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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11192, de 31 de agosto de 2018

Lei nº 11192/2018

Art. 1.
O art. 19 da Lei Complementar nO85, de 13 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEG ISLA TIV A CASA DE EPITÁCIO PESSOA

Altera dispositivos da Lei Complementllr nO85, de 13 de agosto de 2008 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Govemador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 270, de 02 de julho de 20 18, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou. e eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual. com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 06/ 1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nO 1.57812012 (Regimento Interno da Casa). PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 19.
As categorias funcionais do Grupo Polícia Civil do Estado da Paraíba. abrangidas por esta Lei Complementar. integram as seguintes carreiras:
ICarreira Jurídico-Policial: Delegado de Polícia Civil ;

11- Carrei ra de Polícia Científica: Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legal, Perito Oficial Odonto-Legal e Perito Químico-Legal;

1/1 - Carreira Policial Investigativa:

a)Agente de Investigação;
b)Escrivão de Polícia Civi l;
c)Agente Operaciona l de Polícia Civil.
IVCategoria de Apoio Técnico: Técnico em Perícia, Papiloscopista e Necrotomista. § I° Para os efei tos desta Lei Complementar considera-se:
Icarreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus. escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

115 ITcargo de provimento efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal, privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária definidos nesta Lei Complementar;

lllquadro de pessoal : o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgãos públicos.

§ 2ºÀ Polícia Civi I do Estado da Paraíba, dirigida por Delegados de Polícia de carreira, serão conferidas, ressalvada a competência da União, atribuições precípuas de polícia judiciária, de investigação e apuração das infrações penais, exceto as militares, em seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de fom1ali zação em inquérito policial, laudos periciais ou quaisquer outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais. "

Art, 2" Os dispositivos do art. 225 da Lei Complementar nO85, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 225.
Grupo GPC-600 é integrado pelas carreiras funcionais e cargos a seguir, com atribuições ligadas às funções institucionais da Polícia Civil do Estado da Paraíba, sobretudo aquelas que dizem respeito às atividades de polícia judiciária, de serviços cartoriais, de perícias criminais, de identificação civil e criminal e de manutenção da segurança pública:

1- Carreira Jurídico-Policial, integrada pelo cargo de Delegado de Polícia Civil;

11- Carreira Polícia lnvestigativa, integrada pelos cargos de:

( ... )

c)Agente Operacional da Polícia Civil. ( ... )

v - (REVOGADO)."

Art, 3° O caput do art. 229 da Lei Complementar n° 85, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seg1Iinte redação:

"

Art. 229.
A Carreira Polícia Investigativa é integrada pelos cargos de Agente de Investigação, de Escrivão de Polícia Civil e de Agente Operacional de Polícia Civil do Estado da Paraíba, cujas atribuições institucionais estão vinculadas à preservação da ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como ao exercício de atividades de polícia judiciária, cartoriais e de investigação criminal."
Art. 4.
O título da Subseção 11, o caput e o inciso 111 do art. 231 da Lei Complementar nO 85, de 13 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Subseção 11 Da Organização da Carreira de Agente de Investigação, de Escrivão de Polícia Civil e Agente Operacional de Polícia Civil

Art. 23.
1. As carreiras de Agente de Investigação. de Escrivão de Polícia Civil e Agente Operacional de Polícia Civil são estruturadas em quatro classes hierarquicamente escalonadas. correspondentes a:

1- ( ... )

11- (... )

111 - Agente Operacional de Polícia Civil:

a)Agente Operacional de Polícia Civil de Terceira Classe;
b)Agente Operacional de Polícia Civil de Segunda Classe;
c)Agente Operacional de Polícia Civil de Primeira Classe;
d)Agente Operacional de Polícia Civil de Classe Especial."

Art. SO Fica acrescido o art. 233-A à Lei Complementar n° 85, de 13 de agosto de 2008:

"

Art. 233-A.
Ao ocupante de cargo de Agente Operacional de Investigação. compete:

1- dirigir veículos policiais, em razão do desempenho de suas [w1ções, nos diversos setores da Polícia Civil do Estado da Paraíba, providenciando a conservação. a limpeza e a manutenção das viaturas policiais, responsabilizando-se pela guarda do veículo, seus acessórios e equipamentos;

11- auxiliar nas diligências e investigações policiais determinadas pelo Delegado de Polícia Civil, com o fim de coletar provas para a elucidação de infrações penais e respectivas autorias;

111- auxiliar nas prisões em flagrante ou cumprimento de mandados expedidos pelo Delegado de Polícia Civil ou autoridade judiciária competente;

