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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 152, de 29 de dezembro de 2018

Lei nº 152/2018

ESTADO DA P ARAjDA

LEI COMPLEMENTAR N° 152 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Cria e disciplina o Sistema Geral de Disciplina da Secretaria de Estado e Segurança Pública - SESDS, dispõe sobre a competência eas atribuições da Corregedoria Ge.ral da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Soeial - SESDSfPB, órgão superior de controle disciplinar interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A presente Lei cria o Sistema Geral de Disciplina da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social - SESDS, defme a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - COGER e das Corregedorias Auxiliares dos Órgãos Operativos e do DETRAN, que compõem o sistema visando o incremento da transparência da gcS;tão governamental, o combate à corrupção, ao abuso no exercício da atividade policial, buscando o aprimoramento e a eficiência dos serviços prestados por essas instituições à sociedade.
§ 1ºQ A Corregedoria Geral da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa. Social-- COGER, órgão superior de controle disciplinar interno, caberá a execução e coordenação das ações disciplinares e correcionais, com o objetivo e finalidade de apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes da polícia judiciária, da polícia militar, do bombeiro militar, do DETRAN e demais servidores vinculados à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social.
§ 20ºAs Corregedorias dos órgãos operativos integr~O o Sistema Geral de Disciplina e funcionarão como Corregedorias AUX~S à

Corregedoria Geral, para fins desta Lei, consideram-se órgãos operativos ou vinculados a Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e DETRAN.

Art. 2.
- À Corregedoria Geral da SESDS desenvolverá suas atividades de fonna preventiva, educativa e por meio de auditorias administrativas, inspeções in loco, correições, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, civis e militares, visando sempre à preservação e a melhoria da disciplina, a regularidade e a eficácia dos serviços prestados à populaçãot o respeito ao cidadãot às nonnas, regulamentos, direitos humanos, o combate dos desvios de condutas e à corrupção dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar. .
Art. 3.
São atribuições institucionais da Corregedoria Geral da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa SocialSESDS;
Iexercer as funções de orientação e controle, acompanhamento, inspeções, investigações e auditorias das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes da polícia civil, da poHcia militar; do bombeiro militar, do DETRAN e demais servidores vinculados ã SESDS, sem prejuízo das atribuições institucionais desses Órgãos, previstas em lei;
IIhomologar os relat6rios finais das comissões de processo e de sindicâncias e acompanhar o cumprimento das sanções aplicadas; UI - realizar, inclusive de oficio, correições, inspeções, vistorias pedagógicas, ordinárias e extraordinárias, investigações e auditorias, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, bem como, propor medidas e sugestões e providências necessárias ao seu aprimoramento;
IVpropor ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social os atos de afastamento previstos no art. 27, desta Lei, relacionados aos servidores do DETRAN, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares e acompanhar o seu fiel cumprimento;
Vdetenninar~ de oficio, ou por determinação do Governador do Estado, do Secretário de Segurança e da Defesa Social, ou das autoridades competentes de acordo com as leis de regência, a instauração e o processamento por meio das comissões permanentes civis e militares, dos Processos Administrativos DiscipUnaresPAD, Conselhos de Justificação e Disciplina e prorrogá-los, se necessário;
VIrequisitar e acompanhar as apurações realizadas por meio de Fonnulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - F A TD, Investigações Preliminares· - IP e Sindicâncias Acusatórias - SA/\realizadas nas Corregedorias Auxiliares dos Órgãos vinculados a SESDS/PB;
VIIavocar quaísquer processos administrativos disciplinares. em andamento, passando a conduzi-los a partir dafàse em que se encontrarem, podendo determinar novas diligências para suprir vícios sanáveis ou anulá-lo total ou parcialmente, ficando a cargo da COGER a condução dos respectivos processos administrativos disciplinares;
VIIIrequisitar diretamente aos órgãos da SESDS toda e qualquer infonnação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de orientação, auditoria,controle, acompanhamento, investigação, fiscalização e processamento disciplinar;
IXacessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos órgãos vinculados a SESDS para fins de investigação~ auditoria, controle~ acompanhamento e fiscalização, bem como, locais que guardem pertinência com suas atribuições;
Xrepresentar pela instauração de inquérito policial civil ou militar;
XIrequisitar dos órgãos civis e militares que integram o sIstema de segurança públi.ca~ as pesquisas e exames necessários ao subsídio das investigações, fiscalização, correiçoos e auditorias procedidas pela Corregedoria Geral da SESDS;
XIIrequisitar informações aos órgãos integrantes da SESDS para instruir demandas oriundas do Poder Judiciário) do Ministério Público e do cumprimento de cartas precatórias e demandas da Ouvidoria;
XIIIcriar grupos de trabalho ou comissões na COGER, pard atuar em projetos e programas específicos, podendo contar com a participação de outros órgãos e enu.d ades da Administração Pública estadual. federal e municipal; XIV ~ expedir provimentos~ portarias e instruções nonnativas gerais, correcionais, cogentes ou de cunho recomendatório, destinadas ao aperfeiçoamento e regulamentação das ações da Corregedoria Geral e, no que couber, dos órgãos vinculados à SESDS;
XVexecutar atividades preventivas, educativas, de auditorias administrativas~ inspeções, correições, sindicân.cias; processos administrativos disciplinares civis e militares, visando sempre à melhoria e o aperfeiçoamento da disciplin~ a regularidade e eficácia dos serviços prestados fi população, o respeito ao cidadão, às nonnas e regulamentos, aos direitos humanos, o combate aos desvios de condutas e corrupção envolvendo os servidore.s da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e.. órgãos operativos; r~

r r..·.seus

\ .

