Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11373, de 30 de dezembro de 1993

Nº 11373/1993

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- As tabelas de vencimento dos cargos de carreira do Quadro de Pessoal da autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, previstos no Anexo I, são as constantes nos Anexos de II a V desta lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.
Parágrafo único- Os cargos de provimento em comissão de chefia, de assessoramento e de execução destinados à estrutura intermediária da autarquia e seus respectivos vencimentos são os constantes no Anexo II desta lei, observadas as datas de vigência nele indicadas.

Fixa os vencimentos dos servidores da Autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A jornada de trabalho do servidor do Quadro de Pessoal da TRANSMETRO é de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único- O servidor do Quadro de que trata este artigo poderá optar pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assegurado ovencimento correspondente a essa jornada.
Art. 3.
- Nos valores previstos nas tabelas de vencimento constantes nos Anexos de II a V desta lei, para a carga horária semanal de 30 (trinta) e para a de 40 (quarenta) horas, estão incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pelo art. 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e os índices de reajustamento previstos para janeiro, fevereiro e março de 1993, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.
Parágrafo único- Aplica-se às tabelas de vencimento a que se refere este artigo o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1º e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.114, de 16 de julho de 1993.
Art. 4.
- O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento do cargo em comissão.
Art. 5.
- O Anexo XXVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma do Anexo VI desta lei.
Art. 6.
- Ficam criados, no Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 4 (quatro) cargos de Diretor, com o fator de ajustamento 0,3546, destinados aos Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, unidades que ficam acrescidas à Diretoria de Educação e Assistência, da estrutura orgânica da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, prevista no Decreto nº 23.392, de 2 de fevereiro de 1984.
Parágrafo único- Os Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs - a que se refere este artigo são os seguintes:
ICIAME - Bairro Flamengo, situado no Município de Belo Horizonte;
IICIAME - Bairro Pindorama, situado no Município de Belo Horizonte;
IIICIAME - Conjunto Santa Maria, situado no Município de Belo Horizonte;
IVCIAME - Município de Araçuaí, situado no Município de Araçuaí.
Art. 7.
- A sistemática de carreira, segmentos, classes e quadros da administração direta, das autarquias e das fundações públicas obedecerá ao disposto na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, na forma regulamentar.
Art. 8.
- O art. 2º da Lei nº 7.367, de 2 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a exploração e a delegação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, ressalvada a competência outorgada à empresa Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO.

Parágrafo único- As normas e o regime de execução do serviço, bem como a forma de delegação e as obrigações do delegatário serão regulamentadas pelo Poder Executivo.".
Art. 9.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$27.415.765,00 (vinte e sete milhões quatrocentos e quinze mil setecentos e sessenta e cinco cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

Dario Rutier Duarte

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.373, de 30 de dezembro de 1993)

Quadro de Cargos de Carreira

NÍVEL DE VENCIMENTODENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOS
IAuxiliar Serviço I8
Artífice I6
Escriturário1
IIArtífice II9
Auxiliar Escritório I26
Motorista10
IIIAuxiliar Escritório II40
IVFiscal77
Desenhista Técnico I2
Auxiliar Administrativo I56
Auxiliar Transporte I41
VAuxiliar Administrativo II51
Auxiliar Transporte II101
VIAuxiliar Administrativo III3
Auxiliar Transporte III3
VIIAnalista Administrativo6
Analista Transporte12
Analista Sistemas1
Analista Recursos Humanos2
Analista Comunicação Social3
Médico do Trabalho1
Analista Administrativo1
Analista Transporte I12
Analista Recursos Humanos I3
Analista Comunicação Social I3
Advogado I1
VIIIAnalista Administrativo II6
Analista Transporte II27
Analista Sistemas II1
Analista O & M3
Analista Recursos Humanos II3
Analista Comunicação Social II2
Advogado II1
IXAnalista Administrativo III25
Analista Transporte III45
Analista O & M III1
Analista Recursos Humanos III3
Advogado III4
Analista Comunicação Social III1

ANEXO II

(a que se referem os arts. 1º e 3º da Lei nº 11373, de 30 de dezembro de 1993)

Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução

NÍVEL DE VENCIMENTODENOMINAÇÃO DA CLASSENº DE CARGOSRECRUTAMENTO
AMPLOLIMITADO
XISecretária I14--14
XISecretária II7--7
XIISecretária III17--14
XISupervisor I2--2
XISupervisor II26--26
XIICoordenador de Área12--12
XIIIChefe de Serviço1414--
XIVAssessor de Diretoria88--
XIVChefe de Divisão66--
XIVChefe de Auditoria11--
NÍVEL DE VENCIMENTODENOMINAÇÃO DA CLASSENº DE CARGOSRECRUTAMENTO
AMPLOLIMITADO
XISecretária I14--14
XISecretária II7--7
XIISecretária III17--14
XISupervisor I2--2
XISupervisor II26--26
XIICoordenador de Área12--12
XIIIChefe de Serviço1414--
XIVAssessor de Diretoria88--
XIVChefe de Divisão66--
XIVChefe de Auditoria11--
NÍVEL DE VENCIMENTODENOMINAÇÃO DA CLASSENº DE CARGOSRECRUTAMENTO
AMPLOLIMITADO
XISecretária I14--14
XISecretária II7--7
XIISecretária III17--14
XISupervisor I2--2
XISupervisor II26--26
XIICoordenador de Área12--12
XIIIChefe de Serviço1414--
XIVAssessor de Diretoria88--
XIVChefe de Divisão66--
XIVChefe de Auditoria11--

ANEXO III

(a que se referem os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.373, de 30 de dezembro de 1993)

Tabela de Vencimentos

Cargo de Provimento Efetivo

Jornada: 30 horas semanais

Vigência: janeiro / 1993

NÍVELGRAU
ABCDE
I949.523975.4041.002.3871.030.6611.060.245
II1.101.9101.134.7391.191.5351.205.1251.242.782
III1.295.7931.337.5391.381.4041.427.2001.475.243
IV1.542.6551.595.8131.651.5571.788.0591.849.003
V1.874.6981.941.5192.009.6672.080.8312.155.389
VI2.260.3812.343.2562.429.9082.520.5562.615.466
VII2.749.1082.854.5252.964.7793.132.4473.253.189
VIII3.423.4583.557.7213.698.1123.845.0123.998.718
IX4.215.4984.386.2204.435.0874.500.2764.565.466
NÍVELGRAU
FGHIJ
I1.090.8051.123.5281.192.7271.211.4021.229.849
II1.282.1121.323.3221.366.3991.411.5011.458.734
III1.525.2391.577.6371.593.4241.689.9761.828.349
IV1.855.1371.919.3461.986.3742.056.5542.129.918
V2.233.3672.314.9112.400.2542.489.5422.583.020
VI2.714.6812.818.5342.927.1673.040.9503.212.057
VII3.382.9513.511.7173.649.9983.794.6893.946.148
VIII4.159.5144.327.8514.435.0874.476.9014.518.705
IX4.630.6564.844.7645.068.8725.303.2465.548.502
NÍVELGRAU
KLMN
I1.268.6491.309.2441.351.7461.396.107
II1.508.1011.559.7341.613.8611.670.372
III1.834.2721.897.3461.963.5102.032.576
IV2.206.7512.286.8832.371.1342.459.087
V2.679.8802.783.1132.890.0333.022.028
VI3.336.4803.466.6553.602.8353.745.319
VII4.104.4764.283.9934.435.0874.629.063
VIII4.560.5294.771.4764.992.1505.223.068
IX5.805.1826.073.6626.354.5886.648.493

Jornada: 40 horas semanais

NÍVELGRAU
ABCDE
I1.265.9991.300.5061.336.4831.374.1801.413.625
II1.469.1771.512.9481.588.6741.606.7931.657.001
III1.727.6811.783.3411.841.8261.902.8861.966.941
IV2.056.8222.127.6972.202.0212.384.0192.465.276
V2.499.5352.588.6272.679.4892.774.3722.873.780
VI3.013.7663.124.2633.239.7963.360.6573.487.201
VII3.665.3863.805.9383.952.9404.176.4924.337.477
VIII4.564.4974.743.5094.930.6935.126.5545.331.491
IX5.620.5235.848.1475.913.3016.000.2186.087.136
NÍVELGRAU
FGHIJ
I1.454.3701.498.0001.590.2631.615.1621.639.758
II1.709.4401.764.3851.821.8201.881.9541.944.930
III2.033.6012.103.4632.124.5122.253.2452.437.738
IV2.473.4542.559.0642.648.4322.742.0032.839.820
V2.977.7483.086.4713.200.2593.319.3063.443.941
VI3.619.4843.757.9513.902.7924.054.4994.282.636
VII4.510.4894.682.1724.866.5425.059.4595.261.399
VIII5.545.8805.770.3245.913.3015.969.0526.024.803
IX6.174.0546.459.5246.758.3277.070.8187.397.818
NÍVELGRAU
KLMN
I1.691.4901.745.6151.802.2831.861.429
II2.010.7512.079.5932.151.7612.227.107
III2.445.6352.529.7312.617.9482.710.034
IV2.942.2613.049.1013.161.4333.278.701
V3.573.0843.710.7253.853.2814.029.270
VI4.448.5294.622.0914.803.6604.993.634
VII5.472.4985.711.8485.913.3016.171.930
VIII6.080.5536.361.8096.656.0346.963.917
IX7.740.0498.098.0148.472.5728.864.436

