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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6097, de 5 de julho de 1995

Lei nº 6097/1995

*

ESTADO DA PARAÍBA

LEIN ' 6.097 , de 05 de julho de 1995

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1996, e dá outras providências

O GOVE RNAD OR DO ESTADO DA PARA ÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. l º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos

o artigos 166, inciso II, e 169, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias para exercício financeiro de 1996, compreendendo:

1 - as diretrizes e metas prioritârias do Governo Estadual;

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

Art. 2.
- Constituem diretrizes e metas prioritárias da Administração Pública Estadual:

1 - geração de emprego e renda com politicas públicas e ações integradas junto a pequena e micro empresa; nas áreas de assentamento de trabalhadores rurais e moradias populares; fortalecimento da agroindústria, do turismo e da indústria, com incentivos fiscais financeiros e locacionais;

IIcombate à fome e a miséria objetivando a presença do Estado nos bolsões de pobreza; na promoção social à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência; na elevação dos níveis de atendimento à saúde, saneamento e no controle dos movimentos migratórios;
IIIações especiais no aproveitamento dos recursos hídricos e minerais; no fomento à produção agropecuària; no apoio à educação de 1°, 2" e 3° graus, e desenvolvimento tecnológico; na consolidação da infra-estrutura; na segurança pública e garantias dos direitos fundamentais do cidadão; e, na reorganização e modernízação da estrutura administrativa, para fins de otimização dos seus serviços;
IVintegração das estratégias ora propostas à concepção do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único- V E T A D O

CAPÍTUL O II

DAS DIRETRIZ ES GERAIS PARA LABORA ÇÃO DO ORÇAME NTO E AS

ALTERAÇ ÕES

Art. 3.
- No Projeto Orçamentário Anual, as receitas e as despesa serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1995.

Parágrafo l º - Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos, no texto do projeto submetido ao Plenário da Assembléia e na Lei Orçamentária, pelo quociente encontrado entre o valor efetivo, ou o valor estimado, se este for indisponível, da Unidade Fiscal de Referência da Paralba - UFR-PB~o ·a 31 de dezembro de 1995 e o valor desta no dia 1° de agosto e 1995.

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Parágrafo 2º - Os valores atualizados na forma do parágrafo anterior serão corrigidos durante a execução orçamentária, de acordo com a variação percentual positiva, verificada entre as Receitas Ordinárias previstas e as efetivamente arrecadadas.

Art. 4.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, como também a completa realização dos gastos.

Art. '!/' - As receitas próprias de órgão, fundos, autarquias, fundações públicas, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Art. 6.
- Relativamente às ações de expansão serão observados os seguintes princípios:
IOs investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
IINão poderão ser programados novos projetos:
a)- à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1995, tenha ultrapassado 200/ó (vinte por cento) do seu custo total estimado e quando a redução ou exclusão resultar em perda dos recursos investidos;
b)sem prévia demonstração do seu custo total e da comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo 1º - Durante o processo de orçamentação, e por ocasião da consolidação das propostas setoriais, observar-se-á o desempenho da execução orçamentária de exercícios anteriores, procedendo-se, prioritariamente, a exclusão de Projetos/Atividades considerados inexeqüíveis ou cuja inexecução comprovadamente tenha se reiterado.

Parágrafo 2º - Os órgãos/unidades orçamentárias anexarão às propostas setoriais, demonstrativos da execução dos Projetos/Atividades dos exercícios de 1993, 1994 e 1º semestre de 1995, detalhando, inclusive, as reprogramações por anulação de créditos orçamentários do próprio órgão/unidade, objetivando o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

IIIOs investimentos paralisados, ap auditoria comprobató,de suas razões, serão priorizadas nas conclusões. ~

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CAPÍTUW ID

DAS DIRETRIZE S DOS ORÇAMEN TOS FISCAL E DA SEGURIDA DE

SOCIAL

Art. 7.
- Orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão:

1 - Os poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações públicas;