XVIauxiliar os órgãos vinculados da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social nas atividades de investigação social dos candidatos aprovados em concurso púbJico para provimento de cargos;
XVIIreceber sugestões, reclamações, representações e informações de irregularidades em desfavor dos integrantes da Policial Civil. dos Policiais 'Militares, dos Bombeiros Militares, do DETRAN e demais servidores da. SESDS, dando a elas o devido encaminhamento, com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização de seus autores, sem prejuízo da competência institucional da Ouvidoria da Secretaria de Segurança e Defesa Social;

XVIII - avaliar, para todos os fins, os servidores civis e militares lotados na COGER;

XIXparticipar ecolaoorar com as Academias de formação e capacitação profissional dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS, especialmente na elaboração de planos de capacitação, bem como na promoção de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização relacionados com as atividades desenvolvidas peloCOGER,
Art. 4.
A oposição, o retardamento t a resistência injustificada e o não atendimento às requisições da Corregedoria Geral sujeitarão os servidores da Polícia Civil, MUitares estaduais, DETRAN/PB e demais servidores vinculados à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social à aplicação de sanção administrativa disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal e improbidade administrativ~ estabelecida na Lei Nacional n Q 8.429, de 02 de junho de 1992, quando couber, e demais disposições legais aplicáveis.
§ 10ºprazo para cumprimento das requisições é de até 15 (quinze) dias corridos, podendo ser prorrogado, a juizo da autoridade requisitante, sob pena de responsabilidade do infrator.
§ 2ºTratando-se de documento de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, será feito seu encaminhamento com tais anúncios de classificação, observadas .r igorosamente as normas legais, sob pena de responsabilidade de quem as violar.
Art. 5.
A Corregedoria Geral, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, poderá investigar e analisar, sempre que julgar necessário, a evolução patrimonial do agente púhl~o, a fim de

~\.tl \(~, ESTADO DA PARAÍBA

verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei nO 8.429, de 1992.

Parágrafo únicoVerificada a i.ncompatibilidade patrimonial, ainda que indiciariamente, a Corregedoria Geral instaurará SiodicânciaPatrimonial - SP, nos termos do Decreto Federal 0° 5A83, de 30 de junho de 2005.
Art. 61.
) A Corregedoria Geral da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social terá a seguinte estrutura organizacionaL
ICorregedoria Geral:
a)Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral;
b)Secretário da Corregedoria Geral;
c)Assessoria Técnica da Corregedoria.
IICorregedor Geral Adjunto; IH - Gerente Executivo de Disciplina Militar;
IVGerente Executivo de Disciplina Civil;
VGerente Executivo de Disciplina do DETRAN;
VIGerente Executivo de Correição e Registros Cartorários; VII Gerente Executivo de Apoio Administrativo;
VIIIGerente Executivo do Grupo Tático de Assuntos Internos ~ GTAI; IX Assessor Técnico de Tecnologia da Intbnnaçio e Estatística.
Parágrafo únicoA estrutura administrativa da Corregedoria Geral da SESDS é a constante do Anexo I, desta Lei, cujos cargos serão i.ncorporados como "Tabela Ílnica" ao item 11 do An.exo IV da Lei nO 8.186~ de 16 de março de 2007.
Art. 7.
<1 A Corregedoria Geral da SESDS será dirigida por um Corregedor Geral, bacharel em direito, de conduta .i1ibada e notável saber, nomeado em comissão pelo Governador do Estado,preferencialmente dentre pessoas sem vínculo funcional com a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social ou seus órgãos operativos, a quem cabe planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades da Corregedoria Geral e Corregedo . Auxiliares.
Art. 8.
São atribuições do Corregedor Geral:
Ihomologar os relatórios finais das comissões. promover o controle, assegurar a devida e regular instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, acompanhar a investigação e o processamento dos desvios de condutas dos policiais civis, militares, do DETRAN e demais servidores vinculados à SESDS, bem como fiscalizar suas respectivas atividades funcionais. visando assegurar, quando for o caso, a correta, pedagógica e razoável aplicação de sanções;
IIdirigir, detinir, planejar, controlar, orientare estabelecer as políticas, as diretrizes e as normas de organização interna, bem como opinar sobre eventuais. propostas de alterações legislativas relativas às atividades desenvolvidas pelo Orgia; IH - assessorar o Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social nos assuntos de sua competência, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes} Ínc1usive medidas de caráter administrativo/disciplinar; IV ~ unificar a jurisprudência administrativa disciplinar de sua competência, garantindo a correta aplicação das leis, prevenindo e dirimindo as eventuais controvérsias, na sua área de atribuição, entre setores ou Órgãos Operativos à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;
Vpropor o Regimento Interno da Corregedoria Geral, que será encaminhado pelo titular da SESDS ao Governador para aprovação por decreto;
VIconvocar quaisquer servidores, no âmbito da SESDS, para prestareminformaç3es e esclarecimentos, no exercício de sua competência, configurando infração disciplinar o não comparecimento sem motivo justificado, nos tetmoS das legislações a que estiverem vinculados os servidores;
VIIrepresentar pela instauração de inquérito policial civil ou militar para apuração de ilícitos; VITI - determinar a instauração, acompanhar e prorrogar procedimento administrativo disciplinar em relação aos integrantes da Polícia Militar, do Bombeiro Militar, da Polícia Civil e do DE1RAN, sem prejuízo de iguai.s poderes para as autoridades competentes, previstos nas leis de regência, e, ao final da apuração, expedir despacho homologatório para envio ao titular da SESDS ou para autoridade competente para fim de decisão;
IXdetetminar a instauração, acompanhar e prorrogar Conselhos de Justificação e Disciplina, sem prejuízo de iguais poderes para as autoridades competentes, previstos nas leis de regência, e, ao final da apura expedir despacho homologatório para envio ao Secretário de Segurança e Social ou para autoridade competente; ESTADO DA PARAÍBA

x - acompanhar ou avocar quaisquer processos administrativos, disciplinares e sindicâncias, civil ou militar, em andamento, passando a conduzi..lo a partir da fase em que se encontrar; XI -requisitar aos órgãos civis e militares integrantes da SESDS. as pesquisas e exames necessários para subsidiar as investigações procedidas pela Corregedoria Geral da SESDS; XII ~ requisitar infonnações aos órgãos civis e militares integrantes da SESDS acerca do fiel cumprimento das requisições do Poder Judiciário} do Ministério Público e de Cartas Precatórias; XIII -criar grupos de trabalho ou comissões, para atuar em projetos e programas específicos, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, federal ou municipal;

XIVacessar ou indicar servidores da Corregedoria Geral para acessar arquivos de qualquer natureza, com dados relativos aos integrantes da SESDS e órgãos operativos, que estejam ou estiveram respondendo a procedimentos administrativos disciplinares, civis ou militares, bem como a processos judic.íais, inquéritos policiais;
XVexpedir provimentos, portarias e instruções normativas gerais,correcionais, cogentes ou de cunho recomendatório, destinadas ao aperfeiçoamento e regulamentação das ações da Corregedoria Geral e, no que couber dos órgãos vinculados à SESDS;
XVIparticipar e colaborar com as academias de formação e capacitação profissional dos órgãos vinculados à SESDS, especialmente na elaboração de planos de capacitação, ensmo e promoção de cursOs de formação, aperfeiçoamento e especialização relacionados com as atividades desenvolvidas pela COGER;
XVIIdeterminar a execução de atividades preventivas e educativas, visando à melhoria e o aperfeiçoamento da disciplina$a regularidade e eficácia dos serviços prestados à população, o respeito ao cidadão, às normas e regulamentos, o combate aos desvios de condutas e corrupção envolvendo os servidores da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;

XVIII - designar servidores para auxiliar os órgãos operativos da SESDS nas atividades de investigação;

XIXdisciplinar a coordenação, gerenciamento e a atuação das comissões;
XXdeterminar o saneamento dos procedimentos administrativos disciplinares, homologar o resultado destes e de eventuais diligências realizadas;
XXIemitir parecer nos Processos Di~oares; ESTADO DAPARAIBA
XXIIacompanhar a administração dos recursos materiais e humanos da COGER;

XXIII - Poderá determinar diligências complementares ou outras providências necessárias à adequada instrução; sem possibilidade de recurso, especialmente, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos ou deixar de observar as garantias legais do contraditório e da ampla defesa, poderá ainda, sugerir, motivadamente, ao Secretário ou a outra autoridade competente de acordo com as leis de regência, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade;

XXIVvisando a continuidade e razoável duração dos processos, o Corregedor Geral fonnatará tabela de substituição automática entre os membros das Comissões/Conselhos.
Parágrafo únicoCaberá ao Corregedor Geral Adjunto na qualidade de substituto, as atribuições deste artigo, bem como outras que lhe forem delegadas pelo Corregedor Geral.
Art. 90.
A Gerência Ex.ecutiva de Disciplina de Militar será ocupada por um oficial, preferencialmente, do último posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiro Militar, cabendo--lhe, dentro outras atribuições:
Icoordenar e gerenciar a atuação das Comissões Permanentes de disciplina militar;
IIrealizar o sanea:rnento nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina e de Justificação, dando os devidos encaminhamentos; UI - emitir parecer nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, de Justificação e demais procedimentos formais para despacho com o Corregedor Geral;
IVemitir pareceres quando solicitados pelo Corregedor Geral ou por outra autoridade competente;
Vrealizar vistorias ordinárias e extraordinárias nas Unidades da Polícia Militar, bem como no Corpo de Bombeiro MUitar, especialmente nas instalações de prevenção contra incêndio e pânico e nas edificações Já vistoriadas pejo Corpo de Bombeiros;
VIrealizar, em col1iunto com o GTAI, atividades de

t fiscalização operacional, investigações, bem como outras necessárias ao cumprimento da missão Institucional da COGER, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros. ESTADO DAPARAiBA

Parágrafo únicoO poder disciplinar imediato é inerente ao oficialato~ cabendo-lhes, ao tomar conhecimento de falta ou desvios de condutas t adotar as providências disciplinares imediatas que couber.
Art. 10.
A Gerência Executiva de Disciplina da Polícia Civil será ocupada por um Delegado de Polícia Civil e lhe caberá dentre outras atribuições:
Icoordenar e gerenciar a atuação das Comissões Pennanentes de Disciplina;
IIrealizar o saneam.ento dos processos administrativos disciplinares e Investigações Preliminares-IP, dando os devidos encaminhamentos;
IIIemitir parecer nos processos administrativos disciplinares e Investigações Preliminares-IP, para despacho do Corregedor Geral;
IVemitir pareceres, quando solicitado pelo Corregedor Geral ou outra autoridade competente;
Vrealizar,em conjunto com o GTA1t atividades de fiscalização operacional, investigações, correições, auditorias, bem como outras necessárias ao cumprimento da missão Institucional da COGER, ou da Polícia Civil.
Parágrafo únicoO poder disciplinar imediato é inerente ao exercício do cargo de Delegado, cabendo-Jhe~ ao tomar conhecimento de falta ou desvios de condutas, adotar as providências disciplinares imediatas que couber.
Art. 11.
A Gerência Executiva de Disciplina do DETRAN .será ocupada por servidor efetivo e estável, bacharel em Direito, e de conduta ílibada~ cabendo..lhe) entre outras atribuições;

1- coordenar e gerenciar a atuação das Comissões Pennanentes de Disciplina;

Il - realizar o saneamento dos Processos Administrativos e Investigações Preliminares-IP, dando os devidos encaminhamentos;

IIIemitir parecer nos Processos Disciplinares e

t Investigações Preliminares-IP, para despacho com o Corregedor Geral;

IVe.m

..·itir pareceres quando solicitadql pelo Corregedor Geral ou outra autoridade competente. EST ADO DA PARAíBA

Vrealizar, em conjunto com o GTAI, atividades de fiscalizaçãooperacionaJ, investigações, correições, auditorias, bem como outras necessárias ao cumprimento da missão Institucional da COGERt ou DETRAN.
Art. 12.
A Gerência Executiva de Correição e Registros Cartorários será ocupada por um servidor efetivo da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social ou dos órgãos vinculados e lhe caberá dentre outras atribuições:
Icoordenar, gerenciar e manter os registros de procedimentos a cargo da COOER, inclusive, os dados estatísticos atualizados e digitalizados em sintonia ao apoio da Assessoria Técnico de Tecnologia da Infonnação;
IIgerenciar os sistemas digitais de controle e registro dos processos administrativos no âmbito da SESDS; III -realizar os .serviços cartoriais. emitir certidões no âmbito da Corregedoria Geral;
IVemitir pareceres quando solicitado pelo Corregedor Geral e realizar outras tarefas ou encargos determinados pelo Corregedor Geral.
Art. 13.
A Gerência Executiva de Apoio Administrativo será ocupada por servidor efetivo da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social ou dos órgãos vinculados e lhe caberá dentre outras atribuições:
IadministrarJ gerenciar e manter os registros, preferencialmente digitalizados, dostecUfsos materiais e humanos da. COGER;
IIfornecer às demais gerências, os meios necessários para o desempenho de suas atividades;
IIIrealizar outros serviços ou tarefas de natureza administrativa ou não, quando as circunstânciasexigirern, detenninadas pelo Corregedor GeraL

