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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2625, de 28 de julho de 1962

Nº 2625/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre fixação de padrão de vencimentos dos Porteiros-zeladores de Fórum.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O vencimento mensal do cargo de Porteiro-zelador de Fórum, constante do Quadro Suplementar da Tabela n. 2 anexa à Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, será o correspondente ao valor do padrão I-40 (Vetado).
Parágrafo único- Vetado.
Art. 2.
- A despesa decorrente desta Lei correrá pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Franzen de Lima

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

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