Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6097, de 5 de julho de 1995
Lei nº 6097/1995
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II III IV V VI VII VIII Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 2. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS*
ESTADO DA PARAÍBA
LEIN ' 6.097 , de 05 de julho de 1995
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1996, e dá outras providências
O GOVE RNAD OR DO ESTADO DA PARA ÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. l º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos
o artigos 166, inciso II, e 169, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias para exercício financeiro de 1996, compreendendo:
1 - as diretrizes e metas prioritârias do Governo Estadual;
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1 - geração de emprego e renda com politicas públicas e ações integradas junto a pequena e micro empresa; nas áreas de assentamento de trabalhadores rurais e moradias populares; fortalecimento da agroindústria, do turismo e da indústria, com incentivos fiscais financeiros e locacionais;
CAPÍTUL O II
DAS DIRETRIZ ES GERAIS PARA LABORA ÇÃO DO ORÇAME NTO E AS
ALTERAÇ ÕES
Parágrafo l º - Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos, no texto do projeto submetido ao Plenário da Assembléia e na Lei Orçamentária, pelo quociente encontrado entre o valor efetivo, ou o valor estimado, se este for indisponível, da Unidade Fiscal de Referência da Paralba - UFR-PB~o ·a 31 de dezembro de 1995 e o valor desta no dia 1° de agosto e 1995.
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* ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo 2º - Os valores atualizados na forma do parágrafo anterior serão corrigidos durante a execução orçamentária, de acordo com a variação percentual positiva, verificada entre as Receitas Ordinárias previstas e as efetivamente arrecadadas.
Art. '!/' - As receitas próprias de órgão, fundos, autarquias, fundações públicas, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo 1º - Durante o processo de orçamentação, e por ocasião da consolidação das propostas setoriais, observar-se-á o desempenho da execução orçamentária de exercícios anteriores, procedendo-se, prioritariamente, a exclusão de Projetos/Atividades considerados inexeqüíveis ou cuja inexecução comprovadamente tenha se reiterado.
Parágrafo 2º - Os órgãos/unidades orçamentárias anexarão às propostas setoriais, demonstrativos da execução dos Projetos/Atividades dos exercícios de 1993, 1994 e 1º semestre de 1995, detalhando, inclusive, as reprogramações por anulação de créditos orçamentários do próprio órgão/unidade, objetivando o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
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* ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTUW ID
DAS DIRETRIZE S DOS ORÇAMEN TOS FISCAL E DA SEGURIDA DE
SOCIAL
1 - Os poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações públicas;
1 - Pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta pot emófO' de consuhoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo
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* ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTUWIV
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENT OS
CAPÍTUWV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
1 - Mensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do governo;
/ fl1 mencionados no
Parigrafo Único - Na elaboração de suas propostas, os Poderes "caput" deste artigo, terão como parâmetro de suas despesas globais os limites determinados no parágrafo único, do artigo 35, desta Lei.
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* ESTADO DA PARAÍBA
1 - O orçamento a que pertence;
Parágrafo l° - A Classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, corresponde ao agrupamento de elementos de despesa.
Parágrafo 2º - Os Projetos e Atividades descreverão objetivos e metas que caracterizam a ação pública esperada.
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* ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTUWVI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESA COM PESSOAL
artigo 173, parágrafo único da Constituição Estadual autorizados por Lei;
CAPÍTULOVll
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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* ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULOVID
DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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* ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo 1° - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização de recursos autorizada neste artigo.
Parágrafo 2° - Na ocorrência de saldos negativos decorrentes dos procedimentos indicados no "caput" deste artigo, os ajustes serão processados através da abertura de créditos adicionais por anulação de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa a que se refere o artigo 32 desta lei.
Parágrafo 3° - Na eventual necessidade de abertura de crédito extraordinário. serão indicados para anulação as dotações que seriam utilizadas se o Projeto de Lei Orçamentária Anual já tivesse sido sancionado.
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* ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O5 de julho de 1995; 107" da Proclamação da República.
