Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3344, de 14 de janeiro de 1965
Nº 3344/1965
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LIVRO I – Da Jurisdição LIVRO II – Dos Tribunais e Juízes LIVRO III – Da Magistratura LIVRO IV – Da Corregedoria de Justiça LIVRO V – Dos Órgãos Auxiliares LIVRO VI – Da Justiça Militar. LIVRO VII – Da Assistência Judiciária LIVRO VIII – Disposições Gerais LIVRO IX – Disposições Finais e TransitóriasContém a Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais.
LIVRO I – Da Jurisdição
TÍTULO I
Das Circunscrições
TÍTULO II
Dos Órgãos
LIVRO II – Dos Tribunais e Juízes
TÍTULO I
Do Tribunal de Justiça
CAPÍTULO I
Da Constituição
CAPÍTULO II
Da organização
CAPÍTULO III
Da Competência
XVIII - organizar lista tríplice, quando possível, de remoção de Juiz para outra comarca ou para o cargo de Juiz de Direito substituto de segunda instância da comarca de Belo Horizonte;
XXIII - julgar o recurso previsto no artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
XXVII - julgar embargos em feito de sua competência;
XXVIII - julgar a classificação de concurso para ingresso na magistratura.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do Presidente
XVIII - assinar acórdão proferido em sessão a que presidir;
XXIII - conceder carta de solicitador e provisão de advogado;
XXVII - julgar recurso de inclusão ou exclusão de jurado;
XXVIII - conceder fiança;
XXXII - despachar petição de recurso extraordinário e de revista, resolvendo os incidentes suscitados;
XXXIII - relatar conflito entre Câmaras ou Desembargadores, bem como suspeição oposta a Desembargador e por este não reconhecida;
XXXIV - convocar Juiz que deva substituir Desembargador;
XXXVI - conhecer de reclamação contra exigência ou percepção de custas indevidas por serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e, em caso submetido ao seu julgamento, por serventuário, auxiliar e funcionário, ordenando a restituição e punindo o faltoso;
XXXVII - ordenar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos do artigo 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
XXXVIII - informar "habeas corpus" requerido ao Supremo Tribunal;
XXXIX - assinar carta de sentença e mandado executivo;
XL - promover, "ex-officio", processo para verificação de incapacidade de Desembargador ou Juiz vitalício;
XLI - superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse Departamento;
XLII - organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório do serviço judiciário;
XLIII - remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados que lhe forem enviados por Juiz;
XLIV - despachar petição referente a autos findos;
XLV - providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no "Diário da Justiça";
XLVI - dirigir a publicação da "Jurisprudência Mineira", podendo pedir a cooperação de um Desembargador, sem prejuízo de suas funções.
CAPÍTULO V
Das atribuições do Vice-Presidente
CAPÍTULO VI
Das sessões
CAPÍTULO VII
Da Secretaria
CAPÍTULO VIII
Da "Jurisprudência Mineira"
TÍTULO II
Do Tribunal de Alçada
CAPÍTULO I
Da Constituição e organização
CAPÍTULO II
Da Competência
TÍTULO III
Do Juiz de Direito e do Juiz Seccional
CAPÍTULO I
Do ingresso na carreira
CAPÍTULO II
Da remoção
CAPÍTULO III
Da Promoção
(Parágrafo único vetado pelo Governador do Estado. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
CAPÍTULO IV
Da competência
XVIII - comunicar ao Conselho Disciplinar a suspeição de que trata o artigo 119, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao Corregedor todas as suspeições declaradas;
XXIII - abrir, testamento e decidir sobre o seu cumprimento;
XXVII - decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento ou exigência de outro, feita pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;
XXVIII - resolver sobre dispensa de proclamas e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;
XXXII - dirigir o foro e administrar o edifício forense;
XXXIII - providenciar sobre a conservação de casa de moradia do Juiz;
XXXIV - dar posse a Juiz Municipal e de Paz, Promotor de Justiça ou Adjunto, serventuário, auxiliar ou funcionário;