Art.l4. A Gerência Executiva do Grupo Tático para Assuntos Internos - GTAI~ com a missão de exercer apoio e fiscalização ao efetivo dos órgãos operativos da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, será ocupada por Utn Delegado de Policia ou Oficial da ativl1t efetivo e estável, cabendo:

Idirigir e coordenar o Grupo Tático para.. . ~

... . . ssuntos Internos - OTAI; \\1 \1/ '" ESTADO DA PARAIBA

IIrealizar, isoladamente ou conjunto com demais setores ou órgãos, atividades de fiscalização operacional, auditorias, investigaçê)es1 inspeções em viaturas e unidades dos órgãos vinculados, bem como, outras necessárias ao cumprimento da missão Institucional da COGER;
IIIapurar, em sede de Investigação Preliminar - IP e Sindicância Patrimonial, condutas dos servidores integrantes da policia judiciária., militar, bombeiro, do DETRAN e demais servidores vinculados à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social; IV -fiscalizar a utilização regular e adequada de bens e equipamentost especialmente aqueles de proteção à defe~ .armamento., munição e viaturas;
Vexercer outras atribuições que lhes forem determmadaspelo Corregedor Geral ou Adjunto da SESDS.
Art. 15.
OTAI contará com 16 (dezesseis) equipes, ocupadas por servidores efetivos) sendo cada uma delas composta por O1 (um) chefe e 03 (três) membros, civis, militares ou mistas, conforme o caso, podendo acumular as gratificações e vantagens da instituição de origem.

Art.l6. Assessoria Técnica de Tecnologia da Informação e Estatística será ocupada por pessoa com conhecimento em Tecnologia da Informação e conduta ilibada, cabendo-lhe, entre outras atribuições:

Ia gestão dos recursos de tecnologia da informação no âmbito da COOER; 11 - coordenar e disciplinar as atividades digitais relacionadas à padronização e à disponibilização de serviços digitais interoperáveis~ de acessibilidade digital e de abertura de dados e zelar pela segurança da informação em sintonia com a Gerência de Tecnologia da Informação da SESDS; IH - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Corregedor Geral.
Art. 17.
São competentes para imposição de pena disciplinar:
Io Governador do Estado, privativamente, nos casos de demissão. exclusão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de p militares;
IIo Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social em todos os casos, de servidores do DETRAN, policiais civis e militares estaduais e demais servidores vinculados à Secretaria de Segurança e da Defesa SociaJ, ressalvada a competência do Governador.
Art. 18.
Das decisões proferida.! pelo Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social ou pelas autoridades competentes ou por delegação, nos Processos Administrativos DiscipIinareslConselbos/Sindicâncias, caberá Recurso de Reconsideração, dirigidos a estes no prazo de 10 (dez) dias corridos.
§ 1º(} O prazo será contado a partir do primeiro dia útil) após a pubUcação da decisão em Boletim da SESDS ou Diário Oficial.
§ 2ºQ O recurso não tem efeito suspensivo.
§ 3ºA autoridade competente ou delegada poderá, de oficio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso, desde que haja justo receio de prejuÍzo de dlficU reparação decorrente da execução da pena imposta.
§ 4ºA decisão final do recurso que trata este artigo deverá ser dada dentro do prazo máximo de 60 (sessenta.) dias, contados da data da juntada do recurso aos autos, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
§ 5ºDepois de decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, será certificado nos autos e encaminhado à Instituição li qual pertence o servidor para as devidas providências.
Art. 19.
Fica autorizada a criação, por ato do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, de Comissões Civis Permanentes de Processos Disciplinares, composta por 03 (tres) membros, indicados por ato do Corregedor Geral, dentre Delegados de Polícia ou Servidores Públicos Efetivos e Estáveis, sendo:
Ium presidente;
IIum secretário; IH - um membro.
Parágrafo únicoOs relatórios finais dos processos administrativos disciplinares serão decididos pelo Sec,retário de Estado da Segurança e da Defesa Social ou autoridade competente ou delegada, antes do

EST ADO DA PARAjOA

envio para publicação no Boletim Eletrônico da SESDS ou, se for ocaso, o envio aos de competência do Governador do Estado, podendo estes determinar quaisquer outras providências que se fizerem necessárias 11 regularidade do processo e decisão.

Art. 20.
Fica autorizada a criação, por ato do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social. de:
IConselhos Militares Permanente de Justificação, compostos, cada um, por 03 (três) Oficiais, Militares e/ou Bombeiros Militares Estaduais, tendo, no mínimo. 01 (um) Oficial Superior, recaindo sobre o mais antigo a presidência da comissão, um assistente e o mais moderno que se.rvirá como secretário;
IIConselhos Militares Permanentes de Disciplina, compostos, cada um, por, no mínimo, 03 (três) Oficiais, sejam MUitares e Bombeiros Militares Estaduais, tendo, no mínimo, O1 (um) Oficial intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência da comissão, um assistente e o mais moderno que servirá como secretário.
§ 10ºPor requisição do titular da SESDS, os Comandantes Gerais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros apresentarão a relação dos militares para comporem as Comissões Permanentes de Conselho de Justificação e Disciplina, ouvido o Corregedor Geral em razão da demanda e hierarquia.
§ 2ºQuando a apuração dos fatos praticados por poHciais militares e bombeiros militares estaduais envolver praças estáveis e nioestáveis, 11 competência para apuração será do Conselho de Disciplina, cuja composição está previsto no caput deste artigo.
§ 3ºQuando o posto do justificante excluir de modo absoluto a existência de outro oficial da ativa, deverão ser convocados oficiais da reserva mais antigos para compor Conselho de Justificação, na forma da Lei.

