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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3215, de 16 de outubro de 1964

Nº 3215/1964

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos a que se referem as Tabelas ns. 2, 3, 4 e 5, anexas à Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, modificadas pela Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1960, passam a ser os correspondentes aos níveis indicados nos Anexos I, II, III e IV.
Parágrafo único- O vencimento de Desembargador e do Procurador Geral do Estado é de trezentos e sessenta mil cruzeiros (Cr$ 360.000,00).

Dispõe sobre vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e do pessoal da Justiça e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Os vencimentos dos Membros do Ministério Público obedecerão ao disposto no art. 52 da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950,com a redação dada pelo artigo 38, da Lei n. 2.879, de 10 de outubro de 1963.
Art. 3.
- Quando a importância do nível de seu cargo for inferior a do vencimento atual acrescido de setenta por cento (70%), terá o servidor atual direito a receber a diferença entre esta e aquela, a título de vantagem pessoal.
Parágrafo único- Sobre a importância da vantagem pessoal incidirão todas as vantagens a que fizerem jus os servidores de que trata o artigo.
Art. 4.
- Os cargos de chefia são de provimento em comissão.
§ 1º- Ao ocupante de cargo de chefia é atribuída gratificação correspondente a um terço (1/3) do vencimento da chefia, com o que se restabelece, a partir da vigência desta lei, a gratificação de que tratava o art. 2º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.
§ 2º- O ocupante de cargo de chefia não poderá perceber o Estado qualquer outra gratificação remuneratória de serviço, além da mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º- A gratificação de que trata o § 1º não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem.
§ 4º- O afastamento, nos termos do art. 72 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, de servidor ocupante de cargo de chefia ou de função gratificada, somente se fará por solicitação do próprio servidor, acompanhada do pedido de exoneração de cargo de chefia ou de função gratificada.
Art. 5.
- No caso de aposentadoria, ou de exoneração sem ser a pedido ou por penalidade ocorridas após a publicação desta lei, o funcionário terá direito à gratificação indicada no § 1º do artigo anterior, na seguinte proporção:
Icem por cento (100%), se a chefia tiver sido exercida, ininterruptamente ou não, por período igual ou superior a dez (10) anos;
IIna base de dez por cento (10%) por ano de exercício, se o período for inferior a dez (10) e superior a dois (2) anos.
§ 1º- Quando mais de um cargo de chefia tiver sido ocupado, e forem de vencimentos diferentes, terá o funcionário direito à gratificação mais alta, desde que a tenha percebido pelo menos durante dois (2) anos, observada a regra dos itens I e II do artigo.
§ 2º- No caso de aposentadoria ou exoneração de que trata o artigo, será assegurado ao funcionário o direito à gratificação mencionada no art. 5º, § 1º, observada a norma dos itens I e II do presente artigo e ao vencimento da chefia, desde que a tenha exercido pelo menos por 4 (quatro) anos, aplicando o critério estabelecido na primeira parte do
§ 3º- Ocorrendo interrupção no exercício da chefia, se o intervalo entre o exercício de uma e de outra for superior a um (1) ano, não será computado, na contagem de tempo para o fim disposto no artigo, o relativo ás chefias anteriores.
§ 4º- Nenhum funcionário poderá, a qualquer título, receber cumulativamente, mais de uma gratificação de chefia.
§ 5º- Para efeito do disposto no artigo, o tempo de chefia será contado na forma dos artigos 87, e parágrafos, 88, itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII e 89, alínea “d”, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, fazendo-se o arredondamento apenas para completar o decênio ou o tempo mencionado no
Art. 6.
- O cargo de Secretário da Corregedoria de Justiça, padrão I-82, de provimento efetivo, fica transformado em cargo de provimento em comissão, símbolo C-10, assegurando-se a seu atual titular a condição de efetividade.
Art. 7.
- A Nova Composição de Classes, mencionada nos Anexos II e IV, será obtida, em cada série de classes, pela promoção de ocupantes de cargos das classes em que houver excesso.
§ 1º- A promoção, de que trata o artigo, acarretará automaticamente o deslocamento do cargo para a classe superior e imediata.
§ 2º- Até ser conseguida a Nova Composição de Classes, os cargos em excesso de cada classe serão, à medida que vagarem, transferidos para a classe inferior mais próxima em que houver deficiência de cargos.
Art. 8.
- O abono de família fixo passa a ser de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) por dependente.
Art. 9.
- O abono de família percentual não será calculado sobre a importância do aumento de vencimento resultante da aplicação desta lei e não será inferior ao abono de família fixo.
Art. 10.
- O disposto no art. 413 da Lei 1.906, de 23 de janeiro de 1959, aplica-se a todos os serventuários e auxiliares da Justiça (Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Registro, Escreventes e Auxiliares), ainda que aposentados após a vigência daquela lei.
Art. 11.
- Os cargos de Administrador e Subadministrador do Fórum Lafaiete, ficam transformados em cargos de provimento em comissão de Chefe do Departamento Administrativo e Chefe de Seção de Expediente, Comunicações e Material do Fórum Lafaiete, símbolos C-11 e C.6, respectivamente, assegurando-se aos atuais ocupantes condições de efetividade.
Art. 12.
- Fazem parte integrante desta lei os Anexos que a acompanham.
Art. 13.
- Para ocorrer, no corrente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 650.000.000,00) podendo ainda o Executivo, observado o mesmo limite, realizar as operações de crédito que se tornem necessárias.
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e os novos níveis de vencimentos dela correspondentes vigorarão a partir de 1º de outubro de 1964.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Geraldo Martins Silveira