XXXVI - processar concurso para cargo de Justiça e exame de habilitação para Oficial de Justiça;
XXXVII - instaurar processo de perda e de abandono de cargo, remetendo o processo à Secretaria do Interior e Justiça;
XXXVIII - nomear Oficial de Justiça e Escrevente Juramentado não remunerado, comunicando ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor de Justiça;
XXXIX - designar Escrevente Substituto ou Autorizado, mediante proposta do Serventuário, e Oficial de Justiça que deva servir como Porteiro dos Auditórios ou Contínuo-Servente do fórum, comunicando ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor de Justiça;
XL - cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;
XLI - conceder licença a Tabelião para ter em uso, no máximo, 6 (seis) livros de notas, e mais 2 (dois) especiais para procurações, podendo destinar-se um deles exclusivamente a subestabelecimentos;
XLII - resolver reclamação relativa a ato de serventuário, auxiliar ou funcionário;
XLIII - resolver dúvida suscitada por serventuário;
XLIV - substituir desembargador;
XLV - averiguar incapacidade física ou moral de serventuário, auxiliar ou funcionário;
XLVI - conceder licença, comunicando-a ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor (artigo 288, item III);
XLVII - organizar escala de férias anuais;
XLVIII - fiscalizar pagamento de impostos, taxas e custas;
XLIX - abrir, rubricar a mão e encerrar livro de serventuário do Juízo, bem como do registro civil das pessoas naturais, podendo designar para a rubrica um dos Escrivães do Cível, a quem delegará essa função no termo de abertura;
L - rubricar balanço comercial;
LI - remeter anualmente ao Departamento Estadual de Estatística dados sobre o movimento cível e criminal da comarca;
LII - ordenar o registro da firma comercial e abrir, rubricar a mão e encerrar livro do comerciante;
LIII - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, recorrendo "ex ofício";
LIV - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar;
LV - requisitar passes para transporte de menores, loucos, presos e indigentes com o respectivo acompanhante.
TÍTULO IV
Do Juiz Municipal
CAPÍTULO I
Do ingresso na carreira
CAPÍTULO II
Da remoção
CAPÍTULO III
Da promoção
CAPÍTULO IV
Da competência
TÍTULO V
Do Juiz de Paz
CAPÍTULO I
Da eleição e perda do cargo
CAPÍTULO II
Da competência
TÍTULO VI
Do Tribunal do Júri
CAPÍTULO I
Da sessão e convocação
CAPÍTULO II
Da competência
CAPÍTULO III
Da atribuição do Presidente
XVIII - instruir os jurados, dando-lhes explicações sobre o cumprimento de seus deveres, sem manifestar opinião sobre o processo em julgamento;
XXIII - aplicar a lei de acordo com as respostas do júri, lavrando a sentença;
TÍTULO VII
Do Tribunal de Imprensa
TÍTULO VIII
Do Tribunal de Economia Popular
LIVRO III – Da Magistratura
TÍTULO I
Do Compromisso, Posse e Exercício
TÍTULO II
Da Matrícula e antiguidade
TÍTULO III
Da Substituição
TÍTULO IV
Da incompatibilidade
TÍTULO VI
Da Cessação do Exercício
TÍTULO VII
Da Incapacidade Física ou Moral
TÍTULO VIII
Da Aposentadoria, Afastamento, Reversão e Readmissão
TÍTULO IX
Das Férias, Licença e Abandono do Cargo
(Expressão "não poderão ser acumuladas e" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
(Expressão "observada a proibição de acumulação constante do § 2º do artigo 181" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
TÍTULO X
Dos deveres, sanções e tratamento
LIVRO IV – Da Corregedoria de Justiça
TÍTULO I
Da organização
CAPÍTULO I
Da sede e jurisdição
CAPÍTULO II
Do Conselho Disciplinar de Justiça
CAPÍTULO III
Do Corregedor de Justiça e seus auxiliares
CAPÍTULO IV
Da competência
XVIII - representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção de Juiz, quando ocorrer motivo de interesse público;
XXIII - instaurar processo de abandono de cargo contra Juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário;
CAPÍTULO V
Da Secretaria
TÍTULO II
Das correições
CAPÍTULO I
Das modalidades
CAPÍTULO II
Da fiscalização do movimento forense
(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 15/2/1966.)
