Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11192, de 31 de agosto de 2018
Lei nº 11192/2018
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEG ISLA TIV A CASA DE EPITÁCIO PESSOA
Altera dispositivos da Lei Complementllr nO85, de 13 de agosto de 2008 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Govemador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 270, de 02 de julho de 20 18, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou. e eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual. com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 06/ 1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nO 1.57812012 (Regimento Interno da Casa). PROMULGO, a seguinte Lei:
11- Carrei ra de Polícia Científica: Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legal, Perito Oficial Odonto-Legal e Perito Químico-Legal;
1/1 - Carreira Policial Investigativa:
115 ITcargo de provimento efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal, privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária definidos nesta Lei Complementar;
lllquadro de pessoal : o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgãos públicos.
Art, 2" Os dispositivos do art. 225 da Lei Complementar nO85, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
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1- Carreira Jurídico-Policial, integrada pelo cargo de Delegado de Polícia Civil;
11- Carreira Polícia lnvestigativa, integrada pelos cargos de:
( ... )
v - (REVOGADO)."
Art, 3° O caput do art. 229 da Lei Complementar n° 85, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seg1Iinte redação:
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"Subseção 11 Da Organização da Carreira de Agente de Investigação, de Escrivão de Polícia Civil e Agente Operacional de Polícia Civil
1- ( ... )
11- (... )
111 - Agente Operacional de Polícia Civil:
Art. SO Fica acrescido o art. 233-A à Lei Complementar n° 85, de 13 de agosto de 2008:
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1- dirigir veículos policiais, em razão do desempenho de suas [w1ções, nos diversos setores da Polícia Civil do Estado da Paraíba, providenciando a conservação. a limpeza e a manutenção das viaturas policiais, responsabilizando-se pela guarda do veículo, seus acessórios e equipamentos;
11- auxiliar nas diligências e investigações policiais determinadas pelo Delegado de Polícia Civil, com o fim de coletar provas para a elucidação de infrações penais e respectivas autorias;
111- auxiliar nas prisões em flagrante ou cumprimento de mandados expedidos pelo Delegado de Polícia Civil ou autoridade judiciária competente;
v - auxiliar na realização do recolhimento, movimentação e escolta de preso, bem como na guarda de valores e pertences, enquanto perdurar a custódia legal do preso, durante as diligências investigatórias até a entrega ao respectivo cartório:
3/1)
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( .. .)
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1- supervisionar, coordenar, orientar, revisar e executar trabalhos papiloscópicos, relativanlente à tomada de impressões papilares, coleta, análise, classificação. pesquisas e arquivamento de infomlações;
11- planejar, dirigir e coordenar as atividades cientificas. realizar pesquisas de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, no campo da identificação papiloscópica, e pesquisas laboratoriais e de infonllática, na busca de aperfeiçoamento e aprimoramento do sistema de identificação civil e criminal, e produzir estudos, informações e pareceres técnicos para eficiência dos trabalhos;
111- colher impressões digitais em pessoas vivas ou mortas, para fins de identificação papiloscópica civi l e criminal, classificar. realizar confronto de impressões papilares e buscas no arquivo datiloscópico e em sistemas automatizados de identificação de impressão digital, com consequente elaboração dos seus respectivos laudos;
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de agosto de 2018.
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Presidente