Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 15, de 26 de fevereiro de 1993
Lei nº 15/1993
§ lo - O Governador do Estado poderá, por Decreto, instituir, extinguir, incorporar aos vencimentos ou modificar gratificações, objetivando a isonomia de que trata este artigo, para o pessoal do Poder Executivo.
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tivo, e do Poder Judiciário, que devem guardar isonomia entre si, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
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ESTADO DA PARAÍBA
Regulamenta o inciso XV do art. 30, o Parágrafo Onico, do art. 32, e art. 38, da Constituição do Estado.
O Governador do Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
C A P 1 T U L O I Disposições Preliminares
Art. lO - Fica assegurada aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes,ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
§ lQ - A parcela que exceder o valor do maior vencimento, bem como a que exceder as vantagens como defenidas neste artigo, serão excluídas a título de redutor constitucional.
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e aos proventos de aposentadoria.
C A P 1 T U L O II Dos Limites Máximos
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§ lQ - Os vencimentos básicos dos Magistrados se-
rão fixados com diferença não superior a dez por cento (10%) de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Fede-
ral.
2Q - A remuneração, a qualquer título, da Magis§ tratura de 1ª instância aplica-se o disposto no § 2Q do art. 5Q, quanto a redução.
Ministério Público serão fixados por Lei de iniciativa do Procurador Geral de Justiça, de um exercício financeiro para o sub sequente, sendo atualizados, por Resolução do Conselho Superior do Ministério Público, nas mesmas condições e datas em que ocor rerem reajustes para os Deputados Estaduais.
§ lQ - Os vencimentos básicos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a dez por cento (10%) de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.
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Parágrafo Onico - As gratificações tratadas neste artigo terão seus valores percentuais fixados por Resolução de cada órgão, não podendo ser incorporadas, a nenhum título, aos vencimentos.
C A P ! T U L O III Disposições Gerais
Parágrafo Onico - t vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
§ lo - No caso de Secretário de Estado, o Governador do Estado fixará os valores do vencimento básico, da representação e da gratificação de exercício, respeitado o valor estabelecido como remuneração total pela Assembléia Legislativa.
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Parágrafo Onico - Quando a despesa com pessoal ultrapassar o limite estabelecido neste artigo o Governador do E~ tado, estabelecerá por Decreto, a forma de redução, em limites proporcionais por cada Poder ou Órgão.
Parágrafo Onico - Considera-se receita orçamentária corrente líquida a receita orçamentária corrente bruta menos convênio, salário educação e transferências a municípios.
C A P 1 T U L O IV Disposições Transitórias
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PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 26 de fevereiro de 1993; lOSQ da Proclamação da República.
Inaldo Rocha Leitão Secretário da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente
José Soares Nuto Secretário das Finanças
Miguel Barreiro Neto Secretário da Agricultura, Irrigação e Abastecimento
Marcos Benjamin Soares Secretário da Segurança Pública
Sebastião Guimarães Vieira Secretário da Educação e Cultura
Zenóbio Toscano de Oliveira Secretário da Infra Estrutura
Newton Vital Figueiredo Secretário da Saúde
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Cícero Lucena Filho Secretário Chefe do Gabinete Civil
José Gomes Lima Irmão Secretário Chefe do Gabinete Militar
Arthur Cunha Lima Secretário da Administração, em exercício
Fernando Rodrigues Catão Secretário do Planejamento
Sônia Maria Germano de Figueiredo Secretária do Trabalho e Ação Social
Arlindo Pereira de Almeida Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia
Milton Gomes Soares Secretário de Controle da Despesa Pública.