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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 74, de 16 de março de 2007

Lei nº 74/2007

Art. 1.
Ficam definidas, por esta Lei Complementar, as áreas, os meios e as formas de atuação do Poder Executivo, no exercício das competências cometidas ao Estado.

PUBLICADO NO !J!ARIO OFICIAL

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI COMPLEMENTAR Nº -74 , DE l6 DE -MARço DE 2007

Define as áreas, os meios e as formas de atuação do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber -que o -Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULOI Das Disposições Preliminares

Art. 2.
O Poder Executivo é exercido diretamente pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado e Autoridades que lhe são subordinados.
Art. 3.
O Poder Executivo, como agente do sistema de administração pública estadual, tem como objetivo primordial elaborar, implantar e implementar programas e atividades que representem os princípios emanados da Constituição Federal e da Constituição Estadual, em estreita articulação com os demais Poderes e as outras esferas de Governo, sendo responsável pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizem sua ação executiva.
Parágrafo únicoO resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar a inclusão social e a melhoria da

Q ESTADO DA PARAÍBA

qualidade de vida da população do Estado, no âmbito social, econômico e institucional, e a perfeita integração ao esforço do desenvolvimento nacional.

Art. 4.
O Poder Executivo, em sua atuação, obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, ampla defesa, do contraditório, segurança pública, economicidade e interesse público.
Parágrafo únicoA publicidade será assegurada pela publicação dos seus atos no Diário Oficial do Estado, podendo, em caso de ~os não normativos, serem resumidos e divulgados, inclusive por meio detrônico.
Art. 5.
O Poder Executivo atuará, de forma sistêmica e integrada, através de Programas, abrangendo as atividades públicas das áreas:

1 - Exclusivas do Estado, compreendendo as de:

a)Segurança Pública;
b)Representação Judicial e Extrajudicial do Estado;
c)Defensoria Pública;
d)Arrecadação e Fiscalização Tributária;
e)Controle Interno;
f)Fiscalização Sanitária e Agropecuária;
g)Fiscalização e Controle do Meio Ambiente;
h)Regulação e Fiscalização de Serviços Delegados;
i)Finanças Públicas;
IIDe essencial interesse público não exclusivas do Estado, compreendendo as de:

-a) Educação;

b)Saúde;
c)Cultura;
d)Trabalho;~

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e)Cidadania;
f)Urbanismo;
g)Habitação;
h)Saneamento;
i)Gestão Ambiental;
j)Ciência e Tecnologia;
k)Agricultura e Organização Agrária;
1)Indústria e Comércio;
m)Comunicações e Transportes;
n)Desporto e Lazer;
o)Previdência;
p)Outros serviços.
Art. 6.
Considerar-se-á, para fins desta Lei Complementar:
Iatividades públicas exclusivas do Estado aquelas que só podem ser exercidas diretamente pelo Poder Público;
IIativídades de essencial interesse público não exclusivas do Estado aquelas que, exercidas pelo Poder Público, sem caráter de exclusividade, são, também, por previsão constitucional, exercidas por pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
Art. 7.
O Poder Executivo exercerá as atividades )úblicas exclusivas do Estado e as atividades de essencial interesse público não exclusivas do Estado, de sua competência:

1 - diretamente, através de:

a)Órgãos Integrantes da Administração Direta;
b)Órgãos da Administração Indireta;
IIindiretamente, através de:
a)consórcio e delegação a outros entes federados;
b)contratos de gestão com organizações sociais~

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c)contratos de gestão com Órgãos da Administração Direta e Indireta;
d)termos de parceria com empresas privadas; .
e)termos de parceria com organizações sociáis;
t)termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público;
g)convênios com entidades de direito público e privado;
h)contratos de prestação de serviços com entidades públicas e privadas;
i)concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
j)credenciamento de pessoas tisicas e jurídicas para fins determinados.
Parágrafo únicoA prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado, na forma do inciso II, observará o disposto em legislação específica.
Art. 8.
O·Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes representados pela Administração Direta e pela Administração Indireta, integrados segundo os processos que devam atuar e os objetivos e as metas que devem conjuntamente buscar atingir.
§ 1ºA Administração Direta é integrada pelas ecretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Defensoria Pública e demais Órgãos que integram a Governadoria.
§ 2ºA Administração Indireta é integrada pelas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Órgãos de Regime Especial.
Art. 9.
Legislação específica disporá sobre:

1 - a Estrutura Organizacional do Poder Executivo, bem como as finalidades e as competências de seus ÓrgãosQ

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IIos cargos comissionados, com os quantitativos, as nomenclaturas, as simbologias e a remuneração, bem como as funções gratificadas necessárias ao funcionamento dos Órgãos do Poder Executivo.
Art. 10.
Ficam revogados:

1 - as Leis Complementares n°5 67, de-'07 de julho de 2005, e 69, de 11 de novembro de 2005; · II - o art. 13, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar nº 15, de 26 de fevereiro de 1993;

IIIo inciso III do Art. 57 e o Art. 63 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 11.
Ficam acrescidos o inciso XV ao Art. 57 e o
Art. 78-
A. à Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"

Art. 57.
1-- ..................................................................................; II -- ................................................................................;
IIIREVOGADO; IV -- ............................................................................... ; V -- ................................................................................ ; VI -- ............................................................................... ; VII -- .............................................................................. ;
VIII............................................................................; IX --- ............................................................................... ;
X................................................................................ ;
XI............................................................................... ; XII ~ ..............................................................................:
XIII............................................................................ ;
XIV............................................................................;
XVgratificação de representaçãott

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SUBSEÇÃO XV – Da Gratificação de Representação

Art. 78-
A. A gratificação de representação é a parcela remuneratória mensal devida ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, pelo desempenho das atribuições do cargo respectivo.".
Art. 12.
Art. 65 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 65.
A gratificação de exercício em órgãos J.azendários poderá ser concedida aos servidores que sejam titulares de cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Finanças, Secretaria de Estado da Receita e Controladoria Geral do Estado.".
Art. 13.
servidor ocupante de cargo de provimento em comissão que tiver direito -à gratificação a que se refere o art. 65 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, deverá optar pela percepção desta ou da gratificação de representação, a que se refere o art. 78- A da Lei Complementar nº 58/2003, instituída por esta Lei Complementar.
Parágrafo únicoQuando da investidura em cargo ....-"""missionado, em havendo silêncio do servidor acerca da opção disposta no caput deste artigo, até 30 (trinta) dias de sua posse, prevalecerá a gratificação de representação, para efeito de remuneração pelo exercício de cargo comissionado.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaçãot_ ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO . DA PARAÍBA, em João Pessoa, u; de março de. 2007·' 119° da Proclamação da República.

Governador

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