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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10590, de 12 de julho de 1967

Nº 10590/1967

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Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 101, item II, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1.
- Para efetuar operações de crédito, por antecipação de receita e para cobrir o “déficit”, fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõem os artigos 5º e 6º da Lei n. 4.282, de 1º de dezembro de 1966, a emitir 5 (cinco) séries de Letras do Tesouro do Estado, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais S.A. e Mineiro da Produção S.A.
Art. 2.
- As 5 (cinco) séries serão dos seguintes valores:

Série I - NCr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros novos);

Série II - NCr$12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros novos);

Série III - NCr$18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros novos);

Série IV - NCr$9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros novos);

Série V - NCr$9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros novos).

Art. 3.
- As séries da presente emissão, constituídas por títulos dos valores de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos), NCr$1.000,00 (hum mil cruzeiros novos) e NCr$2.000,00 (dois mil cruzeiros novos), poderão ser lançadas a partir de 1º de agosto de 1967.
Art. 4.
- Será concedido, sobre o valor nominal de cada título, o prêmio de reembolso de 20% (vinte por cento).
Art. 5.
- O resgate dessas Letras do Tesouro será efetuado, contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais S.A. e Mineiro da Produção S.A., nas seguintes datas:

Série I - Em 26 de abril de 1968;

Série II - Em 26 de maio de 1968;

Série III - Em 26 de junho de 1968;

Série IV - Em 26 de julho de 1968;

Série V - Em 26 de agosto de 1968.

Art. 6.
- Em qualquer tempo, após o vencimento, as Letras serão recebidas pelo seu valor nominal acrescido do prêmio de reembolso, pelas Exatorias do Estado e outras repartições arrecadadoras, em pagamento de tributos.
Art. 7.
- As Letras do Tesouro levarão as chancelas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

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