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Lei Estadual da Paraíba nº 5959, de 12 de julho de 1994

Lei nº 5959/1994

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GOVERNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5. 95.g , de 12 de julho de 19 94

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÃRIAS PARA O EXERC!CIO FINANCEIRO DE 1995, E DÃ OUTRAS PROVID!NCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. lO - Ficam estabelecida s, para a elaboração dos Orçamentos da A~inistração Pública Estadual Direta, Direta Descentralizada e Indireta, relativos ao exercício financeiro de 1995, as Diretrizes de que trata esta Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 166, inciso II, e 169, da Constituição do Estado, compreendendo:

I

II

III

IV

V

VI

VII

Art. 20.
- A Lei Orçamentária Anual identificará metas e Prioridades para a Administraçã o Pública Estadual para os diferentes setores,

:~:~nte· do ~a e·ta Lei.

~ ,---....<:___)

Fl.02

Parágrafo único- observadas as prioridades definidas no anexo a esta lei, as metas programáticas corresponde~ tes, terão precedência na alocação de recursos nos Orçamentos de 1995.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 30.
- Na Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1994.
Parágrafo único- Os valores expressos na forma do di,sposto neste artigo serão corrigidos antes do inicio da exec~o orçamentária pela variação prevista do indice Geral de Pre~-IGP no periodo compreendido entre os meses de agosto a deze~

bro de !9'~4.

Art. 40.
- A defasagem monetária das dotações orçament-a-r~as ocasionada pela inflação, deverá ser corrigida de forma a não prejudicar a realização do programa de trabalho estabelecido na Lei Orçamentária.

S lO - O Poder Executivo providenciará a atualização das dotações nos limites da variação da Unidade de Referência Orçamentária (URO) ·

S 20 - A Unidade de Referência OrçamentáriaURO, terá o valor nominal de CR$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros reais) em janeiro de 1995.

S 30 - O valor nominal da URO, será atualiz~ da por Decreto do Poder Executivo, e resultará da multiplicação do valor nominal da URO, em lO de janeiro de 1995, pelo fator: [ l.000 + (V.RI ] onde: "V" é a menor variação unitária entre dezembro de 1994, e o mês anterior ao reajuste, do seguinte indice:

a)indice de recolhimento efetivo das Receitas Pró prias do Estado (00 e 01), apurado pela Secretaria das Finanças. "R" assume os seguintes valores: 0,90 nos meses de fevereiro a julho 0,92 no mes de agosto 0,94 no mes de setembro

~~ 0,96 no mes de outubro

0,98 no mes de novembro 1,00 no mes de

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Fl. 03

Art. so - A atualização das dotações orçamentárias não poderá ultrapassar os índices de crescimento da Receita Corrente Líquida.

Parágrafo único- Entende-se por Receita Corrente Líquida, a Receita Corrente Total, deduzida a parcela destinada aos municípios, as provenientes de convênios e do salário educação.
Art. 60.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 70.
- As receitas próprias de órgãos, Funaos, Autarquias e Fundações Públicas, bem corno das empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, respeitadas suas peculiaridades legais somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente as despesas relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem corno ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida.
Art. 80.
- Na programação de investimento da administração Direta e Indireta, os projetos em fase de execução ou paralisados terão prioridades sobre novos projetos.
Parágrafo único- Os novos projetos poderão ser incluídos desde que tenham viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

CAP!TULO III DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 90.
- Os orçamentos Fiscal e da Seguridade, compreenderão os Poderes, seus Fundos, Autarquias e Fundações Públicas bem corno as empresas Públicas e as sociedades de Eco nornia Mista e demais entidades que receberam quaisquer recursos, mesmo as que sejam provenientes de :
IParticipação Acionária;
IIPagamento de Serviços Preétados.
Art. 10.
- As dotações destinadas a aten der despesas rel as ao Serviço da DÍ~PÚblica deverão ser

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estimadas considerando apenas as operações de crédito contraidas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei Orçamentária à Assembléia Legislativa, bem como aquelas decorrentes da previsão de operações de crédito por anteci pação de receita.