ANEXO IV

(a que se referem os arts. 1º e 3º da Lei nº 11373, de 30 de dezembro de 1993)

Tabela de Vencimentos Jornada: 30 horas semanais

Cargo de Provimento Efetivo Vigência: fevereiro / 1993

NÍVELGRAU
ABCDE
I1.635.0781.679.6451.726.1091.774.7981.825.742
II1.897.4891.954.0202.051.8232.075.2252.140.070
III2.231.3552.303.2422.378.7782.457.6382.540.368
IV2.656.4522.747.9902.843.9813.079.0373.183.983
V3.228.2303.343.2963.460.6463.583.1913.711.580
VI3.892.3764.035.0874.184.3014.340.3974.503.832
VII4.733.9644.915.4945.105.3495.394.0735.601.991
VIII5.895.1946.126.3956.368.1486.621.1106.885.792
IX7.259.0877.553.0707.637.2197.749.4757.861.732
NÍVELGRAU
FGHIJ
I1.878.3661.934.7152.053.8762.086.0342.117.800
II2.207.7972.278.7602.352.9392.430.6052.511.940
III2.626.4612.716.6912.743.8762.910.1393.148.417
IV3.194.5463.305.1143.420.5363.541.3863.667.719
V3.845.8583.986.2774.133.2374.286.9914.447.960
VI4.674.6804.853.5155.040.5815.236.5165.531.162
VII5.825.4416.047.1766.285.2966.534.4546.795.266
VIII7.162.6837.452.5597.637.2197.709.2237.781.227
IX7.973.9898.342.6868.728.5979.132.1899.554.520
NÍVELGRAU
KLMN
I2.184.6132.254.5182.327.7062.404.096
II2.596.9502.685.8622.779.0682.876.380
III3.158.6163.267.2303.381.1643.500.096
IV3.800.0253.938.0124.083.0934.234.548
V4.614.7534.792.5204.976.6375.203.932
VI5.745.4185.969.5806.204.0826.449.439
VII7.057.9077.377.0367.637.2197.971.246
VIII7.853.2308.216.4818.596.4828.994.123
IX9.996.52310.458.84510.942.60011.448.704

Jornada: 40 horas semanais

Vigência: fevereiro / 1993

NÍVELGRAU
ABCDE
I2.180.0492.239.4702.301.4222.366.3382.434.262
II2.529.9222.605.2952.735.6962.766.8982.853.356
III2.975.0663.070.9133.171.6243.276.7693.387.073
IV3.541.8473.663.8953.791.8804.105.2814.245.205
V4.304.1994.457.6164.614.0804.777.4684.948.649
VI5.189.7055.379.9815.578.9295.787.0526.004.959
VII6.311.7946.553.8256.806.9627.191.9187.469.135
VIII7.860.0638.168.3238.490.6528.827.9269.180.826
IX9.678.54110.070.50910.182.70510.332.37510.482.047
NÍVELGRAU
FGHIJ
I2.504.4262.579.5562.738.4332.781.3092.823.663
II2.943.6553.038.2713.137.1733.240.7253.349.169
III3.501.8613.622.1643.658.4103.880.0884.197.784
IV4.259.2884.406.7084.560.6004.721.7304.890.169
V5.127.6825.314.9025.510.8455.715.8455.930.465
VI6.232.7516.471.1926.720.6076.981.8467.374.698
VII7.767.0618.062.7008.380.1858.712.3889.060.129
VIII9.550.0059.936.49710.182.70510.278.70710.374.710
IX10.631.72011.123.29911.637.83812.175.94812.739.041
NÍVELGRAU
KLMN
I2.912.7453.005.9493.103.5313.205.381
II3.462.5133.581.0603.705.3323.835.078
III4.211.3834.356.1974.508.1064.666.678
IV5.066.5735.250.5525.443.9875.645.922
V6.152.8506.389.8676.635.3496.938.402
VI7.660.3667.959.2408.271.9028.599.037
VII9.423.6419.835.80110.182.70510.628.062
VIII10.470.71210.955.03411.461.68911.991.864
IX13.328.36413.944.77914.589.76815.264.557

