Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11066, de 28 de dezembro de 2017

Lei nº 11066/2017

Ver fonte oficial
5 artigos

Gerência Executiva de Registro d~:: Atos'

J&i-9lllç!iO da Ca:;u Civ!l do Governador

LEIN° 11 .0(6 DE ~ AUTORIA: PODER EXECUTIVO

· ESTADO DA PARAÍBA

DE DEZEMBRO DE 2017.

Dá nova redação ao artigo 2° da Lei n.0 8.672, de 29 de outubro de 2008; ao

artigo 4° da Lei n.0 9.245, de 31 de outubro de 2010; e altera o art. 9° da Lei n.0 8.673, de 29 de outubro de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 2° da Lei n. 0 8.672, de 29 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
As categorias funcionais integrantes do Grupo Polícia Civil - GPC, que estão sujeitas ao Regime Jurfdico estabelecido na Lei Complementar n. 0 85, de 12 de agosto de 2008, têm direito às progressões, na fonna da Lei, respeitadas as vagas dispostas na seguinte forma:

Cargo Símbolo Classe N°de Vagas Delegado de PoHda Civil GPC-601 3" Classe 180

2" Classe 150

-I 1" Classe 150 Especial 120 Perito Oficial Criminal GPC-602 3" Classe 135 2" Classe 75 1" Classe 50 Especial 40 Perito Oficial Médico Legal GPC-604 3" C lasse 100 2" Classe 50 1" Classe 30 I

Especial 20 i ESTADO DA PARAÍBA Perito Oficial Odonto Legal GPC-605 3" Classe 100 2" Classe 50 1· Classe 30 Especial 20 Perito Oficial Químico GPC-606 3" Classe 100 2· Classe 50 I" Classe 30 Especial 20 Agente de Investigação GPC-608 3" Classe 2030 2" Classe 1000 1· Classe 600 Especial 470 Papiloscopista GPC-609 3" Classe 100 2· Classe 60 t· Classe 40 Especial 30 Escrivão de Polfcia GPC-610 3· Classe 800 2' Classe 400 1' Classe 240 Especial 160 Técnico em Perícia GPC-611 3· Classe 130 2" Classe 75 t· Classe 55 Especial 35 Motorista Policial GPC-612 3' Classe 300 2" Classe 150 1" Classe 90 Especial 60 Nccrotomista GPC-616 3· Classe 100 2" Classe 50 1" Classe

- 30 Especial 20

/ · ESTADO DA PARAÍBA

Art. r A redação do art. go da Lei no 8.673, de 29 de outubro de 2008,já alterado pela Lei n° 9.118, de 13 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
O Delegado de Polícia ou servidor policial integrante do Grupo GPC, designados pelo Delegado Geral da Polícia Civil para atuar cumulativamente em outras delegacias ou unidades previstas em lei ou decreto, fará jus a uma verba indenizatória equivalente a I 0% (dez por cento) da sua respectiva remuneração por cada acumulação, sendo vedada a designação para mais de 03 (três) acumulações.
Parágrafo únicoPara fms do que dispõe este artigo, a designação cumulativa feita pelo Delegado Geral da Polícia Civil dependerá de indicação por meio de ofício do chefe imediato do servidor policial."
Art. 3.
O art. 4° da Lei n.0 9.245, de 31 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
O servidor do Grupo GPC Polícia Civil poderá se oferecer ou ser convocado para prestar serviço em regime de hora excedente, fora do regime ordinário de trabalho, condicionado ao interesse da Administração Pública. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

() ·---·~ PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de dezembro de 2017; 129° da

TI"~ Proclamação

RICARDO VIEIRA~

Governador

/í

§ 1ºPara fins de percepção de verba concernente ao regime de que trata o caput deste artigo, o servidor policial civil receberá uma contraprestação na proporção de 2/30 (dois trinta avos) de sua remuneração, por 24 (vinte e quatro) horas excedentes ou proporcionais trabalhadas à disposição da Admjnistração Pública.
§ 2ºPara fins do que dispõe este artigo, a prestação de todo e qualquer serviço sob a forma de hora excedente está relacionada à gestão, ao funcionamento e à execução de atividade meio ou fim da Polícia Civil ou da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social.
§ 3ºA verba prevista neste artigo também é devida aos servidores policiais civis que exerçam atividade administrativa, no âmbito da Polícia Civil e das áreas de interesse da segurança pública, observado o disposto no § 1o do caput deste artigo.

(2( * ESTADO DA PARAÍBA

§ 4ºÉ vedado, em regime de hora excedente, escalar para o serviço policial o servidor do Grupo GPC Polícia Civil enquadrado em qualquer situação de licença, afastamento ou concessão, nos termos previstos na Lei Complementar no 85/2008 ou legislação específica, salvo na hipótese em que o servidor seja voluntário e haja interesse da Administração Pública.
§ 5ºAs escalas de horas excedentes serão regulamentadas por ato do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, que poderá delegar ao Delegado Geral da Polfcia Civil.
§ 6ºPara cumprimento de jornadas em regime de horas excedentes, o servidor policial civil deverá ser formalmente comunicado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início do serviço, exceto em situações emergenciais.
§ 7ºAs escalas de horas excedentes das Delegacias de Polfcia, unidades de gestão e setores administrativos e de interesse da Segurança Pública, deverão ser publicados mensalmente em boletim interno da Polícia Civil, ressalvados os casos cujo sigilo da atividade seja previsto legalmente."

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.