. § 4° Quando se tratar de Praça Especial, o proces~"erá realIZado por um Collllelho formado por oficiais da ativa e estáveis. \tV

Art. 21.
Os policiais civis, militares e bombelros militares estaduais e outros servidores que desempenhem suas atividades na Corregedoria. Geral da SESDS, especialmente os presidentes, membros e secretários das Comissões Civis Permanentes e dos Conselhos de Disciplina e de

EST ADO DA PARAÍBA

Justificação, terão seu desempenho e produtividade avaliados mensalmente e consolidado anualmente., com base nos seguintes critérios, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

Iassiduidade, urbanidade, pontualidade e produtividade;
IIcorreção formal e jurídica dos processos administrativos~ sindicâncias, investigações preliminares. auditorias, correições, inspeções, investigações e tarefas administrativas; IH - cumprimento dos prazos processuais administrativos;
IVcumprimento dos planos de metas e das tarefas deteTnÚnadas pelo Controlador Geral.
§ 10ºSempre que o interesse do serviço exigir aos policiais civis e militares, lotados na Corregedoria Geral da SESDSIPB, poderá ser conferido, em caráter temporário, encargos de apoio aos trabalhos desenvolvidos nas organizações policiais civis e militares estaduais.
§ 2ºO Corregedor Geral poderá para fins de manutenção ou substituição determinar, a qualquer tempo, a reavaliação de desempenho e produtividade dos servidores em atividade na Corregedoria Geral.

Art.. 22. Cabe ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa. Social, aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militara informação do servidor~ oficial ou da praça a ser submetido a Conselho de Justificação e de Disciplina respectivamente, acompanhada da documentação necessária, sem prejuízo que seja feito por ato de oficio do Corregedor Geral.

Parágrafo únicoNão existindo nos conselhos ou comissões permanentes IJ.l,ilitares que atendam aos requisitos da hierarquia e precedência no posto, caberá ao Secretário de Estado da Segurança e Defesa Social, aos Comandantes Gerais da Polícia e do Corpo de Bombeiro Militar indicar servidor para tal fim, no prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação da portaria de instauração.
Art. 23.
Cabe ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa. Social, e quando for o caso, ao Delegado Geral, ao Diretor do DETRAN, respectivamente, a informação do servidor civil a ser submetido à sindicância acusatória ou a processo administrativo disciplinar, acompanhada da documentação necessária sem prejufzo que seja feito por ato de oo.·.·C·... do Corregedor Geral.

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Art. 24.
'" ESTADO DA PARAíBA

A Sindicância Acusatória (SAD) é o instrumento processual adequado para apurar fatos irregulares imputados aos servidores civis e militares, e eventual aplicação das penalidades previstas nas respectivas legislações civis e militares pelas autoridades competentes ou delegadas.

§ 10ºDa sindicância Acusatória poderá resultar:
Ipara os militares:
a)arquivamento, por inexistência do fato, insuficiência de provas ou negativa de autoria;
b)absolvição;
c)instauração de processo administrativo disciplinar, conselho de disciplinar ou conselho de justificação;
d)a aplicação da penalidade de advertênciat repreensão, detenção ou prisão até 30 (trinta) dias.
IIpara os civis:
a)arquivamento t por inexistência do fato, insuficiência de provas ou negativa de autoria;
b)absolvição;
c)instauração de processo administrativo disciplinar;
d)a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias.
§ 2ºO prazo para conclusão da Sindicância Acusatória - SAD não excederá 30 (trinta) dias; podendo ser prorrogado, em caso de necessidade devidamente fundamentada, por até 30 (trinta) dias, mediante autorização do COGER ou da autoridade competente que determinou sua instauração.
§ 3ºSerão design.ados como sindicantes militares, preferencialmente Oficiais, Aspirante a Oficial e Subtenente~ em caso de necessidade, a critério dos Comandantes Gerais, Sargentos aperfeiçoados) para singularmente, apurarem ' fatos . ou tranSgres.sac.s. .diSC.iPl.illlU'e!l que enV. ·lO

...varo militares estaduais, respeitada a hierarquia e precedência militar. . I ~' \ ESTADO DA PARAÍBA

§ 4ºSerão designados como sindicantes CIVIS, para apurarem fatos ou transgressões disciplinares que envolvamPoticial Civil, servidor do DETRAN e servidores civis da SESDS, aqueles que ocupem os cargos efetivos e sejam estáveis~ preferencialmente) Delegado e Perito Oficial.
§ 5ºPoderá ser delegada aos integrantes da Policial Civil e do DETRAN, por meio de portaria do Corregedor Geral da SESDS, atribuição para instaurar e apurar através de Sindicância Acusatória, transgressões disciplinares., cujo .r elatóno deverá ser homologado pejo Corregedor Geral, antes do envio à autoridade competente ou delegada para decidir.
§ 6ºNo caso da não homologação do relatório, o Corregedor Geral poderá:
Ideterminar diligências complementares ou outras providências necessárias à adequada instrução, sem possibilidade de recurso, especialmente quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos ou deixar de observar as garantias legais do contraditório e da ampla defesa;
IIredistribuir para outra comissão nos casos em que o relatório confronta as provas dos autos ou não observou (} contraditório e a ampla defesa; UI - sugerir, motivadamente, ao Secretário ou a outra autoridade competente de acordo com as leis de regência, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 1ºO prazo para conclusão da Investigação Preliminar - IP será de 20 (vinte) dias úteis, podendo ser prorrogado por até mais 20 (vinte) dias úteis, pela autoridade instauradora.

Art. lS. Fica criado o Tenno Circunstanciado Administrativo - TeA no âmbito da SESDS, como mecanismo pelo qual o agente público interessado se compromete a ajustar a sua conduta e reparar o dano, na forma prevista nesta Lei e em regulamento.

Art. 26.
TCA será aplicado quando o dano ou o extravio do bem público resultarem de conduta culposa do agente, o prejuízo for de pequeno valor e possibilitar a reposição ou reparação do bem extraviado ou danificado ou o ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, feito pelo servidor público causador do fato, encerrando assim a apuração para fins disciplinares.

