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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4282, de 1 de dezembro de 1966

Nº 4282/1966

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Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1967.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 1967, estima a Receita em Cr$ 644.664.720.000 (seiscentos e quarenta e quatro bilhões, seiscentos e sessenta e quatro milhões, setecentos e vinte mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 682.705.316.000(seiscentos e oitenta e dois bilhões, setecentos e cinco milhões, trezentos e dezesseis mil cruzeiros).
Art. 2.
- A Receita será realizada com a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, sob os seguintes títulos e sub-títulos:

Receitas correntes:

Receita Tributária - Cr$ 437.530.000.000.

Receita Patrimonial - Cr$ 7.740.000.000.

Receita Industrial - Cr$ 20.964.720.000.

Transferências Correntes - Cr$ 67.000.000.000.

Receitas Diversas - Cr$ 16.700.000.000.

Soma das Receitas Correntes - Cr$ 549.934.720.000.

Receitas de Capital - Cr$ 94.730.000.000.

Receita Geral do Estado - Cr$ 644.720.000.

Art. 3.
- A despesa, discriminada, em anexos, relativa a Despesas de Custeio, Transferências Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:

Poder Legislativo:

Assembléia Legislativa - Cr$ 6.863.906.000.

Tribunal de Contas:

Tribunal de Contas - Cr$ 1.363.480.000.

Poder Judiciário do Estado - Cr$ 8.675.690.000.

Poder Executivo:

Gabinete Civil do Governador do Estado - Cr$ 5.479.984.000.

Secretaria de Estado da Administração - Cr$ 43.701.608.000.

Secretaria de Estado da Agricultura - Cr$ 23.674.414.000.

Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas - Cr$ 49.993.571.000.

Secretaria de Estado da Educação - Cr$ 109.240.338.000.

Secretaria de Estado da Fazenda - Cr$ 100.402.284.000.

Secretaria de Estado do Interior e Justiça - Cr$ 7.617.722.000.

Secretaria de Estado da Saúde - Cr$ 38.533.093.000.

Secretaria de Estado da Segurança Pública - Cr$ 24.035.419.000.

Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - Cr$ 4.211.516.000.

Polícia Militar - Cr$ 78.058.580.000.

Órgãos Autônomos e Vinculados:

Arquivo Público Mineiro - Cr$ 47.951.000.

Associação de Crédito e Assistência Rural - Cr$ 3.000.000.000.

Assessoria Técnico Consultiva do Governo do Estado - Cr$ 248.876.000.

Campanha de Recuperação e Restauração de Prédios Escolares - Cr$ 8.000.000.000.

Conselho de Coordenação de Crédito Rural - Cr$ 129.456.000.

Conselho Estadual do Desenvolvimento - Cr$ 3.467.134.000.

Departamento de Águas e Energia Elétrica - Cr$ 13.108.271.000.

Departamento Estadual de Estatística - Cr$ 479.465.000.

Departamento de Estradas de Rodagem - Cr$ 125.000.000.000.Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais - Cr$ 481.065.000.

Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais - Cr$ 894.099.000.

Gabinete Militar do Governador do Estado - Cr$ 460.770.000.

Fundação da Universidade Mineira de Arte - Cr$155.900.000.

Fundação da Universidade do Trabalho - Cr$ 1.000.000.000.

Imprensa Oficial - Cr$ 7.391.908.000.

Instituto Estadual de Florestas - Cr$ 800.000.000.

Instituto de Lacticínios Cândido Tostes - Cr$ 568.616.000.

Loteria do Estado de Minas Gerais - Cr$ 8.120.200.000.

Universidade Rural de Minas Gerais - Cr$ 7.500.000.000.

Despesa Geral do Estado - Cr$ 682.705.316.000.

Art. 4.
- Fazem parte integrante da presente lei os anexos do artigo 2º, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5.
- De acordo com o disposto no item I, § 1º, do artigo 33, da Constituição do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento), da Despesa fixada, bem como a realizar operações de crédito como antecipação da Receita, observado o limite de 1/3 (um terço), da Receita prevista.
Art. 6.
- De acordo com o disposto no item II do artigo 33, da Constituição do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para cobrir o “déficit”.
Art. 7.
- Esta lei vigorará durante o exercício de 1967, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Pereira de Faria

Cyro Franco

Joaquim Ferreira Gonçalves

Jofre Gonçalves de Souza

Evaristo Soares de Paula

Gerson Brito Mello Boson

José Lima Barcelos

Enio Pinto Corrêa

Raimundo Nonato Castro

Omar de Castro Ribeiro

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