PUBLICADA NO DO 06.07.95 REPUBLICADA PARA INCLUSÃO DO VETO PARCIAL
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* ESTADO DA PARAÍBA
JÓRIO DE LIRA MACHADO Secretário da Justiça Cidadania e Meio Ambiente
~ Secretário das Finanças
MARCONDES IRAN BENEVIDES GADELHA Secretário da Agricultura, Irrigação e Abastecimento
CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA
Secretário da Infra-Estrutura
PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO
Secretário da Saúde
RONALD DE QUEIROZ FERNANDES Secretário Chefe do Gabinete Civil
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TEN. CEL. JOSÉ GOMES DE LIMA IRMÃO
Secretãrio Chefe do Gabinete Militar
JOSÉ MARQUES MARIZ Secretãrio do Planejamento
VERA MARIA NÓBREGA DE LUCENA Secretãria do Trabalho e Ação Social
ARLINDO~ALMEIDA Secretãrio da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia
ANTÔNIO ROBERTO DE SOUSA PAULINO
Secretãrio da Articulação Municipal
* ESTADO DA PARAÍBA
Anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias Principais Metas e Prioridades para o Exercício Financeiro de 1996.
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· ESTADO DA PARAÍBA
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* ESTAD O DA PARAi BA GABI NETE DO GOVE RNAD OR
CESTA CATA t·:m, Q.} / Cf\-- / ~.
VET O PAR CIA L
CON SIDE RAN DO as alterações promovidas pelos ilustres membros dessa Augusta Casa de Epitácio Pesso a ao Projeto de Lei nº 78/95· ' CON SIDE RAN DO que as alterações inseridas em parte são pertinentes, esclarecedoras e facilitam a compreensão dos postulados legais que estão a se esclarecer;
CON SIDE RAN DO que outras modificações, por Emendas supressivas ou acrescidas, incorrem em Inconstitucionalidade, "exvi" a Constituição do Estado, ou são contrárias ao interesse público;
CON SIDE RAN DO, finalmente e sobretudo, o disposto no art. 65, parágrafos 1º.e 2°, da Constituição do Estado da Paralba, e as condições econômico-financeiras que atualmente afetam as receitas públicas reduzindo-as a ponto de comprometer a realização das despesas fixadas até mesmo à manutenção do custeio da própria administração direta,
VETO , parcialmente, o Projeto de Lei oº 78/95, consciente da responsabilidade do momento angustiante que todos estamos direta ou indiretamente envolvidos - Executivo, Legislativo e Judiciário; também o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estad o, consoante as razões a seguir expostas, referencialmente.
A Emenda implica incorporar à Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante o Anexo recepcionado, matéria própria do Orçamento Anual, posto que chega a detalhamento à nível de projeto ou atividade.
ESTA DO DA PARA ÍBA GAB INET E DO GOV ERN ADO R
i. No parecer do relatório LDO Federal, expedido pelo eminente Senador JOSÉ FOGAÇA. inserem-se ensinamentos
relativos à função da LDO , ao transmitir:
"A LDO propicia, ainda, por meio de discussão antecipada das grandes linhas que orientarão a Lei Orçamentária Anual, a participação do Poder Legislativo na matéria orçamentária, identificando as pollticas públicas e direcionando as ações na alocação dos recursos".
Desnecessário será aprofundar-se para inferir que a LDO, além do aspecto transitório que manifesta entre Plano Plurianua
l - PPA e a Lei Orçamentária, não deverá ir além do estabelecer metas programáticas, quiçá vergar-se a sub-programas.
O que expõe o Anexo, mencionado pelo parágrafo único do artigo 2º, inibe a ação do próprio Poder Legislativo na discu
ssão da lei Orçamentária, e põe a par, a priori e ampla antecipação, proje tos/atividades que demandarão recursd'seque\definidos, ou razoavelmente prev istos. Aceitar a inserção desta Emenda será o mesmo que admitir elaboração da Lei Orçamentária antes mesmo da sua admissão no processo Legislativo, do mesmo modo, o mandado de prec edência de recursos aos projetos/atividades elencados no Anexo, indic a contrariar o interesse público, sobretudo no que disp õas incisos I a IV do mesmo artigo 2° do Projeto de Lei, discutido e aprovado, que serão as metas programáticas da administração pública do Estado para 1996, às quais se definirão as funções, programas, sub-programas, e projetos ou atividades, e que Vossa Excelência poderá, e deverá, como esperam os cidadãos da Para íba, discutir, emendar e aprovar, ou não, a Lei Orçamentária que, em fonna de Projeto de Lei, no seu tempo, lhes remeterá o Executivo.
"É vedada vinculação de impostos a órgão, fw1do ou despesa ... "(art. 170, VII - CE), vedação que emerge tamb
ém da Carta Magna, em seu artigo 167, inciso IV. ESTA DO DA PAKA IBA GAB INET E DO GOV ERN ADO R
No instante em que se fixa limites de receita corrente líquida - RCL, para qualquer órgão, fundo ou despesa,
contraria-se dispositivo da Constituição Estadual, e Federal.
