Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 124, de 3 de outubro de 2014

Lei nº 124/2014

~E CO/IPLWEY' D í" ". r· :

r _ l é cJ~..!2.!:1.JJQJ~tf

(ó5LoL.JA9'OI :sós-- ESTADO DA PARAÍBA ( "~,' . - "

LEI COMPLEMENTAR N" 1:2 LI DE O] DE (;).J-...{ ~{,110 DE 2014. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Regulamenta n competência e as atribuições da Corregedoria Geral, na qualidnde de órgão superior de controle disciplinnr dos órgãos que integram o Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social e da Administração Penitenciária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ] o A Corregedoria Geral , órgão vincu lado funcional e operacionalmente à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, é a unidade de controle disciplinar dos órgãos que integram o Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social e da Secretaria da Administração Penitenciária, bem como os agentes, policiais ou não, civis e militares, a estes vinculados.

Parágrafo umeo. A estrutura administrativa da Corregedoria Geral é composta dos cargos previstos no Anexo Ún ico desta Lei e terá seu regimento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.
Compete à Corregedoria Geral:
Iadministrar, ge renciar e coordenar o seu quadro de pessoal no tocante à concessão de férias, I.icenças, diárias, organização e controle de frequência dos funcionários civis e militares, cujos despachos, apontamen tos e requerimentos terão seus respectivos destinos aos setores afins a que se destinarem, após o crivo da Corregedoria Geral;
IIinstituir normas internas, através de memorandos, portarias e enunciados com base nas leis vigentes, visando uma melhor padronização e controle, organização e instrumentalização dos serv·iços internos e externos, dentro das atribuições regulamentadas nesta Lei, devendo publicá-Ias no Diário Oficial do Estado; IH - os atos de afastamentos decorrentes desta Lei, sem prejuízo de reserva de iguais poderes para autoridades competentes, conforme disposto em legislação específica, relacion ados a todos os servidores públicos vincu lados à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária;
IVrealizar, inspeções, vistorias, exames, investigações, correições ordinárias e extraordinárias;
Vrequisitar instauração, acompanbar e avocar os procedimentos administrativos disciplinares em situações excepcionais expressa e devidamente demonstradas para que seja designada outra comissão para continuidade dos trabalbos correcionais de acordo com legislação aplicada à espécie, na Secretaria da Segurança e tia Defesa Social, nos seus órgãos vinculados e na Secretaria de Estado da Administração Penitenc.iária;
VIdeterminar mediante portaria regulamentar a instauração de procedimento administrativo disciplinar, bem como sua prorrogação, Conselbos de Justificação ou de Disciplina, observando os ritos e prazos processuais constantes nas legislações próprias dos órgãos envolvidos;
VIIencaminhar ao Ministério Público os nomes dos Oficiais, militares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, que forem condenados na justiça comum ou militar 11 pena privativa de liberdade superior a dois anos por sentença transitada em julgado, para as providências cabíveis junto ao Tribunal de Justiça do Estado;
VIIIrequisitar a qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta estadual toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de fiscalização;
IXrequ isitar informações acerca do fiel cumprimento das requisições administrativas ou jurídicas e de cartas precatórias, limitando-se aos processos de natureza pública ;
Xcriar grupos de trabalho ou comissões, de canlter lransitório, para atuar em projetos e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e en tidades da administração pública estadual, federal e municipal, conforme autorização governa mental; XI man ter números estatísticos atualizados e pormenorizados com todos os dados relativos aos integrantes da Secretaria de

K

Estado da Segurança e da Defesa Social e da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, que estejam ou estiveram respondendo a processos judiciais, procedimentos administrativos discip linares, Conselhos de Disciplina e Justificação ou a inquéritos policiais, civil ou militar;

XIIexpedir Provimentos Correcionais ou Provimentos de cunho recomendatório; XII! - receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento inclusive instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos seus autores, quando estes forem Policiais Estaduais e servidores civis sujeitos a presente Lei.