IIAs empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades que recebam quaisquer recursos que não sejam os provenientes de:
a)participação acionária;
b)pagamento de serviços prestados de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 8.
- As dotações destinadas a atender despesas relativas ao Serviço da Dívida Pública deverão ser estimadas considerando apenas as operações de crédito contraídas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa, bem como aquelas decorrentes da previsão de operações de crédito por antecipação de receita.
Art. 9.
- As despesas com água, luz e telefone de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta deverão ser objeto de dotação orçamentária e atividade específica, da programação do órgão - Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Administração.
Parágrafo único- As despesas de que trata o artigo anterior, nos órgãos da Administração Indireta, devem constar dos seus referidos orçamentos.
Art. 10.
- As despesas com o pagamento de INSS, FGTS e PASEP constarão da programação de cada órgão da Administração Indireta, em dotação orçamentária específica.
Art. 11.
- A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita, bem como na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferência, inclusive as de convênios.
Art. 12.
- Não poderão ser destinados quaisquer recursos para atender despesas com :

1 - Pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta pot emófO' de consuhoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo

): ~ órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aq que estiver event1}1'1mente

·~;

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IIclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 13.
- Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos em regime de Execução Especial, ressalvadas as despesas previstas em programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa de que se trata o
Parágrafo únicodo art. 20, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14.
- Os gastos decorrentes da execução de sentenças judiciais, inclusos no orçamento da Justiça Comum, não serão computados para efeito de cálculo, quando da fixação do percentual destinado ao poder Judiciário.
Parágrafo único- Os gastos referentes ao "caput" deste artigo ocorrerão por conta da dotação orçamentária do órgão especifico que coube a decisão judicial.
Art. 15.
- O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a entender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de :
Ireceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo ;
IIDe recursos oriundos do Tesouro;
IIIDe transferências da União para este fim;
IVDe convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social.
Art. 16.
- Orçamento Anual poderá conter, sob a denominação de Reserva de Contingência, dotação global, não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econormca, com recursos originários da Receita Corrente Líquida, utilizável, por anulação, para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único- Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas serão,

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CAPÍTUWIV

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENT OS

Art. 17.
- O orçamento de investimento das empresas estatais, previsto no inciso II, do artigo 167, da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 18.
- Os investimentos à conta dos recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.
Art. 19.
- Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes no artigo T' desta Lei.

CAPÍTUWV

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 20.
- A proposta orçamentária compor-se-á de:

1 - Mensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do governo;

IIProjeto de Lei do Orçamento;
IIITabelas explicativas.
Art. 21.
- As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, Judiciário, bem como do Tribunal de Contas e do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento, órgão responsável pela compatibilização e elaboração do projeto de Lei Orçamentário Anual, até o dia 15 do mês de agosto de 1995.

/ fl1 mencionados no

Parigrafo Único - Na elaboração de suas propostas, os Poderes "caput" deste artigo, terão como parâmetro de suas despesas globais os limites determinados no parágrafo único, do artigo 35, desta Lei.

Art. 22.
- A Lei Orçamentária Anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação funcional programática, expressa, em seu menor nivel, por categoria de programação e indicando, lo cada u ' 7

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1 - O orçamento a que pertence;

IIO grupo de despesa a que se refere, obedecida no mínimo, a seguinte classificação :
a)Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes
b)Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital
IIIClassificação por Função, Programa, Subprograma, Projeto e ou Atividade;
IVModalidade de Aplicação.

Parágrafo l° - A Classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, corresponde ao agrupamento de elementos de despesa.

Parágrafo 2º - Os Projetos e Atividades descreverão objetivos e metas que caracterizam a ação pública esperada.

Art. 23.
- A Lei Orçamentária Anual apresentará demonstrativos contendo:
Ia evolução da Receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
IIa evolução da Despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
IIIa despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa;
IVa despesa por fontes de recursos;
Vresumo geral da Receita do Tesouro, de outras Fontes e todas as Fontes;
VIlegislação da receita.

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Art. 24.
- O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado na forma e com os requisitos estabelecidos nesta lei, acompanhado do Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo 32.

