Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4648, de 21 de novembro de 1967
Nº 4648/1967
Adapta a Lei de Organização Judiciária às Constituições Federal e Estadual.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 9º - O Poder Judiciário será exercido pelos seguintes órgãos:
(Constituição Estadual, art. 126 e seu parágrafo único, letra “b”; art. 148, art.247).
“Art. 12 - Nas comarcas de Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia servirão três (3) Juízes de Direito”. (Constituição Estadual, art. 264, §2º).
“Art. 13 - Nas comarcas de Além Paraíba, Araguari, Barbacena, Carangola, Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Curvelo, Divinópolis, Formiga, Itajubá, Ituiutaba, Lavras, Manhuaçu, Muriaé, Pirapora, Poços de Caldas, Ponte Nova, Santos Dumont, São Del Rei, São Sebastião do Paraíso, Sete Lagoas, Teófilo Otoni e Ubá, servirão dois (2) Juízes de Direito (Constituição Estadual, art. 264)”.
“Art. 17 - O preenchimento do cargo de Desembargador será feito por promoção dentre os Juízes de Direito, pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente, e por nomeação dentre membros do Ministério Público ou advogados em efetivo exercício da profissão, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez (10) anos pelo menos, de prática forense (Constituição Estadual, arts. 138 e 133).
“Art. 18 - Para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, a última entrância compreenderá os Juízes de entrância especial, os Juízes substitutos de segunda instancia e os Juízes do Tribunal de Alçada (Constituição Estadual, art. 138, § 4º)”.
“Art. 26 - ....................
“Art. 27 - ................... - Compete ao Presidente:
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“Art. 34 - .................
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XXXVII - Ordenar o pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos do art. 131, § 3º, da Constituição do Estado e do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.
“Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 9 (nove) Juízes (Constituição Estadual, art. 135) e dividir-se-á em 2 (duas) Câmaras.
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XVIII - informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;
XXIII - receber e processar pedido de inscrição em concurso para Funcionário;
XXVII - relatar conflito entre câmaras ou Juízes, bem como suspeição oposta a Juiz do Tribunal e por este não reconhecida;
XXVIII - oficiar ao Presidente do Tribunal de Justiça para designar Juiz Substituto que deva substituir Juiz do Tribunal de Alçada;
XXXII - assinar carta de sentença e mandado executivo;
XXXIII - promover, “ex-officio”, processo para verificação de incapacidade de Juiz do Tribunal;
XXXIV - superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse Departamento;
XXXVI - remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados que lhe forem enviados por Juiz;
XXXVII - despachar petição referente a autos findos;
XXXVIII - providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no “Diário da Justiça”.
“Art. 47 - A promoção de Juízes ao Tribunal de Alçada dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente (Constituição Estadual, art. 139).
“Art. 48 - .......................
“Art. 50 - O ingresso na magistratura de carreira, como Juiz de primeira entrância, dependerá de concurso de provas e de títulos; ou de concurso de provas, seguido de estágio de dois anos no cargo de Juiz Seccional e posterior exame de títulos, nos termos desta lei (Constituição Estadual, art. 137)”.
“Art. 64 - A nomeação para cargo de Juiz de Direito ou de Juiz Seccional será feita pelo Governador, mediante lista tríplice sempre que possível (Constituição Estadual), art. 137, § 1º), organizada pelo Tribunal para cada comarca ou lugar vago de Juiz Seccional, entre os respectivos inscritos, deliberando aquele com seus membros efetivos”.
“Art. 67 - ......................
“Art. 70 - A remoção compulsória será decretada pelo Tribunal, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, em escrutínio secreto (Constituição Estadual, art. 127, § 3º).
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“Art. 75 - Para promoção por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice, quando praticável, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de, pelo menos, 19 de seus membros efetivos, observado o disposto no artigo 23, §§ 1º e 2º (Constituição Estadual, art. 137, § 2º, letra “a”).
“Art. 78 - ....................
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XXXIV - dar posse a Juiz de Paz, Promotor de Justiça ou Adjunto, Serventuário, Auxiliar ou Funcionário (Constituição Estadual, art. 126, e art. 247)”.
“Art. 79 - ..................
“Art. 106 - O Desembargador, o Juiz de Direito e o Juiz Seccional tomarão posse do cargo e entrarão em exercício dentro de 30 dias, contados da publicação do ato no órgão oficial (Constituição Estadual, art. 126 e art. 247)”.
