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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5954, de 23 de junho de 1994

Lei nº 5954/1994

LEI N9 5.954, de 23 de junho de 1994

REGULAMENTA O PARÁGRAFO 29 DO ART. 247, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PRO VIDeNCIA S.

V E T O P A R C I A L

Estas são as razões do veto, que se fundamen tam nas disposições do art. 65, § 19, da Constitu ição. Estadua l.

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DIÁRIO OFICIAL DE 24/06/94 OG '~~.

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~ 249, incisos IV a VI.

Art. 262.
- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de vi2 lação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa (90) dias.

Paráqrafo lO - Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o servidor que, injustificadamente , recu sar-se a ser submetido a inspenÇão médica determinada pela autoridade competente, cessando os·efeitos da penalidade uma vez cum prida a determinação.

Paráqrafo 20 - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obriqado a permanecer em serviço.

Art. 263.
- As penalidades de advertência, censura e de suspensão terão seus reqistros cancelados, após decurso de 3 (três), 5 (cinco) e 7 (sete) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, pratica do nova infração disciplinar.

Paráqrafo único - O cancelamento da penali dade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 264.
- As penalidades de advertência e censura serão aplicadas em caráter siqiloso.
Art. 265.
- A demissão será aplicada nos se guintes casos:
Icrime contra a administração pÚblicai
IIabandono de carqo1
IIIinassiduidade habitual,
IVimprobidade administrativai
Vincontinência pública e conduta escandalosa, na repartição1
VIinsubordinação qrave em serviçoi
VIIofensa física em serviço, a servidor

llt GOVERNO DA PARAÍl3A

LEI N. 0 5. 954 , de 23 de junho de 19 94

REGULAMENTA O PARÃGRAFO 29 DO ART. 247, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÃ OUTRAS PROVIDgNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA1BA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- O Estado da Paraíba subsidiará a família ou pessoa que acolher criança ou adolescente órfão ou abandonado sob forma de guarda ou adoção deferida e supervisionada pelo Poder Judiciário, com a intervenção do Ministério Público.
Art. 29.
- Caberá a Secretaria do Trabalho e Ação Social(SETRAS) promover o cadastramento necessário e executar a fiscalização dos benefícios proporcionados, tais como:moradia,ve~ tuário, alimentação, educação e capacitação para o trabalho.
Art. 39.
- VETADO.
§ 19º- VETADO.
§ 29º- VETADO.
§ 39º- VETADO.
Art. 49.
- Incumbirá, ainda, à SETRAS a coordenação de todo o programa, dando-lhe denominação própria e baixando,após 60(sessenta) dias da publicação da presente lei, regulamento indispensável ao seu pleno funcionamento.
Art. 59.
- Esta ~ei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contrário. PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa,23 de junho de 1994; 1069 da P

42.:-~ C!CERO DE - GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5. 954 , de 12 de julho de 19 94

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZE S ORÇAMENTÃRIAS PARA O EXERC!CIO FINANCEIRO DE 1995, E DÃ OUTRAS PROVID!NC IAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lO - Ficam estabelec idas, para a elaboraçã o dos Orçamento s da Administr ação Pública Estadual Direta, Direta Descentraliza da e Indireta, relativos ao exercício financeiro de 1995, as Diretrize s de que trata esta Lei, em cumprimen to ao disposto nos artigos 166, inciso II, e 169, da Constituiç ão do Estado, compreendendo:

IAs prioridad es e metas da Administr ação PÚblica;
IIAs Diretrize s Gerais;
IIIAs Diretrize s dos Orçamento s Fiscal e da Seguri dade Social;
IVAs Diretrize s do Orçamento de Investime ntos;
Vo conteúdo e forma dos Orçamento s;
VIAs disposiçõ es relativas à despesa com pessoal;
VIIAs disposiçõ es finais

CAP!TULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÜBLICA ESTADUAL

Art. 20.
- A Lei Orçamentá ria Anual identifica rá metas e Prioridad es para a Administr ação Pública Estadual para os diferente s setores,

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Fl.02

Parágrafo único- observada s as prioridad es definidas no anexo a esta lei, as metas programát icas correspon deg tes, terão precedênc ia na alocação de recursos nos Orçamento s de 1995.

