Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38173, de 4 de maio de 2017

Nº 38173/2017

Ver fonte oficial
5 artigos

Regulamenta o inciso VI do art. 33 da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, para os procedimentos administrativos de regularização fundiária urbana no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso VI do art. 33 da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016 e a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, DECRETA:

Art. 1.
Compete ao Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal emitir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, prevista no inciso VI do art. 33 da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016.
Parágrafo únicoA Certidão de que trata o caput deste artigo deve ser fundamentada em decisão técnica e legal, relativa à aprovação do projeto de regularização fundiária urbana.
Art. 2.
A Certidão de Regularização Fundiária - CRF, prevista no inciso VI do artigo 33 da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, é ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado com toda documentação a ele pertinente e deverá conter no mínimo:
Io nome e a localização do setor habitacional ou núcleo urbano regularizado;
IIa(s) modalidade(s) da regularização;
IIIo licenciamento ambiental corretivo ou a justificativa de sua dispensa pela entidade ambiental;
IVa aprovação do projeto urbanístico pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN;
Vas responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma físico, quando for o caso;
VIa indicação numérica de cada unidade regularizada, quando for o caso;
VIIa listagem com os nomes dos ocupantes que tenham adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou por meio de ato único de registro previsto na MP 759/2017, além da filiação dos beneficiários, estado civil, profissão, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e do Registro Geral da Cédula de Identidade; e
VIIIa(s) minuta(s) do instrumento legal padronizado, conforme a modalidade utilizada.
Art. 3.
No mesmo processo administrativo, que trata o artigo anterior, poderá ainda o Distrito Federal atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da CRF, em decorrência de cadastramento complementar.
Art. 4.
No caso de indeferimento do projeto de regularização fundiária urbana, com fundamentação técnica e legal, a decisão indicará as medidas a serem adotadas que permitirão, quando possível, a reformulação e reavaliação do pedido de aprovação.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de maio de 2017

129° da República e 58° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 18 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo