Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6328, de 16 de julho de 1996
Lei nº 6328/1996
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO IV – DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTUllA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESA COM PESSOAL CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISLEI Nº 6.328
* ESTADO DA PARAÍBA
, DE 16 DE .JULHO DE 1996
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULOI
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
1 - A reorganização administrativa e gerencial do setor público através do redimensionamento da estrutura organizacional básica do Poder Executivo, em todos os níveis da administração; P·l.·to IHAri· Oftlola Jl',f&STA DATA ll / .......iLJ o::}- /.....,-.::J--KJ_,. 1 ONh ti CiY41~~
· ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO
· ESTADO DA PARAÍBA
1 - os investimentos em fase de execução terão preferencia sobre os novos projetos;
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
, ESTADO DA PARAIBA
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTUllA DOS ORÇAMENTOS
1 - o orçamento a que pertence;
Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes
Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital
* ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESA COM PESSOAL
ESTADO DA PARAÍBA
1 - implantação dos planos de cargos e carreiras previstos no art. 173, parágrafo único da Constituição Estadual, autorizado por lei;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
* ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
* · ESTADO DA PARAÍBA
artigo 29 da presente Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 16 dejulbo de 1996; 107° da Proclamação da República.
SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR
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VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 441/96, que "dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1997, e dá outras providências".
O veto parcial incide sobre o parágrafo único, do artigo 2°, do Projeto, que resultou de emenda aprovada pela Assembléia Legislativa, do teor seguinte :
"Art. 2º - ····························:························································
1 - ações com vistas à modernização institucional e
instrumental do processo legislativo, especialmente no que se refere à implantação de sistema de processamento de dados, redes de informações e de telecomunicações, integrados aos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas;
li - promover a capacitação de recursos humanos, visando o
aperfeiçoamento das assessorias parlamentares e do processo legislativo como um todo;
Ili - promover a reestruturação e dinamização dos serviços
legislativos e administrativos;
Legislativa, como também, reforma e ampliação das instalações do prédio sede."
* ESTADO DA PARAÍBA
O dispositivo ora vetado inclui matéria estranha à Lei de Diretrizes Orçamentárias que tem como objetivo a fixação das "metas e prioridades da Administração Pública Estadual" para o exercício subseqllente, além de orientar "a elaboração da lei orçamentária anual".
Essa lei especial não prevê o detalhamento das despesas a nlvel de projetos e de atividades, por se tratar de matéria especifica do Orçamento Anual. Em verdade, a inclusão do referido parágrafo constituir-se em fato inibidor da discussão dessas matérias, pelo próprio Poder Legislativo, quando da remessa da Lei Orçamentária ·
Ante o exposto, veto o referido dispositivo do Projeto, o que faço com fundamento no artigo 65, § 1°, da Constituição Estadual, por considerá-lo inconstitucional.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de julho de 1996; 107° da Proclamação da República.