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Lei Estadual da Paraíba nº 6328, de 16 de julho de 1996

Lei nº 6328/1996

LEI Nº 6.328

* ESTADO DA PARAÍBA

, DE 16 DE .JULHO DE 1996

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 166, inciso II e 169, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1997, compreendendo :
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIas diretrizes gerais para a elaboração do orçamento e suas alterações;
IIIas diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IVas diretrizes do orçamento de investimentos;
Va organização e estrutura dos orçamentos;
VIas disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIIas disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIIIa política de aplicação dos recursos das agências oficiais de fomento;
IXas disposições finais.

CAPÍTULOI

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- Constituem prioridades e metas da Administração Pública Estadual :

1 - A reorganização administrativa e gerencial do setor público através do redimensionamento da estrutura organizacional básica do Poder Executivo, em todos os níveis da administração; P·l.·to IHAri· Oftlola Jl',f&STA DATA ll / .......iLJ o::}- /.....,-.::J--KJ_,. 1 ONh ti CiY41~~

· ESTADO DA PARAÍBA

IIa busca de novas opções e alternativas de ocupação produtivas e geradora de renda;
IIIa recuperação da economia estadual com adoções de medidas capazes de melhorar o desempenho do Setor Agrícola, particularmente na sua base agropecuária, tradicional;
IVo acesso da população aos bens e serviços básicos, tais como saúde, educação, saneamento, segurança e moradia;
Va utilização das bases produtivas vocacionadas, a partir da diversidade econômica, identificação de novas potencialidades capazes de dinamizar as atividades econômicas de micro e pequenos portes;
VIa conservação dos recursos naturais do ecossistema, a gestão e o monitoramento dos recursos hídricos e a conservação da biodiversidade.
VIIa adaptação e ampliação da infra-estrutura econômica existente;
VIIIa busca do equilíbrio financeiro do Estado pela eficiência de políticas de administração tributária, cobrança de dívida ativa e combate a sonegação.
Parágrafo único- V E T A D O

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO

Art. 3.
- No Projeto Orçamentário Anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1996.
§ 1º- Os valores da receita e da despesa expressos no projeto de lei, serão atualizados na lei orçamentária para preços de dezembro de 1996, pela variação do Índice Geral de Preços - !GP, no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1996.

· ESTADO DA PARAÍBA

§ 2º- Os valores atualizados na forma do parágrafo anterior serão corrigidos durante a execução orçamentária, de acordo com a variação percentual positiva, verificada entre as Receitas Ordinárias previstas e as efetivamente arrecadadas.
Art. 4.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, como também a completa realização dos gastos.
Art. 5.
· As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Art. 6.
- Relativamente às ações de expansão, serão observados os seguintes princípios :

1 - os investimentos em fase de execução terão preferencia sobre os novos projetos;

IInão poderão ser programados novos projetos :
a)à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1996, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado e que caracterize perda dos recursos investidos;
b)sem prévia demonstração do seu custo total e da comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único- Durante o processo de orçamentação, será observado o desempenho da execução orçamentária do exercício de 1995 e o primeiro semestre de 1996, analisando-se os demonstrativos de execução dos projetos/atividades, detalhando, inclusive, as reprogramações por anulação de créditos orçamentários do próprio órgão/atividade.
Art. 7.
- A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita, bem como a fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 8.
- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimentos pré-escolar.

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Art. 9.
- Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas em Regime de Execução Especial, ressalvadas as despesas previstas em programas especiais de trabalho que, por sua natureza não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução de despesas de que trata o parágrafo único do Artigo 20, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 10.
- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão :
Ios Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações públicas;
IIas empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades que recebam quaisquer recursos que não sejam provenientes de:
a)participação acionária;
b)pagamento de serviços prestados de fornecimentos de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 11.
- As dotações destinadas a atender despesas relativas ao Serviço da Dívida Pública poderão ser estimadas considerando apenas as operações de crédito contraídas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa, bem como aquelas decorrentes da previsão de operações de crédito por antecipação de receita.
Art. 12.
- As despesas com água, luz e telefone de qualquer órgão ou entidades da Administração Direta deverão ser objeto de dotação orçamentária em atividade específica, da programação do Órgão - Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Administração.
Parágrafo único- As despesas de que trata o artigo anterior, nos Órgãos da Administração Indireta, devem contar dos seus referidos orçamentos.
Art. 13.
- Os gastos decorrentes da execução de sentenças judiciais, inclusos no Orçamento da Justiça Comum, não serão computados para efeito de cálculo, quando da fixação do percentual destinado ao Poder Judiciário.
Art. 14.
- O Orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros com recursos provenientes de :

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IIde recursos oriundos do Tesouro;
IIIde transferências da União para este fim;
IVde convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social.
Art. 15.
- As despesas com o pagamento do INSS, FGTS, e PASEP constarão da programação de cada Órgão da Administração Indireta, em dotação orçamentária específica.
Art. 16.
- A Lei Orçamentária Anual conterá, sob a denominação de Reserva de Contingência dotação não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, com recursos da Receita Corrente Líquida, utilizável, por anulação, para abertura de créditos adicionais.
§ 1º- Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou re1e1çao no projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem programação, serão incorporados a Reserva de Contingência, para os efeitos do disposto no "Caput" deste artigo.
§ 2º- Entende-se por Receita Corrente Líquida, a Receita Corrente Total, deduzida a parcela destinada aos municípios, as provenientes de convênio e do salário educação.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 17.
- O orçamento de investimento das empresas estatais, previstas ao inciso li, da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 18.
- Os investimentos à conta os recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.
Art. 19.
- Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes ao artigo 2º desta Lei.

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CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTUllA DOS ORÇAMENTOS

Art. 20.
- A proposta orçamentária compor-se-á de :
Imensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do governo;
IIprojeto de lei do orçamento;
IIItabelas explicativas;
Art. 21.
- As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, Judiciário, bem como, do Tribunal de Contas e do Ministério Público serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento, para, em conjunto com as propostas setoriais dos demais órgãos do Poder Executivo, compor o programa de trabalho do Governo Estadual, que, devidamente compatibilizada com a receita prevista, possibilitará a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único- Na elaboração de suas propostas, os Poderes mencionados no "Caput" deste artigo, terão como parâmetro de suas despesas globais os limites determinados no parágrafo único, do artigo 37, desta Lei.
Art. 22.
- A Lei Orçamentária Anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação funcional programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação e indicando, pelo menos, para cada uma :

1 - o orçamento a que pertence;

IIo grupo de despesa a que se refere, obedecida, no mínimo, a seguinte classificação :
a)Despesas Correntes

Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes

b)Despesas de Capital

Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital

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IIIclassificação por função, programa, subprograma, projeto e ou atividade;
§ 1º- A classificação a que se refere o inciso li, do "Caput" deste artigo, corresponde ao agrupamento de elementos de despesa.
§ 2º- Os projetos e atividades descreverão objetivos e metas que caracterizam a ação pública esperada.
Art. 23.
- A Lei Orçamentária Anual apresentará demonstrativo contendo:
Ia evolução da Receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
IIa evolução da Despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
IIIa despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesas;
IVa despesa por fonte de recursos;
Vresumo geral da Receita do Tesouro, de outra Fonte e de todas as Fontes:
VIlegislação da receita.
Art. 24.
- O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado na forma e com detalhamento estabelecido nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESA COM PESSOAL

Art. 25.
- A despesa com pessoal e encargos sociais deve respeitar o que estabelece o artigo 3°, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 11, de 11 de setembro de 1991, combinada com a Lei Complementar nº 15, de 26 de fevereiro de 1993.
Art. 26.
- A despesa de pessoal prevista no artigo anterior deverá dar cobertura a despesa com :

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1 - implantação dos planos de cargos e carreiras previstos no art. 173, parágrafo único da Constituição Estadual, autorizado por lei;

IIpreenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público;
IIIpromoção e desenvolvimento funcional em carreira e concessão de vantagens;
IVcriação de cargos ou emprego, autorizado em lei;
Vconcessão de aumento de remuneração e reposição de perdas salariais.
Art. 2.
7 - O total das despesas com pessoal e Encargos Sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário, bem como do Tribunal de Contas e do Ministério Público, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes liquidas do Estado.
Art. 28.
- É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 29.
- Os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, publicarão nos respectivos Órgãos Oficiais, até o vigésimo dia do mês subsequente ao bimestre vencido, por Unidade Orçamentária demonstrativos com a remuneração de pessoal, realizada no bimestre anterior, evidenciado os quantitativos físicos, os vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA

Art. 30.
- O Poder Executivo, observada a legislação complementar pertinente, poderá propor alterações nos benefícios fiscais, inclusive nas isenções, visando ampliar, revogar ou reduzir os já existentes, ou conceder novos, adequando-as ao Sistema Tributário atual.

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Parágrafo únicoA concessão dos benefícios fiscais, referidos no caput desse artigo, inclusive nas isenções, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS

Art. 31.
- O Banco do Estado da Paraíba S/A - PARAIBAN, na concessão de financiamentos, obedecerá as seguintes políticas :
Iatendimento ao reforço de capital de giro às empresas, com prioridade as micro, pequenas e médias;
IIprioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da produção de alimentos e geração de emprego e renda;
IIIimplementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros irrigados, implantados, priorizando culturas de mercado;
IVprogramas de apoio à agropecuária, em áreas mais aptas e através de tecnologias de sistemas de produção modernos;
Vprogramas especiais de crédito ao pequeno produtor rural e ao pescador artesanal, priorizando o atendimento aos assentados das áreas de reforma agrária, preferencialmente através de suas organizações associativas produtiva;
VIprograma de financiamento as indústrias objetivando a modernização, ampliação e implantação de novos empreendimentos;
VIImobilização de recursos adequados ao financiamento de projetos privados de interesse para o desenvolvimento do Estado, atuando como repassador de crédito de organismos financeiros nacionais e internacionais. ·

