Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6505, de 21 de julho de 1997
Lei nº 6505/1997
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAS DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOSORÇAMENTOSESUASALTERAÇÕES CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISLEI N.º 6.505 'DE z1
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DE JULHO DE 1997
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1998, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
VI I - disposições finais. f'~~,;J/\J.t'lflo iii!1t1a iJf.lleta, 1t E:-_. ""r ,?, f) "Ü\ T j.\ *
CAPÍTULOI
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Ili - Reforço da infra-estrutura econômica:
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAS DOS ORÇAMENTOS
1 - texto de lei;
Parágrafo 1° - Integraram a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo, os seguintes demonstrativos:
1 - evolução da receita do tesouro estadual, segundo categorias econômicas;
Ili - despesa por órgão e função;
social, isolada e conjuntamente.
Parágrafo 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
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1 - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do Estado;
1 - participação acionária;
1 - pessoal e encargos sociais;
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Ili - outras despesas correntes;
constituição ou aumento de capital de empresas;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOSORÇAMENTOSESUASALTERAÇÕES
Parágrafo 1° - Os valores da receita e da despesa expressos no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para preços de dezembro de 1997, pela variação do Índice Geral de Preços - !GP, no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1997.
Parágrafo 2º - Os valores atualizados na forma do parágrafo anterior serão corrigidos durante a execução orçamentária, de acordo com a variação percentual positiva verificada entre as Receitas Ordinárias previstas e as efetivamente arrecadadas.
1 - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e instituídas legalmente unidades executoras;
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do artigo 170, parágrafo 3º, da Constituição do Estado.
1 - redução da participação do Estado na economia;
li - modernização e racionalização da Administração Pública Estadual;
Pública Estadual.
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1 - municípios, para o atendimento de ações de educação, saúde e assistência social;
li - entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial .
1 - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
Paràgrafo único - Durante o processo de orçamentação, será observado o desempenho da execução orçamentária do exercício de 1996 e o primeiro semestre de 1997, analisando-se os demonstrativos de execução dos projetos/atividades, detalhando, inclusive, as reprogramações por anulações de créditos orçamentários do próprio órgão/unidade.
Parágrafo !º - Os recursos que em decorrência de Veto, emenda ou rejeição no projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem programação, serão incorporados à Reserva de Contingência, para os efeitos do disposto no caput deste artigo.
Parágrafo 2° - Entende-se por Receita Corrente Líquida, a Receita Corrente Total, deduzida a parcela destinada aos municípios, as provenientes de convênio e do salário educação e da cota-parte do FE - PETROBRÁS.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
1 - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
entidades que integram o orçamento da seguridade social. fJ1?7
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SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
1 - implantação dos planos de cargos e carreiras previsto no artigo
173, parágrafo único da Constituição Estadual, autorizado por lei;
concurso público;
Ili - promoção e desenvolvimento funcional em carreira e
concessão de vantagens;
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salariais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
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CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS
1 - atendimento ao reforço de capital de giro às empresas, com prioridade as micro, pequenas e médias;
produção de alimentos e geração de emprego e renda;
irrigadas, preferencialmente em perímetros irrigados, implantados, priorizando culturas de mercado;
modernização, ampliação e implantação de novos empreendimentos;
de projetos privados de interesse para o desenvolvimento do Estado, atuando como repassador de crédito de organismos financeiros nacionais e internacionais. ~
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo 1° - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Parágrafo 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtudes de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento na Assembléia Legislativa e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
Parágrafo 3° - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
parágrafo 4° - As despesas financiadas com recursos próprios poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação dessas receitas.
,q especificando, para cada categoria de pro!,>ramação no menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos.
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artigo 166, da Constituição Estadual e autorizará, expressamente, a abertura de créditos suplementares até o limite nela fixado (artigo 170 - II, da CE), bem como as operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, que poderão ser contraídas no exercício.
Parát,'fafo 1º - O limite mínimo para fixação dos percentuais orçamentários não poderá ser inferior ao aplicado no orçamento do ano de 1997.
Parágrafo 2° - Não serão computados para efeito de cálculo, quando da fixação do percentual do Poder Judiciário, os gastos decorrentes da execução de sentenças judiciais.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de julho de 1997; 108º da Proclamação da República.
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