CAPÍTUWVI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESA COM PESSOAL

Art. 2.
!5 - A despesa com pessoal e encargos sociais deve respeitar o que estabelece o artigo 3°, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 11, de 11 de setembro de 1991, combinado com a Lei Complementar nº 15, de 26 de fevereiro de 1993.
Art. 26.
- A despesa de pessoal prevista no artigo anterior deverá dar cobertura a despesa com :
Iimplementação dos planos de cargos e carreira previstos no

artigo 173, parágrafo único da Constituição Estadual autorizados por Lei;

IIpreenchimento de vagas em virtude da realização de concurso público;
IIIpromoção e desenvolvimento funcional em carreira e concessão de vantagens;
IVcriação de cargo ou emprego, autorizado em Lei.
Art. 27.
- Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, publicarão nos respectivo órgãos Oficiais, até o vigésimo dia do mês subsequente ao bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de Pessoal, realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos fisicos, os vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas e os valores correspondentes aos investimentos aplicados.

CAPÍTULOVll

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 28.
- O Poder Executivo, observa a legislação complementar pertinente, poderá propor ah11n 1· ·· - beneficios fiscais, inclusive nas isenções, visando ampliar, revogar ou reduzir os já existentes, ou conceder novos, ad uando-as f Sistema Tributário atual. ~

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Parágrafo único- A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas.

CAPÍTULOVID

DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 29.
- O Banco do Estado da Paraíba S/A - PARAIBAN, na concessão de financiamentos, obedecerá as seguintes políticas :
Iatendimento ao reforço de capital de giro às empresas, com prioridades para micro, pequenas e médias;
IIprioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da produção de alimentos e geração de emprego e renda;
IIIimplementação de programas de financiamentos de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros irrigados, implantados, priorizando culturas de mercado;
IVprogramas de apoio à agropecuária, em áreas mais aptas e através da utilização de tecnologias de sistemas de produção modernas;
Vprogramas especiais de crédito ao pequeno produtor rural e ao pescador artesanal, priorizando o atendimento aos assentados das áreas de reforma agrária, preferencialmente através de suas organizações associativas produtivas :
VIprograma de financiamento às indústrias objetivando a modernização, ampliação e implantação de novos empreendimentos;
VIImobilização de recursos adequados ao financiamento de projetos privados de interesse para o desenvolvimento do Estado, atuando como repassador de crédito de organismos financeiros nacionais e internacionais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
- O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à Assembléia Legislativa até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exe~io """"'"º.""°!~do _ _.."' o...,,.,,_~ Uf«;

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Parágrafo único- Simultaneamente com o encaminhamento à sanção do Governador do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo enviará cópia das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da lei.
Art. 31.
- Se os autógrafos do projeto de Lei Orçamentária Anual não forem encaminhados à sanção do Governador do Estado, no prazo disposto no art. 30 desta lei, ocorrendo interesse público relevante a necessidade inadiável na realização de despesas, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 112 a 114, da Lei nº 3. 654, de 10 de fevereiro de 1971.

Parágrafo 1° - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização de recursos autorizada neste artigo.

Parágrafo 2° - Na ocorrência de saldos negativos decorrentes dos procedimentos indicados no "caput" deste artigo, os ajustes serão processados através da abertura de créditos adicionais por anulação de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa a que se refere o artigo 32 desta lei.

Parágrafo 3° - Na eventual necessidade de abertura de crédito extraordinário. serão indicados para anulação as dotações que seriam utilizadas se o Projeto de Lei Orçamentária Anual já tivesse sido sancionado.

Art. 32.
- A Secretaria do Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgara por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação no seu menor nível os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único- O Quadro de Detalhamento da Despesa referente aos Poderes Legislativos e Judiciário, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, será elaborado na forma definida no "caput" deste artigo e aprovado por ato do seu respectivo Presidente ou Procurador Geral.
Art. 33.
- A Lei Orçamentária observará o disposto no parágrafo 4° do artigo 166 da Constituição Estadual e autorizará expressamente a abertura de créditos suplementares até o limite nela fixado (art. 170 - II da CE), bem como as operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, que poderão ser contraídas no exercício.
Art. 34.
- O relatório da execução orçamentária a que se refere o parágrafo 3° do artigo 166 da Constituição do Estado terá a forma e a apresentação discriminadas no artigo 23, desta lei, com relação à despesa e, no que couber, com a forma e detalhamento da Lei Orçamentária, no que se refere à receita.
Art. 35.
- A participação do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, no Orçamento do Estado da Paraíba será fixada em reunião conjunta levando-se em conta a previsão da receita co:l;te líquida para o respectivo exercício.

