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Lei Estadual da Paraíba nº 6505, de 21 de julho de 1997

Lei nº 6505/1997

LEI N.º 6.505 'DE z1

*

DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1998, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta eu sanciono a seguinte Lei.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 166, inciso II, e 169, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
Iprioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIorganização e estrutura dos orçamentos;
IIIdiretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações;
IVdisposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
Vdisposições sobre alterações na legislação tributária;
VIpolítica de aplicação dos recursos das agências oficiais de fomento;

VI I - disposições finais. f'~~,;J/\J.t'lflo iii!1t1a iJf.lleta, 1t E:-_. ""r ,?, f) "Ü\ T j.\ *

CAPÍTULOI

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- Constituem prioridades da Administração Pública Estadual:
IMelhoria e ampliação dos serviços básicos:
a)de educação, para melhoria do ensino público, principalmente o ensino fundamental, e valorização do Magistério;
b)de saúde e saneamento, com restauração da rede fisica e elevação dos níveis de atendimento, inclusive assegurando recursos para programação de prevenção e tratamento dos diversos tipos de doença e em especial AIDS;
c)de segurança, para garantia dos direitos fundamentais do cidadão, notadamente com a implantação de serviços e órgãos de combate a violência doméstica, praticada contra mulher, assim como a criação de instrumentos de proteção às testemunhas de infrações penais;
d)de promoção social à família, à criança e ao adolescente;
e)de habitação, atendimento a construção de casas populares do tipo embrião para desabrigados e pessoas carentes.
IIApoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos:
a)implantação de pequenos projetos produtivos;
b)produção agrícola direcionada ao fortalecimento da agroindústria;
c)a indústria, com ênfase à média, pequena e micro;
d)de turismo, em suas diversas formas, compreendendo o vetor litoral e de interiorização;
e)a pequena produção agrícola, dando ênfase ao desenvolvimento da agricultura familiar; !/)Jí
t)ampliação e cnaçao de capacitação econom1ca e social para desenvolver as tendências e potencialidade da comunidade.

Ili - Reforço da infra-estrutura econômica:

a)de transporte, com melhoramento e conservação na malha viária estadual;
b)de energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural.
IVAções especiais:
a)busca de novas opções e alternativas de ocupação produtiva e geradora de renda;
b)de recuperação e conservação do meio ambiente;
c)desenvolver programas que resultem em campanhas educativas capazes de mobilizar a sociedade para a questão ambiental.
Art. 3.
- Constituem prioridades da Assembléia Legislativa;
a)restruturação administrativa;
b)recuperação, reforma e manutenção das instalações básicas e dos serviços de apoio;
c)ampliação do suporte de informática dos gabinetes parlamentares, das Comissões e das áreas legislativa e administrativa;
d)democratização do acesso ás informações de natureza política, econômica e social produzida no âmbito da Assembléia Legislativa;
e)capacitação de recursos humanos;
t)modernização e ampliação da atual central telefônica, objetivando a expansão dos serviços legislativos e administrativos.
Art. 4.
- As prioridades definidas nos artigos anteriores, observadas as metas correspondentes, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1998.

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CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAS DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.
- O projeto de lei orçamentária anual será composto de:

1 - texto de lei;

IIconsolidação dos quadros orçamentários;
IIIlegislação da receita.

Parágrafo 1° - Integraram a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo, os seguintes demonstrativos:

1 - evolução da receita do tesouro estadual, segundo categorias econômicas;

IIevolução da despesa do tesouro estadual , segundo categorias econômicas e grupo de despesa;

Ili - despesa por órgão e função;

IVdespesa por fonte de recursos;
Vdespesa por funções;
VIdespesa por programa de trabalho;
VIIdespesa por subprograma;
VIIIdespesa por poder e órgão;
XIdespesa por órgão;
Xresumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade

social, isolada e conjuntamente.

Parágrafo 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

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1 - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do Estado;

IItabelas explicativas.
Art. 6.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direto a voto e que dela não recebam recursos do tesouro estadual.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:

1 - participação acionária;

IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 7.
" - Para efeito do disposto no artigo 5° desta Lei, os Poderes Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público, encaminharão à Secretária do Planejamento suas respectivas propostas orçamentárias para fins de anàlise, compatibiliz.ação e consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único- Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes mencionados no caput deste artigo terão como parâmetro de suas despesas globais os limites determinados no parágrafo 1º,do artigo 39, desta lei.
Art. 8.
- Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa se fará obedecendo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

1 - pessoal e encargos sociais;

IIjuros e encargos da dívida;

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Ili - outras despesas correntes;

IVinvestimentos;
Vinversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à

constituição ou aumento de capital de empresas;

VIamortização da dívida;
VIIoutras despesas de capital.
Parágrafo único- As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades com indicação das respectivas metas e descrição de seus objetivos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOSORÇAMENTOSESUASALTERAÇÕES

Art. 9.
- No Projeto Orçamentário Anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1997.