TÍTULO III
Das Sanções Disciplinares
CAPÍTULO I
Do processo
CAPÍTULO II
Das penas
CAPÍTULO III
Do recurso
LIVRO V – Dos Órgãos Auxiliares
TÍTULO I
Do Serventuário, Auxiliar ou Funcionário
CAPÍTULO I
Da Discriminação
(Expressão "com mais de 2 (dois) Juízes de Direito" vetada pelo Governador do Estado. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
XVIII - 1 (um) Fiel de Tesoureiro;
XXIII - 6 (seis) Escreventes remunerados de Cartório dos Feitos da Fazenda Pública, sendo 3 (três) em cada cartório;
XXVII - 10 (dez) Oficiais de Justiça remunerados para o serviço dos Feitos da Fazenda;
XXVIII - 6 (seis) Oficiais de Justiça remunerados para o serviço de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho, sendo 3 (três) em cada cartório;
XXXII - 4 (quatro) Oficiais de Justiça remunerados do Juízo de Menores, sendo 2 (dois) em cada cartório;
XXXIII - 1 (um) Escrivão de Paz em cada distrito ou subdistrito;
XXXIV - no Fórum Lafaiete:
XVIII - 1 (um) Escrivão de Paz em cada distrito ou subdistrito.
(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
CAPÍTULO II
Do concurso e nomeação.
(Expressão "da comarca, sempre" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 15/2/1966.)
CAPÍTULO III
Do compromisso, posse e exercício
CAPÍTULO IV
Da antiguidade
CAPÍTULO V
Da residência
CAPÍTULO VI
Da licença
CAPÍTULO VII
Do abandono do cargo
CAPÍTULO VIII
Das férias
TÍTULO II
Dos direitos e garantias
(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
TÍTULO III
Da incompatibilidade
TÍTULO IV
Da substituição
TÍTULO VI
Do afastamento e aposentadoria
TÍTULO VII
Dos Deveres e Atribuições
CAPÍTULO I
Do serventuário em geral
CAPÍTULO II
Do Tabelião
CAPÍTULO III
Do Escrivão do Cível
CAPÍTULO IV
Do Escrivão do Crime
CAPÍTULO V
Do Escrivão do Juri e das Execuções Criminais
CAPÍTULO VI
Do Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública
CAPÍTULO VII
Do Escrivão de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho
CAPÍTULO VIII
Do Escrivão do Juízo de Menores
CAPÍTULO IX
Do Escrivão de Paz
CAPÍTULO X
Do Oficial do Registro de Imóveis
CAPÍTULO XI
Do Oficial do Registro de Títulos e Documentos
CAPÍTULO XII
Do Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO XIII
Do Oficial do Registro de Protestos
CAPÍTULO XIV
Do Distribuidor, do Contador e do Partido
(Expressão "e de protestos" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
(Expressão "que será compensada se deferida" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
(Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
CAPÍTULO XV
Do Depositário Público
CAPÍTULO XVI
Do Tesoureiro
CAPÍTULO XVII
Do Fiel de Tesoureiro
CAPÍTULO XVIII
Do Avaliador Judicial
CAPÍTULO XIX
Do Escrevente
CAPÍTULO XX
Do Oficial de Justiça
CAPÍTULO XXI
Do Auxiliar de Cartório
CAPÍTULO XXII
Do Comissário de Vigilância
CAPÍTULO XXIII
Do Assistente Social
CAPÍTULO XXIV
Do Chefe do Departamento Administrativo do Forum Lafaiete.