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li

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Parágrafo único- O limite mínimo para fixação dos percentuais orçamentários não poderão ser inferiores aos aplicados no orçamento do ano 1995; acrescido do percentuais dos créditos adicionais abertos no exercício.
Art. 36-V.
ETADO
Art. 37-V.
ETADO
Art. 38-V.
ETADO
Art. 39-V.
ETADO
Art. 40.
- As despesas com pagamento de serviços prestados, consultorias e funções comissionadas dos órgãos da administração direta e indireta, bem como fundos e entidades, dos três Poderes constarão de dotação orçamentária específica.
Parágrafo único- A demonstração dos valores pagos, bem como os quantitativos fisicos, serão publicados nos órgãos oficiais conforme dispõe o artigo 27 da presente lei.
Art. 41.
- V E T A D O
Art. 42.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 43.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O5 de julho de 1995; 107" da Proclamação da República.

PUBLICADA NO DO 06.07.95 REPUBLICADA PARA INCLUSÃO DO VETO PARCIAL

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JÓRIO DE LIRA MACHADO Secretário da Justiça Cidadania e Meio Ambiente

~ Secretário das Finanças

MARCONDES IRAN BENEVIDES GADELHA Secretário da Agricultura, Irrigação e Abastecimento

CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA

Secretário da Infra-Estrutura

PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO

Secretário da Saúde

RONALD DE QUEIROZ FERNANDES Secretário Chefe do Gabinete Civil

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* ESTADO DA PARAÍBA

TEN. CEL. JOSÉ GOMES DE LIMA IRMÃO

Secretãrio Chefe do Gabinete Militar

JOSÉ MARQUES MARIZ Secretãrio do Planejamento

VERA MARIA NÓBREGA DE LUCENA Secretãria do Trabalho e Ação Social

ARLINDO~ALMEIDA Secretãrio da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia

ANTÔNIO ROBERTO DE SOUSA PAULINO

Secretãrio da Articulação Municipal

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Anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias Principais Metas e Prioridades para o Exercício Financeiro de 1996.

IReforço da Infra-Estrutura Econômica:
a)de transporte, com melhoramento e conservação da malha viária estadual, recuperação e ampliação do sistema aeroportuário;
b)de energia elétrica para fins de irrigação e eletrificação rural.
IIMelhoria e ampliação da Infra-Estrutura e oferta de serviços sociais básicos:
a)de educação para melhoria de ensino;
b)de saúde e saneamento, com restauração da rede tisica e elevação dos níveis de atendimento;
c)de segurança para garantia dos direitos fundamentais do cidadão;
d)de promoção social à família, à criança, ao adolescente ao idoso e ao deficiente tisico;
e)de incentivo às áreas de assentamento de trabalhadores rurais;
t)de construção de moradias populares.
IIIApoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos:

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· ESTADO DA PARAÍBA

c)fortalecimento da agro-indústria;
d)do turismo e infra-estrutura turística em suas diversas formas, compreendendo o setor litoral e de interiorização;
e)à indústria, com ênfase à média, pequena e micro empresa e, de modo especial para a interiorização do desenvolvimento.
IVAções especiais:
a)políticas de fortalecimento dos recursos hídricos e naturais;
b)recuperação e manejo de solos e seu melhor aproveitamento;
c)apoio ao desenvolvimento tecnológico, dando prioridade às tecnologias alternativas de ponta;
d)preservação do meio-ambiente, ap010 ao desenvolvimento sustentável, bem como ao desenvolvimento florestal;
e)política de combate a fome e à miséria;
t)reorganização e modernização da estrutura administrativa do poder público estadn:(_para fins de o · ização de seus serviços. ~ )

l';ublloado Dittrlo Oftlofal

* ESTAD O DA PARAi BA GABI NETE DO GOVE RNAD OR

CESTA CATA t·:m, Q.} / Cf\-- / ~.