§ l° As requisições da Corregedoria Geral deverão ser atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 2ºA oposição, o retardamento, a resistência injustificada e O não atendimento às requisições da Corregedoria Geral e às ordens da presente Lei sujeitarão o servidor civil ou militar à aplicação de sanção administrativa disciplinar proporcional ao gravame, estabelecida nas disposições legais aplicáveis.
§ 3ºNa ocorrência do parágrafo anterior, deverá o Corregedor Geral adotar todas as medidas cabíveis no intuito de apurar infrações disciplinares.
Art. 3.
A estrutura orga nizacional da Corregedoria Geral será integrada pelos seguintes órgãos:
IGerência Executiva de Disciplina da Polícia Militar;
IIGerência Executiva de Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar; 111 - Gerência Executiva de Disciplina da Polícia Civi l;
IVGerência Executiva de Disciplina do Sistema Prisional;
VGerência Executiva ele Ensino, Apoio Administrativo e de Serviços Cartoriais;
VIGerência Executiva do Grupo Tático para Assuntos lnternos - GTAI.
Art. 4.
A Gerência Execut iva de Disciplina da Polícia Militar será ocupada pOI' um ofici al do último POSlo da Corporação e lhe caberá dentre outras atribuições:

1 - coordenar c gerenciar a atuação das Comissões Permanentes de disciplina; n - reali zar o saneamento nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina e de Justificação, dando os devidos encaminhamentos;

IIIemitir parecer nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina e de Justificação para despacho co m o Corregedor Geral;
IVemitir pareceres quando solicitados pelo Corregedor Geral ou por outra autoridade competente.
Art. 5.
A Gerência Executiva de Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar será ocupada por um oficial do último posto da Corporação e lhe caberá dentre outras atribuições :

Permanentes de disciplinas;

IIrealizar o saneament o nos processos oriundos dos Co nselhos de Disciplina e de Justificação, da ndo os clevidos encaminhamentos;
IIIemitir parecer nos processos oriundos dos Co nselhos de Disciplina e de Justificação para despacho com o Corregedor Geral ;
IVe miti r pareceres quando solicitados pelo Corregedor Geral ou por outra autoridade competente;
Vreali zar vistorias inopinadas e por amostragem nas instalações de prevenção con tra incêndio e pânico nas edificações já vistoriadas pelo Corpo de Bombeiro Militar.
Art. 6.
A Gerência Executiva de Disciplina da Polícia Civil será ocupada por um Delegado de Polícia Civi l e lhe caberá dentre outras atribuições:

Permanentes de Disciplina;

IIrealizar o sa neamento dos Processos Administrativos, dando os devidos encaminhamentos;
IIIemiti r parecer nos Processos Disciplinares para despacho com o Corregedor Geral;
IVemitir pareceres quando sol icitado pelo Corregedor Geral ou outra autoridade competente.
Art. 7.
A Gerência Execu tiva de Disciplina do Sistema Prisional será ocupada por um servidor efetivo da Secretari a de Administração Penitenciária e lhe caberá dentre outras atribuições :

Permanentes de Disciplina;

IIrealizar o saneamento dos Processos Admi nistrativos, dando os devidos encaminhamentos;
IIIemitir parecer nos Processos Disciplinares para despacho com o Corregedor Geral;
IVemiti r pareceres quando solicitado pelo Corregedor Geral ou outra autoridade competente .
Art. 8.
A Gerência Executiva de Ensino, Apoio Administrativo e de Serviços Cartoriais será ocupada por Delegado de Polícia Civil efetivo da Secretaria de Segurança e Defesa Social, por servidor efetivo da Secretaria de AdministraÇ<'io Penitenci ária ou por oficial superior da ativa e lhe caberá dentre outras atribuições:
Icapacitar os integrantes da Corregedoria Geral e das Corregedorias Auxiliares, realizando eventos de caráter pedagógico e educacionais, com apoio, quando necessário, dos órgãos de capacitação que integram o Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social;
IImanter os números estatísticos atualizados conforme estabelecido no inciso IX do art. 2° desta Lei; 1lI - fornecer às demais gerê ncias, os meios necessários para o desempenho de suas atividades;
IVreali zar os serv iços cartoriais no âmbito da Corregedoria Geral.
Art. 9.
A Gerência Executiva do Grupo Tático para Assuntos Internos - GTAI será ocupada por um Delegado de Polícia em efetivo exercício ou por um oficial da ativa e caberá, dentre outras atribuições que lhe conferir o Corregedor Geral, coordenar o Grupo Tático para Assuntos Internos - GTAI. oom o fi<o de m=' "oio , fi,,,,,,,,"o '" O'Oti"(l? Mg'"

ESTADO DA PARAíBA

operativos da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, escalados em serviço.