CAPÍTULO XXV
Do Chefe da Seção do Expediente e Material do Fórum Lafaiete.
CAPÍTULO XXVI
Do Chefe da Seção Administrativa do Juízo de Menores
CAPÍTULO XXVII
Do Escriturário, do Datilógrafo e do Arquivista.
CAPÍTULO XXVIII
Do Contínuo-Servente.
CAPÍTULO XXIX
Do Ascensorista.
LIVRO VI – Da Justiça Militar.
TÍTULO I
Da Organização.
CAPÍTULO I
Da sede e jurisdição.
CAPÍTULO II
Da competência.
TÍTULO II
Do Tribunal de Justiça Militar.
CAPÍTULO I
Da Constituição.
CAPÍTULO II
Da competência
CAPÍTULO III
Da Secretaria
TÍTULO III
Da Auditoria e dos Conselhos da Justiça
CAPÍTULO I
Da constituição e organização
CAPÍTULO II
Da Competência
XVIII - requisitar o comparecimento do acusado, quando preso, e de testemunha, quando militar ou funcionário público;
TÍTULO IV
Do compromisso, posse e exercício
TÍTULO V
Das licenças e férias
TÍTULO VI
Da incompatibilidade e suspeição
TÍTULO VII
Dos direitos, garantias e vantagens
LIVRO VII – Da Assistência Judiciária
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
LIVRO VIII – Disposições Gerais
(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
LIVRO IX – Disposições Finais e Transitórias
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Manoel Taveira de Souza
TABELA Nº 1
Classificação de Comarcas
A - Entrância Especial:
1 - Belo Horizonte.
B - Terceira Entrância:
1 - Abaeté.
2 - Aimorés.
3 - Além Paraíba.
4 - Alfenas.
5 - Araçuaí.
6 - Araguari.
7 - Araxá.
8 - Bambuí.
9 - Barbacena.
10 - Betim.
11 - Bocaiuva.
12 - Brasópolis.
13 - Caeté.
14 - Campo Belo.
15 - Carangola.
16 - Caratinga.
17 - Cataguazes.
18 - Conceição do Mato Dentro.
19 - Conselheiro Lafaiete.
20 - Conselheiro Pena.
21 - Coronel Fabriciano.
22 - Curvelo.
23 - Diamantina.
24 - Divinópolis.
25 - Dores do Indaiá.
26 - Entre Rios de Minas.
27 - Formiga.
28 - Governador Valadares.
29 - Guanhães.
30 - Guaxupé.
31 - Itabira.
32 - Itajubá.
33 - Itapecerica.
34 - Itaúna.
35 - Ituiutaba.
36 - Januária.
37 - Juiz de Fora.
38 - Lavras.
39 - Leopoldina.
40 - Machado.
41 - Manhuaçu.
42 - Mantena.
43 - Mar de Espanha.
44 - Mariana.
45 - Monte Santo de Minas.
46 - Montes Claros.
47 - Muriaé.
48 - Oliveira.
49 - Ouro Fino.
50 - Ouro Preto.
51 - Pará de Minas.
52 - Paraisópolis.
53 - Passos.
54 - Patos de Minas.
55 - Patrocínio.
56 - Peçanha.
57 - Pirapora.
58 - Pitangui.
59 - Pium-i.
60 - Poços de Caldas.
61 - Ponte Nova.
62 - Pouso Alegre.
63 - Pouso Alto.
64 - Rio Pomba.
65 - Sabará.
66 - Santa Bárbara.
67 - Santa Rita do Sapucaí.
68 - Santos Dumont.
69 - São Domingos do Prata.
70 - São João del Rei.
71 - São João Nepomuceno.
72 - São Sebastião do Paraíso.
73 - Sêrro.
74 - Sete Lagoas.
75 - Teófilo Otoni.
76 - Três Corações.
77 - Ubá.
78 - Uberaba.
79 - Uberlândia.
80 - Varginha.