Parágrafo 1° - Os valores da receita e da despesa expressos no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para preços de dezembro de 1997, pela variação do Índice Geral de Preços - !GP, no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1997.

Parágrafo 2º - Os valores atualizados na forma do parágrafo anterior serão corrigidos durante a execução orçamentária, de acordo com a variação percentual positiva verificada entre as Receitas Ordinárias previstas e as efetivamente arrecadadas.

Art. 10.
- Na programação da despesa não pode ser:

1 - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e instituídas legalmente unidades executoras;

IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
IIIincluídas d e s ; à conta de Investimentos em Regime de

Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do artigo 170, parágrafo 3º, da Constituição do Estado.

Art. 11.
- A lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da Ação Governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

1 - redução da participação do Estado na economia;

li - modernização e racionalização da Administração Pública Estadual;

IIIexpansão, fusão ou dissolução de órgãos da Administração

Pública Estadual.

Art. 12.
- Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo único- Somente serão incluídas na lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou com amortizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa, bem como aquelas decorrentes da previsão de operações de crédito por antecipação de receita.
Art. 13.
- As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito.
Art. 14.
- É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas, para clubes e associações de servidores ou qua~~ outras entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento pré-escolar. '1' /

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Art. 15.
· Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 21 Oda Constituição Estadual.
Art. 16.
- É vedada a inclu~ão na lei orçamentária anual e suas alterações de dotações para subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a:

1 - municípios, para o atendimento de ações de educação, saúde e assistência social;

li - entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial .

Art. 17.
- Relativamente às ações de expansão, serão observados os seguintes princípios:

1 - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;

IInão poderão ser programados novos projetos:
a)à custa da redução ou exclu~o de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exerc1çio de 1997, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo totàl estimado e que caracterize perda dos recursos investidos;
b)sem prévia demonstração do seu custo total e da comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira.

Paràgrafo único - Durante o processo de orçamentação, será observado o desempenho da execução orçamentária do exercício de 1996 e o primeiro semestre de 1997, analisando-se os demonstrativos de execução dos projetos/atividades, detalhando, inclusive, as reprogramações por anulações de créditos orçamentários do próprio órgão/unidade.

Art. 18.
- A lei orçamentária incluirá, na previsão da receita, bem como na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências inclusive as de convênios.
Art. 19.
- As despesas com o pagamento de INSS, FGTS e PASEP constarão da programação de cada órgão da Administração Indireta, em dotação orçamentária específica. 4ff;
Art. 20.
- As despesas com água, luz e telefone dos orgaos da Administração Direta, deverão ser objeto de dotação orçamentária em atividade específica, da programação do Órgão - Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Administração.
Parágrafo único- As despesas de que trata o artigo anterior, nos órgãos da Administração Indireta, deverão constar dos seus referidos orçamentos.
Art. 21.
- A Lei Orçamentária Anual conterá, sob a denominação de Reserva de Contingência, dotação não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, com recursos da Receita Corrente Líquida, utilizável, por anulação, para abertura de créditos adicionais.

Parágrafo !º - Os recursos que em decorrência de Veto, emenda ou rejeição no projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem programação, serão incorporados à Reserva de Contingência, para os efeitos do disposto no caput deste artigo.

Parágrafo 2° - Entende-se por Receita Corrente Líquida, a Receita Corrente Total, deduzida a parcela destinada aos municípios, as provenientes de convênio e do salário educação e da cota-parte do FE - PETROBRÁS.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 22.
- O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:

1 - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

IIrecursos oriundos do Tesouro;
IIItransferências da União para este fim;
IVconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e

entidades que integram o orçamento da seguridade social. fJ1?7

·

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 23.
- O orçamento de investimento das empresas estatais, previsto no inciso II, da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 24.
- Os investimentos à conta dos recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.
Art. 25.
- Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes no artigo 2º, desta lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM

Art. 26.
- A despesa com pessoal e encargos sociais deve respeitar o que estabelece o artigo 3º, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 1!, de II de setembro de 1991, combinado com a Lei Complementar nº 15 , de 26 de fevereiro de 1993.
Art. 27.
- A despesa a que se refere o artigo anterior, deverá dar cobertura para:

1 - implantação dos planos de cargos e carreiras previsto no artigo

173, parágrafo único da Constituição Estadual, autorizado por lei;

IIpreenchimento de vagas em virtude de realização de

concurso público;

Ili - promoção e desenvolvimento funcional em carreira e

concessão de vantagens;

IVcriação de cargo ou emprego, autorizado em lei;

~

Vconcessão de aumento de remuneração e reposição de perdas

salariais.

