Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10614, de 18 de dezembro de 2015

Lei nº 10614/2015

Ver fonte oficial 9 artigos

CerlilICO, pala v. UO"·-- ... . . a

LEI foi publicada no DOE, Nesta Oa\

Q,4 I ,,~ I ao~ 5 C;;;;;\ rt[<A0 ~ Gerência Executiva de Registro de At~s e Legislação da Casa Ci~il do Governa ar

ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

LEI N° '10.G;~4 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei Estadual n° 3.909, de 14 de julho de 1977, nO 4.816, de 03 de junho de 1986, n° 9.353, de 12 de abril de 2011, nO 85, de 12 de agosto de 2008, e nO 8.355, de 21 de outubro de 2007.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória na 241, de 10 de dezembro de 2015; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Adriano Galdino, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2° da Resolução na 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art.}O Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nO 3.909, de 14 de julho de 1977, com a redação introduzida pelas Leis nO 6.399, de 23 de dezembro de 1996, nO 87, de 02 de dezembro de 2008, e nO 10.295, de 29 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

Art. 90.
............. .. 1- 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
IIter ultrapassado ou vir a ultrapassar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, se Oficial Superior ou Intermediário de quaisquer dos quadros da Polícia Militar da Paraíba; IH - ter ultrapassado ou vir a ultrapassar 08 (oito) anos de pennanência no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Co~b~tentes (QOC) ou Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) ou no posto de. Capit~o. do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) ou do Quadro de OfiWllS Musicas (QOM). parágrafo único do art. 91 :

"

Art. 91.
[... ]
Parágrafo únicoOs Coronéis da Polícia Militar do Estado da Paraíba que, à época da transferência para a reserva remunerada, nos tennos do art. 90, incisos I e lI, letra "a", desta Lei, estejam no exercício de cargos de provimento em comissão de natureza militar ou policial militar, símbolos CDS-l e CDS-2, no âmbito do Poder Executivo, ou no exercício do cargo de Corregedor da Polícia Militar, poderão, a critério do Governador do Estado, continuar em atividade enquanto estiverem no exerci cio do respectivo cargo."

UI - o inciso I do art. 94:

"Art. 94 ( .. .) r - atingir a idade de 70 (setenta) anos na Reserva , Remunerada'"

Art. r O art. 1° da Lei nO 4.816, de 03 junho de 1986, com as alterações dadas pela Lei na 5.278, de 29 de junho de 1990, e pela Lei nO 5.331, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
Policial Militar que conte com 30 (trinta) anos de serviço e, no mínimo, 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado da Paraíba, exceto se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de vaga.
Parágrafo únicoOs policiais militares que incidirem em causas impeditivas para ingresso em Quadros de Acesso nos termos da Lei na 3.908, de 14 de julho de 1977, e seu Regulamento e do Decreto na 8.463, de 22 de abril de 1990, não concorrerão às promoções previstas no caput deste artigo."
Art. 30.
art. 50 da Lei nO 9.353, de 12 de abril de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso VI e com nova redação no inciso V da seguinte fonna:

"V - policiamento ostensivo em Organizações Policiais Militares (OPMs) e no âmbito dos poderes do Estado;

VIoutras atividades operacionais e administrativas a critério do Comandante-Geral."
Art. 4.
Os artigos 273 e 274 do Título VIII, da Lei Complementar nO 85, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 273.
s atos referentes à vida funcional dos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba serão publicados no Boletim da Polícia Civil do Estado da Paraíba (BPC), que poderá ser apenas por meio eletrônico e se constitui em meio oficial de divulgação de atos da Polícia Civil do Estado da Paraíba, podendo-se, facultativamente, existindo interesse público, tais atos serem publicados no Diário Oficial do Estado.

§ I° Todos os atos relativos aos procedimentos administrativos disciplinares dos servidores da Polícia Civil serão publicados apenas no Boletim da Polícia Civil do Estado da Paraíba (BPC).

§ 2ºNenhum policial civil poderá alegar desconhecimento dos atos publicados no Boletim da Polícia Civil do Estado da Paraíba (BPC) ou Diário Oficial do Estado.
Art. 274.
Todas as alterações ocorridas na vida funcional do policial civil serão registradas nos respectivos assentamentos funcionais, pela unidade competente, após publicação no Boletim da Polícia Civil do Estado da Paraíba (BPC), observado o disposto no § IOdo artigo anterior."
Art. 5.
O inciso I do art. 8° da Lei nO 8.355, de 21 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1- auxilio mensal definido em decreto governamental;"

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legi§Jat v do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa 8 de éZem . o de 2015.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.