81 - Viçosa.
82 - Visconde do Rio Branco.
C - Segunda Entrância:
1 - Abre Campo.
2 - Aiuruoca
3 - Almenara.
4 - Alpinópolis.
5 - Alto Rio Doce.
6 - Andradas.
7 - Andrelândia.
8 - Baependi.
9 - Bicas.
10 - Boa Esperança.
11 - Bom Despacho.
12 - Bom Sucesso.
13 - Bonfim.
14 - Brumadinho.
15 - Caldas.
16 - Camanducaia.
17 - Cambuí.
18 - Campanha.
19 - Campina Verde.
20 - Campos Gerais.
21 - Canápolis.
22 - Capelinha.
23 - Carandaí.
24 - Carlos Chagas.
25 - Carmo de Minas.
26 - Carmo do Paranaíba.
27 - Carmo do Rio Claro.
28 - Cássia.
29 - Conceição das Alagoas.
30 - Congonhas.
31 - Conquista.
32 - Coração de Jesus.
33 - Corinto.
34 - Coromandel.
35 - Esmeraldas.
36 - Espinosa.
37 - Estrela do Sul.
38 - Eugenópolis.
39 - Ferros.
40 - Francisco Sá.
41 - Frutal.
42 - Guapé.
43 - Guaranésia.
44 - Guarani.
45 - Ibiá.
46 - Inhapim.
47 - Ipanema.
48 - Itabirito.
49 - Itambacuri.
50 - Itanhandu.
51 - Jacuí.
52 - Jacutinga.
53 - Jequitinhonha.
54 - João Pinheiro.
55 - Lajinha.
56 - Lambari.
57 - Lima Duarte.
58 - Manhumirim.
59 - Minas Novas.
60 - Miraí.
61 - Monte Carmelo.
62 - Muzambinho.
63 - Nanuque.
64 - Nova Era.
65 - Nova Lima.
66 - Nova Ponte.
67 - Paracatu.
68 - Paraguaçu.
69 - Passa Quatro.
70 - Pedra Azul.
71 - Pedralva.
72 - Pedro Leopoldo.
73 - Piranga.
74 - Raul Soares.
75 - Resplendor.
76 - Rio Casca.
77 - Rio Novo.
78 - Rio Preto.
89 - Sabinópolis.
80 - Sacramento.
81 - Salinas.
82 - Santa Luzia.
83 - Santa Maria do Suaçuí.
84 - São Francisco.
85 - São Gonçalo do Sapucaí.
86 - São Gotardo.
87 - Senador Firmino.
88 - Silvianópolis.
89 - Tarumirim.
90 - Tombos.
91 - Três Pontas.
92 - Tupaciguara.
93 - Virginópolis.
D - Primeira Entrância
1 - Açucena.
2 - Águas Formosas.
3 - Alvinópolis.
4 - Antônio Dias.
5 - Arcos.
6 - Areado.
7 - Barão de Cocais.
8 - Belo Vale.
9 - Borda da Mata.
10 - Botelhos.
11 - Brasília de Minas.
12 - Bueno Brandão.
13 - Buenópolis.
14 - Cabo Verde.
15 - Cachoeira de Minas.
16 - Cambuquira.
17 - Campestre.
18 - Candeias.
19 - Carmo da Mata.
20 - Carmo do Cajuru.
21 - Caxambu.
22 - Cláudio.
23 - Conceição do Rio Verde.
24 - Cristina.
25 - Divino.
26 - Dom Joaquim.
27 - Dom Silvério.
28 - Dores de Campos.
29 - Elói Mendes.
30 - Ervália.
31 - Espera Feliz.
32 - Extrema.
33 - Galiléia.
34 - Grão Mogol.
35 - Guarará.
36 - Ibiraci.
37 - Iguatama.
38 - Itaguara.
39 - Itamarandiba.
40 - Itamogi.
41 - Itanhomi.
42 - Itumirim.
43 - Jaboticatubas.
44 - Jacinto.