Parágrafo únicoO GTAl contará com 08 (oito) equipes, sendo cada uma delas composta por 02 (dois) Chefes de Equipe e, no máximo, por 06 (seis) Membros de Equipe.
Art. 10.
A Corregedoria Geral será dirigida por um Corregedor Geral, símbolo CDS-2, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notável saber jurídico na área do sistema de segurança pública e reputação ilibada, a quem cabe conduzir, planejar, supervisionar e coordenar as atividades da Corregedoria Geral.
Art. 11.
A Corregedoria Geral será integrada por 06 (seis) Gerências Executivas conforme o disposto no art. 3° desta Lei, dirigidas por Gerentes, nomeados para cargo em comissão pelo Governador do Estado.
§ 10ºs Gerentes Executivos, além das suas atribuições precípuas, serão responsáveis por proceder às inspeções, acompanhar correições ordinárias e extraordinárias, poderão ter outras atribu ições estabelecidas em regulamento que estabelecerá também os procedimentos quanto à homologação dos resultados de tais diligências por parte do Corregedor Geral.
§ 2º0 As Corregedorias internas ela Polícia Civil, ela Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar. e da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária passarão a funcionar como órgãos auxiliares de suas respectivas gerências.
Art. 12.
Ficam criadas, no âmbito da Corregedoria Geral, compondo as Gerências, as seguintes Comissões de Disciplina:
§ 10ºNo âmbito da Gerência Executiva de Disciplina da Polícia Militar:
I03 (três) Pennanenles ele Disciplina Policial Militar, com exerC1ClO circunscricional no âmbito de toelo o Estado da Paraíba,

rf. compostas por 03 (três) Oficiais da Polícia Militar ela Panuoa, com respectivos secretários, função a ser exercida por oficial subalterno, nas seguintes rormações:

a)01 (uma) comissão composta somente por Coronéis, sobre a qual recaH3 nomeação para Conselhos de Justificação, . preferencialmente, destimldos aos oficiais superiores da Polícia Militar da Paraíba;
b)02 (duas) comissões compostas cada uma por 01 (um) Tenente Coronel e 02(dois) Majores, sobre as quais recairão nomeações para Conselhos de Justificação referentes aos Oficiais intermediários, subalternos da Polícia Militar.

rI - 06 (seis) Permanentes de Disciplina Policial Militar, com exerclclo circunscricional no âmbito de todo o Estad o da Paraíba, com respectivos secretários, funções a serem exercidas por praças da PMPB, com ou sem estabilidade, nas seguintes formações:

a)sendo 01 (uma) composta por 01 (um) Capitão e 02 (dois) Subtenentes, sobre a qual recairá nomeação para Conselhos de Disciplina. preferencialmente, destinados aos subtenent es e primeiros sargentos;
b)05 (cinco) comissões compostas cada uma por 01 (um) Capitão e 02 (duas) praças, sendo l° ou 2° sargentos, sobre as quais recairão nomeações para Conselhos de Disciplina destinados às demais praças da Polícia Militar, com ou sem estabi lidade da PMPB.
§ 2º" No âmbito da Gerência Executiva de Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar:
I02 (duas) Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, com exercício circunscricional no âmbito de todo o Estado da Paraíba, compostas por 03 (três) Oficiais do Bombeiro Mi litar da Paraíba, com respectivos secretários, função a ser exercida por oficial subalterno, nas seguintes formações :
a)01 (uma) comissão composta somente por Coronéis, sobre a qual recalra nomeação para Conselhos de Justificação, preferencialmente, destinados aos oficiais superiores do Bombeiro Militar da Paraíba;
b)01 (uma) comissão composta por 01 (um) Tenente Coronel e 02(dois) Majores, sobre as quais recairão nomeações para Conselhos de Justificação referentes aos Oficiais intermediários, subalternos d~BTbeiro Militar. ( 'i.