ESTADO DA P ARAiBA

Parágrafo únicoPara os fins do displlsto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para a aquisição, reposição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igualou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável~ nos termos do art. 24, inciso 11, da Lei nO 8.666, de 21 dejunho de 1993.
Art. 27.
Compete ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, de oficio ou por proposta do Corregedor Geral, do Delegado Geral, do Diretor do DETRAN, do Cornandante da Policia Militar, e do Comandante do Corpo de Bombeiros MiUtar, afastar preventivamente das funçôes, por meio de portaria, os servidores de seus respectivos quadros funcionais vinculados à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, submetidos a processo administrativo disciplinar/conselhos, por prática de ato incompatível com a função pública ou quando necessária à garantia de ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinare~ à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar, sem prejuízo da remunef"dção.
§ 10ºafastamento das funções implicará na suspensão das prerrogativas funcionais dos servidores, policiais civis, dos militares estaduais e servidores do DETRAN~ perdurando pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente, uma única vez, por igual período.
§ 2ºOs policiais civis, os militares estaduais e servidores do DETRAN, afastados das funções ficarão à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, devendo ser retida a identificação funcional., distintivo, arma, algema ou qualquer outro instrumento que esteja em posse do servidor, nos termos da portaría de que trata o caput deste artigo.. remetendo à Corregedoria Geral da SESDS, por meio eletrônico,cópia do ato de retenção, relatório de sua frequência e sumário de atividades por estes desenvolvidas no período.

§ ]0 Os Procedimentos Administrativos Disciplinares/Conselhos instaurados contra policiais civis. os militares estaduais e servidores do DETRAN, afastados por força do disposto no f)Oput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões/Conselhos de Disciplina/Justificação.

§ 4ºFindo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo disciplinar, os policiais civis. os militares estaduais e servidores do DETRAN afastados, retomarão às ativi ramente

ESTADO DA PARAiBA

administrativas, com restrição a posse e ao porte de anna,. até decisão do mérito disciplinar, devendo o referido setor competente remeter à Corregedoria Geral relatório de frequência e sumário das atividades desenvolvidas por meio eletrônico, salvo manifestlição do Secretário de Estado da Segurança e Defesa Social, considerando o interesse público.

§ 5ºNa hipótese de decisão de mérito favorável aos policiais civis f aos militares estaduais e servidores do DETRAN, afastados, cessarão, após a publicação, as restrições impostas, sendo o tempo de afastamento preventivo computado para todos os efeitos legais, como de efetivo exercicio,
§ 6ºA autoridade que presidir procedimento disciplinar/conselho, poderá, a qualquer tempOt propor a aplicação de afastamento preventivo ou cessação de seus efeitos, ouvido previamente o Corregedor Geral.

Art.. 28. O Secretário de Estado Segurança e da Defesa Social poderá requisitar dos órgãos operativos, por solicitação do Corregedor Gerai, servidores, policiais civis, os militares estaduais e servidores do DETRAN, para exercício na Corregedoria Geral, sem que tal requisição importe em transferência ou remoção automática.

§ 1ºs policiais civis, os militares estaduais e servidores I)

do DETRAN, enquanto servirem na Corregedoria Geral da SESDS, serão considerados, para todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções, de natureza policial civil, policial militar, bombeiro militar ou servidor do DETRAN.

§ 2ºPara fins de agregação, as funções desempenhadas pelos militares, enquanto servirem na Corregedoria Geral SEBDS serão consideradas de natureza policial militar.
§ 3ºA atividade desenvolvida pela Corregedoria Geral da SESDS por policiais civis ou os militares estaduais é atividade fim de Segurança Pública e Defesa Social .
Art. 19.
s responsáveis pela instauração de inquéritos policiais ou policiais militares, em que se apurem fatos delituosos cometidos ou que envolvam policiais civis. os militares estaduais e servidores do DETRAN. deverão remeter, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo d 48

., ESTADO DA PARAíBA

(quarenta e oito) horas, à Corregedoria Geral, cópia da respectiva portaria ou do auto de prisão em flagrante delito e~ após a conclusão, cópia integral dos respectivos autos.

Art. 30.
s policiais civis. os militares estaduais e servidores do DETRAN, designados para servirem na Corregedoria Geral da SESDSIPB devem ter, no mínimo, os seguintes pré-requisitos:
Iser,preferencialmente. bacharel em Direito, em Administração ou Gestão Pública;
IIse militar ou policial civil, possuir, preferencialmente, no mínimo 03 (três) anos de serviço operacional prestado na respectiva Instituição; lU -não estar respondendo a qualquer sindicãncia, processo administrativo ou criminal;
IVpossuir conduta ilibada;
Vnão haver sidô·punido nos últimos 03 (três) anos em sindicância, processo administrativo ou criminal..
Parágrafo únicoO Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social poderá por Portaria definir outros critérios.
Art. 31.
s policiais civis, os militares estaduais e servidores do DETRAN, lotados na Corregedoria Geral, em exercício nas Comissões de Disciplina, no Grupo Tático de Assuntos Internos, na Assessoria, serão gratificados conforme o Anexo I desta Lei, cujos valores set"ão atualizados confonne a lei geral de aumento.
Art. 32.
Sistema Geral de Disciplina da SESDS será coordenado e dirigido pela Corregedoria Geral e c.omposto pelas Corregedorias Auxiliares da Polícia Militar,. Co.rpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil e DETRAN visando à atuação integrada~
§ 1ºU O Corregedor Auxiliar da Policia Civil e o Delegado Geral poderão designar Delegados e Peritos efetivos~ para presidir Investigações Preliminares - IP~ sem prejuízo de suas atribuições legais específicas, tendo tais procedimentos o controle por meio de numeração e registro feitos pela COGER.
§ 2ºNo caso do § I" antecedente t os autos com o relatório final serão rem~tidos à Corregedoria Geral para homologaçã ou

ESTADO DAPARAfBA

instauração do Procedimento Administrativo adequado e Sindicância P·atrimonial, quando for o caso.