Art. 28.
- O total das despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquidas do Estado.
Art. 29.
- A despesa com pessoal e encargos sociais deve respeitar o que estabelece o artigo 3º, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 11, de 11 de setembro de 1991, combinado com a Lei Complementar nº 15, de 26 de fevereiro de 1993.
Art. 30.
- É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento a servidor da Administração Direta ou Indireta, por serviços de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 31.
- Os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo, bem como o Ministério Público, publicarão nos respectivos órgãos oficiais, até o vigésimo dia do mês subsequente ao bimestre vencido, por Unidade Orçamentária demonstrativos com a remuneração de pessoal , realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos fisicos, os vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA

Art. 32.
- O Poder Executivo, observada a legislação complementar pertinente, poderá propor alterações nos beneficios fiscais, inclusive nas isenções, visando ampliar, revogar ou reduzir os já existentes, ou conceder novos, adequando-as ao Sistema Tributário atual.
Parágrafo único- Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consequência de projeto de lei encaminhado á Assembléia Legislativa, após 30 de setembro de 1997, e que implique acréscimo em relação á estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para o exercício de 1998, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional. rl'/J?

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CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS

Art. 33.
- O Banco do Estado da Paraíba S/A - PARAIBAN, na concessão de financiamentos, obedecerá as seguintes políticas:

1 - atendimento ao reforço de capital de giro às empresas, com prioridade as micro, pequenas e médias;

IIprioridade para empreendimentos voltados à ampliação da

produção de alimentos e geração de emprego e renda;

IIIimplementação de programas de financiamento de culturas

irrigadas, preferencialmente em perímetros irrigados, implantados, priorizando culturas de mercado;

IVapoio à agropecuária através de tecnologias de sistemas de produção modernos;
Vprogramas especiais de crédito ao pequeno produtor rural e ao pescador artesanal, priorizando o atendimento ao assentamento das áreas de reforma agrária, preferencialmente através de suas organizações associativas produtivas;
VIprograma de financiamento às indústrias, objetivando a

modernização, ampliação e implantação de novos empreendimentos;

VIImobilização de recursos adequados ao financiamento

de projetos privados de interesse para o desenvolvimento do Estado, atuando como repassador de crédito de organismos financeiros nacionais e internacionais. ~

·

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.
- O projeto de lei orçamentária será encaminhando à Assembléia Legislativa no dia 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Parágrafo único- Simultaneamente ao encaminhamento à sanção do Governador do autógrafo do projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da lei.
Art. 35.
- Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Governador do Estado no prazo disposto no artigo 34 desta Lei, a programação dele constante poderá ser executada durante os três primeiros meses do exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.

Parágrafo 1° - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Parágrafo 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtudes de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento na Assembléia Legislativa e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.

Parágrafo 3° - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a)pessoal e encargos sociais;
b)pagamento do serviço da dívida.

parágrafo 4° - As despesas financiadas com recursos próprios poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação dessas receitas.

Art. 36.
- A Secretaria do Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa,

,q especificando, para cada categoria de pro!,>ramação no menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos.

~ -

Parágrafo único- O Quadro de Detalhamento da Despesa referente aos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, será elaborado na forma definida no caput deste artigo e aprovados por ato do seu respectivo Presidente ou Procurador Geral.
Art. 37.
- A lei orçamentária observará o disposto no parágrafo 4°, do

artigo 166, da Constituição Estadual e autorizará, expressamente, a abertura de créditos suplementares até o limite nela fixado (artigo 170 - II, da CE), bem como as operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, que poderão ser contraídas no exercício.

Art. 38.
- O relatório da execução orçamentária a que se refere o parágrafo 3º, do artigo 166, da Constituição do Estado, terá a forma e a apresentação discriminadas no parágrafo 1º, do artigo 5º, desta lei, com relação à despesa e, no que couber, com a forma e detalhamento da lei orçamentária, no que se refere à receita.
Art. 39.
- A participação do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, e o Ministério Público, no Orçamento do Estado da Paraíba será fixada em reunião conjunta, levando-se em conta a previsão da receita corrente líquida para o respectivo exercício.

Parát,'fafo 1º - O limite mínimo para fixação dos percentuais orçamentários não poderá ser inferior ao aplicado no orçamento do ano de 1997.

Parágrafo 2° - Não serão computados para efeito de cálculo, quando da fixação do percentual do Poder Judiciário, os gastos decorrentes da execução de sentenças judiciais.

Art. 40.
- As despesas com pagamento de serviços prestados, consultorias e funções comissionadas dos órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como fundos e entidades, dos três Poderes, constarão de dotação orçamentária específica.
Parágrafo único- A demonstração dos valores pagos, bem como os quantitativos fisicos, serão publicados nos órgãos oficiais, conforme dispõe o artigo 31 da presente Lei. f/J;

*

Art. 41.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de julho de 1997; 108º da Proclamação da República.

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