“Art. 157 - A disponibilidade compulsória será decretada quando, não sendo caso de perda do cargo por indignidade em razão de incapacidade moral, se reconhecer a existência de interesse público para o afastamento do magistrado do exercício efetivo da função judicial, devendo o processo respectivo observar inicialmente o disposto nos artigos 152, 153 e 154 desta lei (Constituição Estadual, art. 127, §§ 3º e 4º).
“Art. 188 - O Desembargador e o Juiz do Tribunal de Alçada residirão na Capital, o Juiz de Direito na sede da comarca e o Juiz de Paz na sede do distrito. O Juiz Seccional terá domicilio na sede da zona judiciária (Constituição Estadual, arts. 126 e 247)”.
“Art. 195 - A Corregedoria de Justiça, com competência inspecionadora e instrutiva, coadjuvante e penal, extensiva a todos os graus da hierarquia judiciária, terá atribuições especificadas nesta lei (Constituição Estadual, art. 149)”.
“Art. 198 - O Conselho Superior da Magistratura, com sede na Capital do Estado, compor-se-á do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e de quatro Desembargadores eleitos pelo Tribunal, sendo dois das Câmaras Civis e dois das Câmaras Criminais (Constituição Estadual, art. 148).
“Art. 199 - ...................... - O Conselheiro será substituído por Desembargador com ele eleito (Constituição Estadual, art. 148)”.
“Art. 260 - O Serventuário, o Auxiliar e o Funcionário da Justiça serão nomeados pelo Governador ou pelo Presidente do Tribunal, conforme o caso, dentre os candidatos habilitados em concurso público de provas ou de provas e títulos, processado em cada comarca (Constituição Estadual, art. 114, § 1º e art. 132).
“Art. 261 - ......................
“Art. 263 - .....................
“Art. 267 - O programa para testes vocacionais e concurso para os cargos de Comissário de Vigilância e Assistente Social remunerados será organizado pelo Juiz de Direito da Vara de Menores da Comarca de Belo Horizonte e submetido à aprovação do Corregedor de Justiça, consistindo em provas de português e noções elementares de direito do menor, psicologia do menor e pedagogia (Constituição Estadual, art. 114, § 1º e art. 123)”.
“Art. 268 - Será organizado pelo Corregedor de Justiça e publicado no órgão oficial, pelo menos uma vez por ano, na primeira quinzena de março, o programa para o concurso de Oficial de Justiça remunerado (Constituição Estadual, art. 114, § 1º e art. 123)”.
“Art. 269 - (Vetado)”.
“Art. 270 - ....................
“Art. 295 - O cargo de Serventuário, enquanto efetivamente provido, será insuscetível de desmembramento (Constituição Estadual, art. 122)”.
“Art. 296 - O Serventuário, o Funcionário e o Auxiliar, admitidos mediante concurso, depois de 2 (dois) anos de exercício, serão estáveis (Constituição Estadual, art. 120, I) e somente perderão o cargo:
“Art. 301 - O Escrevente não remunerado, enquanto não tenha 5 (cinco) anos de serviço no mesmo Cartório, poderá ser dispensado livremente pelo Serventuário perante o qual servir, levando o fato ao conhecimento da autoridade que houver nomeado, e, decorrido esse tempo, só por essa autoridade poderá ser demitido, mediante processo administrativo em que se prove falta de cumprimento do dever (Constituição Estadual, art. 120, I)”.
“Art. 322 - Ao Escrivão dos Feitos da Fazenda pública compete funcionar em ação que o Estado, o Município ou entidade autárquica estadual ou municipal figurem como autor, réu, assistente ou opoente (Constituição Federal, art. 119)”.
“Art. 378 - ..................
“Art. 389 - O Auditor, o Promotor e o Advogado de ofício serão nomeados pelo Governador, dentre bacharéis em Direito, com 4 (quatro) anos, pelo menos, de efetivo exercício na magistratura, no Ministério Público ou na advocacia, mediante concurso (Constituição Estadual, arts. 114 e 123)”.
“Art. 391 - O Escrivão será nomeado pelo Governador, observado o artigo 260 desta lei (Constituição Estadual, arts. 114 e 123)”.
“Art. 411 - Os Juízes Civis do Tribunal e o Auditor terão aposentadoria e os Juízes Militares reforma, nas mesmas condições e com as mesmas vantagens dos magistrados (Constituição Estadual, art. 151 § 2º)”.