§ 3ºConsiderando a necessidade. celeridade e conveniência da Administração, o Corregedor Gera} poderá designar Delegados e Peritos para presidir Sindicância Acusatória - SAD ou Sindicâncias Patrim.oniais - SP, sem prejuÍ7n de suas atribuições legais espec.íficas, ao final remetida à Corregedoria Geral para análise e providencia que couber.
§ 4ºO Corregedor Auxiliar da Polícia Civil e o Delegado Geral poderão determinar a realização de correições extraordinária nas unidades da Polícia Civil} cujo relatório será enviado ã. Corregedoria Geral para as medidas cabiveis.
§ 5ºAs Corregedoria Auxiliares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,por meio dos respectivos Comandantes Gerais ficarão encarregadas de:
Iinstaurar, proceder e decidir os Processos Administrativos Disciplinares relativos às Praças com menos de 10 anos de servIço;
IIinstaurar, proceder e decidir as Sindicâncias Acusatórias; lU - instaurar, proceder e decidir a Apuração por meio de Formulário de Apuração de TransgressloDisciplinar - F Aro; IV ... realizar isoladamente ou conjunto com a GOGER atividades de fiscalização operacional, auditorias, investigações, bem como outras necessárias ao cumprimento da missão Institucional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. '
§ 6ºNo caso dos itens n e IV do § 5° deste artigo, deverá ser enviada, logo após, à Corregedoria Geral, apHcando-se, finque couber, a regra do § 6° do art. 24.
§ 7ºOs casos de Conselho de Disciplina, de Justificação e Sindicâncias Patrimoniais - SP semo processados exclusivamente no âmbito da Corregedoria Geral por uma das Comissões Permanentes de Disciplina, de Justificação ou Oficial designado~ conforme o caso.
§ 8ºAs Corregedorias Auxiliares deverão concluir t. os Processos e Sindicâncias instaurados no prazo máximo de 60 (se.s sen

EST ADO DA PARAiBA

§ ~ As Corregedorias Auxiliares deverão efetuar o inventário de todos os procedimentos em andamento visando o registro na COOER e processamento pelas Comissões Permanentes de Justificação e Disc.iplina previstas nesta Lei

§ 10ºA guarda e manutenção de todo o acervo constante nas Corregedorias Auxiliares são de responsabilidade dos respectivos dirigentes até que seja disponibilizado local e pessoal adequado para arquivo.
§ 11ºEnquanto nio for instalado o Sistema Integrado de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares - SIGPAD, as Corregedorias Auxiliares enviarão mensalmente à COOER, por meio eletrônico, relat6rio das atividades desenvolvidas no período.
§ 12ºOs casos omissos, quanto à atuação das Corregedorias Auxiliares integrantes do Sistema Integrado de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares - SIGPAD, serão definidos por ato do Corregedor Geral.
Art. 33.
Quando da homologação dos relatórios finais, restar constatada a prática de infração penal, deverá o Corregedor Geral comunicar o fato a. autoridade competente civil, federal ou militar, pugnando pela instauração do competente inquérito ou, conforme o caoo, proceder à remessa de cópias dos processos à Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual ou Federal para as providências pertinentes.
Art. 34.
A SESDSpoderá constituir, de acordo com a necessidade de cobertura e expansão da Corregedoria Geral, comissões, unidades avançadas, temporárias ou permanentes, para atender demandas da COGER.
Art. 35.
Fica criada a Delegacia Especializada de Assuntos Internos - DAI, subordinada administrativamente â Polícia Civil, e vinculada funcionalmente à Corregedoria Geral da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS, cujas competências e instalação serão definidas em Decreto.

Parágrafo IÍnico. Os integrantes da Policia Civil, lotad e em exercício na Delegacia Especialízada de Assuntos Internos - DAl. pre

-~,- ESTADO DAPARAiBA

no capm, gozarão de todas as prerrogativas de seus cargos previstas em Lei, podendo acumular as gratificações e vantagens da Instituição.

Art. 36.
Nas hipóteses em que não se contrarie esta Lei e outras correlatas, a Corregedoria GeraI da SESDS, obedecendo aos p.rincípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabmdade~ proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório., segurança jurídica, publicidade, eficiência, economia processual e, em especial, a razoável duração do processo, competirá adotar e atualizar, por meio de instrução normativa, os ritos dos procedimentos administrativos disciplinares, as normas gerais procedimentais, os prazos, instituir os registros eletrônicos e outros atos necessários relativamente aos Processos Administrativos Disciplinares - PAD, gênero das espécies Conselhos de Justificação - CJ, Conselhos de DisciplinaCD, Processos Administrativo Disciplinar para praças sem estabilidade, Processo Administrativo Disciplinar Civil e S.indicâncias Patrimoniais. instaurados e em andamento no âmbito da Corregedoria Geral da SEDS/PB e nos órgãos Operativos aplicáveis aos servidores civis, aos militares do Estado e servidores do DETRANt submetidos a esta Lei.
Art. 37.
s Processos Administrativos Disciplinares de que trata esta Lei deverão ser registrados no Sistema Integrado de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares - SrGPAD, de uso obrigatório, software que visará armazenare disponibilizar, de forma rápida e segura, as informações sobre os procedimentos disciplinare..q. instaurados, em andamento e fmdos no âmbito da Corregedoria Geral e nos órgãos Operativos da SEDS. devendo ser implantado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 38.
s atos referentes aos Procedimentos Administrativos Disciplinares previstos nesta Lei serão publicados em Boletim Eletrônico no site da SESDS, se constituindo em meio oficial de divulgação, a todos acessível, podendo facultativamente ou por imperativo legal, ser publicados no Diário Oficial do E.stado, semprejuizo de sua divulgação no Boletim Eletrônico no sire da SESDS ou dos órgãos Operativos.
Art. 39.
Na instrução dos procedimentos disciplinares civis e mUitares proceder-se-á à inquirição das testemuM.as arroladas pela Comissão ou Sindicante e pela defesa, nesta ordem J bem como aos esclarecimentos dos peritos. às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, () imputado/aconselhado. devendo Comissão ou Sindicante, mediante registro no próprio termo da audiência

ESTADO DA PARAíBA

qualificação e intelTogatório, promover a intimação do imputado/aconselhado .oferecer alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 40.
A testemunha que morar fora do Estado ou em outra circunscrição será inquirida por meio de carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1ºAs cartas precatórias só serão expedidas se

(I

demonstrada previamente a sua imprescindibiHdade e a sua expedição não suspende a instrução.