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

ANEXO I

MAGISTRADOS, SERVENTUÁRIOS, AUXILIARES E FUNCIONÁRIOS

Denominação de CargosPadrões AtuaisNovos Níveis de Vencimentos
Desembargador--
Juiz de Direito de Entrância Especial-XXII
Juiz de Direito de 3ª Entrância-XX
Juiz de Direito de 2ª Entrância-XIX
Juiz de Direito de 1ª Entrância-XVIII
Juiz Municipal de 1ª Classe-XVIII
Juiz Municipal de 2ª Classe-XVII
Juiz do Tribunal de Justiça Militar-XXII
Procurador da Justiça Militar-XXII
Auditor da Justiça Militar-XXI
Promotor da Justiça Militar-XXI
Advogado da Justiça Militar-XIX
Escrivão do Crime de Belo HorizonteI-69XIV
Escrivão do Juri e Execuções CriminaisI-69XIV
Escrivão da Assistência Judiciária e Acidentes do TrabalhoI-69XIV
Escrivão do Juízo de MenoresI-69XIV
Escrivão dos Feitos da Fazenda PúblicaI-69XIV
Escrivão da Justiça MilitarI-69XIV
Escrivão do Crime de Comarca de 3ª EntrânciaI-62XII
Escrivão do Crime de Comarca de 2ª EntrânciaI-61XI
Escrivão do Crime de Comarca de 1ª EntrânciaI-69X (*)
Escrevente do Cartório do CrimeI-59XI
Escrevente do Cartório de Assistência Judiciária e Acidentes do TrabalhoI-59XI
Escrevente do Cartório do Juízo de MenoresI-59XI
Escrevente do Cartório do Juri e Execuções CriminaisI-59XI
Escrevente do Cartório dos Feitos da Fazenda PúblicaI-59XI
Escrevente da Comarca de Juiz de ForaI-59X
Oficial de Justiça para o Serviço Criminal de Belo HorizonteI-43VIII
Oficial de Justiça para o Serviço de Assistência Judiciária e Acidentes do TrabalhoI-43VIII
Oficial de Justiça para o Serviço do Juri e Execuções CriminaisI-43VIII
Oficial de Justiça do Juízo de MenoresI-43VIII
Oficial de Justiça para o Serviço Cível de Belo HorizonteI-41VIII
Oficial de Justiça para o Serviço dos Feitos da Fazenda PúblicaI-41VIII
Oficial de Justiça de Comarca de 1ª, 2ª e 3ª EntrânciasI-40VIII
Chefe de Departamento AdministrativoI-78C.11
TesoureiroI-66XVI
Assistente Social do Juízo de MenoresI-60XV
Comissário de Vigilância do Juízo de MenoresI-60XI
Chefe de Seção de Expediente, Comunicações e Material do Fórum LafaieteI-57C.6
Fiel de TesoureiroI-50IX
Motorista do Juízo de Menores de Belo HorizonteI-41VIII
Escriturário do Juízo de Menores de Belo HorizonteI-40VIII
Datilógrafo do Juízo de Menores de Belo HorizonteI-40VIII
Arquivista do Juízo de Menores de Belo HorizonteI-40VIII
Contínuo-Servente do Fórum LafaieteI-37VI (*)
Contínuo-Servente do Juízo de Menores de Belo HorizonteI-37VI (*)
Contínuo-Servente do Fórum de Juiz de ForaI-37VI (*)
Ascensorista do Fórum LafaieteI-34VI (*)

