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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3069, de 30 de dezembro de 1963

Nº 3069/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a fazer acordo com as partes impetrantes do Mandato de Segurança nº 7.696.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer acordo com os impetrantes do Mandado de Segurança nº 7.696 ou seus herdeiros, para indenizá-los até o limite da diferença entre os proventos que percebiam na data do início de vigência da Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, e os vencimentos por esta fixados para os Magistrados em exercício de suas funções.
Parágrafo único- A indenização relativa à diferença de proventos de que trata o artigo, será paga até 29 de dezembro de 1961, data da vigência da Lei n. 2.474.
Art. 2.
- Para ocorrer às despesas da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, o crédito especial necessário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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