ESTADO DA PARAlBA

Il - 03 (três) Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, com exercício circunscricional no âmbito de todo o Estado da Paraíba, com respectivos secretários [unções a serem exercidas por praças da BMPB, com ou sem estabilidade, nas seguintes formaçôes :

a)sendo 01 (uma) com posta por 01 (um) Capitão e 02 (dois) Subtenentes, sobre a qual recairá nomeação para Conselhos de Disciplina, preferencialmente, destinados aos subtenentes e primeiros sa rgentos;
b)02 (duas) comissões co mpostas cada um a por 01 (um) Capitão e 02 (duas) praças, sendo l° ou 2° sargentos, sobre as quais recairão nomeaçôes para Conselhos de Disciplina destinado às demais praças do Bombeiro Militar, com ou sem estabilidade do HMPB.
§ 3ºNo ãmbito da Gerência Executiva de Disciplina da Polícia Civil:

1 - 03 (três) Permanentes de Disciplina, com exercI CIO circunscricional no âmbit o de todo o Estado da Paraíba, podendo atuar especificamente dentro da área da Super.intendê ncia ou Seccio nal designada pelo Corregedor Geral, compostas por 03 (trê ) Delegados de Polícia Civil, estáveis e de classe nunca inferior à do processado, podendo a presidência desta ser exercida por seus membros de form a alternada, com respectivo secretário, com competência para apurar as transgressões disciplinares sujeitas à pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias e demissão atribuídas, preferencialmente, aos servidores que exerçam cargos de Delegados do Grupo GPC;

IIDl (uma) Permanente de Disciplina, com exercício circunscricional no âmbito de todo o Estado da Paraíba, podendo atuar especificamente dentro da área da Superi ntendê ncia ou Seccional designada pelo Corregedor Geral , composta por 01 (um) Peri to Oficial, o qual exercerá a presidência, e 02 (dois) membros de carrei ra da Polícia Civil, estáveis e de classe nunca inferior à do processado, com respectivo secretári o, com co mpetência para apurar as transgressões disciplinares sujeitas à pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias e demissão atribuídas aos servidores que exerçam cargos no Instituto de Polícia Cien tífica;
III04 (quatro) Permanentes de Disciplina, com exercício circunscricional no âmbito de todo o Estado da Paraíba, podendo atuar especificamente dentro da área da Superintendência ou Seccional designada pelo

° Co",."'o, a "ai , oompo"" po' 01 (om) D'I<··do de PoH,;. qo"'j(W" presidência, e 02 (dois) membros de carreira da Polícia Civil, estáveis e de classe nunca inferior à do processado, com respectivo secretário, com competência para apurar as transgressões disciplinares sujeitas à pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias e demissão atribuídas aos demais servidores do Grupo GPC, bem como aos servidores não pol iciais lotados na Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social.

IV01 (uma) Permanente de Sindicância, com exercício c.ircunscricional no âmbito de todo o Estado da Paraíba, podendo atuar especificamente dentro da área da Superintendência ou Seccional designada pelo Corregedor Geral, compostas por 03 (três) Delegados de Polícia Civil, estáveis e de classe nunca inferior à do processado, com respectivo secretário, com competência para apurar as transgressões tliscipl inares s uj eitas à pena de advertência e de suspensão não superior ti 30 (trinta) dias atribuídas, preferencialmente, aos servidores que exerçam cargos de Delegados do Grupo Gpe-,
V03 (três) Permanentes de Sindicância, com exercício circunscricional no âmb ito de todo o Estado da Paraíba, podendo atuar especificamente dentro da área seccional designada pelo Corregedor Geral, compostas por 01 (um) Delegado de Polícia o qual exercerá a presidência, e 02 (dois) membros de carreira da Polícia Civil, es táve is e de classe nunca inferior à do processado, com respectivo secretário, com competência para apurar as transgressões disciplinares sujeitas à pena de advertência e de suspensão não superior a 30 (trinta) dias atribuídas aos demais servidores do Grupo GPC, bem como aos servidores não policiais lotados na Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social.
§ 4ºNo âmbito da Gerência Executiva de Disciplina do Sistema Prisional:
I02 (duas) Permanentes de Disciplina, com exercício circunscricional no âmbito de todo o Estado da Paraíba, composta por 03 (três) membros estáveis e de classe nunca inferior à do processado, com respectivo secretário cada uma, escolhidos dentre servidores estáveis, integrantes do quadro da Secretaria de Administração Penitenciária, com competê ncia para apurar transgressões disciplinares sujeitas à pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias e demissão praticadas pelos servidores da Secretar ia de Administração Penitenciária.
II02 (duas) Permanentes de Sindicância, com exercício circunscricional no âmbito de todo o Estado da Paraíba, composta por 03 (três)

pé ESTADO DA PARAíBA

membros estáveis e de classe nunca inferior à do processado, com respectivo secretário cada urna, escolhidos dentre servidores estáveis, integrantes do quadro da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, com competência para apurar transgressões discipl inares sujeitas à pena de advertência e a suspensão não superior a 30 (trinta) dias praticadas pelos se rvidores da Secretaria de Administração Penitenciária.

