social, semestralmente, relatório das atividades da Ouvidoria;
ESTADO DA PARAIBA
II · os incisos IV e V do art. 181 e os arts. 191, 193, 217, todos da Lei Complementar n° 85, de 12 de agosto de 2008;
, ('" PALACIO o DA PARAÍB~ em JdJloLssoa, :lB da .Htctelamação da República. ..\\ " .42.JJ"'- "'-. .u...p RI.ÇARDO VIEIRA Governador ESTADO DA P ARAiBA
ANEXO I 1...6 i COv\l'Le Nº CARGO ADE
CORREGEOOR GERAL 1 CORREGEOOR GERAI, ADJUNTO CDS-2 1 HEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR
1 GERAL SECRETÁRIO DO CORREGEDOR GERAL CAD-3 1 ASSESSOR CNICO DA 4 CORREGEDORIA GERAL GERENTE EXECUTIVO DE DISC 2 MILITAR ERENTE EXECUTIVO DE DISCIPLINA CGSCIVIL GERENTE EXECUTIVO DE DISCIPLINA CGSI DODETRAN GERENTE EXECUTIVO DO GRUPO TÁTICO PARA ASSUNTOSlNTERNOS .~ CGS-l 1 GTAI GERENTE EXECUTIVO DE CORREIÇ O E CGS-I 1 REGISTROS CARTORARIOS GERENTE EXECUTIVO DE APOIO CGS-l 1 ADM1NISTRATIVO ASSESSORCNICO DE TECNOLOGIA CAD-6 1 DAINFORMA ÃOEESTATíSTICA ASSESSOR CNICO DA GERNCIA EXECUTIVA DE DISCIPLINA MILITAR CAD-li 09 ASSESSOR CNICO DA GERENCIA CAD-6 4 EXECUTIVA DE DISCIPLINA CIVIL ASSESSOR TECNICO DA GER NCIA EXECUTIVA DE DISCIPLINA DO CAD 6w 2 DETRAN ASSESSOR CNICO DA GERÉNCIA EXECUTIVA DE CORREIÇÃO E CAD-6 2 REGISTROS CARTORÁRlOS ESTADO DA PARAÍBA
ASSESSOR TÉCNICO DA GERÊNCIA
EXECUTIVA DE APOIO CAD-6 2 ADMINISTRATIVO ASSESSOR TECNICO DA GERENCIA EXECUTIVA 00 GRUPO TÁTICO DE CAD-6 2 ASSUNTOS INTERNOS - GTAI MEMBRO DE COMISSÃO PERMANENTE CSP~2 83 CHEFE DE EQUIPE DA GERENCIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS INTERNOS - CSP-2 15
OTAI
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ANEXO 11
GERENTE EXECUTIVO DE DISCIPLINA
CGF-l DO SISTEMA PRISIONAL ASSESSOR TECNICO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE DISCIPLINA 00 1 SISTEMA PRISIONAL ,MEMBRO DE COMISSAO CSP-2 6 PERMANENTE
ANEXO 111
OUVIDOR GERAL CDS-3 1
SECRETÁRIO DA OUVlDORIA GERAL COI..3 1