Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38023, de 22 de fevereiro de 2017
Nº 38023/2017
Cria a Câmara Permanente de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos Fundiários do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o que dispõe a Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, DECRETA:
Art. 1.
Fica criada, no âmbito da Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos Fundiários do Distrito Federal.
Art. 2.
Compete à Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos Fundiários do Distrito Federal a mediação e a resolução extrajudicial de conflitos relacionados à Regularização Fundiária Urbana (REURB) de que trata a Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016.
Art. 3.
O procedimento de mediação e resolução extrajudicial de conflitos fundiários será instaurado a partir de impugnação apresentada pelos proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes, terceiros interessados ou por quem constar no registro imobiliário como titular dos núcleos urbanos informais ou ainda pela autoridade competente no âmbito do Poder Executivo, na forma, prazo e procedimentos estabelecidos pelo art. 28 da Medida Provisória 759, de 22 de dezembro de 2016, caput e parágrafos.
Art. 4.
O Procurador-Geral do Distrito Federal editará portaria, por meio da qual estabelecerá normas complementares sobre a composição, o funcionamento e os procedimentos internos da Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos Fundiários do Distrito Federal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG