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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2202, de 2 de agosto de 1960

Nº 2202/1960

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Dispõe sobre o pagamento aos aposentados, em caráter provisório, até a regularização definitiva do respectivo título.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A publicação, no órgão oficial, de qualquer ato de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva de servidor estadual, civil ou militar, será comunicada pelo órgão do pessoal da repartição competente à Secretaria das Finanças, para efeito de pagamento em caráter provisório, até a regularização definitiva do respectivo título.
Parágrafo único- Da comunicação a que se refere o presente artigo deverão constar as disposições legais em que se fundamentou a aposentadoria ou reforma e ainda, discriminadamente, os vencimentos e vantagens que o interessado irá perceber até a formalização do título, excluídas as parcelas não incorporáveis e as que só advém com o próprio ato da inatividade.
Art. 2.
- No caso de aposentadoria ou reforma com provento proporcional, será este, na falta da competente certidão de contagem de tempo, calculado com base no tempo de serviço apurado para o fim de concessão de acréscimo qüinqüenal ou de férias-prêmio.
Art. 3.
- Quando se tratar de pagamentos provisórios aos servidores que percebem remuneração variável, tais como os ocupantes de cargos das carreiras de arrecadação, fiscalização e gráfico-obreiro, apurar-se-á a média devida, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único- A remuneração fixa a que tem direito o pessoal da arrecadação e da fiscalização será paga de acordo com os respectivos padrões de vencimentos.
Art. 4.
- Recebido o ato, já devidamente legalizado, a Secretaria das Finanças procederá a rigoroso acerto de contas, para apuração de possíveis diferenças a serem pagas ao inativo ou descontadas de seus proventos.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio de Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

Celso Porfírio de Araujo Machado

José Bolivar Drumond

Álvaro Marcílio

Ciro de Aguiar Maciel

Bento Gonçalves Filho

Austregésilo Ribeiro de Mendonça

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