45 - Janauba.
46 - Jequeri.
47 - Lagoa Dourada.
48 - Luz.
49 - Malacacheta.
50 - Manga.
51 - Mateus Leme.
52 - Matias Barbosa.
53 - Matosinhos.
54 - Medina.
55 - Mercês.
56 - Mesquita.
57 - Miradouro.
58 - Monte Alegre de Minas.
59 - Monte Azul.
60 - Monte Belo.
61 - Monte Sião.
62 - Morada Nova de Minas.
63 - Mutum.
64 - Natércia.
65 - Nepomuceno.
66 - Nova Resende.
67 - Novo Cruzeiro.
68 - Pains.
69 - Palma.
70 - Paraopeba.
71 - Passa Tempo.
72 - Perdões.
73 - Poço Fundo.
74 - Pompéu.
75 - Porteirinha.
76 - Prados.
77 - Prata.
78 - Presidente Olegário.
79 - Resende Costa.
80 - Rio Espera.
81 - Rio Paranaíba.
82 - Rio Pardo de Minas.
83 - Rio Piracicaba.
84 - Rio Vermelho.
85 - Santa Maria de Itabira.
86 - Santo Antônio do Monte.
87 - São Gonçalo do Abaeté.
88 - São João da Ponte.
89 - São João Evangelista.
90 - São Romão.
91 - São Roque de Minas.
92 - São Tomás de Aquino.
93 - Teixeiras.
94 - Tiros.
95 - Unai.
Total de comarcas: - 271.
TABELA N. 2
| CARGOS | Níveis de vencimentos |
| Desembargador | 360.000 |
| Juiz do Tribunal de Alçada | 330.000 |
| Juiz de Direito de entrância especial | XXII |
| Juiz de Direito de 3ª entrância | XX |
| Juiz de Direito de 2ª entrância | XIX |
| Juiz de Direito de 1ª entrância | XVIII |
| Juiz Seccional | XVII |
| Juiz Municipal de 1ª Classe | XIX |
| Juiz Municipal de 2ª Classe | XVII |
| Juiz do Tribunal de Justiça Militar | 330.000 |
| Procurador da Justiça Militar | 330.000 |
| Auditor da Justiça Militar | XXI |
| Promotor da Justiça Militar | XXI |
| Advogado de Ofício da Justiça Militar | XIX |
| Escrivão do Crime de Belo Horizonte | XIV |
| Escrivão do Juri e das Execuções Criminais de Belo Horizonte | XIV |
| Escrivão de Assistência Judiciária e Acidentes do trabalho de Belo Horizonte | XIV |
| Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública de Belo Horizonte | XIV |
| Escrivão da Justiça Militar | XIV |
| Escrivão do Juízo de Menores e de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho de Juiz de Fora | XII |
| Escrivão do Crime de Comarca de 3ª entrância | XII |
| Escrivão do Crime de Comarca de 2ª entrância | XI |
| Escrivão do Crime de Comarca de 1ª entrância | X - (*) |
| Escrevente de Cartório (remunerado) | XI |
| Oficial de Justiça (remunerado) | VIII |
| Tesoureiro | XVI |
| Fiel de Tesoureiro | IX |
| Assistente Social do Juízo de Menores | XVII |
| Comissário de Vigilância de Juízo de Menores (remunerado) | XIV |
| Chefe do Departamento Administrativo do Fórum Lafaiete | C - 11 |
| Chefe da Seção de Expediente e Material do Fórum Lafaiete | C - 6 |
| Chefe da Seção Administrativa do Juízo de Menores | C - 6 |
| Escriturário | VIII |
| Datilógrafo | VIII |
| Arquivista | VIII |
| Motorista | VIII |
| Contínuo-Servente | VI - (*) |
| Ascensorista | VI - (*) |
(*) Ver o disposto no artigo 3º da Lei nº 3.215, de 16 de outubro de 1964.