VET O PAR CIA L

CON SIDE RAN DO as alterações promovidas pelos ilustres membros dessa Augusta Casa de Epitácio Pesso a ao Projeto de Lei nº 78/95· ' CON SIDE RAN DO que as alterações inseridas em parte são pertinentes, esclarecedoras e facilitam a compreensão dos postulados legais que estão a se esclarecer;

CON SIDE RAN DO que outras modificações, por Emendas supressivas ou acrescidas, incorrem em Inconstitucionalidade, "exvi" a Constituição do Estado, ou são contrárias ao interesse público;

CON SIDE RAN DO, finalmente e sobretudo, o disposto no art. 65, parágrafos 1º.e 2°, da Constituição do Estado da Paralba, e as condições econômico-financeiras que atualmente afetam as receitas públicas reduzindo-as a ponto de comprometer a realização das despesas fixadas até mesmo à manutenção do custeio da própria administração direta,

VETO , parcialmente, o Projeto de Lei oº 78/95, consciente da responsabilidade do momento angustiante que todos estamos direta ou indiretamente envolvidos - Executivo, Legislativo e Judiciário; também o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estad o, consoante as razões a seguir expostas, referencialmente.

IParágrafo Único do artigo 2º.

A Emenda implica incorporar à Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante o Anexo recepcionado, matéria própria do Orçamento Anual, posto que chega a detalhamento à nível de projeto ou atividade.

ESTA DO DA PARA ÍBA GAB INET E DO GOV ERN ADO R

i. No parecer do relatório LDO Federal, expedido pelo eminente Senador JOSÉ FOGAÇA. inserem-se ensinamentos

relativos à função da LDO , ao transmitir:

"A LDO propicia, ainda, por meio de discussão antecipada das grandes linhas que orientarão a Lei Orçamentária Anual, a participação do Poder Legislativo na matéria orçamentária, identificando as pollticas públicas e direcionando as ações na alocação dos recursos".

Desnecessário será aprofundar-se para inferir que a LDO, além do aspecto transitório que manifesta entre Plano Plurianua

l - PPA e a Lei Orçamentária, não deverá ir além do estabelecer metas programáticas, quiçá vergar-se a sub-programas.

O que expõe o Anexo, mencionado pelo parágrafo único do artigo 2º, inibe a ação do próprio Poder Legislativo na discu

ssão da lei Orçamentária, e põe a par, a priori e ampla antecipação, proje tos/atividades que demandarão recursd'seque\definidos, ou razoavelmente prev istos. Aceitar a inserção desta Emenda será o mesmo que admitir elaboração da Lei Orçamentária antes mesmo da sua admissão no processo Legislativo, do mesmo modo, o mandado de prec edência de recursos aos projetos/atividades elencados no Anexo, indic a contrariar o interesse público, sobretudo no que disp õas incisos I a IV do mesmo artigo 2° do Projeto de Lei, discutido e aprovado, que serão as metas programáticas da administração pública do Estado para 1996, às quais se definirão as funções, programas, sub-programas, e projetos ou atividades, e que Vossa Excelência poderá, e deverá, como esperam os cidadãos da Para íba, discutir, emendar e aprovar, ou não, a Lei Orçamentária que, em fonna de Projeto de Lei, no seu tempo, lhes remeterá o Executivo.

IIOs artigos 36, 37, 38 e 39.

"É vedada vinculação de impostos a órgão, fw1do ou despesa ... "(art. 170, VII - CE), vedação que emerge tamb

ém da Carta Magna, em seu artigo 167, inciso IV. ESTA DO DA PAKA IBA GAB INET E DO GOV ERN ADO R

No instante em que se fixa limites de receita corrente líquida - RCL, para qualquer órgão, fundo ou despesa,

contraria-se dispositivo da Constituição Estadual, e Federal.

A RCL se constitue pela adição das receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, de serviços, transferencias corre

ntes e outras receitas correntes, menos as transferencias à municípios que o Esta do obrigase constitucionalmente a realizar ( arts. 164, incisos III, IV e V da CE). Destarte, estão na RCL os impostos arrecadados pelo Estado integrante da receita tributaria. Vincular percentuais da RCL a órgão, fundo ou despesa é o mesmo que vincular, indiretamente, impo stos que dela fazem parte.

