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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4635, de 14 de novembro de 1967

Nº 4635/1967

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Autoriza o Poder Executivo a anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias para os fins que menciona, e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Para efeito do disposto no art. 5º, da Lei n. 4.282, de 1º de dezembro de 1966, que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da Despesa fixada, é o Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações do Orçamento vigente correspondentes a despesas correntes e de capital, até o referido limite.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes dos créditos especiais autorizados pelas Leis ns. 4.441, de 2 de maio de 1967; 4.462, de 15 de maio de 1967; 4.471, 4.472, 4.473 e 4.474, de 19 de maio de 1967; 4.477, 4.480, 4.481, 4.482, 4.483, 4.484, 4.485, 4.486 e 4.487, de 26 de maio de 1967; 4.522, 4.523, 4.524, 4.525, 4.526, 4.527, 4.528 e 4.529, de 5 de julho de 1967 e 4.540 de 11 de julho de 1967, no valor total de NCr$ 718.463,82 (setecentos e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e três cruzeiros novos e oitenta e dois centavos), é o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento correspondentes a despesas correntes e de capital, até o referido valor.
Art. 3.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de NCr$220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros novos) para atender às despesas com a aquisição do imóvel destinado à sede da Diretoria de Esportes de Minas Gerais, de que trata a Lei n. 4.249, de 15 de setembro de 1966.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no artigo, é o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento correspondentes a despesas correntes e de capital, até o montante referido.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

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