Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8512, de 28 de dezembro de 1983
Nº 8512/1983
"Art. 5º - ............................................
Altera a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 13 - ............................................
industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será:
"Art. 12 - As alíquotas do imposto são:
"Art. 36 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, com sede e foro na Capital do Estado, entidade destinada a promover atividades educativas e culturais através da televisão.
"Art. 3º - O mandato de Conselheiro é de 4 (quatro) anos e termina a 31 de dezembro dos anos ímpares, permitida a recondução a critério do Governador do Estado".
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite