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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10481, de 27 de abril de 1967

Nº 10481/1967

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Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, Constituição Estadual, decreta:

Art. 1.
– Para efetuar operações de crédito, por antecipação de recita e para cobrir o “deficit”, fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõem os artigos 5º e 6º da Lei n. 4.282, de 1º de dezembro de 1966, a emitir 5 (cinco) séries de Letras do Tesouro do Estado, avalizadas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, totalizando o valor de NCr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros novos).
Art. 2.
– As cinco (5) séries, do valor de NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), cada uma, serão lançadas no mês de maio do corrente ano e constituídas por títulos dos valores de NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos), NCr$1.000,00 (hum mil cruzeiros novos), NCr$2.000,00 (dois cruzeiros novos).
Art. 3.
– Os títulos constitutivos das cinco (5) séries serão resgatados nas seguintes datas:

SÉRIE A – 15 de dezembro de 1967.

SÉRIE B – 15 de janeiro de 1968.

SÉRIE C – 15 de fevereiro de 1968.

SÉRIE D – 15 de março de 1968.

SÉRIE E – 15 de abril de 1968.

Art. 4.
– Será concedido, sobre o valor nominal da cada título, o prêmio de reembolso de 14% (quatorze por cento).
Art. 5.
– O resgate dessas Letras do Tesouro, nas datas estabelecidas, será efetivado, contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A. e Mineiro da Produção, S.A.
§ 1º– A Secretaria da Fazenda fica autorizada a celebrar convênios com os Bancos mencionados neste artigo e com os da rede privada, para execução do esquema de resgate das Letras.
§ 2º– Dos convênios referidos no parágrafo anterior, constará o prazo dentro do qual a Secretaria da Fazenda fará a provisão de recursos para o pagamento das Letras.
Art. 6.
– Em qualquer tempo, após o vencimento, as Letras serão recebidas, pelo seu valor nominal acrescido do prêmio de reembolso, pelas Exatorias do Estado e outras repartições arrecadadoras, em pagamento de tributos.
Art. 7.
– As Letras do Tesouro levarão as chancelas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

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