CAP!TULO II DAS DIRETRIZE S GERAIS

Art. 30.
- Na Lei Orçamentá ria, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1994.
Parágrafo único- Os valores expressos na forma do disposto neste artigo serão corrigido s antes do início da execução orçamentá ria pela variação prevista do índice Geral de Preços-IGP no período compreend ido entre os meses de agosto a dezem bro de 1994.
Art. 40.
- A defasagem monetária das dotações orçamentá rias ocasionad a pela inflação, deverá ser corrigida de forma a não prejudica r a realização do programa de trabalho estabelecido na Lei Orçamentá ria.

§ lo - O Poder Executivo providenc iará a atualizaçã o das dotações nos limites da variação da Unidade de Referência Orçamentá ria (URO) ·

§ 20º- A Unidade de Referênci a Orçament áriaURO, terá o valor nominal de CR$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros reais) em janeiro de 1995.
§ 30º- O valor nominal da URO, será atualiz~ da por Decreto do Poder Executivo , e resultará da multiplica ção do valor nominal da URO, em lo de janeiro de 1995, pelo fator: [ 1.000 + (V.R) ] onde: "V" é a menor variação unitária entre dezembro de 1994, e o mês anterior ao reajuste, do seguinte Índice:
a)índice de recolhime nto efetivo das Receitas PrÓ prias do Estado (00 e 01), apurado pela Secretari a das Finanças. "R" assume os seguintes valores: 0,90 nos meses de fevereiro a julho 0,92 no mes de agosto 0,94 no mes de setembro

~~ 0,96 no mes de outubro

0,98 no mes de novembro 1,00 no mes de

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Art. 50.
- A atualização das dotações orçamentárias não poderá ultrapassar os índices de crescimento da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo único- Entende-se por Receita Corrente Líquida, a Receita Corrente Total, deduzida a parcela destinada aos municípios, as provenientes de convênios e do salário educação.
Art. 60.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 70.
- As receitas próprias de órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações Públicas, bem como das empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, respeitadas suas peculiaridades legais somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente as despesas relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida.
Art. 80.
- Na programação de investimento da administração Direta e Indireta, os projetos em fase de execução ou paralisados terão prioridades sobre novos projetos.
Parágrafo único- Os novos projetos poderão ser incluídos desde que tenham viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 90.
- Os orçamentos Fiscal e da Seguridade, compreenderão os Poderes, seus Fundos, Autarquias e Fundações Públicas bem como as empresas Públicas e as sociedades de Eco nomia Mista e demais entidades que receberam quaisquer recursos, mesmo as que sejam provenientes de
IParticipação Acionáriai
IIPagamento de Serviços Preé~ados,
Art. 10.
- As dotações destinadas a aten der despesas rel as ao Serviço da DÍ~Pública deverão ser

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estimadas considerando apenas as operações de crédito contraídas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamen to do projeto de lei Orçamentária à Assembléia Legislativa, bem como aquelas decorrentes da previsão de operações de crédito por anteci pação de receita.

Art. 11.
- As despesas com água, luz e telefone de qualquer órgão ou entidade da Administraçã o Direta deverão ser objeto de dotação orçamentária em atividade específica dos Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Administraçã o.
Parágrafo único- As despesas de que trata o artigo anterior, na Administraçã o Indireta, constarão da programação de cada órgão.
Art. 12.
- As despesas com o pagamento de INSS, FGTS, e PASEP e de seus débitos, deverão constar da program~ ção de cada órgão da Administraçã o Indireta, em dotação orçamentária específica, para cada uma destas despesas.
Art. 13.
- A lei orçamentária incluirá, na previsão da receita todos os recursos oriundos de transferênci as , inclusive as de convênios.
Art. 14.
- Não poderão ser destinados quai~

quer recursos para atender despesas com :

IPagamento a qualquer título, a servi dor da administraçã o direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais , entidades e a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualment e lotadoi
IIClubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar.
Art. 15.
- Não poderão ser incluídas nos orçamentos, despesas classificada s como investimento s em regime de execução especial, resalvadas as despesas previstas em programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadam ente às normas gerais de execução da despesa de que trata o parág único do art. 20,~ei no 4.320/64.