IVauxiliar o Delegado de Polícia Civil no levantamento de local de crinle;

v - auxiliar na realização do recolhimento, movimentação e escolta de preso, bem como na guarda de valores e pertences, enquanto perdurar a custódia legal do preso, durante as diligências investigatórias até a entrega ao respectivo cartório:

3/1)

VIexecutar outras determinações legais emanadas do Delegado de Polícia Civil, considerando as atribuições que forem definidas por lei ou ato normativo expedido pelo Delegado Geral da Polícia Civi l às atividades de polícia judiciária."
Art. 6.
O inciso X do art. 251 da Lei Complementar nO 85. de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 251.
.................. ... .......... ..... .............. ..................... ..... ........... .

( .. .)

XAgente Operacional de Polícia Civil: formação de nível médio".
Art. 7.
O art. 243, da Leí Complementar nO 85, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 243.
Ao ocupante do cargo de Papiloscopísta, incumbe:

1- supervisionar, coordenar, orientar, revisar e executar trabalhos papiloscópicos, relativanlente à tomada de impressões papilares, coleta, análise, classificação. pesquisas e arquivamento de infomlações;

11- planejar, dirigir e coordenar as atividades cientificas. realizar pesquisas de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, no campo da identificação papiloscópica, e pesquisas laboratoriais e de infonllática, na busca de aperfeiçoamento e aprimoramento do sistema de identificação civil e criminal, e produzir estudos, informações e pareceres técnicos para eficiência dos trabalhos;

111- colher impressões digitais em pessoas vivas ou mortas, para fins de identificação papiloscópica civi l e criminal, classificar. realizar confronto de impressões papilares e buscas no arquivo datiloscópico e em sistemas automatizados de identificação de impressão digital, com consequente elaboração dos seus respectivos laudos;

IVelaborar exames laboratoriais referentes a impressões papilares e identificação civil e criminal. emitir pareceres téCIÚCOS, dirimir dúvidas e solucionar questões sobre identificação papiloscópica;
Vsupervisionar o processo de emissão de carteiras de identidades. emitir atestados de antecedentes;
VIprestar informações cnmmais, com base no cadastro legal, mediante autorização da autoridade competente, e organizar e manter registros atualizados dos arquívos de identificação civi l e criminal;
VIIelaboração de trabalhos na área de prosopografia e reprodução facial humana com a produção dos seus respectivos laudos;
VIIIexecutar outras tarefas compatíveis com as suas funções."
Art. 8.
Os artigos 273 e 274 do Título Vlll. da Lei Complementar nO 85, de 13 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 273.
s atos referentes à vida funcional dos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba, de interesse interno, serão publicados no Boletim da Polícia Civil do Estado da Paraíba (BPC), que se constitui meio oficial de divulgação de atos da Polícia Civil do Estado da Parafba, ou no Diário Oficial do Estado.
§ 1ºTodos os atos relativos aos procedimentos administrativos disciplinares dos servidores da Polícia Civil serão publicados apenas no Boletim da Polícia Civil do Estado da Parafba (BPC).
§ 2ºNenhum policial civil poderá alegar desconhecimento dos atos públicos no Boletim da Polícia Civil do Estado da Paraíba (BPC) ou Diário Oficial do Estado.
Art. 274.
Todas as alterações ocorridas na vida funcional do policial civil serão registradas nos respectivos assentamentos funcionais, pela unidade competente, após publicação no Boletim da Polfcia Civil do Estado da Paraíba (BPC)."
Art. 9.
O atual cargo de motorista Policial regido pelo Estatuto da Polfcia Civil do Estado da Paraíba fica transformado em Agente Operacional de Polícia Civil, respeitadas as classes em que se encontrem os servidores em exercfcio na data de entrada em vigência desta Lei.
Parágrafo únicoNão haverá alteração remuneratória em decorrência da transformação do cargo de Motorista Policial em Agente Operacional de Polícia Civil.
Art. 10.
Ficam revogados os arts. 246, 247, 248, 249 e 256 da Lei Complementar nO85 , de 13 de agosto de 2008.
Art. 11.
Ficam criados 05 (cinco) cargos de "Gerente Operacional da Casa da Cidadania", Sfrnbolo CGF-2, que serão acrescidos ao item 13 do Anexo IV da Lei nO 8.1 86, de 16 de março de 2007, com redação alterada pelo Anexo VIII da Lei nO 10.467, de 26 de maio de 20 15.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de agosto de 2018.

5/5

Presidente

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