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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10092, de 25 de setembro de 2013

Lei nº 10092/2013

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Art. 8. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Altera art. 8º da Lei Complementar nº 85, de 12 de agosto de 2008.

O PRESIDENTE

,

DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA P ARAIBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 209, de 11 de jt1lho de 2013; que a Assen1bleia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Ernenda Co11stitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da.Paraíba c/c o Ali. 236, § 2° da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

A1 t. 1 º O art. 8° da Lei Complementar nº 85, de 12 de agosto de 4

2008, passa a vigorar co1n a seguinte redação:

''

Art. 8.
A Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado da Paraíba - DEGEPOL é dirigida pelo Delegado - Geral da Polícia Civil, escoll1ido dentre os Delegados de Polícia de classe especial ou de 1ª classe, ein efetivo exercício, no1neado pelo Governador do Estado·.

Pa1·ágrafo único. O Delegado - Geral da Polícia Civil do Estado da Paraíba será substituído, auto1natica1nente, e111 seus afastamentos, ausências e i1npedimentos eve11tuais, pelo Delegado - Geral Adjunto da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial ou de 1ª classe, em efetivo exercício, no111eado pelo Gove111ador do Estado''. (NR)

Art. 2.
Esta· Lei ei1tra ein vigor na data de sua publicação.

Paço da Asse1nbleia Le · lativa elo Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa''., João Pessoa, 5 e etembro de 2013.

Presidente

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