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Art. 16.
- Os valores destinados ao pagamento de sentenças judiciais, embora incluam-se no orçamento do Poder Judiciário, não serão levados em conta na fixação do percentual de cada poder e órgãos auxiliares.
Art. 17.
- O orçamento da Seguridade Social compreenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros recursos provenientes de :
IReceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que tra ta este artigo;
IIRecursos oriundos do Tesouro;
IIITransferências da União para este fim;
IVConvênios, Contratos, Acordo e Aju~ tes com Orgãos e Entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 18.
- A Reserva de Contigência será constituída por até 8% (oito por cento) da Receita Corrente Líquida, para atender despesas consideradas insuficientemente dotadas no decorrer da Execução Orçamentária.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 19.
- O orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, previsto no inciso II, do artigo 167, da Constituição do Estado, será apresentado para cada Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do Capital Social, com direito a voto.
Art. 20.
- Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, incl~ sive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.
Art. 21.
- Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do anexo a esta Lei.

CAPÍTULO V

DO CONTEÚDO E FORMA DOS ORÇAMENTOS

Art. 22.
- A pro~a Orçame~ária compor-

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se-á:

IMensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do Governo;
IIProjeto de Lei do Orçamento;
IIITabelas explicativas;
Art. 23.
- Os Poderes Legislativo, Judiciário, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, encaminharãõ ao Governador do Estado suas respectivas propostas orçamentárias.
Parágrafo único- Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no "Caput" deste artigo, terão como parâmetro de suas despesas globais os limites estabele cidos no Parágrafo único, do artigo 34, desta lei.
Art. 24.
- Na elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais a discriminação da despesa se fará segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, indicando-se pelo menos para cada um:
IO Orçamento a que pertence;
IIo grupo de despesa a que se refere, com a seguinte classificação:
a)Despesas correntes

Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes

b)Despesas de Capital

Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital

IIIClassificação por Função, Programa, sub-programa, Projeto e Atividade;
IVModalidade de Aplicação
§ 12º- A classificação a que se refere o inciso II, do "Caput" deste artigo, corresponde ao agrupamento de elementos de despesa.
§ 29º- Os Projetos e Atividades descreverão objetiv e metas que caracterizem

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Art. 25.
- A Lei Orçamentária Anual apreseg tará demonstrativos contendo:
IA evolução da Receita do Tesouro,segundo as categorias econômicas;
IIA evolução da Despesa do Tesouro,segundo as categorias econômicas;
IIIA despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder e Orgão, por grupo de despesa;
IVA despesa por fonte de recurso;
VResumo geral da Receita do Tesouro ; de Outras Fontes e Todas as Fontes;
VILegislação da Receita.
Art. 26.
- O Projeto de Lei Orçamentária Anual sera apresentado na forma e com detalhamento estabelecido nesta Lei.

CAP!TULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 27.
- A despesa prevista na Lei Orçamentária com fixação e alteração de vencimento de pessoal, obedecerá ao disposto na Lei Complementar no 15, de 26 de fevereiro de 1993.
Art. 28.
- A despesa de Pessoal prevista no artigo anterior deverá dar cobertura a despesa com:
IImplantação dos Planos de Cargos e carreiras dos Servidores, previstos em Lei;
IIPreenchimento de vagas em virtude de realização de Concursos Públicos;
IIIPromoção e desenvolvimento funcional em carreira e concessão de vantagens.
IVCriação de Cargo ou Emprego, autoriza do por Lei.
Art. 29.
- Os Poderes Executivo, Legislativo Judiciário bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas,f~ rão publicar nos respectivos orgãos oficiais, até o vigésimo dia do mês subsequente ao bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração do Pessoal, realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os salários, venci mentes, vantagens de qualquer espécie e as gra}ificações pagas.

CAP!TULO VII ~ ~ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS \

~ ~

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Art. 30.
- Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não houver sido sancionado até 31 de dezembro de 1994, a sua programação poderá ser executada observando-se os seguin tes procedimentos:
IOs valores da Receita e da Despesa do Projeto de Lei, serão atualizados pela variação prevista do índice Geral de Preços-IGP no período compreendido entre os me ses de agosto a dezembro de 1994;
IIAs dotações atualizadas na forma do inciso anterior, serão executadas na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até a sanção do projeto de lei. § lQ - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no inciso II, deste artigo, serão compensados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante abertura de crédito suplementar, por decreto do Poder Executivo.
§ 2ºQ - As despesas financiadas com Recursos Próprios poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas Receitas.
Art. 31.
- A Secretaria do Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por Unidade Orçamentária de cada Orgão, Fundo e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único- O Quadro de Detalhamento da Despesa referente aos poderes Legislativo e Judiciário bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, será elaborado na forma definida no "caput" deste artigo e aprovado por atos dos seus respectivos presidentes.
Art. 32.
- A Lei Orçamentária observará o dis posto no parágrafo 4Q, do artigo 166, da Constituição Estadual e autorizará expressamente, a abertura de créditos suplementares até o limite nela fixado (art.170 -II, da CE), bem como as opera ções de crédito, inclusive por antecipação da receita, que poderão ser contraídas no exercício.
Art. 33.
- O Relatório da Execução Orçamentária a que se refere o parágrafo 3Q, do art. 166, da Constituição do Estado, terá a forma e a apresentação discriminadas no art. 23, desta lei, com relação à deopeoa e n~e coube< com a forma

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e detalhamento da Lei Orçamentária, no que se refere à receita.

