Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5959, de 12 de julho de 1994
Lei nº 5959/1994
lt
GOVERNO DA PARAIBA
LEI N. 0 5. 95.g , de 12 de julho de 19 94
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÃRIAS PARA O EXERC!CIO FINANCEIRO DE 1995, E DÃ OUTRAS PROVID!NCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:
Art. lO - Ficam estabelecida s, para a elaboração dos Orçamentos da A~inistração Pública Estadual Direta, Direta Descentralizada e Indireta, relativos ao exercício financeiro de 1995, as Diretrizes de que trata esta Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 166, inciso II, e 169, da Constituição do Estado, compreendendo:
I
II
III
IV
V
VI
VII
:~:~nte· do ~a e·ta Lei.
~ ,---....<:___)
Fl.02
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
bro de !9'~4.
S lO - O Poder Executivo providenciará a atualização das dotações nos limites da variação da Unidade de Referência Orçamentária (URO) ·
S 20 - A Unidade de Referência OrçamentáriaURO, terá o valor nominal de CR$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros reais) em janeiro de 1995.
S 30 - O valor nominal da URO, será atualiz~ da por Decreto do Poder Executivo, e resultará da multiplicação do valor nominal da URO, em lO de janeiro de 1995, pelo fator: [ l.000 + (V.RI ] onde: "V" é a menor variação unitária entre dezembro de 1994, e o mês anterior ao reajuste, do seguinte indice:
~~ 0,96 no mes de outubro
0,98 no mes de novembro 1,00 no mes de
dh'º '
Fl. 03
Art. so - A atualização das dotações orçamentárias não poderá ultrapassar os índices de crescimento da Receita Corrente Líquida.
CAP!TULO III DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Fl.04
estimadas considerando apenas as operações de crédito contraidas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei Orçamentária à Assembléia Legislativa, bem como aquelas decorrentes da previsão de operações de crédito por anteci pação de receita.
~ ' --~ <~.
Fl.05
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
CAPÍTULO – " V DO CONTE0DO E FORMA DOS ORÇAMENTOS
Fl,06 se-á:
S lo - A classifica ção a que se refere o inciso II, do "Caput" deste artigo, correspon de ao agrupamen to de elementos de despesa.
~cl, r e
1.J Fl.07
CAP!TULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAP!TULO VII ~ ~ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS \
.~ ~
Fl.08
Fl.09
e detalhamento da Lei Orçamentária , no que se refere à receita.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa, 12 de julho de 1994; 106 da Proclamação da República.
PUBLICADO NO DO 13.07.94 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO .a--
CICERO DE LUCEN
GOVERNAD
Afrinio~ai::J~tiça, Secret· io da
B~~loãnt· ClOadania e i biente
· So res Nuto Secretário das Finanças Ediv~~Leite Secretário da Agricultura, Irrigação e Abastecimento
Marcos Benjamin Soares Secretário da Segurança Pública
Sebastião Guimarães Vieira Secretário da Edu ão e Cultura
~veraldo Sarme Secretário da nfra-Estrutura
iredo
thur Cunh Lima cretário Chefe do Gabinete ivil do Governador
ão Gabinete
Antô · Fernandes Neto Secretário da Administração
· tle~Jd~~ Secretário do Planejamento
Sônia Maria Germano de Figueiredo Secretária do Trabalho e Ação Social
Arlindo rei lmeida Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia
Milton Gomes Soares Secretário de Controle da Despesa Pública
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior Secretário de Articulação Municipal
Fl.1 0
ANEXO A LEI DE DIRE TRIZ ES ORÇAMENTARIAS
C1CIO FINANCEIRO DE 1995 PRIN CIPA IS METAS E PRIORIDADES PARA O EXER
ção e amp liaçã o do cons erva ção da malh a viár ia esta dua l, recu pera siste ma aero port uári o;
o; ça, ao adol esce nte, ao idos o e ao defi cien te físic
e de inte rior izaç ão dive rsas form as, comp reen dend o o veto r lito ral
a inte rior izaç ão quen a e micr o emp resas e, de modo espe cial , para do dese nvol vime nto;
~ ~~.
Fl.11
dando prioridade às tecnologias alternativas e de ponta;