Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5954, de 23 de junho de 1994
Lei nº 5954/1994
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Art. 262. Art. 263. Art. 264. Art. 265. Art. 19. Art. 29. Art. 39. Art. 49. Art. 59. Art. 69. Art. 20. Art. 30. Art. 40. Art. 50. Art. 60. Art. 70. Art. 80. CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO IV – DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS CAPÍTULO V – DO CONTEÚDO E FORMA DOS ORÇAMENTOSLEI N9 5.954, de 23 de junho de 1994
REGULAMENTA O PARÁGRAFO 29 DO ART. 247, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PRO VIDeNCIA S.
V E T O P A R C I A L
Estas são as razões do veto, que se fundamen tam nas disposições do art. 65, § 19, da Constitu ição. Estadua l.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DIÁRIO OFICIAL DE 24/06/94 OG '~~.
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~ 249, incisos IV a VI.
Paráqrafo lO - Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o servidor que, injustificadamente , recu sar-se a ser submetido a inspenÇão médica determinada pela autoridade competente, cessando os·efeitos da penalidade uma vez cum prida a determinação.
Paráqrafo 20 - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obriqado a permanecer em serviço.
Paráqrafo único - O cancelamento da penali dade não surtirá efeitos retroativos.
llt GOVERNO DA PARAÍl3A
LEI N. 0 5. 954 , de 23 de junho de 19 94
REGULAMENTA O PARÃGRAFO 29 DO ART. 247, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÃ OUTRAS PROVIDgNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA1BA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
42.:-~ C!CERO DE - GOVERNO DA PARAÍBA
LEI N. 0 5. 954 , de 12 de julho de 19 94
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZE S ORÇAMENTÃRIAS PARA O EXERC!CIO FINANCEIRO DE 1995, E DÃ OUTRAS PROVID!NC IAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:
Art. lO - Ficam estabelec idas, para a elaboraçã o dos Orçamento s da Administr ação Pública Estadual Direta, Direta Descentraliza da e Indireta, relativos ao exercício financeiro de 1995, as Diretrize s de que trata esta Lei, em cumprimen to ao disposto nos artigos 166, inciso II, e 169, da Constituiç ão do Estado, compreendendo:
CAP!TULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÜBLICA ESTADUAL
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Fl.02
CAP!TULO II DAS DIRETRIZE S GERAIS
§ lo - O Poder Executivo providenc iará a atualizaçã o das dotações nos limites da variação da Unidade de Referência Orçamentá ria (URO) ·
~~ 0,96 no mes de outubro
0,98 no mes de novembro 1,00 no mes de
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
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estimadas considerando apenas as operações de crédito contraídas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamen to do projeto de lei Orçamentária à Assembléia Legislativa, bem como aquelas decorrentes da previsão de operações de crédito por anteci pação de receita.
quer recursos para atender despesas com :
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CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
CAPÍTULO V
DO CONTEÚDO E FORMA DOS ORÇAMENTOS
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se-á:
Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes
Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital
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CAP!TULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAP!TULO VII ~ ~ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS \
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e detalhamento da Lei Orçamentária, no que se refere à receita.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 12 de julho de 1994; 106 da Proclamação da República.
J~~ Afrânio~aide Secret-rio da
B Jus~idadania biente ~Icanté
...___::~~-
So res Nuto Secretário das Finanças
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ANEXO A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O EXERC!CIO FINANCEIRO DE 1995
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dando prioridade às tecnologias alternativas e de ponta;
L 1 0 N O D. OFICIA fCJW..l('AJ ATA D h S TA IJ 01 _/ lJ.~4 . ._ _ l 3 J NADOa ! . T E crvn . DO GOVU .. .~ O Ediv~lliJLeite Secretário da Agricultura, Irrigação e Abastecimento
Marcos Benjamin Soares Secretário da Segurança Pública
Sebastião Guimarães Vieira Secretário da Edu ão e Cultura
~veraldo Sarme Secretário da
iredo
thur Cunh Lima cretário Chefe do Gabinete ivil do Governador
ão Gabinete
Antô · Fernandes Neto Secretário da Administração
Sônia Maria Germano de Figueiredo Secretária do Trabalho e Ação Social
Arlindo rei lmeida Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia
Milton Gomes Soares Secretário de Controle da Despesa Pública
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior Secretário de Articulação Municipal