TABELA N. 3
Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
| CARGOS | Níveis de vencimentos |
| 1. Secretário | C - 13 |
| 1. Subsecretário | C - 8 |
| 7. Chefe de Serviço | C - 8 |
| 1. Redator de Estenografia | XVII |
| 1. Contador | XVII |
| 1. Bibliotecário | XV |
| 1. Tesoureiro | XVI |
| 1. Almoxarife | IX - (*) |
| 1. Arquivista | IX |
| 2. Escrevente Cartório Criminal | X |
| 2. Auxiliar Cartório Criminal | IX |
| 6. Oficial Datilógrafo | IX |
| 13. Contínuo-Servente | VI - (*) |
| 1. Ascensorista | VI |
| 1. Telefonista | VII |
| 4. Motorista | VIII - (*) |
| 2. Escrivão de Cartório Criminal | XVII |
| 2. Escrivão de Cartório Cível | XVII |
| 4. Oficial de Justiça | IX |
| 6. Taquígrafo I | XII |
| 4. Taquígrafo II | XIII |
| 2. Taquígrafo III | XIV |
| 15. Oficial Judiciário I | X |
| 12. Oficial Judiciário II | XI |
| 10. Oficial Judiciário III | XII |
| 8. Oficial Judiciário IV | XIII |
(*) Ver o disposto no artigo 3º da Lei nº 3.215, de 16 de outubro de 1964.
TABELA N. 4
Revista "Jurisprudência Mineira"
| CARGOS | Níveis de vencimentos |
| 1. Redator-Chefe (Item vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 15/2/1966.) | C - 10 |
| 2. Chefe de Seção | C - 6 |
| 6. Redator Especializado (Item vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 15/2/1966.) | XIX |
| 9. Revisor Especializado (Item vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 15/2/1966.) | XII |
| 5. Auxiliar Administrativo (Item vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 15/2/1966.) | XI |
| 2. Contínuo-Servente (Item vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 15/2/1966.) | VIII - (*) |
(*) Ver o disposto no artigo 3º da Lei nº 3.215, de 16 de outubro de 1964.
TABELA N.5
Quadro do Pessoal da Secretaria da Corregedoria de Justiça
| CARGOS | Níveis de vencimentos |
| 4. Chefe de Seção | C - 6 |
| 1. Secretário | XXI |
| 4. Assistente | XVII |
| 1. Motorista | VIII - (*) |
| 2. Contínuo-Servente | VI - (*) |
| 2. Escrivão | XVI |
| 10. Oficial Judiciário I | X |
| 8. Oficial Judiciário II | XI |
| 5. Oficial Judiciário III | XII |
| 3. Oficial Judiciário IV | XIII |
(*) Ver o disposto no artigo 3º da Lei nº 3.215, de 16 de outubro de 1964.
TABELA N. 6
Vencimentos de Aposentadoria de Auxiliar não remunerado (artigo 312)
| Cargo | Comarca de Belo Horizonte | Comarca de Juiz de Fora e Uberaba | Comarca de 3ª entrância | Comarca de 2ª entrância | Comarca de 1ª entrância |
| Avaliador Judicial | Nível V | Nível III | Nível I | Nível I | Nível I |
Escrevente:
Substituto - metade da lotação do cartório, apurada na forma do artigo 311.
Auxiliar ou autorizado - um terço da lotação do cartório, apurada na forma do artigo 311.
| Oficial de Justiça Justiça | Nível I | Nível I | Nível I | Nível I | Nível I |
| Auxiliar de Cartório | Nível I | Nível I | Nível I | Nível I | Nível I |
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105, de 14 de agosto de 2008 · 3 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 8536, de 27 de abril de 1984
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 5301, de 16 de outubro de 1969
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 4648, de 21 de novembro de 1967 · 5 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 4380, de 27 de janeiro de 1967
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 4185, de 30 de maio de 1966
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 3414, de 15 de setembro de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8338, de 31 de maio de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8203, de 4 de março de 1965 · 3 menções