Art. 11.
- As despesas com água, luz e telefone de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta deverão ser objeto de dotação orçamentária em atividade especifica dos Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Administração.
Parágrafo único- As despesas de que trata o artigo anterior, na Administração Indireta, constarão da programação de cada órgão.
Art. 12.
- As despesas com o pagamento de INSS, FGTS, e PASEP e de seus débitos, deverão constar da program~ cão de cada órgão da Administração Indireta, em dotação orçamentária especifica, para cada uma destas despesas.
Art. 13.
- A lei orçamentária incluirá, na previsão da receit·a todos os recursos oriundos de transferências , inclusive as de convênios.
Art. 14.
- Não poderão ser destinados quais quer recursos para atender despesas com
IPagamento a qualquer titulo, a servi dor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, entidades e a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotadoi
IIClubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar.
Art. 15.
- Não poderão ser incluidas nos orçamentos, despesas classificadas como investimentos em regime de execução especial, resalvadas as despesas previstas em programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa de que tra~G: único d°'1art. 20,~ei no 4.320/64.

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Fl.05

Art. 16.
- Os valores destinados ao pagamento de sentenças judiciais, embora incluam-se no orçamento do Poder Judiciário, não serão levados em conta na fixação do percentual de cada poder e órgãos auxiliares.
Art. 17.
- o orçamento da Seguridade Social compreenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros recursos provenientes de :
IReceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que tr~ ta este artigo;
IIRecursos oriundos do Tesouro;
IIITransferências da União para este fim;
IVConvênios, Contratos, Acordo e Ajus tes com Orgãos e Entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 18.
- A Reserva de Contigência será constituída por até 8% (oito por cento) da Receita Corrente Líquida, para atender despesas consideradas insuficientemente dotadas no decorrer da Execução Orçamentária.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 19.
- O orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, previsto no inciso II, do artigo 167, da Constituição do Estado, será apresentado para cada Empresa Pública e sociedade de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do Capital Social, com direito a voto.
Art. 20.
- Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, incl~ sive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.
Art. 21.
- Na p&'Og'ramação de investimentos serão observadas1&1!&119pl!lil!l!ll!Olli!ll!l!llJ!fldl!IJ!R!!ê'R"S""COnstantes do anexo a esta Lei.

CAPÍTULO – " V DO CONTE0DO E FORMA DOS ORÇAMENTOS

Art. 22.
- A pro~a Orçame~ária compor-

Fl,06 se-á:

IMensagem, que conterá exposição circunstancia da da situação econômic o-financei ra do Governo;
IIProjeto de Lei do Orçamento ;
IIITabelas explicativ as;
Art. 23.
- Os Poderes Legislativ o, Judiciário, bem como o Ministéri o Público e o Tribunal de Contas, encaminharão ao Governado r do Estado suas respectiv as propostas orçamentárias .
Parágrafo único- Na elaboraçã o de suas propostas , as instituiçõ es mencionad as no "Caput" deste artigo, terão como parâmetro de suas despesas globais os limites estabele cidos no Parágrafo único, do artigo 34, desta lei.
Art. 24.
- Na elaboraçã o dos Orçamento s Fiscal, da Seguridad e Social e de Investime ntos das Empresas Estatais a discrimina ção da despesa se fará segundo a classifica ção funcional programát ica, expressa por categoria de programaç ão, em seu menor nível, indicando -se pelo menos para cada um:
IO Orçamento a que pertence;
IIO grupo de despesa a que se refere, com a seguinte classifica ção:
a)Despesas correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes
b)Despesas de Capital Investime ntos Inversões Financeir as Amortizaç ão da Dívida Outras Despesas de Capital
IIIClassifica ção por Função, Programa, sub-progra ma, Projeto e Atividade ;
IVModalidad e de Aplicação

S lo - A classifica ção a que se refere o inciso II, do "Caput" deste artigo, correspon de ao agrupamen to de elementos de despesa.

