Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8536, de 27 de abril de 1984
Nº 8536/1984
Fixa o valor do soldo do pessoal da Polícia Militar e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 69 - Gratificação de Tropa é o quantitativo devido às praças em efetivo exercício nos órgãos de direção, apoio e execução da Polícia Militar.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Ronaldo Costa Couto
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
ANEXO DA LEI Nº 8.536, DE 27 DE ABRIL DE 1984
(Art. 1º, § 3º)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DO SOLDO DO PESSOAL DA PMMG
| POSTO OU GRADUAÇÃO | ÍNDICE |
| CORONEL | 1.000 |
| TENENTE-CORONEL | 913 |
| MAJOR | 788 |
| CAPITÃO | 655 |
| 1º TENENTE | 494 |
| 2º TENENTE | 445 |
| ASPIRANTE | 419 |
| SUBTENENTE | 419 |
| 1º SARGENTO | 384 |
| 2º SARGENTO | 344 |
| 3º SARGENTO | 291 |
| CABO | 226 |
| SOLDADO DE 1ª CLASSE | 187 |
| SOLDADO DE 2ª CLASSE | 125 |