É, portanto, inconstitucional.

IIIO artigo 41.

A ausência da Lei Complementar, regulando o parágrafo 9º do art. 165 da Constituição Federal, dificulta dispor sobre

a função Constitucional da LDO. Neste sentido, ensina o relator da LDO Federal, Senador JOSÉ FOGAÇA:

"O contexto em que é apreciado o projeto da LD0 /96 é atípico, pois que submetido ã consideração do Congresso Nacional depara-se com a ausência do PPN 96-9 9. Isso é agravado pela inexistência da Lei Complementar prevista no art. 165, parágrafo 9°, a qual vem sendo precariamente atendida pela antiga Lei nº 4320/64 - recepcionada no novo ordenamento constitucional como lei complementar naquelas matérias assim previstas na Constituição de 1988 - e, paradoxalmente, por inúmeros dispositivos das próprias LDO 's. Agrega-se a isto o fato de que a formulação e a concretização de políticas públicas pelo Poder Executivo tem sido dificultada nos últimos anos pela desestruturação do sistema de planejamento federal".

ESTADO DA PARAÍBA GABINE TE DO GOVER NADOR

A atípicidade, todavia, não traduz possa a LDO investir em matéria que as Constituições Federal e Estadual definam, como a vinculação das receitas dos impostos ao ensino cujos ordenamentos estão previstos nos artigos 210 e 212, respectivamente.

Ocorre, entretanto, que o disposto no art. 208, e seguintes 209, 210, 211 e 213 da Constituição Federal, dão a dimensão da Fixação das despesas relativas ao ensino.

As disposições contidas no artigo 41 do projeto de Lei 78/95 vedam aplicar recursos em atividades próprias ao ensino, na função Educação.

O inciso Ido artigo 41 é tão abrangente quanto restritivo, ao mesmo tempo, até porque é dificil imaginar-se wna pesquis a que não se envolva com conhecimento, práticas de ensino e educaçã o, no sentido genérico. Pode não ser, quando aplicada em fw1ção diferente e em programas, sub-programas e projeto ou atividade, fora da estrutura do ensino regular. É contrário ao i.J?.teresse público vetar investimentos nessa atividade.

O inciso II contraria o disposto no artigo 123 da Constituição Federal por inexistir norma complementar exigida nos termos do art. 213 da Constituição Estadual.

O inciso III é restritivo. É uma atividade fundamental da função educação manter, dispor, de quadros especializados junto ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da extensão, e da educaçã o especializada, principalmente a direcionada aos deficientes flsicos de qualquer gênero. Tal restrição contraria o interesse público.

O inciso IV, apesar de parte já prevista no parágrafo 4°

artigo 212, da Constituição Federal, a LDO amplia para transportes a vedação da fixação de despesa s com educação. A restrição, mesmo não prevista na Norma Maior, manifesta-se totalmente contrária ao interesse público. A atividade de transportar alw1os, docentes, funcionários, materiais, embora não seja específica da função educação, poderá ser contemplada em projetos necessários ao seu funcionamento.

* EST ADO DA PAR AIB A GABINETE DO GO VE RN AD OR

O inciso V, como está proposto impede recursos destinados a educação na imp que se aplique

lantação, e nas melhorias fisicas, dos equipamentos da rede pública de ensino

, se o conceito de infra-estrutura social, do qual faz parte o complexo edu cacional de determinado mwúcipio, ou de qualquer localidade do Estado, estiver contido, ou que permaneça dúvida, consoante o termo "infra-estrutur a" exposto no supra citado inciso. Isto posto, nego sanção ao Parágrafo Ún e aos artigos 36, 37, 38, 39 e 41, ico, do artigo 2°, do Projeto resultantes de emendas aprovadas pelo Pod er Legislativo, e o faço com fundamento no artigo 65, parágrafo 1º da Constituição Estadual por consid · · constitucionais e contrários ao interesse pú

Remissões do artigo

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