§ 20º- Os Projetos e Atividade s descrever ão e metas que caracteriz em

~cl, r e

1.J Fl.07

Art. 25.
- A Lei Orçamentária Anual aprese~ tará demonstrativ os contendo:
IA evolução da Receita do Tesouro,segundo as categorias econômicas;
IIA evolução da Despesa do Tesouro,segundo as categorias econômicas;
IIIA despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder e Orgão, por grupo de despesa;
IVA despesa por fonte de recurso;
VResumo geral da Receita do Tesouro de Outras Fontes e Todas as Fontes;
VILegislação da Receita.
Art. 26.
- O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado na forma e com detalhamento estabelecido nesta Lei.

CAP!TULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 27.
- A despesa prevista na Lei Orçamentária com fixação e alteração de vencimento de pessoal, obedecerá ao disposto na Lei Complementar no 15, de 26 de fevereiro de 1993.
Art. 28.
- A despesa de Pessoal prevista no artigo anterior deverá dar cobertura a despesa com:
IImplantação dos Planos de Cargos e Carreiras dos Servidores, previstos em Lei;
IIPreenchiment o de vagas em virtude de realização de Concursos Públicos;
IIIPromoção e desenvolvime nto funcional em carreira e concessão de vantagens.
IVCriação de Cargo ou Emprego, autoriz~ do por Lei.
Art. 29.
- Os Poderes Executivo, Legislativo Judiciário bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas,f~ rão publicar nos respectivos orgãos oficiais, até o vigésimo dia do mês subsequente ao bimestre vencido, por Unidade Orçamentária , demonstrativ os com a remuneração do Pessoal, realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativo s físicos, os salários, venci mentos, vantagens de qualquer espécie e as gr~ificações pagas.

CAP!TULO VII ~ ~ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS \

.~ ~

Fl.08

Art. 30.
- Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não houver sido sancionado até 31 de dezembro de 1994, a sua programação poderá ser executada observando-se os segui~ tes procedimentos:
IOs valores da Receita e da Despesa do Projeto de Lei, serão atualizados pela variação prevista do índice Geral de Preços-IGP no período compreendido entre os me ses de agosto a dezembro de 19941
IIAs dotações atualizadas na forma do inciso anterior, serão executadas na razão de 1/12 (um doze avos) para cada més até a sanção do projeto de lei. § lO - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no inciso II, deste artigo, serão compensados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante abertura de crédito suplementar, por decreto do Poder Executivo. S 20 - As despesas financiadas com Recursos Próprios poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas Receitas.
Art. 31.
- A Secretaria do Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por Unidade Orçamentária de cada ôrgão, Fundo e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único- O Quadro de Detalhamento da Despesa referente aos poderes Legislativo e Judiciário bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, será elaborado na forma definida no "caput" deste artigo e aprovado por atos dos seus respectivos presidentes.
Art. 32.
- A Lei Orçamentária observará o dis posto no parágrafo 40, do artigo 166, da Constituição Estadual e autorizará expressamente, a abertura de créditos suplementares até o limite nela fixado (art.170 -II, da CE), bem como as oper~ ções de crédito, inclusive por antecipação da receita, que poderão ser contraídas no exercício.
Art. 33.
- O Relatório da Execução Orçamentária a que se refere o parágrafo 3o, do art. 166, da Constituição do Estado, terá a forma e a apresentação discriminadas no art. 23, desta lei, com relação à despesa e n~e coube< com a forma

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e detalhamento da Lei Orçamentária , no que se refere à receita.

