Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8222, de 2 de junho de 1982
Nº 8222/1982
Nesta página
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO TÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES TÍTULO IV – DA CARREIRA TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO VI – DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS E DIREITOS TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Arts. 4º a 6º TÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES - Arts. 7º a 43 TÍTULO IV – DA CARREIRA - Arts. 44 a 68 TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR - Arts. 69 a 84 TÍTULO VI – DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS E DIREITOS - Arts. 85 a 117Estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
XVIII - delegar atribuições privativas aos Promotores de Justiça e aos Procuradores de Justiça;
XXIII - representar ao Governador do Estado sobre remoção compulsória, com fundamento em conveniência do serviço, bem como disponibilidade e demissão de membro do Ministério Público;
XXVII - designar mediante solicitação do Procurador Geral da República ou do Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado, membro do Ministério Público para oficiar junto à Justiça Federal de primeira instância em comarca do interior, ou perante a Justiça Eleitoral;
XXVIII - conceder férias e férias-prêmio;
XXXII - decidir sobre remoção e permuta de Promotor de Justiça, nos termos do artigo 61;
XXXIII - regulamentar a distribuição do serviço nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, bem como dispor, no interesse do serviço, a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos de Primeira Entrância e Entrância Especial;
XXXIV - determinar sindicância e designar comissão de processo administrativo, cabendo-lhe presidi-la, quando o processo for instaurado contra Procurador de Justiça;
XXXVI - requisitar Promotor de Justiça de Entrância Especial para prestar serviço na Procurador Geral de Justiça;
XXXVII - determinar a elaboração da proposta orçamentária global do Ministério Público e aplicar suas respectivas dotações;
XXXVIII - apresentar, no mês de março, ao Governador do Estado, relatório das atividades do Ministério Público, relativas ao ano anterior, indicando as providências necessárias ao aperfeiçoamento da instituição e da administração da justiça;
XXXIX - autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, a serviço, e, ouvida a Câmara de Procuradores, a frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos no País ou no exterior;
XL - designar membro do Ministério Público para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas ao Ministério Público;
XLI - representar ao Presidente do Tribunal de Justiça para instauração de processo de verificação de incapacidade física, mental ou moral de magistrado e serventuário da Justiça;
XLII - autorizar o Promotor de Justiça a se ausentar da comarca, por motivo justificado, pelo prazo máximo de cinco (5) dias, que será considerado como de efetivo exercício;
XLIII - designar estagiário, ouvido o dirigente do Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional do Ministério Público;
XLIV - designar o dirigente do Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional do Ministério Público;
XLV - praticar outros atos decorrentes de lei ou delegação.
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES E SUA CÂMARA
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
eleitos, anualmente, em escrutínio secreto, sendo três (3) pelo Colégio de Procuradores e dois (2) pelos demais membros da carreira, em atividade.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
ATRIBUIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DO PROCURADOR DE JUSTIÇA
SEÇÃO III
DO PROMOTOR DE JUSTIÇA
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE CONCURSO
SEÇÃO II
DO CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO CULTURAL E PROFISSIONAL DO
SEÇÃO III
DO ADJUNTO DE PROMOTOR
SEÇÃO IV
DO ESTAGIÁRIO
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
TÍTULO IV
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE INGRESSO
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO, ACESSO, REMOÇÃO E PERMUTA
1 - conduta pública e particular e conceito de que goza na comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, e informações idôneas, e no mais que conste em seus assentamentos;
2 - pontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, atenção às instruções da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria Geral, avaliadas pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;
3 - eficiência no desempenho das funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
4 - contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da comarca;
5 - aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
6 - atuação em comarca que apresente particular dificuldade ao exercício das funções;
7 - interesse demonstrado nas atividades intelectuais e jurídicas do Ministério Público.
1 - o mais antigo na entrância;
2 - o mais antigo na carreira do Ministério Público;
3 - o de mais tempo no serviço público estadual;
4 - o que tiver maior número de filhos;
5 - o mais idoso;
6 - o que tiver obtido melhor classificação no concurso de ingresso na carreira.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO VI
DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
1 - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
2 - exercer a advocacia, salvo nos casos de desempenho de representação judicial de entidade de direito publico ou de assistência, bem como de patrocínio oficial por encargo de lei ou delegação.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E PENALIDADES
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
TÍTULO VI
DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS E DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
1 - casamento;
2 - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CAPÍTULO IV
DA AJUDA DE CUSTO E DAS DIÁRIAS
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO, DA REINTEGRAÇÃO, DA READMISSÃO E DA DISPONIBILIDADE
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
um (1) cargo de Assessor I, AS-01;
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Hélio Machado
Paulo Roberto Haddad
ANEXO I
(a que se refere o Artigo 133 da Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982)
QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
| CARGOS | Nº |
| PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA | 1 |
| PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA B, INCLUINDO O PROCURADOR GERAL | 30 |
| PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA A | 15 |
| PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL | 55 |
| PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL | 15 |
| PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA | 123 |
| PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA | 59 |
| PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA | 138 |
| PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE 1ª ENTRÂNCIA | 20 |
ANEXO II
(a que se refere o Artigo 135 da Lei nº 8.222, de 2 de Junho de 1982)
| DENOMINAÇÃO | VIGÊNCIA | |
| Data da Lei nº de de de 1982 | 1º/10/82 | |
| Cr$ | Cr$ | |
| PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA | 327.236 | 458.130 |
| PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA B | 327.236 | 458.130 |
| PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA A | 294.602 | 412.442 |
| PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL | 267.820 | 374.948 |
| PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL | 267.820 | 374.948 |
| PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA | 243.478 | 340.869 |
| PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA | 219.128 | 306.779 |
| PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA | 206.948 | 289.727 |
| PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE 1ª ENTRÂNCIA | 206.948 | 289.727 |
ANEXO III
(a que se refere o Artigo 43 da Lei nº 8.222, de 2 de Junho de 1982)
ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO
I. - GABINETE
II.a - DIRETORIA ADMINISTRATIVA
II.a.1 - DIVISÃO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
II.a.2 - DIVISÃO DE PESSOAL DA PROCURADORIA
II.a.3 - DIVISÃO DE MATERIAL, PATRIMÔNIO, TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS
II.b - DIRETORIA DE BIBLIOTECA, DOCUMENTAÇÃO E PUBLICAÇÃO
II.c - DIRETORIA JUDICIÁRIA
II.c.1 - SERVIÇO CÍVEL
II.c.2 - SERVIÇO CRIMINAL
III.a - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
III.b - SERVIÇO DE CONTABILIDADE
A descrição e competência dos órgãos previstos neste Anexo serão fixadas em Decreto.
S U M Á R I O
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Arts. 4º a 6º
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES - Arts. 7º a 43
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR - Arts. 7º a 26
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO - Arts. 27 a 38
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES - Arts. 39 a 43
TÍTULO IV
DA CARREIRA - Arts. 44 a 68
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR - Arts. 69 a 84
TÍTULO VI
DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS E DIREITOS - Arts. 85 a 117