A RCL se constitue pela adição das receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, de serviços, transferencias corre
ntes e outras receitas correntes, menos as transferencias à municípios que o Esta do obrigase constitucionalmente a realizar ( arts. 164, incisos III, IV e V da CE). Destarte, estão na RCL os impostos arrecadados pelo Estado integrante da receita tributaria. Vincular percentuais da RCL a órgão, fundo ou despesa é o mesmo que vincular, indiretamente, impo stos que dela fazem parte.
É, portanto, inconstitucional.
A ausência da Lei Complementar, regulando o parágrafo 9º do art. 165 da Constituição Federal, dificulta dispor sobre
a função Constitucional da LDO. Neste sentido, ensina o relator da LDO Federal, Senador JOSÉ FOGAÇA:
"O contexto em que é apreciado o projeto da LD0 /96 é atípico, pois que submetido ã consideração do Congresso Nacional depara-se com a ausência do PPN 96-9 9. Isso é agravado pela inexistência da Lei Complementar prevista no art. 165, parágrafo 9°, a qual vem sendo precariamente atendida pela antiga Lei nº 4320/64 - recepcionada no novo ordenamento constitucional como lei complementar naquelas matérias assim previstas na Constituição de 1988 - e, paradoxalmente, por inúmeros dispositivos das próprias LDO 's. Agrega-se a isto o fato de que a formulação e a concretização de políticas públicas pelo Poder Executivo tem sido dificultada nos últimos anos pela desestruturação do sistema de planejamento federal".
ESTADO DA PARAÍBA GABINE TE DO GOVER NADOR
A atípicidade, todavia, não traduz possa a LDO investir em matéria que as Constituições Federal e Estadual definam, como a vinculação das receitas dos impostos ao ensino cujos ordenamentos estão previstos nos artigos 210 e 212, respectivamente.
Ocorre, entretanto, que o disposto no art. 208, e seguintes 209, 210, 211 e 213 da Constituição Federal, dão a dimensão da Fixação das despesas relativas ao ensino.
As disposições contidas no artigo 41 do projeto de Lei 78/95 vedam aplicar recursos em atividades próprias ao ensino, na função Educação.
O inciso Ido artigo 41 é tão abrangente quanto restritivo, ao mesmo tempo, até porque é dificil imaginar-se wna pesquis a que não se envolva com conhecimento, práticas de ensino e educaçã o, no sentido genérico. Pode não ser, quando aplicada em fw1ção diferente e em programas, sub-programas e projeto ou atividade, fora da estrutura do ensino regular. É contrário ao i.J?.teresse público vetar investimentos nessa atividade.
O inciso II contraria o disposto no artigo 123 da Constituição Federal por inexistir norma complementar exigida nos termos do art. 213 da Constituição Estadual.
O inciso III é restritivo. É uma atividade fundamental da função educação manter, dispor, de quadros especializados junto ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da extensão, e da educaçã o especializada, principalmente a direcionada aos deficientes flsicos de qualquer gênero. Tal restrição contraria o interesse público.
O inciso IV, apesar de parte já prevista no parágrafo 4°
artigo 212, da Constituição Federal, a LDO amplia para transportes a vedação da fixação de despesa s com educação. A restrição, mesmo não prevista na Norma Maior, manifesta-se totalmente contrária ao interesse público. A atividade de transportar alw1os, docentes, funcionários, materiais, embora não seja específica da função educação, poderá ser contemplada em projetos necessários ao seu funcionamento.
* EST ADO DA PAR AIB A GABINETE DO GO VE RN AD OR
O inciso V, como está proposto impede recursos destinados a educação na imp que se aplique
lantação, e nas melhorias fisicas, dos equipamentos da rede pública de ensino
, se o conceito de infra-estrutura social, do qual faz parte o complexo edu cacional de determinado mwúcipio, ou de qualquer localidade do Estado, estiver contido, ou que permaneça dúvida, consoante o termo "infra-estrutur a" exposto no supra citado inciso. Isto posto, nego sanção ao Parágrafo Ún e aos artigos 36, 37, 38, 39 e 41, ico, do artigo 2°, do Projeto resultantes de emendas aprovadas pelo Pod er Legislativo, e o faço com fundamento no artigo 65, parágrafo 1º da Constituição Estadual por consid · · constitucionais e contrários ao interesse pú