Art. 34.
- A participação dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, no Orçamento do Estado da Paraíba será fixada em reunião conjunta, levando-se em conta a previsão da Receita Corrente Líquida para o respectivo exercício.
Parágrafo único- O limite mínimo para fixação dos percentuais orçamentário s, não poderão ser inferiores aos aplicados no orçamento do ano de 1994.
Art. 35.
- Os valores do orçamento da Uni versidade Estadual da Paraíba - UEPB, serão fixados na proposta OE çamentária do Estado para 1995, devendo as liberações mensais de recursos do erário obedecer o limite mínimo de 10% (dez por cento) da receita vinculada à educação, para manutenção e desenvolvime nto do ensino.
Art. 36.
- Na proposta Orçamentária para o ano de 1995 estará fixado um percentual de 1% (hum por cento) das receitas do Estado para construção de habitações populares, destin~ da à população de baixa renda.
Art. 37.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa, 12 de julho de 1994; 106 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO DO 13.07.94 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO .a--

CICERO DE LUCEN

GOVERNAD

Afrinio~ai::J~tiça, Secret· io da

B~~loãnt· ClOadania e i biente

· So res Nuto Secretário das Finanças Ediv~~Leite Secretário da Agricultura, Irrigação e Abastecimento

Marcos Benjamin Soares Secretário da Segurança Pública

Sebastião Guimarães Vieira Secretário da Edu ão e Cultura

~veraldo Sarme Secretário da nfra-Estrutura

iredo

thur Cunh Lima cretário Chefe do Gabinete ivil do Governador

ão Gabinete

Antô · Fernandes Neto Secretário da Administração

· tle~Jd~~ Secretário do Planejamento

Sônia Maria Germano de Figueiredo Secretária do Trabalho e Ação Social

Arlindo rei lmeida Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia

Milton Gomes Soares Secretário de Controle da Despesa Pública

Delosmar Domingos de Mendonça Júnior Secretário de Articulação Municipal

Fl.1 0

ANEXO A LEI DE DIRE TRIZ ES ORÇAMENTARIAS

C1CIO FINANCEIRO DE 1995 PRIN CIPA IS METAS E PRIORIDADES PARA O EXER

IRefo rço da infr a-es trut ura econ ômica:
a)de tran spor te, com melh oram ento e

ção e amp liaçã o do cons erva ção da malh a viár ia esta dua l, recu pera siste ma aero port uári o;

b)de ener gia elét rica para fins de irriga ção e elet rific ação rura l.
IIMelh oria e amp liaçã o da infr a-es tru tura e ofer ta de serv iços soci ais bási cos:
a)de educ ação para melh oria de ensi no;
b)de saúd e e sane ame nto, com rest aura - ção da rede e elev ação dos níve is de aten dime nto;
c)de segu ranç a para gara ntia dos dire i tos fund ame ntais do cida dão;
d)de prom oção soci al à fam ília, à cria n

o; ça, ao adol esce nte, ao idos o e ao defi cien te físic

e)de ince ntiv o às àrea s de asse ntam ento de trab alha dore s rura is;
f)de cons truç ão de mora dias popu lare s.
IIIApoi o ao dese nvol vime nto dos seto res dire tame nte prod utiv os:
a)frut icul tura e cult uras espe ciai s;
b)fome nto à prod ução agro pecu ária e a polí tica s de abas tecim ento ;
c)forta lecim ento da agro indú stria ;
d)do turis mo e infr a-es trut ura em suas

e de inte rior izaç ão dive rsas form as, comp reen dend o o veto r lito ral

e)a indú stria , com ênfa se na méd ia, pe-

a inte rior izaç ão quen a e micr o emp resas e, de modo espe cial , para do dese nvol vime nto;

IVAçõe s espe ciai s:
a)polí tica de fort alec ime nto dos recu rsos hidr icos e natu rais ;
b)recu pera ção e man ejos de solo s e seu melh or apro veit
e)apoi o ~ deae nvol vime nto tecn ológ '.co:

~ ~~.

Fl.11

dando prioridade às tecnologias alternativas e de ponta;

d)preservação e modernização do meio ambiente, apoio ao desenvolvimento auto-s~stentado, bem como ao desenvolvimento florestal;
e)política de combate à fome e à miséria;
f)reorganização e modernização da estrutura administrativa do poder público ~dual para fine.?-'ld-e~otimização de seus serviços.

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