§ 2ºNa hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha. poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,pem1itida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização de audiências.
Art. 41.
É facultada a criação de estágio acadêmico na COlTegedoria Geral para estudantes do curso de graduação em Direito, Administração, Gestão Pública, Estatísticas, Sociologia, Psicologia, Informática, através de seleção isonômica, conforme portaria do titular da SESDS.
Art. 42.
Aplica-se o TCA aos procedimentos em andamento que se enquadrem no disposto nos artigos 25 e 26 desta lei.

Art, 43. Será definida no orçamento da Sec.retana de Estado da Segurança e da Defesa Social e do DETRAN, rubrica específica para custeio e investimento da Corregedoria Geral - COGER.

Art. 44.
Fica criado o Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, cujo regulamento pertinente à confecção, quantidade, concessão, entrega, uso e o modelo gráfico serão definidos em Decreto.

Art.. 45. Ficam convalidados todos os atos praticados pela Corregedoria Geral e pelas Corregedorias Auxiliares da Polícia Militar, Civil, Corpo de Bombeiros e do DBTRAN, desde a edição da Lei Complementar 124/2014.

Art. 46.
Fica criada a COlTegedoria da Secretária de Administração Penitenciári~ com a estrutura de cargos constante do Anexo I

desta Lei) cujos cargos serão incorporados ao item 12 do Anexo IV da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007.

Art. 47.
A estrutura administrativa da Ouvidaria Geral da SESDS passa a ser a constante no Anexo IH desta Lei, devendo tais cargos serem incorporados ao item 11 do Anexo IV da Lei nO 8.186, de 16 de março de 2007.
Art. 48.
art. l ° e os incisos VIII e IX do art 2°, da Lei 8.574, de 10 de julho de 2008, passam a ter a seguinte redação:

uArt. 10 Fica criada a Ouvidoria da Secretaria de Estado Segurança e Defesa Social - SESDS, subordinada ao titular da referida pasta, dirigida por um Ouvidor Geral, com curso superior, nomeado em. comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas sem vínculo funcional com a Secretaria de Segurança e da Defesa Social, a quem cabe planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Ouvidaria Gerar'

IIos incisos VIII e IX do art. 2°:

"VIU - elaborar e remeter ao Secretário de Segurança e da Defesa Social, semestralmente, relatório das atividades da Ouvidoria;

IXencaminhar cópia do relatório mencionado no item anterior, após o visto do Secretário ao Corregedor, Comandantes e Chefes dos órgãos vinculados, naquilo que lhe diga respeito, com vistas à implementação de medidas educativa.,> visando inibir condutas desviantes:t independente dos encaminhamentos que demandem medidas investigativas imediatas."
Art. 49.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
Ficam revogados:
Io art. 4° da Le.i 8.574, de 10 de junho de 2008;

ESTADO DA PARAIBA

II · os incisos IV e V do art. 181 e os arts. 191, 193, 217, todos da Lei Complementar n° 85, de 12 de agosto de 2008;

IIIa Lei Complementar n° 124, de 03 de outubro de 2014.

, ('" PALACIO o DA PARAÍB~ em JdJloLssoa, :lB da .Htctelamação da República. ..\\ " .42.JJ"'- "'-. .u...p RI.ÇARDO VIEIRA Governador ESTADO DA P ARAiBA

ANEXO I 1...6 i COv\l'Le Nº CARGO ADE

CORREGEOOR GERAL 1 CORREGEOOR GERAI, ADJUNTO CDS-2 1 HEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR

1 GERAL SECRETÁRIO DO CORREGEDOR GERAL CAD-3 1 ASSESSOR CNICO DA 4 CORREGEDORIA GERAL GERENTE EXECUTIVO DE DISC 2 MILITAR ERENTE EXECUTIVO DE DISCIPLINA CGSCIVIL GERENTE EXECUTIVO DE DISCIPLINA CGSI DODETRAN GERENTE EXECUTIVO DO GRUPO TÁTICO PARA ASSUNTOSlNTERNOS .~ CGS-l 1 GTAI GERENTE EXECUTIVO DE CORREIÇ O E CGS-I 1 REGISTROS CARTORARIOS GERENTE EXECUTIVO DE APOIO CGS-l 1 ADM1NISTRATIVO ASSESSORCNICO DE TECNOLOGIA CAD-6 1 DAINFORMA ÃOEESTATíSTICA ASSESSOR CNICO DA GERNCIA EXECUTIVA DE DISCIPLINA MILITAR CAD-li 09 ASSESSOR CNICO DA GERENCIA CAD-6 4 EXECUTIVA DE DISCIPLINA CIVIL ASSESSOR TECNICO DA GER NCIA EXECUTIVA DE DISCIPLINA DO CAD 6w 2 DETRAN ASSESSOR CNICO DA GERÉNCIA EXECUTIVA DE CORREIÇÃO E CAD-6 2 REGISTROS CARTORÁRlOS ESTADO DA PARAÍBA

ASSESSOR TÉCNICO DA GERÊNCIA

EXECUTIVA DE APOIO CAD-6 2 ADMINISTRATIVO ASSESSOR TECNICO DA GERENCIA EXECUTIVA 00 GRUPO TÁTICO DE CAD-6 2 ASSUNTOS INTERNOS - GTAI MEMBRO DE COMISSÃO PERMANENTE CSP~2 83 CHEFE DE EQUIPE DA GERENCIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS INTERNOS - CSP-2 15

OTAI

ESTADO DA PARAíBA

ANEXO 11

GERENTE EXECUTIVO DE DISCIPLINA

CGF-l DO SISTEMA PRISIONAL ASSESSOR TECNICO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE DISCIPLINA 00 1 SISTEMA PRISIONAL ,MEMBRO DE COMISSAO CSP-2 6 PERMANENTE

ANEXO 111

OUVIDOR GERAL CDS-3 1

SECRETÁRIO DA OUVlDORIA GERAL COI..3 1

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