“Art. 412 - A aposentadoria ou a reforma facultativa será requerida ao Governador, mediante petição com firma reconhecida e instruída com certidão de tempo de serviço, sendo que, quanto aos Juízes do Tribunal Militar, as vantagens serão as mesmas do Juiz do Tribunal de Alçada (Constituição Estadual, art. 151, § 2º)”.
“§ 3º - A criação, classificação, supressão, anexação, modificação territorial ou a mudança de sede da comarca só será efetivada depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, mediante inspeção pessoal do Corregedor (Constituição Estadual, art. 146)”.
“XXIX - propor à Assembléia Legislativa a fixação dos vencimentos da magistratura (Constituição Estadual, art. 129, item V)”.
XXXII - decidir as dúvidas de competência entre o Tribunal de Alçada e o Tribunal de Justiça Militar, e entre esse Tribunais e o Tribunal de Justiça;
XXXIII - declarar a extinção da comarca nos termos do art. 145, § 4º, da Constituição Estadual;
XXXIV - indicar em lista tríplice nomes para a nomeação ao cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar (Constituição Estadual, art. 151, § 1º)”.
“IV - por seu Presidente, exercer as atribuições mencionadas no § 3º do artigo 131 da Constituição do Estado”.
“§ 1º - A classificação da comarca e a categoria do Juiz serão sempre independentes (Constituição Estadual, art. 143).
“Parágrafo único - O Juiz de entrância especial ou substituto de segunda instância, quando promovido para o Tribunal de Alçada manterá sua posição na lista de antigüidade para promoção ao Tribunal de Justiça. Se o promovido for de entrância inferior, começará a contar antigüidade na entrância mais elevada a partir de sua posse - (Constituição Estadual, art. 139, §§ 1º e 2º)”.
“V - por disponibilidade (Constituição Estadual, art. 127, § 3º, e art. 144);
“§ 5º - No caso de incapacidade mental, o relator inicialmente nomeará um curador ao magistrado’.
“a) o parágrafo único dos artigos 10, 11, 12, 111 e 301 (Constituição Estadual, artigos 120 I; 126; 143, parágrafo único; e 247);
“Art. 462 - Até a vacância de qualquer dos cargos, são mantidos em exercício todos os atuais Juízes de Direito das comarcas de terceira entrância nas quais as Varas foram reduzidas a duas (Constituição Estadual, art. 264)”.
“Art. 463 - Ao preencher as primeiras vagas que abrirem após a vigência da Constituição do Estado, no quinto reservado aos membros do Ministério Público e à classe dos advogados, o Tribunal de Justiça cuidará de alcançar igualdade e a alteração estabelecidas no art. 17, § 5º, desta lei (Constituição Estadual, art. 248).
“Art. 464 - Fica assegurada a vitaliciedade dos titulares de ofício de Justiça nomeados até 15 de março de l967, assim como a estabilidade de funcionários já amparados pela legislação anterior (Constituição Estadual, art. 244)”.
“Art. 465 - Enquanto não for promulgada a lei a que se refere o art. 152 § 2º, da Constituição Estadual, vigorará o disposto nos artigos 386, 401 e 405, III, da atual Lei de Organização Judiciária”.
“Art. 466 - O Juiz Municipal da Vara de Menores, Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho da comarca de Juiz de Fora, transformado em segundo Juiz de Direito da mesma (Constituição Estadual, art. 247, parágrafo único), continuará servindo na mesma Vara, com as restrições do art. 443 e seu parágrafo único, desta lei”.
“Art. 467 - O Juiz Municipal da Vara de Menores de Uberaba, transformado em segundo Juiz de Direito (Constituição Estadual, art. 247, parágrafo único), continuará servindo na Vara em que se encontrava em exercício na data da promulgação da Constituição Estadual, com as restrições do art. 443 e seu parágrafo único, desta lei”.
“Art. 468 - No caso de extinção da comarca (Constituição Estadual, art.145, § 4º), os Serventuários e Auxiliares da Justiça serão postos em disponibilidade com os vencimentos integrais dos cargos remunerados, ou com os proventos máximos de aposentadoria, se não remunerados, e até o aproveitamento em cargo semelhante”.
“Art. 469 - (Vetado).
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Franzen de Lima
Raul Bernardo Nelson de Senna