Art. 13.
Quando o posto do justificante excluir de modo absoluto a existência de outro oficial da ativa, deverão ser convocados oficiais da reserva na fomla da Lei, desde que mais antigos, para composição do Conselho de Justificação.
Art. 14.
Quando a graduação do acusado excluir de modo absoluto a existência de outra praça da ativa, deverão ser convocados oficiais do Quadro Administrativo (QOA) para composição do Conselho de Disciplina.
Art. 15.
Quando o acusado tratar-se de Praça Especial, a composição do Conselho de Disciplina deverá recair sobre uma das comissões previstas na alínea "b" do inciso II dos §§ 10 e 20 do art. 12.
Art. 16.
s membros que compõem as Comissões referidas no arrigo 12 terão mandato de 02 (do is) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que recomende o resultado de avaliação de desempenho de seus integrantes, aferido anualmente, por intermédio de relatório de eficiência de produção encaminhado ao Corregedor Geral pelas respectivas Gerências de Disciplina ao Corregedor Geral, impreterivelmente até o último dia útil do mês janeiro do ano seguinte ao do período avaliado.
Parágrafo únicoO Corregedor Geral poderá, extraordinariamente, requISItar a avaliação prevista no capUl quando as circunstâncias fáticas recomendarem.
Art. 17.
Todos os relatórios finais dos processos 3dministrativos disciplinares reaJizados pelas COIDIssoes deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação da au toridade com poderes disciplinares que compõe o Sistema de Segurança Pública e Secretária de Estado da Administração Penitenciária, a fim de se

respeitar O rito procedimental originário e recursal disposto em legislação específica.

Art. 18.
Para compor as Comissões definidas nos §§ 10 e 0 2 do artigo 12, poderão ser nomeados Oficiais da Reserva, nos termos da legislação estadual pertinente.

Art. J9. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros remeterão ao Corregedor Geral cópia dos atos que instituírem Conselhos de Disciplina e Conselhos de Justificação, para distribuição às respectivas Comissões, sem prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral.

Art. 20.
Aos membros das Comissões Permanentes instituídas nesta Lei, poderão ser conferidos outros encargos de apoio a trabalhos que a Corregedoria Geral esteja desenvolvendo na esfera das organizações civis, policiais civis e militares estaduais .
Art. 21.
No qu e se refere às comissões instituídas por esta Lei, observar-se-ão os critérios abaixo mencionados para fins de renovação do mandato dos respectivos membros e secretários:
Iassiduidade, pontualidade e apresentação do servidor; 11 - desempenho do servidor, avaliado por comissão presidida pelo Corregedor Geral;
IIIcorreção formal e jurídica dos processos administrativos e Sindicâncias em que atuem; IV cumprimento dos prazos processuais administrativos;
Vcumprimento dos planos de metas e tarefas determinados pelo Corregedor Geral.
Art. 22.
Corregedor da Polícia Civil, os Superintendentes Regionais c os Delegados Seccionais poderão designar Delegado efetivo da Polícia Civil, com incumbência de presidir investigação preliminar, sem prejuízo de suas demais atribuições, na forma da legislação específica.

EST ADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO Diretor do Inst itu to de Polícia Científica também poderá designar servidor lotado e em efetivo exercício no

a IPC, com a incumbência prevista no caput deste artigo, quando investigação preliminar visar a apurar infração disciplinar cometida por servidor desse órgão.

Art. 23.
As Corregedorias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar atuarão como Corregedorias Auxiliares, ficando encarregadas de, além das atribuições relativas às atividades de Polícia Judiciária Militar, procedimentos administrativos relacionados à apuração de transgressão disciplinar nos termos das normas aplicadas à espécie.
Art. 24.
As Corregedorias da Polícia Civil e da Secretaria de Estado da Administração Penitenciá ria atuarão como Corregedorias Auxiliares ficando encarregadas de correições e procedimentos administrativos disciplinares quando detemlinado pela Corregedoria Geral.
Art. 25.
s ritos dos procedimentos administrativos disciplinares obedecerão ao disposto nos estatutos e regulamentos que regem os órgãos que compõem a es trutura do Sistema de Segurança Pública e da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, salvo os dispositivos que forem contrários aos ditames desta Lei.
Art. 26.
servidor das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária poderá ser lotado, por expressa solici tação do Corregedor Geral, para exercício na Corregedoria Geral.
Parágrafo únicoNo caso da convocação dos militares previstos no capuf deste artigo, a função por eles exercida será considerada de natureza pol.icial militar para efeito de agregação.
Art. 27.
s servidores da Polícia Civil, os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Es tado da Administração Penitenci ária, responsáve is pela instauração de procedimentos administrativos disciplinares requisitada pela Corregedoria Geral ou procedida pelas corregedorias auxiliares, para apurar respo nsabilidade dos integra ntes dos órgãos operativos, policiais ou não, da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social. deverão remeter no prazo mliximo de 72 (setenta e duas) horas,

