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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 15, de 26 de fevereiro de 1993

Lei nº 15/1993

Art. 20.
- A isonomia será implantada gradativamente à medida que ocorrerem aumentos gerais de vencimentos.

§ lo - O Governador do Estado poderá, por Decreto, instituir, extinguir, incorporar aos vencimentos ou modificar gratificações, objetivando a isonomia de que trata este artigo, para o pessoal do Poder Executivo.

§ 20º- Havendo diferença nos vencimentos pagos acargos, de qualquer Poder ou Órgão, que devem guardar isonomia entre si, os que estiverem recebendo os maiores valores, serão reajustados, segundo critérios de gradação estabelecidos pela Comissão Interpoderes, em até (30%) do Índice aplicado ao menor, quando houver aumento gera a ra todos os servidores.

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§ 3ºQ - Os vencimentos dos cargos do Poder Legisl~

tivo, e do Poder Judiciário, que devem guardar isonomia entre si, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 4ºQ - O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal civil e militar, de qualquer categoria, da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado.

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ESTADO DA PARAÍBA

Regulamenta o inciso XV do art. 30, o Parágrafo Onico, do art. 32, e art. 38, da Constituição do Estado.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

C A P 1 T U L O I Disposições Preliminares

Art. lO - Fica assegurada aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes,ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.

Art. 3.
Q - O valor do maior vencimento básico de qualquer dos Poderes, ou soldo, não poderá ser superior a sete vezes o valor do menor vencimento compreendido na forma do § 2Q do art. 39 c/c o inciso IV do art. 7Q da Constituição Federal.
Art. 4.
Q - A soma das vantagens percebidas, a qualquer título, por servidor, não poderá exceder a duas e meia vezes o valor do maior vencimento básico permitido como teto, previsto no art. 3Q desta lei, excluídos apenas:
Isalário família7
IIdiárias1
IIIajuda de custo7
IVindenização de transporte7
Vadicional de tempo de serviço, até trinta e cinco por cento (35%)7
VIgratificação natalina1
VIIadicional de férias1
VIIIpecúnia1
IXrepresentação, compensação orgânica, e habilitação policial militar7
Xrepresentação dos cargos de Secretário de Estado adjunto, e de Secretário Geral da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça e de Contas, e do Ministério PÚblico7
XIadicional da lei nQ 3.360/65 c/c o art.69, VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba7
XIIgratificações do art.197,II, III, IV e VI da Lei Complementar nQ 39/85.

§ lQ - A parcela que exceder o valor do maior vencimento, bem como a que exceder as vantagens como defenidas neste artigo, serão excluídas a título de redutor constitucional.

§ 20º- Aplica-·· o di·poato neate actigo àa p~õea

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e aos proventos de aposentadoria.

C A P 1 T U L O II Dos Limites Máximos

Art. 50.
- As remunerações de Deputado Estadual, e os vencimentos de Desembargador, Conselheiro do Tribunal de Co~ tas e Procurador de Justiça, guardarão identidade de valores, não podendo ser inferiores entre si, para o fim de assegurar o disposto no inciso XV, do art. 30, e Parágrafo único, do art. 32, da Constituição do Estado.
§ 10º- Excluem-se dos vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Con tas, para os fins de que trata este artigo, apenas as parcelas referentes aos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XII do artigo anterior
§ 20º- Quando os vencimentos de Desembargador, Co~ selheiro do Tribunal de Contas ou Procurador de Justiça, apurados na forma do Parágrafo anterior, forem superiores a remuneração do Deputado Estadual, serão reduzidos ao limite desta, ou serão complementados, na forma de adicional de isonomia, quando a ela inferiores.
Art. 60.
- A remuneração do Deputado Estadual será fixada pela Assembléia Legislativa, de uma legislatura para outra, atendido o disposto na Emenda Constitucional no 01/92, sen do atualizada, por Resolução, nas mesmas condições e datas em que ocorrerem reajustes para os Deputados Federais.
Art. 70.
- As remunerações do Governador, do ViceGovernador e do Secretário de Estado serão fixadas pela Assembléia Legislativa de um exercício financeiro para o subsequente, e reajustadas nas mesmas condições e datas em que ocorrerem reajustes na remuneração do Deputado Estadual.
Art. 80.
- Os vencimentos básicos de Desembargador, serão fixados por Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, de um exercício financeiro para o subsequente, sendo atualizados, por Resolução do Tribunal Pleno, nas mesmas condições e datas em que ocorrerem reajustes para os Deputados Estaduais.

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§ lQ - Os vencimentos básicos dos Magistrados se-

rão fixados com diferença não superior a dez por cento (10%) de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Fede-

ral.

2Q - A remuneração, a qualquer título, da Magis§ tratura de 1ª instância aplica-se o disposto no § 2Q do art. 5Q, quanto a redução.

Art. 9.
Q - Os vencimentos básicos dos membros do

Ministério Público serão fixados por Lei de iniciativa do Procurador Geral de Justiça, de um exercício financeiro para o sub sequente, sendo atualizados, por Resolução do Conselho Superior do Ministério Público, nas mesmas condições e datas em que ocor rerem reajustes para os Deputados Estaduais.

§ lQ - Os vencimentos básicos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a dez por cento (10%) de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.