ANEXO V

(a que se referem os arts. 1º e 3º da Lei nº 11373, de 30 de dezembro de 1993)

Tabela de Vencimentos Jornada: 30 horas semanais

Cargo de Provimento Efetivo Vigência: março / 1993

NÍVELGRAU
ABCDE
I2.043.8472.099.5562.157.6372.218.4982.282.177
II2.371.8612.442.5262.564.7792.594.0312.675.088
III2.789.1942.879.0532.973.4723.072.0483.175.460
IV3.320.5653.434.9873.554.9763.848.7973.979.979
V4.035.2874.179.1194.325.8084.478.9884.639.475
VI4.865.4705.043.8585.230.3775.425.4965.629.790
VII5.917.4556.144.3656.381.6866.742.5927.002.489
VIII7.368.9937.657.9947.960.1868.276.3888.607.240
IX9.073.8599.441.3389.546.5249.686.8449.827.165
NÍVELGRAU
FGHIJ
I2.347.9582.418.3942.567.3452.607.5432.647.250
II9.759.7462.848.4502.941.1743.038.2563.139.925
III3.283.0773.395.8633.429.8453.637.6733.935.521
IV3.993.1824.131.3924.275.6704.426.7324.584.648
V4.807.3224.982.8465.166.5465.358.7395.559.950
VI5.843.3516.066.8946.300.7276.545.6446.913.952
VII7.281.8027.558.9707.856.6208.168.0688.494.083
VIII8.953.3539.315.6999.546.5249.636.5299.726.533
IX9.967.48610.428.35410.910.74611.415.23611.943.150
NÍVELGRAU
KLMN
I2.730.7672.818.1482.909.6333.005.120
II3.246.1873.357.3273.473.8363.595.476
III3.948.2704.084.0374.226.4554.375.120
IV4.750.0314.922.5155.103.8665.293.184
V5.768.4415.990.6506.220.7966.504.915
VI7.181.7737.461.9747.755.1028.061.799
VII8.834.8849.221.2949.546.5249.964.058
VIII9.816.53810.270.60110.745.60211.242.653
IX12.495.65413.073.55713.678.25014.310.880

Jornada: 40 horas semanais

Vigência: março / 1993

NÍVELGRAU
ABCDE
I2.725.0612.799.3382.876.7772.957.9233.042.827
II3.162.4023.256.6193.419.6203.458.6223.566.695
III3.718.8333.838.6413.964.5304.095.9614.233.841
IV4.427.3094.579.8694.739.8505.131.6015.306.506
V5.380.2485.572.0205.767.6005.971.8356.185.811
VI6.487.1316.724.9766.973.6617.233.8147.506.199
VII7.889.7428.192.2818.508.7038.989.8989.336.418
VIII9.825.07810.210.40310.613.31511.034.90811.476.033
IX12.098.17612.588.13612.728.38112.915.46813.102.559
NÍVELGRAU
FGHIJ
I3.130.5323.224.4453.423.0413.476.6373.529.578
II3.679.5693.797.8393.921.4674.050.9064.186.462
III4.377.3264.527.7054.573.0124.850.1105.247.230
IV5.324.1105.508.3855.700.7515.902.1626.112.711
V6.409.6036.643.6286.888.5567.144.8077.413.082
VI7.790.9398.088.9908.400.7598.727.3089.218.373
VII9.708.82610.078.37510.475.23210.890.48511.325.161
VIII11.937.50612.420.62112.728.38112.848.38412.968.387
IX13.289.65013.904.12414.547.29815.219.93515.923.802
NÍVELGRAU
KLMN
I3.640.9313.757.4363.879.4144.006.727
II4.328.1414.476.3244.631.6654.793.848
III5.264.2295.445.2475.635.1325.833.347
IV6.333.2176.563.1906.804.9847.057.403
V7.691.0637.987.3348.294.1878.673.003
VI9.575.4589.949.05110.339.87710.748.796
VII11.779.55112.294.75212.728.38113.285.078
VIII13.088.39013.693.79314.327.11114.989.830
IX16.860.45517.430.97318.237.21119.080.697

ANEXO VI

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.373, de 30 de dezembro de 1993)

ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)

UNIDADE ADMINISTRATIVADENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
PresidênciaPresidente11,6508
Chefia de GabineteChefe de Gabinete10,9000
Diretoria Administrativa e FinanceiraDiretor11,2381
Diretoria TécnicaDiretor11,2381
Assessoria de Comunicação SocialAssessor-Chefe10,9000
Assessoria JurídicaAssessor-Chefe10,9000

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.