fi ESTADO DA PARA ÍB A

após o devido registro, à Corregedoria Geral, cópia da respectiva portaria e, após a conclusão, cópia do respectivo relatório.

Art. 28.
Compete ao Co rregedor Geral, por portaria, mediante a homologação do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social ou do Secretário de Estado da Adm inistra ção Penitenciária conforme a peculiaridade do caso, em razão da lotação do servidor, quando recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, determinar o afastamento preventivo das funções exercidas por Policiais Civi s, Militares Estaduais e Agentes Penitenciários da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, que estejam submetidos a procedimento adminis trat ivo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função pública e/o u a moralidade adminjstrativa, sem prejuízo da remuneração, ressalvadas as vantagens pecuniárias de caráter individual relativas à natureza ou ao local de trabalho em razão do exercício ou função .
§ 10ºPara fins de aplicação deste artigo, será admitido o afastamento do servidor na ocorrência das seguintes situações:

assegurar a instru ção de procedimentos administrativos disciplinares; TI - viabilizar a correta aplicação de sanção disciplinar;

IIIhouver sido decre tada a sua prisão provisória, nos termos da legislação vigente;
IVhouver sido conden ado por crime em regime fechado, com sentença transitada em julgado.
§ 2º" O afastamento das funções implica a suspensão das prerrogativas funcionais do Policia l Civi l, Militar Estadual e Agentes Penitenciários da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária pejo prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não co ncluíd o o processo, conforme o disposto na portaria descritiva do ato a que se reporta o caput deste art igo.
§ 3ºDurante o afas tamen to preventivo, o Policial Civil, Militar Estadual e o Agente Penitenciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária afast ado da função, ficará à disposição do Setor de Recursos Humanos a que estiver vinculado, segundo regulamentação contida na ,"'rui, ,«vI,,, ,ocop,,' d"" 'rtlgo, ,

qoom com"" ret" oru";,«m,, EST ADO DA PARAÍBA

algemas ou qualquer outro patrimônio que se encontre sob carga do servidor, em caso de determinação de tal medida, por meio de portaria do Corregedor Geral. .

§ 4ºOs Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados em desfavor do servidor afastado das funções por força do disposto no captlf deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões de Disciplina.
§ 5º" O período de afastame nto das funções computar-seã, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.
§ 6ºA autoridade que determinar a instauração ou presidir procedimento disciplinar, bem como as Comissões Disciplinares poderão, a qualqucr tempo, propor ao Corregedor Geral o afastamento preventivo de servidor que responda a procedimento disciplinar ou cessação dos efeitos de submissão anterior, por conveniência da instrução do respectivo feito.
Art. 29.
fornecime nto de armamentos, mumçoes, algemas, coletes, rádios hts c veículos, assim como a manutenção destes, serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Scgurança c da Defcsa Social.
Art. 30.
s cargos em comissão previstos nesta Lei serão vinculados à Corregedoria Geral c estão dispostos cm seu anexo único.
Art. 31.
É cond ição para o servidor ingressar e permaneccr lotado no âmbito da Corregedoria Geral a análise prévia fcita pelo Corregedor Geral tomando-se como critérios:
Itcr conduta considerada ilibada no âmbito de suas relações funcionais e privadas aferidas por meio de análise prévia do Corregedor Geral das fichas funcionais dos servidores a serem lotados neste órgão;
IInão estar respondendo a processo administralivo disciplinar, inquérito policial ou a processo criminal; JlI - não ter sido penalizado em procedimento administrativo disciplinar nos últimos 05 (anos) anos anteriores ao ingresso na Corregedoria Geral.
IVnão ter sido condenado em processo criminal.