Art. 34.
- A participação dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, no Orçamento do Estado da Paraiba será fixada em reunião conjunta, levando-se em conta a previsão da Receita Corrente Liquida para o respectivo exercicio.
Parágrafo único- O limite minimo para fixação dos percentuais orçamentários, não poderão ser inferiores aos aplicados no orçamento do ano de 1994.
Art. 35.
- Os valores do orçamento da Uni versidade Estadual da Paraiba - UEPB, serão fixados na proposta Or çamentária do Estado para 1995, devendo as liberações mensais de recursos do erário obedecer o limite minimo de 10% (dez por cento) da receita vinculada à educação, para manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 36.
- Na proposta Orçamentária para o ano de 1995 estará fixado um percentual de 1% (hum por cento) das receitas do Estado para construção de habitações populares, destina da à população de baixa renda.
Art. 37.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 12 de julho de 1994; 106 da Proclamação da República.

J~~ Afrânio~aide Secret-rio da

B Jus~idadania biente ~Icanté

...___::~~-

So res Nuto Secretário das Finanças

Fl.10

ANEXO A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PRINCIPAIS METAS E PRIORIDADES PARA O EXERC!CIO FINANCEIRO DE 1995

IReforço da infra-estrutura econômica:
a)de transporte, com melhoramento e conservação da malha viária estadual, recuperação e ampliação do sistema aeroportuário;
b)de energia elétrica para fins de irrigação e eletrificação rural.
IIMelhoria e ampliação da infra-estru tura e oferta de serviços sociais básicos:
a)de educação para melhoria de ensino;
b)de saúde e saneamento, com restauração da rede e elevação dos níveis de atendimento;
c)de segurança para garantia dos direi tos fundamentais do cidadão;
d)de promoção social à família, à crian ça, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente físico;
e)de incentivo às àreas de assentamento de trabalhadores rurais;
f)de construção de moradias populares.
IIIApoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos:
a)fruticultura e culturas especiais;
b)fomento à produção agropecuária e a políticas de abastecimento;
c)fortalecimento da agroindústria;
d)do turismo e infra-estrutura em suas diversas formas, compreendendo o vetor litoral e de interiorização
e)a indústria, com ênfase na média, pequena e micro empresas e, de modo especial, para a interiorização do desenvolvimento;
IVAções especiais:
a)política de fortalecimento dos recursos hídricos e naturais;
b)recuperação e manejos de solos e seu melhor aproveit
c)apoio desenvolvimento tecnológico,

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dando prioridade às tecnologias alternativas e de ponta;

d)preservação e modernização do meio ambiente, apoio ao desenvolvimento auto-s~stentado, bem como ao desenvolvimento florestal;
e)política de combate à fome e à miséria;
f)reorganização e modernização da estrutura administrativa do poder pÚblico ~dual para fin·.v-.d-e-J.Aotimização de seus serviços.

L 1 0 N O D. OFICIA fCJW..l('AJ ATA D h S TA IJ 01 _/ lJ.~4 . ._ _ l 3 J NADOa ! . T E crvn . DO GOVU .. .~ O Ediv~lliJLeite Secretário da Agricultura, Irrigação e Abastecimento

Marcos Benjamin Soares Secretário da Segurança Pública

Sebastião Guimarães Vieira Secretário da Edu ão e Cultura

~veraldo Sarme Secretário da

iredo

thur Cunh Lima cretário Chefe do Gabinete ivil do Governador

ão Gabinete

Antô · Fernandes Neto Secretário da Administração

Sônia Maria Germano de Figueiredo Secretária do Trabalho e Ação Social

Arlindo rei lmeida Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia

Milton Gomes Soares Secretário de Controle da Despesa Pública

Delosmar Domingos de Mendonça Júnior Secretário de Articulação Municipal

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