§ 2ºQ - A remuneração a qualquer título, de membro do Ministério Público de 1ª instância aplica-se o disposto no Q do art. 5Q, quanto a redução.
Art. 10.
- Os vencimentos básicos dos Conselheiros serão fixados por Lei, de iniciativa do Tribunal de Contas, de um exercício financeiro para o subsequente, sendo atualizados por Resolução do Tribunal Pleno, nas mesmas condições e em que ocorrerem reajustes para os Deputados Estaduais.

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Art. 11.
- Será devida representação, no valor de até cinquenta por cento (50%) sobre a soma do vencimento básico mais representação, pelo exercício dos cargos de Presidente da Assembléia Legislativa e dos Tribunais de Justiça e de Contas, e de Procurador Geral de Justiça.

Parágrafo Onico - As gratificações tratadas neste artigo terão seus valores percentuais fixados por Resolução de cada órgão, não podendo ser incorporadas, a nenhum título, aos vencimentos.

C A P ! T U L O III Disposições Gerais

Art. 12.
- Os valores percebidos por Deputado Estadual, Desembargador, Secretário de Estado, Procurador de Justiça e Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, somente poderão ser utilizados como limites máximos de remunerações,proventos ou pensões.

Parágrafo Onico - t vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Art. 13.
- As remunerações dos cargos em comissão, de qualquer órgão, de qualquer dos Poderes, compreendem um vencimento, uma representação e uma gratificação de exercício, estas com percentuais que somados não ultrapassem três inteiros sobre o vencimento.

§ lo - No caso de Secretário de Estado, o Governador do Estado fixará os valores do vencimento básico, da representação e da gratificação de exercício, respeitado o valor estabelecido como remuneração total pela Assembléia Legislativa.

§ 20º- As representações dos cargos em comissão prestam-se ao preenchimento de condições sociais inerentes ao desempenho de atribuições dos cargos, não sendo incorporáveis aos vencimentos, a título nenhum.
Art. 14.
- Até a promulgação da Lei Complementar r~ ferida no art. 169 da Constituição Federal, o Estado não poderá despender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por (65%) do valor da receita corrente líquida.

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Parágrafo Onico - Quando a despesa com pessoal ultrapassar o limite estabelecido neste artigo o Governador do E~ tado, estabelecerá por Decreto, a forma de redução, em limites proporcionais por cada Poder ou Órgão.

Art. 15.
- O Poder Executivo, até o dia 20 do roes subsequente, transferirá aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, os duodécimos, a que fazem jus, com base na receita orçamentária corrente líquida, apurada ao final de cada mês.

Parágrafo Onico - Considera-se receita orçamentária corrente líquida a receita orçamentária corrente bruta menos convênio, salário educação e transferências a municípios.

C A P 1 T U L O IV Disposições Transitórias

Art. 16.
- Fica considerado sem nenhum efeito qualquer norma ou ato que estabeleça vinculação de vencimentos ou remuneração, às remunerações tratadas no Capítulo II desta Lei.
Art. 17.
- Fica criado o Grupo Interpoderes, sob a Presidência do Secretário da Administração, e composto ainda p~ lo Secretário de Controle da Despesa Pública, um Desembargador, um Deputado, um Procurador de Justiça e um Conselheiro do Tribunal de Contas.
§ 10º- O Grupo Interpoderes encarregar-se-á de:
Ino prazo de trinta (30) dias da publicação des ta Lei, elaborar o anteprojeto de Lei fixando os cargos que devem guardar isonomia entre si;
IIestabelecer os níveis de aumento para os cargos isonômicos que estejam recebendo vencimentos de maiores valores, respeitado o disposto no § 20 do art. 20.
§ 20º- O anteprojeto de Lei de que trata o inciso I, sera submetido a apreciação do Governador do ue encaminhará o Projeto à Assembléia Legislativa.

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Art. 18.
- A aplicação do disposto no § 2Q do art. 2Q desta Lei, dar-se-á somente com o primeiro reajuste havido após a sua publicação, e serão deduzidos os reajustes concedidos nos últimos seis meses.
Art. 19.
- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, adaptarão os respectivos quadros de pessoal ao disposto nesta Lei.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário,e a Lei Complementar nQ 11/91 no que contraria esta Lei.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 26 de fevereiro de 1993; lOSQ da Proclamação da República.

Inaldo Rocha Leitão Secretário da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente

José Soares Nuto Secretário das Finanças

Miguel Barreiro Neto Secretário da Agricultura, Irrigação e Abastecimento

Marcos Benjamin Soares Secretário da Segurança Pública

Sebastião Guimarães Vieira Secretário da Educação e Cultura

Zenóbio Toscano de Oliveira Secretário da Infra Estrutura

Newton Vital Figueiredo Secretário da Saúde

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Cícero Lucena Filho Secretário Chefe do Gabinete Civil

José Gomes Lima Irmão Secretário Chefe do Gabinete Militar

Arthur Cunha Lima Secretário da Administração, em exercício

Fernando Rodrigues Catão Secretário do Planejamento

Sônia Maria Germano de Figueiredo Secretária do Trabalho e Ação Social

Arlindo Pereira de Almeida Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia

Milton Gomes Soares Secretário de Controle da Despesa Pública.

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