(J(

Art. 32.
Em respeito à Constitui ção Federal, fica consagrada a independência das es feras civil, penal e administrativa, não· devendo haver qualquer vinculação de quaisquer dos processos administrativos disciplinares que tramitarão no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria da Segurança e da Defesa Social a processos civis e penais, seja de característica administrativa disciplinar civil, polici al civil ou militar.
Art. 33.
s servidores lotados na Corregedoria Geral, quando de seu desligamento, deverão ser criteriosa e preferencialmente lotados no local em que não os exponha, facultando ao servidor a escolha pelo exercício de função na atividade meio, pelo período mínimo de 01 (um) ano, respeitada a escolha em sentido diverso do servidor.
Art. 34.
As remunerações estabelecidas no anexo único desta Lei terão seus va lores nominais reajustados observando-se o mesmo percentual definido quando da revisão geral dos valores das funções gratificadas do Poder Executivo do Estado da Paraíba.
Art. 35.
As corregedorias da Polícia Civil e da Administração Penitenciária deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, concluir todos os processos administrativos disciplinares e sindicâncias em tramitação, efetuar o inventário e a transferência de toda documentação, arquivos, denúncias e sindicâncias pendentes de instauração para a Corregedoria Geral.
§ 10ºprazo a que se reporta este arligo somente incidirá com relação aos procedimentos disciplinares dos Conselhos de Disciplina e de Justificação que estejam tramitando no âmbito da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, uma vez que os Inquéritos Policiais Militares - IPMs, as sindicâncias e os Formulários de Apuração de Transg ressão Disciplinar - FATO, destes órgãos continuarão a ser feitas por intermédio de suas corregedorias auxiliares.
§ 2º" Enquanto não concluídos inteiramente o inventário e a transferência dos materiais vertidos no capul do presente artigo, os servidores civis e militares atualmente lotados naquelas corregedorias continuarão responsáveis pela guarda e manutenção dos processos em tramitação e arquivados, existentes naqueles órgãos.
Art. 36.
s regulame ntos procedimentais disciplinares atinentes a Polícia Militar e Corpo ele Bombeiro Mi litar deverão ser alterados, de forma a se coadunarem com a rea lidade imposta pela Consti tuição Federal de 1988, dentro de um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 37.
Fica revogado O art. 211 da Lei Complementar n. 85, de 13 de agosto de 2008. O
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de ~vt.bl'J O de 2014; 1260 da Proclamação da República.

RICARDO VlEIRA COUTINHO I

Governador ESTADO DA P ARAÍBA

ANEXO ÚNICO

CARGO SIMBOLO QUANTIDADE Corregedor Geral CDS-2 01 Secretário do Corregedor Geral CAD-6 01 Assistente de Gabinete da Corregedoria Geral CAD-6 04 Assessor Jurídico de Gabinete do Corregedor CAO-4 01 Geral Gerente Executivo de Disciplina da Polícia CGF-I 01 Militar Gerente Executivo de Disciplina do Corpo de CGF-l 01 Bombeiros Militar Gerente Executivo da Polícia Civil CGF-I 01 Gerente Executivo do Departamento de Trânsito CGF-l OI Gerente Executivo do Sistema Prisional I CGF-l 01 Gerente Executivo de Ensino, Apoio I CGF-I 01 Administrativo e de Serviços Cartoriais Gerente Executivo do Grupo Tático para CG.F-l 01 Assuntos Internos - GTAl Assessor Técnico de Gerência Executiva de CAD-6 08 Disciplina Policial Militar Assessor Técnico de Gerência Execut iva de CAD-6 04 Disciplina do Corpo de Bombeiro Militar Assessor Técnico de Gerência Executiva da CAO-6 04 Polícia Civil Assessor Técnico de Gerência Execut iva de CAD-6 04 Ensino, Apoio Administrativo e de Serviços Carta ri ais Assessor Técnico de Gerência Executiva do CAD-6 02 Grupo Tático para Assuntos Internos - GTAI Assessor Técnico de Gerência Executiva do CAO-6 02 Dctran Secretário do Gerente Executivo de Ensino, CGI-3 02 Apoio Administrativo e de Serv iços Cartoriais Membro de Comissão Permanente CSP-2 102 Secretário de Comissão Permanente CGJ-3 34 Chefe de Equipe Gerência Executiva do Grupo CSI'-2 16 Tático para Assuntos Internos - GTAJ .

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.