QUADRO SUPLEMENTAR

(Cargos a serem suprimidos quando vagarem)

Porteiro-Zelador do FórumI-40VI (*)

(*) Ver o disposto no artigo 3º.

ANEXO II

PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Denominação de CargosPadrões e Classes AtuaisNº de CargosNova composição das ClassesNíveis de Vencimentos e Símbolos
Secretário-1-C.10
SubsecretárioI-781-C.8
Chefe de ServiçoI-787-C.8
Redator de EstenografiaI-701-XVII
ContadorI-701-XVII
BibliotecárioI-701-XV
TesoureiroI-631-XVI
AlmoxarifeI-631-IX (*)
ArquivistaI-631-IX
Escrevente de Cartório CriminalI-522-X
Auxiliar de Cartório CriminalI-412-IX
Escrivão de Cartório CriminalI-742-XVII
Escrivão de Cartório CivilI-742-XVII
Oficial de JustiçaI-534-IX
Taquígrafo I--6XII
Taquígrafo IIY, Z e Z-294XIII
Taquígrafo IIIZ-3 e Z-532XIV
Oficial Judiciário IR, S e T2215X
Oficial Judiciário IIU e W812XI
Oficial Judiciário IIIY, Z e Z-21010XII
Oficial Judiciário IVZ-3 e Z-558XIII
MotoristaR e S4-VIII (*)
Contínuo-ServenteQ13-VI (*)

(*) Ver o disposto no art. 3º

ANEXO III

PESSOAL DA REVISTA “JURISPRUDÊNCIA MINEIRA”

Denominação de CargosPadrões AtuaisNº de CargosNíveis de Vencimentos e Símbolos
Redator-ChefeI-781C.8
Chefe de SeçãoI-742C.6
Redator EspecializadoI-696XVII
Revisor EspecializadoI-599X
Auxiliar AdministrativoI-595X
Contínuo-ServenteI-402VI (*)

(*) Ver o disposto no art. 3º

ANEXO IV

PESSOAL DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA

Denominação de CargosPadrões e classes atuaisNº de CargosNova Composição das ClassesNíveis de Vencimentos e Símbolos
SecretárioI-821-C.10
Chefe de SeçãoI-744-C-6
AssistenteI-804-XVII
EscrivãoI-742-XV
Contínuo-ServenteI-40 e I-422-VI (*)
MotoristaI-471-VIII (*)
Oficial Judiciário IQ, R, S e T1610X
Oficial Judiciário IIU e W38XI
Oficial Judiciário IIIY75XII
Oficial Judiciário IV--3XIII

(*) Ver o dispositivo ao art.3º

ANEXO V

NÍVEIS DE VENCIMENTOS

NívelVencimentos
Cr$
P. J. I42.000,00
P. J. II48.400,00
P. J. III52.400,00
P. J. IV56.700,00
P. J. V61.500,00
P. J. VI66.600,00
P. J. VII72.100,00
P. J. VIII78.000,00
P. J. IX85.400,00
P. J. X93.600,00
P. J. XI102.500,00
P. J. XII112.300,00
P. J. XIII123.000,00
P. J. XIV134.700,00
P. J. XV147.600,00
P. J. XVI161.700,00
P. J. XVII177.147,00
P. J. XVIII196.830,00
P. J. XIX218.700,00
P. J. XX243.000,00
P. J. XXI270.000,00
P. J. XXII300.000,00

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SímboloVencimento
Cr$
C.145.000,00
C.260.000,00
C.375.000,00
C.490.000,00
C.5105.000,00
C.6120.000,00
C.7135.000,00
C.8150.000,00
C.9165.000,00
C.10180.000,00
C.11195.000,00
C.12210.000,00
C.13225.000,00

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