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
· O projeto de lei orçamentária será encaminhado à Assembléia Legislativa no dia 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Parágrafo único· Simultaneamente com o encaminhamento à sanção do Governador do autógrafo do projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da lei.
Art. 33.
· Se os autógrafos do projeto de Lei Orçamentária Anual não forem encaminhados à sanção do Governador do Estado, no prazo disposto no art. 32 desta lei, ocorrendo interesse público relevante e necessidade inadiável na realização de despesas, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 112 e 114, da Lei nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.
§ 1º· Na ocorrência de saldos negativos decorrentes dos procedimentos indicados no "Caput" deste artigo, os ajustes serão efetuados mediante a abertura de créditos adicionais através da anulação de dotações orçamentárias, autorizados por Decretos do Poder Executivo.
§ 2º· As despesas financiadas com recursos próprios poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação dessas receitas.
Art. 34.
·A Secretaria do Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento de Despesa, especificando, para cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único· O Quadro de Detalhamento de Despesa referente aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e Tribunal de Contas, será elaborado na forma definida no "Caput" deste artigo e aprovados por ato do seu respectivo Presidente ou Procurador Geral.
Art. 35.
· A Lei Orçamentária observará o disposto no parágrafo 4°, do art. 166, da Constituição Estadual e autorizará expressamente, a abertura de créditos suplementares até o limite nela fixada (artigo 170 - II, da CE), bem como as operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, que poderão ser contraidas no exercício.

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Art. 36.
- O relatório da execução orçamentária a que se refere o parágrafo 3°, do art. 166 da Constituição do Estado terá a forma e a apresentação discriminadas no art. 23, desta Lei, com relação à despesa e, no que couber, com a forma e detalhamento da lei orçamentária, no que se refere à receita.
Art. 37.
- A participação do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, no Orçamento do Estado da Paraiôa será fixada em reunião conjunta levando-se em conta a previsão da receita corrente líquida para o respectivo exercício.
Parágrafo único- O limite mínimo para fixação dos percentuais orçamentários não poderão ser inferiores aos aplicados no orçamento do ano de 1996.
Art. 38.
- As despesas com pagamento de serviços prestados, consultorias e funções comissionadas dos órgãos da administração direta e indireta, bem como fundos e entidades, dos três Poderes constarão de dotação orçamentária específica.
Parágrafo único- A demonstração dos valores pagos, bem como os quantitativos físicos, serão publicados nos órgãos oficiais conforme dispõe o

artigo 29 da presente Lei.

Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 16 dejulbo de 1996; 107° da Proclamação da República.

SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

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VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 441/96, que "dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1997, e dá outras providências".

O veto parcial incide sobre o parágrafo único, do artigo 2°, do Projeto, que resultou de emenda aprovada pela Assembléia Legislativa, do teor seguinte :

"Art. 2º - ····························:························································

Parágrafo único- São prioridades e metas do Poder Legislativo Estadual :

1 - ações com vistas à modernização institucional e

instrumental do processo legislativo, especialmente no que se refere à implantação de sistema de processamento de dados, redes de informações e de telecomunicações, integrados aos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas;

li - promover a capacitação de recursos humanos, visando o

aperfeiçoamento das assessorias parlamentares e do processo legislativo como um todo;

Ili - promover a reestruturação e dinamização dos serviços

legislativos e administrativos;

IVuniformizar e consolidar a legislação estadual em vigor;
Vreaparelhar e modernizar os sistemas de som e outros;
VIdotar as comissões permanentes e temporárias da Assembléia, de condições financeiras, técnicas e administrativas que assegurem seu regular funcionamento, para o cumprimento de sua destinação constitucional e legal;
VIIampliar e recuperar a frota de veículos;
VIIIconclusão das obras do edificio Anexo da Assembléia

Legislativa, como também, reforma e ampliação das instalações do prédio sede."

* ESTADO DA PARAÍBA

O dispositivo ora vetado inclui matéria estranha à Lei de Diretrizes Orçamentárias que tem como objetivo a fixação das "metas e prioridades da Administração Pública Estadual" para o exercício subseqllente, além de orientar "a elaboração da lei orçamentária anual".

Essa lei especial não prevê o detalhamento das despesas a nlvel de projetos e de atividades, por se tratar de matéria especifica do Orçamento Anual. Em verdade, a inclusão do referido parágrafo constituir-se em fato inibidor da discussão dessas matérias, pelo próprio Poder Legislativo, quando da remessa da Lei Orçamentária ·

Ante o exposto, veto o referido dispositivo do Projeto, o que faço com fundamento no artigo 65, § 1°, da Constituição Estadual, por considerá-lo inconstitucional.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de julho de 1996; 107° da Proclamação da República.

Remissões do artigo

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