Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11471, de 25 de outubro de 2019

Lei nº 11471/2019

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
À Polícia Civil do Estado da Paraíba, para fins de consecução de suas atividades precípuas, são asseguradas autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira, nos termos da legislação estadual vigente:
Ipraticar atos próprios de gestão administrativa, orçamentária, financeira e de pessoal, decidindo sobre a situação funcional dos servidores da carreira da Polícia Civil e dos cargos comissionados e [unções de confiança, bem como dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios; 11 - adquirir bens e contratar serviços, efetuar respectiva contabilização;
IIIregulamentar sobre as atribuições de seus órgãos policiais e de apoio administrativo e dos serviços auxiliares;
IVregulamentar sobre a composição e atribuições de seus órgãos de administração.
§ 10ºEm decorrência da complexidade de responsabilidades inerentes à instituição, ser-lhe-á destinada uma unidade gestora, sobre a qual o Delegado Geral da Polícia Civil responde pela ordenação das despesas.
§ 2ºO Delegado Geral poderá conferir o poder que lhe cabe de ordenação das despesas nos termos do § l° deste artigo a outr, / autoridades gestoras da Polícia Civil. C\
§ 30ºEm caso de outras autoridades gestoras da Polícia

.1/3 ESTADO DA PARAÍBA

Ci vil receberem a incumbência de ordenação de despesas, deverão prestar contas mensalmente ao Delegado Geral da Polícia Civil em decorrência dessa gestão financeira delegada.

§ 4ºAs decisões da Polícia Civil, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, e obedecidas as formalidades legais, têm autoexecutoriedade e eficácia plena, ressalvadas as competências constitucionais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas.

Certifioo, para os devidos fins, que esta

LKI foi publicada no DOE, Nesta Data

~~~~~O:: ESTADO DA PARAÍBA Gerênci a '. de Regi~tro de Atos

( de. .1 ~aç ãu ", .. ,J Civ il do Governador LEI N° 11 .y+1 DE ~5 DE OUTUBRO DE 2019. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Assegura à Polícia Civil, para fins de consecução de suas atribuições precípuas, autonomia administrativa e financeira, e dá outras providêncías.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" Constituem recursos para consecução das ações da Polícia Civil do Estado da Paraíba:

T - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado; 11 - os recursos provenientes de convênios ou acordos firmados com órgãos e entidades de direito público e privado; IJI - taxas e valores cobrados para inscrição em concurso público para provimento de todos os cargos da Polícia Civil;

IVas doações de pessoas fisicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
Vos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VIa arrecadação de tari fas cobradas por serviços prestados por órgãos da estrutura da Polícia Civil;
VIIoutras receitas previstas em lei.
Art. 3.
A Polícia Civil do Estado elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os princípios institucionais e o plano anual de atuação, encaminhando-a, por meio da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão para análise, consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
Parágrafo únicoDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limite~ . estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentária exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 4.
A estrutura orgânica dos órgãos necessários à consecução das funções institucionais da Polícia Civil deverá ser estabelecida

ESTADO DA PARAÍBA

por meio de legislação específica, em conformidade com o parágrafo único do

art. 7° da lei complementar nO 85 de 13 de agosto de 2008 (Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba).

Art. 5.
A Academia de Ensino de Polícia - ACADEPOL, que passa a ser denominada Academia de Ensino da Polícia

Civil - ACADEPOL, e o Instituto de Polícia Científica - IPC ficam subordinados à Delegacia Geral da Polícia Civil.

Art. 6.
Para fins do disposto nesta Lei, a proposta orçamentária da Polícia Civil será encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão para análise e consolidação ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício seguinte ao do ano de publicação desta Lei.

A rt. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~5 de de 2019; 13 I° da Proclamação da República.

313 JOÃO AZ DO UNS FILHO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.